Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034/24.0BEVIS.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | I - Não se justifica admitir o recurso se a questão decidenda - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - foi já decido pelo STA e o TCA observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição. II - Embora a recorrente pretenda com a admissão da revista que o STA como que “aclare” a sua posição, não vemos que nenhuma necessidade de qualquer esclarecimento se imponha, como igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35380 |
| Nº do Documento: | SA220260415034/24 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - A..., S.A, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de dezembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara procedente a impugnação judicial do ato de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26 da freguesia ..., concelho de Castro Daire, correspondente ao ..., revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para decisão das demais questões tidas como prejudicadas. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo TCA-Norte”, em 05 de dezembro de 2025, no âmbito do processo n.º 34/24.0BEVIS, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Viseu e, em consequência, revogou a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o ato de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26 da freguesia ..., concelho de Castro Daire, correspondente ao ...; B. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, estando em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso necessária para uma melhor aplicação do direito; C. A presente revista deverá responder à questão de saber se, ainda que não sejam relevantes o método de construção e os materiais utilizados, podem as torres dos aerogeradores de um parque eólico, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, ser qualificadas como “prédio” e, nessa medida, ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico; D. Ainda que se aceite que o conceito de “edifícios e construções” não se traduz numa noção confinada ao conceito de imóvel e que não relevam, para estes efeitos, o método de construção ou os materiais utilizados, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI não nos permite conceder na qualificação como “prédio” de realidades que são equipamentos, como as torres dos aerogeradores; E. A interpretação vertida no acórdão recorrido constitui uma interpretação inconstitucional, à luz dos princípios da legalidade fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, da igualdade e neutralidade fiscais, previstos, por seu turno, nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP, bem como da tributação pelo lucro real, ínsito, desta feita, no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, razão pela qual não pode tal interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI ser aplicada no caso concreto, com todas as demais consequências legais; F. A interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal a quo, nos termos da qual os equipamentos (torres dos aerogeradores) devem ser incluídos na avaliação do respetivo parque eólico, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, uma vez que não corresponde a uma mera interpretação da norma de incidência do IMI, mas à sua reconfiguração, pressupondo o exercício de um poder normativo que a Constituição reserva ao legislador fiscal; G. A interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI perfilhada pelo Tribunal recorrido, ao impor a inclusão de equipamentos (torres dos aerogeradores) na avaliação dos parques eólicos, introduz uma diferenciação de tratamento fiscal materialmente injustificada, onerando de forma agravada uma atividade económica específica, em manifesta violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal, consagrados nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP; H. A norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, quando interpretada no sentido em que permite a consideração de equipamentos na determinação do valor tributável do IMI a incidir sobre os parques eólicos, em concreto das torres dos aerogeradores, como sustentado no acórdão recorrido, não pressupondo uma efetiva tributação de património mas de equipamentos, é, ainda, inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, previsto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP; I. Por todo o exposto, impõe-se admitir o presente recurso e revogar o acórdão recorrido, com a consequente manutenção da sentença proferida em primeira instância e anulação do ato de fixação do VPT sub judice. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinar a revogação do acórdão recorrido, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação do ato de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26 da freguesia ..., concelho de Castro Daire, correspondente ao ..., Assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 16 a 35 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe meio próprio, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu que julgara procedente a impugnação do acto de segunda avaliação de parque eólico, no entendimento de que o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por embora a questão tivesse no passado justificado a admissão de múltiplas revistas excecionais, essa admissão deixou de se justificar a partir do momento em que o STA sobre ela emitiu pronúncia - pacificamente assumida por todas as formações da Secção do STA em múltiplos julgamentos de idêntico teor (cf., por todos, os recentes Acórdãos de 11 de fevereiro de 2026. Proc. n.º 450/23.4BEVIS.SA1 e de 4 de março de 2026, proc. n.º 177/24.0BEVIS.SA1) - e o TCA, como bem lhe compete, a observa, como no caso dos autos. Entendeu o TCA Norte que se impunha sem delongas, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), observar a jurisprudência que o STA entretanto ditou sobre a matéria no recente acórdão de revista, n.º 651/23.5 BEVIS, proferido pelo STA, em 15.10.2025, seguidos pelos acórdãos n.ºs 0200/23.5BEVIS, 0240/23.4BEVIS, 460/23.OBEVIS, 0109/24.5BEVIS todos de 05.11.2006, entre outros, os quais decidiram da questão de saber se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, pode ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, mesmo quando se excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor. (cf. fls. 36/37 do acórdão). Assim sendo, embora a questão tivesse no passado justificado a admissão de múltiplas revistas excecionais, essa admissão deixou de se justificar a partir do momento em que o STA sobre ela emitiu pronúncia - pacificamente assumida por todas as formações da Secção do STA em múltiplos julgamentos de idêntico teor (cf., por todos, os recentes Acórdãos de 11 de fevereiro de 2026. Proc. n.º 450/23.4BEVIS.SA1 e de 4 de março de 2026, proc. n.º 177/24.0BEVIS.SA1) - e o TCA, como bem lhe compete, a observa, como no caso dos autos. Embora a recorrente pretenda com a admissão da revista que o STA como que “aclare” a sua posição, não vemos que nenhuma necessidade de qualquer esclarecimento se imponha, como igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional. Pelo exposto se conclui que não se justifica a admissão do recurso. CONCLUINDO: I - Não se justifica admitir o recurso se a questão decidenda - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - foi já decido pelo STA e o TCA observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição. II - Embora a recorrente pretenda com a admissão da revista que o STA como que “aclare” a sua posição, não vemos que nenhuma necessidade de qualquer esclarecimento se imponha, como igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional- - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ex vi do disposto no n.º 6 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 15 de abril de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes. |