Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 091/10.6BECBR 0454/17 |
Data do Acordão: | 06/26/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO CAPACIDADE JURÍDICA CONCESSIONÁRIA CONTRATO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ACTO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO ESTADO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24704 |
Nº do Documento: | SA220190626091/10 |
Data de Entrada: | 04/19/2017 |
Recorrente: | METRO MONDEGO, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. METRO MONDEGO, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra com vista à anulação do acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa que deduzira contra os seguintes actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, no valor total de 312.195,45 euros. · Liquidação n.º 160804021617503, de 13.12.2004, referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre prédio urbano, no valor de EUR 9.100,00; a) Ao contrário do entendido pela sentença recorrida, a Metro Mondego, S.A., doravante Recorrente, é, em face dos artigos 1.º e 3.º do DL n.º 10/2002, de 24.01, e dos seus estatutos, anexos a tal diploma, uma sociedade comercial anónima, mas não de natureza de direito privado; ao invés, ela é uma sociedade de natureza pública, que prossegue fins e interesses públicos e que, no exercício da sua actividade pública, se rege pelas leis comerciais e pelos seus estatutos, sempre que o DL n.º 10/2002 e as disposições legais especiais não disponham diferentemente (a realidade jurídica não tem de obedecer sempre a arquétipos predefinidos); b) Ao contrário do que está suposto na sentença recorrida, a capacidade de exercício de direitos da recorrente não é igual à capacidade de exercício de direitos das outras sociedades comerciais anónimas, constando tais especificidades da capacidade de exercício de direitos da Recorrente dos art.º 4.º a 8.º do DL n.º 10/2002 e das Bases da Concessão a ele anexas, que constituem disposições normativas da mesma natureza do DL n.º 10/2002; c) A definição da capacidade jurídica da Recorrente, que traduz a concretização do princípio da especialidade das pessoas colectivas, cinge-se à concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (art.º 1.º do DL. n.º 10/2002) e à «concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro», esta por mor do disposto no n.º 2 da Base I constante do Anexo I, cuja natureza normativa decorre do referido art.º 1.º, n.º 2, do DL n.º 10/2002, agindo aqui em nome e por conta do Estado; d) De nenhum dos preceitos que definem o âmbito da concessão atribuída pelo legislador do DL n.º 10/2002, consta a concessão à ora Recorrente do domínio privado dos bens necessários à exploração concessionada do sistema do Metro do Mondego ou o direito de os adquirir como seu património que não tenha de estar afecto à concessão pública e de ficar afecto imediatamente à concessão pública e como integrante da mesma; e) O regime dos bens afectos à concessão do sistema de metro distrai-se do disposto nas Bases VI, VII e VIII das Bases de Concessão constantes do Anexo I de tal DL n.º 10/2002; f) Da Base VIII resulta sem margem para quaisquer dúvidas o seguinte regime jurídico concernente aos bens afectos à concessão: i. são os accionistas da ora recorrente – precise-se, o Estado com a percentagem de 53% do capital e os municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, estes cada um com 14% do capital – capital este que pela sua fonte só pode ser público – que estão obrigados a dotar a ora Recorrente dos «recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade e para suporte dos custos das prestações inerentes à concepção, projecto, construção, fornecimento de equipamento e de material circulante e exploração do sistema de metro que não possam ser suportados em regime de autofinanciamento a cargo do subconcessionário”, bem como inclusivamente “para suporte dos custos da fiscalização dessas prestações e ainda dos custos referidos no n.º 2 da base VII”, sem prejuízo da ora Recorrente poder recorrer a “financiamentos a conceder por terceiras entidades nacionais ou internacionais” (em vista está essencialmente a candidatura a fundos europeus); ii. para este efeito os accionistas da concessionária “podem até ser chamados a realizar fundos próprios na concessionária nas proporções das suas participações no capital desta”; iii. destas normas resulta que são os accionistas Estado e municípios referidos quem financia com os fundos necessários a concessão do sistema de metro ligeiro de superfície do Mondego, em qualquer dos dois âmbitos que essa concessão envolve, constantes do art.º 1.º do DL n.º 10/2002 e da Base I da Concessão, neles se incluindo, forçosamente, como meios necessários à construção das infra-estruturas os bens imóveis necessários à realização do sistema de metro; iv. de fora desta obrigação de financiamento por parte do Estado e dos municípios apenas estão os bens compreendidos no art.º 8.º do DL n.º 10/2002, ou seja, os bens do domínio público ferroviário nacional a serem afectos ao sistema de metro, mas que já pertencem ao domínio público ferroviário do Estado; v. os bens do domínio público ferroviário a que alude o art.º 8.º do DL n.º 10/2002 que passam a estar afectos ao sistema do Metro Mondego são afectados sem que percam a sua dominialidade, apenas sendo desclassificados da rede ferroviária nacional para passarem a estar no sistema do Metro Mondego, donde os bens deste serem do domínio público; g) Em termos económicos e financeiros, quem verdadeiramente suporta os custos com a aquisição dos bens imóveis necessários à realização do sistema de Metro do Mondego – seja por compra e venda seja por expropriação por utilidade pública – são o Estado e os referidos municípios e isso é feito com bens públicos, razão pela qual não se vê que os bens passem a ter outra natureza; h) Só que estas operações de aquisição dos bens imóveis necessários à realização do sistema de metro do Mondego, seja por compra e venda, seja por expropriação por utilidade pública (de fora estão os bens do domínio público ferroviário já existente a que se refere o art.º 8.º do DL n.º 10/2002), em vez de serem efectuadas directamente pelo Estado e Municípios sócios da empresa concessionária, com os pertinentes meios financeiros referidos na Base VIII e através de contratos públicos cuja utilização seria obrigatória (como teria de ser se não fosse efectuada pela sociedade Metro Mondego, perdendo-se as vantagens da simplicidade e celeridade de meios jurídicos), foi atribuída pelo Estado em seu nome à concessionária ora recorrente, atenta a sua qualidade de sociedade comercial de fins públicos; i) A intervenção da recorrente na aquisição de tais bens é de simples representante ou comissário dos referidos sócios: actua em nome do Estado e suporta os custos essencialmente com os fundos que recebe dos sócios da concessionária, emergindo esta natureza, igualmente, de uma forma lapidar do estipulado no n.º 9 da Base I da Concessão; j) A Base VII da concessão não visa a atribuição ex novo de quaisquer poderes expropriativos ou aquisitivos à concessionária, sob pena de tautologia jurídica, como defende a sentença recorrida, pois, de acordo com o disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17/12, mas cuja norma se mantém no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3/10, a cujo regime a concessionária está sujeita, ela já gozava dos poderes previstos nesta Base da Concessão e nos mesmos exactos termos, pois teria, como agora tem, de pedir ao membro do Governo competente (o Ministro do Equipamento Social) a declaração se utilidade pública dos concretos bens a expropriar; k) O regime constante do n.º 5 da Base VII, ou seja, de a concessionária só ser proprietária (não se diz, aí, se de propriedade pública ou privada, pelo que a letra da lei consente os dois sentidos, sendo que, sendo empresa pública, a solução mais acertada seja a de que seja titular de um direito de propriedade pública) dos bens afectos à concessão e apenas durante a vigência da concessão extravasa por completo a natureza do direito de propriedade privada e aproxima-se da do direito de uso privativo do domínio público atribuído por concessão pública; l) A entender-se, como o entende a sentença recorrida, que o direito de propriedade dos bens que estão afectos à concessão e do qual a concessionária é titular durante a concessão é um direito de propriedade privada cuja transmissão cabe nos art.º 1.º e 2.º do CIMT e não um direito de domínio público ou de propriedade pública concessionada excluída dessa incidência, as normas constantes dos n.ºs 4, 5 e 6 da Base VI, bem como os art.º 1.º e 2.º do CIMT, seriam materialmente inconstitucionais, por a liberdade de transmissão do direito privado, inter vivos ou mortis causa, integrar o núcleo constitucional essencial explicitamente garantido do direito de propriedade privada constante do art.º 62.º, n.º 1 da CRP e essa liberdade de transmissão estar limitada em termos ostensivamente ofensivos do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio material do Estado democrático de direito consagrado no art.º 2.º da CRP quando confrontados com o regime do direito de propriedade privada; m) Por outro lado, a previsão legal de um direito de reversão automática do direito de propriedade para o Estado no fim da concessão dos bens a ela afectos e sem qualquer indemnização (afora os casos excepcionais enunciados) apenas sujeita à formalidade da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam (constante do n.º 7 da Base VI), só pode querer traduzir a ideia de que esses bens afectos à concessão são tidos pelo legislador como bens do próprio Estado, como bens do domínio público, sob pena de inconstitucionalidade da respectiva norma (n.º 6 a Base VI) por o direito a ser-se indemnizado constituir núcleo constitucional essencial do direito de propriedade privada consagrado no art.º 62.º, n.º 2 da CRP. n) Uma interpretação conjugada do n.º 6 da Base VI da Concessão e dos art.º 1.º e 2.º do CIMT, no sentido de os direitos de propriedade dos bens afectos à concessão reverterem sem qualquer indemnização para o Estado, livres de quaisquer ónus e encargos no termo da concessão, e de a sua aquisição por contrato de compra e venda ou por expropriação por utilidade pública estarem abrangidos naquelas normas de incidência objectiva do CIM, é inconstitucional por atentar contra o núcleo constitucional essencial do direito de propriedade privada consagrado no art.º 62.º, n.º 2 da CRP, consubstanciado aqui no direito a ser-se indemnizado em caso de transmissão, e ainda por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio material do Estado democrático de direito consagrado no art.º 2.º da CRP ao considerar-se a sua aquisição por banda do revertido como riqueza adquirida sujeita aos art.º 1.º e 2.º do CIMT; o) Perante o n.º 1 da Base VI da Concessão “os bens móveis e imóveis ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema do metro do Mondego” são considerados, predeterminadamente, pelo legislador como integrando a própria concessão efectuada, a que estão “afectos”, por passarem ab initio a fazer parte integrante da concessão efectuada que o Estado atribuiu à Recorrente Metro Mondego S.A. e dela não poderem ser desligados, salvo autorização do Estado expressa pelo referido Ministro, mesmo para efeitos de uma posterior atribuição da concessão. p) A concessão, cujo direito de atribuição existe na titularidade do Estado, tem como elementos constituintes e integrantes da mesma os próprios direitos de propriedade sobre os imóveis e daí que, uma vez adquiridos, seja por contrato de compra e venda, seja por expropriação por utilidade pública, tais bens passam a integrar o conteúdo da concessão pública e a pertencer a quem a pode atribuir a concessão no futuro; q) Decorre do art.º 8.º do DL n.º 10/2002 que os bens do domínio público ferroviário que devam ser afectos ao sistema do Metro Mondego não são desclassificados como bens do domínio público mas apenas da sua qualidade de bens da Rede Ferroviária Nacional, donde ser inadmissível, axiológica e teleologicamente, que o sistema de Metro do Mondego tenha bens imóveis do domínio público, conquanto não nacional, e outros bens imóveis de direito privado, como seriam os adquiridos por compra e venda e por expropriação efectuada para a concessão pública, mas todos eles afectos à concessão e ao destino da mesma; r) Se, perante o n.º 4 da Base VI da Concessão, a alienação ou oneração dos bens ou direitos afectos à concessão do Metro Mondego pode ser efectuada, de entre outras situações, “nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público ferroviário o preveja” tal só é, axiológica e teleologicamente, compreensível e congruente se se tiverem esses bens como bens do domínio público ferroviário conquanto não nacional; s) É também a natureza de bens do domínio público ferroviário não nacional, que o legislador atribuiu aos bens adquiridos para o sistema do Metro Mondego, que justifica não só a existência da utilidade pública dos bens na expropriação como a atribuição à concessionária da competência, “como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e das Expropriações” constante do n.º 1 da Base VII da Concessão; t) Só o entendimento de que os bens afectos à concessão do metro são do domínio público é que explica que o legislador não tenha feito constar do DL n.º 10/2002 ou das suas Bases de Concessão, por o ter por desnecessário, norma idêntica à que fez constar do n.º 1 da Base XII do Anexo I do DL n.º 394/98, republicadas em anexo ao DL n.º 192/2008, de 1/10, relativo ao Metro do Porto, em que se isentou esse concessionário do imposto municipal da Sisa antecessor do IMT aqui em causa, pois não se acredita que o Estado tenha dois pesos e duas medidas consoante a área de território beneficiada. u) O IMT é um tipo tributário que pretende tributar a transmissão de riqueza da parte do transmitente para o adquirente ou seja, pretende atingir a riqueza dos sujeitos passivos revelada por parte do adquirente e correspondente ao valor dos bens adquiridos; v) No caso, a riqueza transmitida fica integrada na concessão atribuída à Metro Mondego, nunca integrando o seu património próprio: ela acompanha, salvo nos casos especiais ressalvados no n.º 4 da Base VI, a concessão no seu presente e no seu futuro, pelo que se trata de riqueza que está sempre na mão do Estado concedente. w) A situação factual e jurídica verificada não cabe nas normas de incidência objectiva constantes dos art.º 1.º e 2.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pois aí o conceito de transmissão de bens que é assumido é o de transmissão onerosa de direito privado dos bens; x) Sendo os bens afectos à concessão do Metro Mondego bens do domínio público e não estando eles abrangidos pelas normas de incidência constantes dos art.º 1.º e 2.º do CIMT não cabem na previsão da norma do art.º 6.º do CIMT, a menos que se considere que nesta isenção também estão compreendidos aquele tipo de bens, mas, nesse caso, ter-se-ia, então, de concluir pela sua isenção por os bens pertencerem, em boa verdade, ao Estado; y) A admitir-se – mas sem o conceder – que a substância dos direitos de propriedade dos imóveis a que respeitam as liquidações impugnadas possa ter alguns traços substantivos de direito privado, sempre as normas dos art.º 1.º, 2.º e 6.º, alínea a) do CIMT, quando entendidas no sentido incluir nas normas incidência dos art.º 1.º e 2.º do CIMT e de excluir da isenção os direitos de propriedade com as limitações constantes da Base VI da Concessão, sofreria de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio material do Estado de Direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP e por ofensa do direito constitucional de propriedade privada reconhecido no art.º 62.º, nºs 1 e 2 da CRP, por sediar na titularidade de pessoa alheia (o Estado) o núcleo essencial de tal direito traduzido no poder de transmissão do mesmo e da sua reversão sem indemnização; z) Quando a interpretação dos preceitos legais conduza à admissibilidade de duas soluções jurídicas, uma das quais se afigure constitucional, deve o intérprete privilegiar esta segunda por mor do princípio da presunção da constitucionalidade das leis emitidas pelo legislador constitucionalmente competente (as leis presumem-se constitucionais até julgamento em sentido contrário) e sendo assim, a solução só poderá passar por ter essas normas como consagradoras de um direito público e como tal excluído da incidência do IMT ou sempre incluído na isenção contemplada no referido art.º 6.º, aliena a) do CIMT; aa) O princípio da igualdade, na definição de cujo conteúdo se adere ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003 (publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de Junho de 2003), afirma-se em termos substancialmente diferentes quando está em questão a definição legal da capacidade contributiva e quando a questão que se coloca é a da isenção do imposto; bb) A questão de igualdade aqui colocada respeita ao poder legislativo exercido na definição das isenções de IMT em virtude de as disposições em causa terem natureza legislativa, pois tanto o são as normas constantes da Base XII das Bases de concessão do Metro do Porto prevista no anexo II do DL n.º 394-A/98, de 15.12, mantidas pelo DL n.º 192/2008, de 01.10, como as normas constantes do DL n.º 10/2002 e das Bases de Concessão constantes do seu anexo I; cc) Como matéria de direito que é, o tribunal conhece oficiosamente dela e da desigualdade existente nele; dd) As normas das Bases VI e VII da concessão do Metro Mondego anexas ao DL n.º 10/2002, das quais o intérprete distraia o sentido normativo de as aquisições de bens feitas pela respectiva concessionária serem de direito privado e não gozarem da isenção prevista no artº 6.º, alínea a) do CIMT, como aconteceu com o Metro do Porto, são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade; ee) Sob a perspectiva normativa, não existem quaisquer razões materiais para justificar materialmente a diferença de regimes em matéria de isenção, pois os fins das referidas concessões públicas são exactamente os mesmos, os tipos de sociedade concessionária são os mesmos, os meios de financiamento são os mesmos e os bens afectos às concessões têm a mesma substancialidade jurídica.
1º A Impugnante é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujas participações sociais pertencem ao Estado em 53%, aos Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã em 14% cada um, à REFER em 2,5% e à CP em 2,5 % - cfr. artigo 1.º e 8.º dos estatutos da Impugnante constantes do Anexo II ao Decreto-Lei nº 10/2002, de 24.01, sendo a publicação em Diário da República dos referidos estatutos título bastante para a sua perfeição, validade e registo. 2º A Impugnante tem por objecto a "exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã" - cfr. artigo 3º dos estatutos da Impugnante constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24.01, sendo a publicação em Diário da República dos referidos estatutos título bastante para a sua perfeição, validade e registo. 3º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o nº 160804021617503, referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 162 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 21, destinado a comércio, pelo preço de EUR 140.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 9.100,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 45 do processo físico. 4º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160104021620303, referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 163 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 23 a 27, destinado a comércio, pelo preço de EUR 125.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 8.125,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 46 e 47 do processo físico. 5º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160704021621303, referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 164 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 29 a 33, destinado a comércio, pelo preço de EUR 350.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 22.750,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 48 e 49 do processo físico. 6º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160304021622003, referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 165 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 35 e 37, destinado a comércio, pelo preço de EUR 20.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.300,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 50 e 51 do processo físico. 7º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160104021623203 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 213 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito no Beco do Amorim, n.º 1, destinado a comércio, pelo preço de EUR 65.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 4.225,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 52 e 53 do processo físico. 8º Em 13.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160704021623603 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 214 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito no Beco do Amorim, n.º 3 a 7, destinado a comércio, pelo preço de EUR 50.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 3.250,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 54 e 55 do processo físico. 9º Em 16.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160204021971803 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1954 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 11 e 13, destinado a comércio, pelo preço de EUR 275.00,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 17.875,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 57 do processo físico. 10º Em 22.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160904022390203 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 161 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua João Cabreira, n.º 15 e 17, destinado a comércio, pelo preço de EUR 285.827,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 18.578,76, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 56 do processo físico. 11º Em 22.12.2004 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160504022393203 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1176 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 51 a 61, destinado a comércio, pelo preço de EUR 103.150,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 6.704,75, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 61 do processo físico. 12º Em 07.03.2005 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160305004333303 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 110 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 63 a 67, destinado a comércio, pelo preço de EUR 148.00,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 9.620,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 60 do processo físico. 13º Em 30.05.2005 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160505010268203 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 135 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 46-48, destinado a comércio, pelo preço de EUR 242.671,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 15.773,61, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 64 e 65 do processo físico. 14º Em 21.06.2006 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160406012407703 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 329 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Nova, n.º 9 - 11, destinado a comércio, pelo preço de EUR 365.475,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 23.755,88, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 22.06.2006 - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 68 do processo físico. 15º Em 21.06.2006 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 1600006012409303 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 342 da matriz da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Travessa da Rua Nova, n.º 7/9 e Rua Nova n.º 7, destinado a comércio, pelo preço de EUR 516.856,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 33.595,54, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 22.06.2006 - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 69 do processo físico. 16º Em 21.06.2006 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160006012350003 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 356 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua da Sofia, n.º 13 e 17, destinado a comércio, pelo preço de EUR 618.774,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 40.220,31, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 22.06.2006 - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 70 do processo físico. 17º Em 13.03.2008 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160708005603803 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 140 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 70/72, destinado a demolição, pelo preço de EUR 100.00,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 6.500,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 92 e 93 do processo físico. 18º Em 23.03.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160107006210103 referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8423 da matriz da freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, no valor de EUR 171.547,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 8.577,35, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 79 do processo físico. 19º Em 28.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, cujo número de identificação é ilegível, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano a destacar do artigo urbano 174 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 40.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 2.600,00, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 29.06.2007 - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 88 do processo físico. 20º Em 29.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160007013837203 referente à aquisição do direito de propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7011 da freguesia de Miranda do Corvo, concelho de Miranda do Corvo, sito na Rua Alto dos Barreiros, no valor de EUR 146.565,14, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 9.526,73, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 82 do processo físico. 21º Em 29.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160607013789603 referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano a destacar da fracção M do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 8612 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 5.250,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 341,25, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 83 do processo físico. 22º Em 29.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, cujo número de identificação é ilegível, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano a destacar do artigo urbano 6324 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 18.777,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.220,51, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 87 do processo físico. 23º Em 29.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, cujo número de identificação é ilegível e termina com os números 3777203, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano a destacar do artigo urbano 22280 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 42.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 2.730,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 89 e 90 do processo físico. 24º Em 29.06.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, cujo número de identificação é ilegível, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico a destacar do artigo rústico 3846 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 29.334,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.466,70, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 91 do processo físico. 25º Em 02.08.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160907016671703 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 141 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 74 a 78, destinado a comércio, pelo preço de EUR 150.00,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 9.750,00, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 03.08.2016 - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 71 do processo físico. 26º Em 02.08.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160207016598703 referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8426 da freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, no valor de EUR 15.684,14, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 784,21, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 03.08.2017 - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 81 do processo físico. 27º Em 02.08.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160007016681803 referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2331 da freguesia e concelho da Lousã, no valor de EUR 56.051,25, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 3.643.33, tendo o respectivo pagamento sido feito no dia 03.08.2007 - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 84 do processo físico. 28º Em 03.08.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 1600070167009003 referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 9230 da matriz da freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, no valor de EUR 28.381,74, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.419,09, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração com certificação de pagamento de fls. 80 do processo físico. 29º Em 24.09.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160007020409103 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 103 da matriz da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua Direita, n.º 33 a 35, destinado a comércio, pelo preço de EUR 75.00,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 4.875,00, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr declaração com certificação de pagamento de fls. 78 do processo físico. 30º Em 06.11.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT, com o n.º 160407023721403 referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 355 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, sito na Rua da Sofia n.º 1 a 11, destinado a habitação, comércio e serviços, pelo preço de EUR 298.895,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 19.428,18, tendo o respectivo pagamento sido feito por compensação com a liquidação n.º 2007 000257965 - cfr. declaração, ofício e comprovativo de pagamento de fls. 113 a 116 do processo físico. 31º Em 28.11.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT com o n.º 160907026460003, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico inscrito na matriz 10731 da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, no valor de EUR 60.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 3.000,00, tendo o respectivo pagamento sido feito em 29.11.2007 - cfr. declaração e comprovativo de pagamento de fls. 101 a 104 do processo físico. 32º Em 28.11.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT com o n.º 160407026457503, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio rústico inscrito na matriz 8430 da freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, no valor de EUR 39.322,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.966,10, tendo o respectivo pagamento sido feito em 29.11.2007 - cfr. declaração e comprovativo de pagamento de fls. 105 a 108 do processo físico. 33º Em 28.11.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT com o n.º 160007026453003, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano inscrito na matriz 2170 da freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, no valor de EUR 256.884,60, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 16.697,50, tendo o respectivo pagamento sido feito na mesma data - cfr. declaração e comprovativo de pagamento de fls. 109 a 112 do processo físico. 34º Em 03.12.2007 a Impugnante apresentou a declaração de IMT com o n.º 160607030079203, referente a indemnização por expropriação por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção, do prédio urbano inscrito na matriz 3654 da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, no valor de EUR 28.000,00, na qual foi apurado IMT no valor de EUR 1.820,00, tendo o respectivo pagamento sido feito em 04.12.2007 - cfr. declaração e comprovativo de pagamento de fls. 97 a 100 do processo físico. 35º A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IMT com o n.º 0000001435168, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 110 da freguesia de Coimbra (Santa Cruz) e concelho de Coimbra, no valor de EUR 975,65 - cfr. declaração adicional de fls. 117 do processo físico. 36º Em 16.04.2008 a Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Coimbra um pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMT (impugnadas nos autos) - cfr. requerimento de fls. 2 a 101 do processo administrativo. 37º Por ofício de 16.06.2008, com o n.º 1958, foi o pedido de revisão oficiosa remetido à Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - cfr. ofício de fls. 102 do processo administrativo. 38º Em 02.11.2009 o Técnico Responsável Luís Pires, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT), elaborou a informação n.º 2101/09, sob o assunto "IMT. Pedido de parecer apresentado pela Direcção de Finanças de Coimbra. Sujeito passivo: Metro Mondego, S.A.", cuja cópia de fls. 116 a 139 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: «1 - Veio a sociedade comercial Metro-Mondego, S. A. apresentar, junto da Direcção de Finanças de Coimbra, um pedido de revisão oficiosa de liquidações de IMT ao abrigo do disposto no art. 78º da LGT. Esta reporta-se à aquisição, por via de contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, sob o nº 140, situado na Rua Direita, números 70-72, daquela cidade. Valem, novamente, os fundamentos já expostos a propósito das aquisições que a sociedade comercial Metro-Mondego, S.A mencionou haver efectuado "submetidas ao regime do direito privado". Pelo que deve, também, manter-se, na sua plenitude, este acto de liquidação de IMT.” (cfr. informação de fls. 116 a 139 do processo administrativo).
40º Em 11.01.2010 foi assinado o aviso de recepção do ofício n.º 367, elaborado em 07.01.2010, sob o assunto "Pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMT", destinado a notificar a Impugnante do indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações - cfr. ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 140 a 142 do processo administrativo. 41º Em 27.01.2010 deu entrada no Tribunal a petição inicial dos presentes autos - cfr. comprovativo de registo de entrada de fls. 1 do processo físico. 42º Em 29.01.2010 a Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Coimbra recurso hierárquico da decisão de indeferimento, o qual foi arquivado - cfr. requerimento de fls. 146 a 159 do processo administrativo e despacho de arquivamento de fls. 172 e 173 do processo físico.
A Impugnante invocara a ilegalidade de todas essas liquidações, imputando-lhes os seguintes vícios: (i) violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente a si; (ii) violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por ofensa da alínea a) do art.º 6º do Código do IMT; (iii) violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por ofensa do art.º 13º da Constituição e dos artºs 2º e 6º al. c) do Código do IMT, quando interpretados no sentido de que os actos e operações em que interveio se encontram sujeitas ao pagamento de IMT e dele não isentas. Na sentença recorrida, depois de uma cuidada e autonomizada análise de cada um desses vícios, conclui-se que nenhum deles se verificava e que todas as liquidações haviam sido legalmente efectuadas. Não se conformando com o assim decidido, a Impugnante, ora Recorrente, insiste na verificação de todos esses vícios. Na sua óptica, a sentença padece de diversos erros de julgamento que decorrem, essencialmente, de uma errada compreensão da sua natureza jurídica, da natureza e efeitos jurídicos do contrato de concessão, do instituto jurídico da expropriação por utilidade pública, do direito de reversão para o Estado da propriedade dos bens afectos à concessão, e de uma errada interpretação de várias disposições legais, em particular de normas contidas no seu regime jurídico vertido no DL nº 10/2002, de 24.01, com as alterações introduzidas pelo D.L nº 226/2004, de 6.12, e respectivos Anexos (Bases da Concessão e Estatutos da Concessionária). Termos em que cumpre analisar cada um desses vícios.
3.1. Do vício de violação de lei por inexistência de facto tributário. Sob invocação deste imputado vício, a Impugnante alegara, em síntese, não ser ela o sujeito passivo do imposto liquidado e inexistir facto tributário produtor de efeitos relativamente a si, dado que por força da sua natureza jurídica (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sujeita às normas contidas no acto de concessão e no seus estatutos), não fora ela, mas o Estado, o sujeito adquirente dos imóveis comprados e expropriados na vigência da concessão, bens que, por determinação legal, foram depois afectos à concessão. Antes de entrar na apreciação da questão, há que enfatizar que o tributo em causa é o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que incide sobre actos de transmissão onerosa de direito de propriedade sobre imóveis e cujo sujeito passivo é aquele que detenha a qualidade jurídica de adquirente no acto de transmissão, e não o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), cujo sujeito passivo é o proprietário, o usufrutuário ou superficiário do imóvel. O que obriga a colocar a tónica nos actos jurídicos e nas operações que suportam e fundamentam os actos de liquidação impugnados – materializados em contratos de compra e venda outorgados pela concessionária e em operações de pagamento de indemnizações por expropriação por utilidade pública que ela processou – sendo pouco relevante o destino dado aos bens ou a que esfera patrimonial se destinaram, e inócua, por si só, a circunstância de se encontrar legalmente estipulado que a concessionária é, durante a concessão, a proprietária dos bens a ela afectos (Base VI da Concessão). A Impugnante invocara, como se viu, ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege, em primeira linha, pelas normas contida no acto de concessão e nos seus estatutos, e das quais decorreria não ser ela, mas o Estado, o adquirente de todos os bens afectos à concessão, em cuja esfera jurídica eles se inseririam de forma imediata e directa, deslocando-os depois para a esfera patrimonial da concessionária em virtude de estar obrigado, por determinação legal, a conceder-lhe a propriedade temporária desses bens. Quanto aos bens expropriados, advoga que os actos que levou a cabo no procedimento expropriativo foram efectuados em nome do Estado, inexistindo facto tributário produtor de efeitos relativamente a si. Em contrapartida, a Fazenda Pública defendera, em síntese, que a transferência do direito de propriedade ocorrera, de forma directa e imediata, para a esfera patrimonial da concessionária, sendo esta a única adquirente dos bens nos actos e operações em questão. A sentença julgou improcedente o vício com uma argumentação jurídica que assenta, essencialmente, nos seguintes pilares: - a Impugnante é uma sociedade comercial com natureza de direito privado, ainda que constitua uma empresa pública nos termos do art.º 3º do DL 558/99, de 17.12, em vigor à data da sua constituição; e as empresas públicas, como a Impugnante, desenvolvem a actividade que lhes couber em sujeição às regras gerais da concorrência, estando no mercado exactamente nas mesmas condições em que uma empresa privada está, mas por atribuição legal ou do contrato de concessão podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade, designadamente as previstas no nº 1 do art.º 14º do DL 558/99, de 17.12, em vigor à data dos factos, entre as quais figura a expropriação por utilidade pública (alínea a) e nº 2); - no caso, a concessão inclui, além da exploração do serviço de transportes, a concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão, e, em ordem ao seu cabal desempenho, a Base VII da concessão estabelece que a concessionária está habilitada – como entidade expropriante, actuando em nome do Estado – a realizar as expropriações necessárias à construção do sistema, suportando os custos que decorrem da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e os custos inerentes à expropriação de bens; - o facto de se aludir a uma actuação em nome do Estado apenas significa que este lhe atribuiu os poderes de direito público necessários à instauração, instrução e desenvolvimento do procedimento expropriativo após a declaração de utilidade pública, pois não fora tal previsão legal e a Impugnante, enquanto sociedade de direito privado, não teria poderes para o efeito. Mas detendo a Impugnante o estatuto de entidade expropriante, é ela que beneficia da expropriação e assume, de forma imediata, a qualidade de adquirente e de proprietária dos bens expropriados, pelo que não é o Estado que ingressa na titularidade do direito de propriedade sobre esses bens;
Neste contexto argumentativo, concluiu-se na sentença que «a Impugnante, como realça a Administração Tributária na decisão impugnada, tem capacidade aquisitiva própria por via expropriativa ou contratual, pelo que para os bens adquiridos pela Impugnante, enquanto concessionária, ingressassem directamente no património do Estado teria de existir uma disposição legal expressa, o que não sucede. Impõe-se ainda acrescentar que a aquisição da propriedade por parte da Impugnante é definitiva, não estando sujeita a qualquer termo ou condição. O que sucede é que como a Impugnante vai destinar tais bens à implementação do sistema de metro, no âmbito de uma concessão, estando esta sujeita a prazo (neste caso por 30 anos, prorrogável até um máximo de 20 anos nos termos da Base IV das Bases) os bens que lhe tiverem sido afectos revertem no termo do mesmo para o Estado, nos termos do nº 6 da Base VI das Bases. Porém, este prazo não contende com o direito de propriedade mas sim com o objecto prosseguido pela Impugnante, que é por natureza limitado no tempo – de resto, se o direito de propriedade fosse temporário, findo o prazo de concessão o mesmo reverteria para os originais proprietários (ou seja, sujeitos expropriados e vendedores) e não para o Estado. Assente que está que a Impugnante adquiriu o direito de propriedade por via da expropriação, impõe-se concluir que se está perante uma aquisição originária onerosa do direito de propriedade sobre bens imóveis situados no território nacional para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 2º do CIMT, sendo o valor tributável o correspondente aos bens expropriados, ou seja, à indemnização, salvo se for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que o valor corresponde ao do acto ou ao valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (cfr. n.º 1 e regra 17.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT).». Dado que a Impugnante, ora Recorrente, insiste na verificação deste específico vício, importa reapreciar a questão. É inegável que estamos perante uma sociedade comercial constituída sob a forma jurídica de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e que ela constitui uma empresa pública à luz do disposto no art.º 3º do Dec.Lei nº 558/99, de 17.12, em vigor à data dos factos (Diploma que estabelecia o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, posteriormente revogado e substituído pelo Dec.Lei nº 133/2013, de 3.10, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial.), segundo o qual são «empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização». Diploma que aproximou, em toda a medida possível, o regime das empresas públicas do paradigma jurídico-privado das restantes empresas, impondo a regulação subsidiária da sua actividade pelo direito privado (art.º 23º). Todavia, a Recorrente rege-se, antes de mais, por normas contidas em acto legislativo (e não por regras contratuais firmadas no exercício da autonomia privada), vertido no Dec. Lei nº 10/2002, de 24.01, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 226/2004, de 6.12 – que disciplina o seu regime jurídico – e onde se dispõe o seguinte: Artigo 3.º Da concessionária 1 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente. 2 - Com o presente diploma, são aprovados os novos estatutos da Metro-Mondego, S.A., cujo texto consta do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 - A Metro-Mondego, S.A., fica dispensada da outorga de escritura pública para as alterações estatutárias resultantes do documento mencionado no número anterior, servindo a presente publicação no Diário da República como título bastante para a perfeição e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo registo.
Donde decorre que ela se rege pela lei comercial «salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente», o que, como bem salienta a Recorrente, influencia a sua capacidade jurídica e o modo de exercício de actividade. Contudo, a natureza jurídica da Recorrente é, por si só, inócua ou muito pouco relevante para a decisão da questão colocada, na medida em que a única ilação que daí se pode extrair é que ela só se encontra sujeita a normas do direito comercial na ausência de normas especiais – como são as contidas no regime jurídico do sector público empresarial e no regime jurídico desta específica concessão. O que é necessário e decisivo, para alcançar a resposta à questão, é examinar se das normas contidas nesses actos legislativos (DL 10/2002, Bases da Concessão e Estatutos) resulta a submissão da Recorrente a um regime jurídico distinto do previsto no direito comercial e civil no que toca à sua capacidade de gozo e de exercício de direitos e obrigações, pois só o que estiver fora desses actos legislativos pode ser regido por normas de direito privado. Da leitura do Dec.Lei 10/2002 e dos respectivos anexos conclui-se que assiste razão à Recorrente quando advoga que, ao contrário do que foi pressuposto na sentença, a sua capacidade jurídica não é precisamente igual à de outras sociedades comerciais, o que desde logo resulta da circunstância de o seu objecto principal ser a mera exploração de um serviço público. Com efeito, o art.º 1º do DL nº 10/2002, na redação dada pelo DL nº 226/2004, estipula que «1- O Estado atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (…)», «3- A concessão rege-se pelas bases da concessão que constam do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante», «4- A concessão é atribuída pelo prazo de 40 anos, o qual pode ser prorrogado (…).». Por seu turno, o art.º 3º dos seus Estatutos determina o seguinte: «1- A sociedade tem por objecto a exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã. 2- Para a prossecução do seu objecto incumbe especialmente à sociedade a realização dos estudos, concepção, planeamento, projectos e construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento, bem como o fornecimento de equipamentos e material circulante e a exploração do sistema de metro». O mesmo resulta da Base I da Concessão, onde se estipula: «A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã» e «A concessão compreende ainda a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão». O âmbito da concessão é, pois, a exploração de um serviço público de transportes, ainda que para o inteiro esclarecimento do objecto social da concessionária e definição da sua capacidade jurídica o legislador tenha explicitado as actividades que entendeu estarem nele compreendidas e que deixou especificadas na Base II da concessão e no art.º 4º dos estatutos da concessionária, nos seguintes moldes: Artigo 4.º Objecto acessório a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante; b) Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente devido a entradas dos accionistas; c) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico; d) Transferência de tecnologia e de know-how.
Estamos, pois, em presença de um acto legislativo que cria a favor da concessionária o direito de explorar e fazer funcionar um serviço, no seu próprio nome e durante certo prazo, com a transferência dos direitos e poderes necessários a essa gestão. Todavia, como elucida PEDRO GONÇALVES (“A Concessão de Serviços Públicos”, Almedina, 1999, págs. 119 e ss.), «O serviço público, enquanto actividade pública, não é (com)cedido ou transferido para o concessionário: o que este adquire, por efeito da concessão, é o direito de gerir essa actividade no seu próprio nome; neste sentido, ao acentuar-se que o objecto da concessão é a gestão do serviço público, pretende-se representar, não aquilo sobre que a concessão incide, mas o que ela transmite para o concessionário. Fica claro portanto que a concessão não retira à Administração o direito à titularidade do serviço público; não obstante a concessão, que implica a limitação do seu direito sobre o serviço público, ela continua a ser a “dona do serviço”». O que significa que, no caso, o Estado pretendeu assegurar a exploração de um serviço público de transportes por uma empresa pública, investindo-a de poderes, direitos e instrumentos necessários para fazer funcionar o serviço, o qual continuou, porém, a ter natureza pública e a ter por titular a entidade concedente. E essa natureza permanece tão fundamental na actividade concessionada que, no termo da concessão, a exploração do serviço volta para o Estado, para o qual revertem todos os bens afectos à concessão “sem qualquer indemnização” e “livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção”, o que inclui todos “os bens que integram o estabelecimento da concessionária, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, e todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema”. Bens cuja propriedade lhe é legalmente atribuída durante a concessão e que é obrigada a manter em bom estado de funcionamento e de segurança, não os podendo alienar ou onerar. É o que resulta Base VI da Concessão, que dispõe o seguinte: Base VI Estabelecimento e bens afectos à concessão 2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão. 3 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, a ser enviado anualmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro devidamente certificado por auditor por este aceite. 4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo mediante autorização prévia do ministro da tutela sectorial ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se tratem de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis. 5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público. 6 - No termo da concessão os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica ao tempo da reversão ou respectiva data de investimento justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que será calculada segundo os critérios do nº 4 da base XXVIII. 7 - A reversão deve ocorrer sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam (…).
De nenhum destes diplomas legais consta, porém, que durante a vigência da concessão a sociedade concessionária não tenha capacidade jurídica para adquirir, em nome próprio, os imóveis que pretenda incorporar no serviço público que explora, isto é, que não seja ela a agir em nome próprio e por sua conta nos actos de aquisição de bens que vão integrar o serviço público que explora, ou que seja o concedente, enquanto titular do serviço, o adquirente desses bens. Da Base VI consta que «durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público» (nº 5), o que evidencia a sua capacidade jurídica para ser proprietária dos bens incorporados no serviço público, embora daí nenhuma resposta se alcance para a questão de saber se é ela que detém, durante a concessão, a qualidade jurídica de adquirente desse tipo de bens, ou se, pelo contrário, só a entidade concedente, enquanto “dona do serviço”, pode deter essa qualidade, ingressando os bens no domínio público ou no património privado do Estado, o qual, por sua vez, ao afectá-los à concessão, transfere a sua propriedade para a concessionária. Resta-nos, assim, ponderar o regime jurídico dos bens incorporados na concessão e afectos à exploração do serviço para tentar obter resposta para a questão colocada. Acompanhando, mais uma vez, os ensinamentos de PEDRO GONÇALVES (ob. cit., p. 307 e ss), diremos que «Os bens incorporados na concessão, afectos à gestão do serviço público, compreendem o conjunto de bens imóveis (terrenos, edifícios, infra-estruturas …) e móveis (…) necessários para o funcionamento do serviço. Uma pessoa colectiva de direito privado que explora um serviço público detém, em princípio e salvo norma em contrário, capacidade aquisitiva própria, designadamente para a obtenção de bens a incorporar no seu estabelecimento e a afectar à sua actividade; e os bens que haja obtido por contrato oneroso e cujos custos haja pessoalmente suportado devem considerar-se, até por via de presunção natural, como adquiridos por si e para si, ainda que integrem um “património de destino especial” quando abrangidos por cláusula de transferência – como é a cláusula que, no caso, consta do nº 6 da Base VI. Em suma, apenas quando do acto de concessão resulte claramente que os bens objecto de negócio jurídico celebrado pela concessionária ingressam directamente na esfera patrimonial do concedente, ou nos casos em que desses contratos conste que ela actuou em nome do concedente, pode afirmar-se que foi este o adquirente dos bens. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, do regime jurídico desta concessão não resulta que as aquisições efectuadas através de contratos celebrados pela concessionária devam ser imputadas ao Estado enquanto entidade concedente, ou ao Estado enquanto acionista maioritário, ou mesmo aos Municípios e demais entidades que participam no seu capital social, pelo que não assiste razão à Recorrente ao defender que actuou em nome alheio, que a sua intervenção foi de mera representante ou comissária do Estado, e que tais aquisições têm de ser imputadas na esfera dominial-patrimonial deste. Acresce que do nº 5 da Base VII – onde se estipula que durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público – também nada se pode inferir, pois, ao contrário do que defende a Recorrente, dele não se extrai que se trate de um mero direito de uso privativo do domínio público atribuído por concessão. E igualmente soçobra a tese da Recorrente no sentido de que a previsão de reversão dos bens para o Estado evidencia que eles são tidos pelo legislador como bens do domínio público. O facto de se encontrar estipulado que os bens afectos à concessão revertem para o Estado no termo da concessão – sem qualquer indemnização, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção – não permite extrair qualquer ilação sobre a titularidade do direito de propriedade, visto que até mesmo os bens de que a concessionária seja plena proprietária são transferidos para o Estado quando exista, como existe no caso, uma cláusula de transferência da propriedade após a extinção da concessão. Por fim, o circunstancialismo referido na alínea f) das conclusões do recurso – traduzido essencialmente no facto de na Base VIII se estipular que «Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade e para suporte dos custos das prestações inerentes à concepção, projecto, construção, fornecimento de equipamento e de material circulante e exploração do sistema de metro que não possam ser suportados em regime de autofinanciamento a cargo do subconcessionário, bem como para suporte dos custos da fiscalização dessas prestações e ainda dos custos referidos no nº 2 da base VII», também não tem a virtualidade de evidenciar a titularidade do direito de propriedade sobre os bens adquiridos durante a concessão. A Recorrente, ainda que constitua uma empresa pública sob a forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída, organizada e controlada pelo Estado; mas este controlo, designadamente a nível financeiro e de administração, não lhe retira personalidade jurídica e autonomia relativamente ao Estado ou aos seus accionistas, conforme claramente decorre do regime contido no Dec. Lei nº 558/99, que a sujeita «ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado» e «a tributação directa e indirecta nos termos gerais», expressamente excluída da isenção de tributação pelo art.º 6º, alínea a), in fine, do CIMT. Dessa VIII Base apenas resulta que incumbe ao Estado, na sua função de acionista maioritário, o dever de dotar a sociedade concessionária dos recursos necessários para a realização da sua missão de exploração de um serviço público e de obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, dele nada se podendo extrair sobre a titularidade dos bens incorporados na concessão através de contratos onerosos celebrados por essa sociedade e dos quais não conste que o tenha feito por conta de outrém. Perante um quadro legal que não nos permita afirmar que os bens que foram objecto de contratos de compra e venda celebrados pela concessionária (e cujo preço pagou), ingressavam directamente na esfera jurídica e patrimonial do concedente, resta-nos concluir que ela terá actuado como adquirente em nome próprio, existindo, por conseguinte, facto tributário relativamente a si, sendo ela o sujeito passivo do imposto à luz das normas contidas nos arts. 1º, 2º e 4º do CIMT. Termos em que, nesta parte, e ainda que com distinta fundamentação, terá de improceder este vício de violação de lei.
Saliente-se, desde logo, a estranheza do facto tributário eleito e submetido a imposto, tendo em conta que o acto de pagamento de uma indemnização não constitui, em si, facto sujeito a IMT, sabido que este imposto incide sobre transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis e figuras parcelares desse direito (arts. 1º e 2º do CIMT). Pelo que, sob esse prisma, poderíamos desde já concluir que o acto em si, ainda que inserido num procedimento expropriativo, não cabe nas normas de incidência objectiva constantes do CIMT. Não obstante, e ainda que de um ponto de vista doutrinário se possa discutir se a expropriação deve ser vista como uma transmissão de imóveis (Neste sentido, Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, 9.ª ed., pp. 1020-1021; Fernando Alves Correia, "As garantias do particular na expropriação por utilidade pública", separata do volume XXIII do suplemento do Boletim da FDUC, 1982, p. 77.) ou, antes, como uma forma de extinção de direitos reais com a concomitante constituição de novos direitos na esfera jurídica do expropriante, isto é, como uma aquisição originária (Neste sentido, e entre outros, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, II vol., pp. 794-795; e José Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, 1997, pp. 18-21.), a doutrina tributária tem vindo a encará-la como uma transmissão para efeitos de incidência de IMT, por constituir um modo de aquisição onerosa de imóveis cujo valor tributável consta expressamente do art.º 12º, nº 4, regra 17ª, do CIMT; e o que a Recorrente verdadeiramente advoga é que os actos que levou a cabo no procedimento expropriativo foram efectuados em nome do Estado, inexistindo facto tributário relativamente a si. Vejamos. É certo que o Estado, enquanto titular do poder impositivo ou de sujeição à expropriação e titular da prerrogativa de poder público inerente à competência para emitir a declaração de utilidade pública, é quem determina o início do procedimento expropriativo e o seu fundamento de ordem pública, declarando a utilidade pública da expropriação e detendo, assim, o poder de autoridade pública suficiente e necessária ao reconhecimento da existência de interesse público na expropriação. Contudo, nada o impede de atribuir a um ente privado (beneficiário da expropriação) o conjunto de direitos e deveres respeitantes à condução de todo o procedimento expropriativo e, em geral, toda a tramitação subsequente à declaração de utilidade pública. No caso sub judice é inquestionável que o Estado investiu a concessionária desse conjunto de direitos e deveres, como resulta à evidência do teor do nº 1 da Base VII, onde se estipulou que «Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e do Código das Expropriações». O que significa que no âmbito do procedimento expropriativo e na realização dos actos de expropriação, designadamente na execução do acto de pagamento da indemnização devida aos sujeitos expropriados, a concessionária actuou em nome do Estado, ainda que sobre ela tenha recaído, por força de norma contida nº 2 do Base VII (Segundo a qual «A concessionária suporta os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados e aos titulares dos prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares».), a obrigação de suportar não só essa indemnização como todos os custos inerentes à condução do processo expropriativo. Por conseguinte, e ainda que a propriedade dos bens expropriados venha a ser atribuída ou transferida para a concessionária enquanto destinatária final da propriedade desses bens com as limitações supra referidas, o certo é que isso se torna irrelevante para a questão em análise, tendo em conta que as liquidações cuja legalidade se discute dizem respeito a IMT (e não a IMI) e têm de ser analisadas à luz do acto a que funcionalmente foram reportadas. Termos em que ocorre a invocada inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente à concessionária no que diz respeito aos actos identificados nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório.
3.2. Do vício de violação de lei por força da isenção de imposto contida na alínea a) do art.º 6º do CIMT. Em face da parcial procedência do vício acima examinado, iremos restringir a análise deste segundo vício às liquidações que incidiram sobre os actos onerosos de compra e venda celebrados pela concessionária (identificados nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório). É verdade que o legislador isentou de IMT as entidades elencadas no art.º 6º do CIMT, cuja alínea a) abrange «O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial». Ora, tal como se deixou referido na sentença recorrida, uma leitura a contrario do preceito permite claramente concluir que o legislador não teve o propósito de isentar do pagamento de IMT os estabelecimentos e organismos públicos com carácter empresarial. «Visou, com tal exclusão, manter a coerência com o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17.12, em vigor à data dos factos, segundo o qual “As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais” (disposição que se mantém actualmente no nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 03.10) - neste mesmo sentido veja-se, na doutrina, MATEUS, J. L. Silvério e FREITAS, L. Corvelo, Os Impostos Sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo. Anotados e Comentados, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 350 e 351.». Deste modo, e visto que a Recorrente constitui uma empresa pública à luz do disposto no art.º 3º do Dec. Lei nº 558/99, de 17.12, isto é, constitui uma sociedade comercial de natureza jurídico-privada que integra o sector empresarial do Estado, ela encontra-se excluída do âmbito da isenção prevista naquela norma. E inexistindo qualquer outra norma legal que a isente do pagamento do imposto, designadamente a nível do contrato de concessão, não pode proceder este vício.
3.3. Do vício de violação de lei por ofensa do artigo 13º da CRP e dos artigos 2º e 6º alínea c) do CIMT, quando interpretadas no sentido de que as aquisições por si realizadas se encontram sujeitas ao pagamento de IMT e dele não isentas Face à parcial procedência do vício examinado sob o ponto 3.1., iremos igualmente restringir a análise deste terceiro vício às liquidações que incidiram sobre actos de compra e venda celebrados pela concessionária e que se encontram identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório da sentença. A Recorrente advoga a isenção de imposto ao abrigo do princípio da igualdade, porquanto, em análoga situação (relativa à concessão da exploração do serviço público por metro ligeiro da área metropolitana do Porto), o legislador isentou essa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos do pagamento de sisa na aquisição dos imóveis necessários à prossecução do seu objecto social. Na sua óptica, a diferenciação quanto ao regime fiscal relativamente a sujeitos de idêntica natureza jurídica e objecto social, e de análogos poderes e deveres, não tem sustentáculo racional, traduzindo uma discriminação contrária à Lei Fundamental. Nesta matéria, acompanhamos inteiramente a argumentação jurídica tecida pela Mmª Juíza na sentença recorrida, e que, por isso, aqui se reitera e passa a reproduzir. «Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 266º e artigo 13º da CRP, o princípio da igualdade constitui um princípio orientador de toda a actividade pública nas relações entre a administração com os cidadãos. Este princípio enquanto princípio negativo de controlo determina a proibição do arbítrio, o que demanda que situações de facto iguais sejam tratadas de forma igual e situações de facto diferentes sejam tratadas de forma diferente, bem como determina a proibição de discriminações, exigindo-se que as situações de diferenciação tenham fundamento material bastante e sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se impõe julgar improcedente este vício.
- revogar parcialmente a sentença, julgando procedente a impugnação judicial no que toca às liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório, que se anulam com todas as legais consequências; - confirmar a sentença na parte restante, mantendo as liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório.
Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento na parte em que decidiu que: «O que significa que no âmbito do procedimento expropriativo e na realização dos actos de expropriação, designadamente na execução do acto de pagamento da indemnização devida aos sujeitos expropriados, a concessionária actuou em nome do Estado, ainda que sobre ela tenha recaído, por força de norma contida n° 2 do Base VII, a obrigação de suportar não só essa indemnização como todos os custos inerentes à condução do processo expropriativo, Por conseguinte, e ainda que a propriedade dos bens expropriados venha a ser atribuída ou transferida para a concessionária enquanto destinatária final da propriedade desses bens, o certo é que isso se torna irrelevante para a questão em análise, tendo em conta que as liquidações cuja legalidade se discute dizem respeito ao IMT (e não ao IMI) e têm de ser analisadas à luz do acto a que funcionalmente foram reportadas. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se impõe julgar procedente o vício de violação de lei por inexistência do facto tributário relativamente actos de liquidação identificados nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório.», pelas razões que passo a expor. De modo nenhum se pode, em meu entender, considerar que no âmbito do procedimento expropriativo e na realização dos actos de expropriação, designadamente na execução do acto de pagamento da indemnização devida aos sujeitos expropriados, a concessionária actuou em nome do Estado. O processo expropriativo foi desenvolvido e levado a termo pela recorrente, o valor da indemnização foi estabelecido pelo acordo que firmou, sem qualquer assentimento ou mero conhecimento de uma pretensa tutela administrativa, e, o acto de pagamento foi por ela realizado com bens próprios. Alega a recorrente que: «Ao contrário do entendido pela sentença recorrida, a Metro Mondego, S.A, é, em face dos artigos 1.º e 3.º do DL n.º 10/2002, de 24.01, e dos seus estatutos, anexos a tal diploma, uma sociedade comercial anónima, mas não de natureza de direito privado» O regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, à data dos factos tributários constava do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro que tinha vindo consagrar soluções jurídicas ditadas pela preocupação de criar um regime muito flexível, susceptível de poder abranger as diversas entidades que integravam o sector empresarial do Estado e que deixaram de estar submetidas à disciplina do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (lei de bases das empresas públicas). A sua linha essencial é a eleição do direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a actividade empresarial, seja ela pública ou privada. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro que não abandonou tal linha essencial de regulamentação. O regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, constante do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro aplicava-se às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, art.º 1.º, n.º 2. A empresa impugnante era à luz do art.º 3.° daquele diploma uma empresa pública de tipo societário por ser uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, constituída nos termos da lei comercial, na qual o Estado e outras entidades públicas estaduais exercem de forma directa uma influência dominante que lhes advém da detenção da maioria do capital e dos direitos de voto. O regime jurídico do Sector Empresarial do Estado (SEE) constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, onde se integram as empresas públicas consta, actualmente do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro nele se estabelecendo, art.º 14.°, que: «1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável eis empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos. (…) 4 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.» Importa, pois, analisar; para a decisão do recurso, se à luz do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro a recorrente integrada no Sector Empresarial do Estado beneficia de isenção de IMT relativamente aos bens imóveis que adquiriu. A empresa impugnante integra o sector empresarial do Estado sendo uma Entidades Públicas Reclassificadas visto tratar-se de uma entidade que, na sua génese jurídica, constituindo o sector público empresarial, por força da Lei de Enquadramento Orçamental e dos critérios definidos no SEC – Sistema Europeu de Contas Nacionais, foi objecto de reclassificação para o âmbito das administrações públicas, sendo as suas contas relevantes para efeitos de apuramento dos agregados das contas públicas. O Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, estabeleceu o primeiro regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que, essencialmente, consagrava a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a qual veio a ser constituída no dia 20 de Maio de 1996, sob a firma Metro-Mondego, S. A., cujo capital social era maioritariamente detido pelos referidos Municípios. Com o Decreto-Lei n.º 179-A/2001, de 18 de Junho a elaboração e o desenvolvimento daquele projecto procedeu-se à introdução de novos elementos que lhe aportassem maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente, através da participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., no capital social da sociedade, dotando-a dos meios necessários e adequados à prossecução do seu objecto o que implicou a alteração do quadro legal existente, adaptando-o à nova realidade, por forma a consolidar a participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional- REFER, E, P. no capital social da Metro - Mondego, S.A., estabelecendo um novo regime jurídico e fazendo aprovar as bases de concessão da exploração e os novos estatutos da sociedade constante do Decreto- Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro. Este diploma atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã nos termos da qual estava autorizada a proceder à subconcessão, total ou parcial, das actividades que constituem o objecto da sua concessão. Quando a impugnante se propôs proceder ao lançamento de um concurso público para adjudicação de duas subconcessões, o legislador entendeu proceder a algumas modificações ao citado Decreto-Lei n.º 10/2002, bem como nas bases da concessão que aquele diploma aprovou através do Decreto-Lei n.º 226/2004 de 6 de Dezembro. Neste diploma, para além do alargamento do prazo da concessão, adaptou o regime procedimental previsto para o lançamento do concurso à disciplina do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, admitiu a escolha de soluções tecnológicas diferentes no que concerne aos meios de transporte a utilizar, definiu em que termos podiam ser atribuídas compensações financeiras pela obrigação da prestação de serviço público de transporte de passageiros, limitou a realização pela Metro-Mondego, S.A., de obras de requalificação ou de inserção urbana, modificou os critérios que presidiam à adjudicação das subconcessões, determinou que os preços a apresentar em áreas de investimento devem ser fixos e não revisíveis e, alterou algumas normas do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, e das respectivas bases. A concessão rege-se pelas bases da concessão que constam do anexo I ao do Decreto-Lei n.º 226/2004 de 6 de Dezembro e que dele fazem parte integrante, art.º 1, n.º 3, é atribuída pelo prazo de 40 anos, prorrogável nos termos previstos nas bases de concessão. Estabelece-se, no n.º 3 do art.º 3.° que «A Metro-Mondego, S.A., fica dispensada da outorga de escritura pública para as alterações estatutárias resultantes do documento mencionado no número anterior, servindo a presente publicação no Diário da República como titulo bastante para a perfeição e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo registo.». A recorrente é uma sociedade anónima cujo objecto social é a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração, podendo ainda exercer as actividades autónomas referidas na Base II do DL n.º 10/2002. A recorrente está autorizada, para a prossecução do objecto da concessão, a proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão total ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema, e, à sua exploração. Em face do Decreto-Lei n.º 558/99 a empresa impugnante apresenta-se como uma empresas pública do tipo societário na medida em que se trata de uma sociedades constituídas nos termos da lei comercial relativamente à qual o Estado exerce, directa ou indirectamente, uma influência dominante e não, como parece pretender a impugnante uma Entidade Pública Empresarial (EPE), expressamente qualificadas como «pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial» - como ocorre com as empresas públicas ainda existentes que eram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76 - e que poderão ser tidas como empresas públicas de base institucional (artigos 23° e 24º). As empresas públicas sob a forma societária regem-se, em geral, pelo direito privado com particular destaque para o direito comercial e apenas com intervenção subsidiária do direito civil (artigo 7°, n.º 1), com ressalva das disposições específicas do Decreto-Lei n.º 558/99 e das que constem dos respectivos estatutos, estando sujeitas às regras da concorrência (artigo 8º, n.º 1). Não está liberta de dificuldades a determinação da natureza jurídica das empresas públicas do tipo societário. Serem constituídas nos termos da lei comercial, por força do disposto no artigo 3°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99 pode ter em vista uma forma organizatória jurídicoprivada ou, apenas reportar-se ao seu modo de constituição. Cremos contudo que, na lógica do diploma e, especificamente tendo em conta os estatutos da impugnante e também as imposições constantes do contrato de concessão se poderá pender para que, mais que o momento inicial de constituição da sociedade com a possibilidade de esta ser instituída através de contrato de sociedade titulado por escritura pública, nos termos previstos no artigo 7°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, está aqui em causa a criação de uma entidade privada que segue o formato exclusivo do direito privado, particularmente com respeito pela lei comercial, quer na sua organização, quer no seu funcionamento ainda que com condicionantes de direito público atenta o serviço público que presta. A impugnante enquanto sociedade anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos é um sujeito de direito privado e actua, em regra, segundo um regime de direito privado, ainda que excepcionalmente, intervenha no uso de prerrogativas de autoridade ou segundo normas ou princípios de direito administrativo, que lhe são atribuídos pelos estatutos que carecem de aprovação do Estado e, por efeito do contrato de concessão, para prosseguir fins de interesse público. Índice de assim ser encontra-se, entre outros no art.º 18.° do referido diploma que equipara as empresas públicas a entidades administrativas quando haja de ser determinada a competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.°, sendo competentes os tribunais comuns para conhecer de todos os restantes litígios. A impugnante enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e integrando o sector público empresarial não se confunde com o Estado, sendo dele entidade diversa. O Estado é um mero accionista da empresa, ainda que com um poder privilegiado relativamente aos demais accionistas como se detivesse qualificados direitos de voto que ultrapassam o mero peso da sua participação social no capital da empresa. Como sócio accionista, no que entende ser o melhor interesse societário concede poderes de autoridade à impugnante, nomeadamente para desenvolver processos expropriativos tendentes a realizar o fim social de implementação e exploração do metro de superfície. Nos poderes de autoridade que lhe foram conferidos contam-se a autorização de a recorrente, enquanto entidade expropriante tomar posse administrativa dos bens a expropriar, nos termos do disposto nos art.º 15.° e 19.° do Código de expropriações como consta Despacho n.º 13230/2007 da Secretária de Estado dos Transportes de 22 de Maio de 2007, com indicação de (…) Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro-Mondego, S. A., dispondo esta de fundos caucionados que permitem custear o pagamento das indemnizações». Desse despacho consta a necessidade de que a entidade expropriante tome posse dos bens a expropriar para poder executar as obras de implementação do metro e nele se elege esta como entidade expropriante e não como mero representante do Estado nesse processo expropriativo. Como fez relativamente à escritura pública de constituição da sociedade, o Estado na sua veste estadual, e, não na sua veste accionista, pode conceder isenção de impostos, derrogar formalidades ou investir a empresa impugnante de certos poderes de autoridade. A empresa, nem por isso perde a sua natureza de entidade privada, de empresa que realiza o seu fim societário, como não perde a natureza de empresa privada qualquer empresa, em qualquer ramo de actividade, a quem o Estado legislador conceda benefícios fiscais, ou pontualmente desobrigue de cumprir formalidades legais que doutro modo teria que observar. Se a impugnante fosse uma empresa pública com natureza pública, uma pessoa colectiva de direito público não haveria espaço para que estivesse submetida ao direito comercial e ao direito privado. Toda a lógica legislativa do Decreto-Lei n.º 558/99 e actualmente do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro assenta na necessidade de o Estado e outros entes públicos passarem a desenvolver actividades económicas sob a égide de regime de direito privado de todo afastado daquele que há muito rege as Entidades Públicas Empresariais (EPE), expressamente qualificadas como «pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial» para as quais era mais que suficiente a regulamentação do Decreto-Lei n.º 260/76. Nestas entidades já se adopta uma lógica empresarial ao nível da gestão, que demonstrou ser mais adequada para o desenvolvimento das actividades empresariais que são o seu objecto. Porém, a recorrente não é uma empresa pública que adopte uma gestão privada, é uma sociedade privada de natureza jurídica privada que em muito ultrapassa os seus critérios de gestão, que, excepcionalmente e em situações pré-estabelecidas no contrato de concessão é investida de particulares poderes de autoridade, reservados aos entes públicos, mas que estes podem ceder a entidades privadas, temporariamente. Para a realização do seu objecto social principal a recorrente adquiriu imóveis por compra e venda e em processo expropriativo amigável. Como empresa privada celebrou contratos de compra e venda de imóveis que integram o seu património, não suscitando qualquer dúvida que essa aquisição importa o pagamento de IMT - art.º 1.º e 2.º do Código do IMT. Como empresa privada pagou indemnização fixada por acordo em processo expropriativo onde foi declarada a utilidade pública da expropriação argumentando que adquiriu tais bens em nome e para o Estado, estando por isso isenta de IMT tal aquisição de imóveis. O Prof. Marcelo Caetano, definia a expropriação por utilidade pública como uma relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim especifico de utilidade pública extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização, in João Melo Franco/Herlânder Antunes Martins, "Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos", 3ªed., rev. e act.,Almedina, Coimbra, pág. 415, indicando o Prof Alves Correia «ser ela um acto de autoridade que tem como efeito típico a privação e a transferência da propriedade em proveito de um terceiro beneficiário, ou ainda qualquer constituição de direitos reais ou em proveito do Estado ou de um terceiro por motivos de interesse geral» o que logo conduz à conclusão que a circunstância de ter havido um processo expropriativo por si só nada diz sobre o proprietário do bem expropriado: será o Estado ou o terceiro por este indicado, consoante as situações. Como, a existência de processo expropriativo, por si só não define se a entidade expropriante intervém no processo por si, ou em representação do Estado. Tendo-se tornado necessária a aquisição de bens imóveis que a recorrente não conseguiu adquirir por contrato de direito privado, e que se tornava necessário adquirir por causa de utilidade pública compreendida no seu objecto social - implementação do Metro Mondego - a recorrente requereu à autoridade administrativa competente a declaração de utilidade pública da respectiva expropriação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12º do Código das Expropriações. A declaração de utilidade pública para a qual apenas entes administrativos têm competência, art.º 14.° do Código das Expropriações foi concretizada em acto administrativo, que lhe conferiu carácter de urgência referindo que a entidade expropriante, aqui recorrente, dispunha dos fundos necessários a pagar a indemnização correspondente e, tratando-se de entidade privada concessionária de serviço público, autorizou ainda esta a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, em conformidade com o art.º 19.º do Código das Expropriações. Em seguida abriu-se o processo de expropriação amigável vindo a ser adquirida pela expropriante, aqui recorrente, por acordo com os expropriados, a propriedade dos bens, tudo em conformidade igualmente com o estatuído na Base VII, firmado em auto de expropriação amigável de que foi outorgante. O Código das Expropriações reconhece expressamente que entidades privadas sejam entidades expropriantes e que possam exercer poderes públicos de autoridade, nomeadamente, no que concerne à posse administrativa, quando sejam entidades privadas concessionárias de serviços públicos, art. 19°, referindo ainda o art. 42° que "compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição da arbitragem". A expressão entidade expropriante refere-se quer à entidade que beneficia da expropriação, entidade que declara a utilidade pública da expropriação e autoriza a posse administrativa do bem, quer à entidade que requer a utilidade pública da expropriação e conduz o procedimento e o contencioso indemnizatório sendo responsável pelo pagamento da indemnização, sendo este último o caso da recorrente. A Base VII, sob a epígrafe - Servidões e expropriações - especificamente regula, no seu número 2, que a recorrente suporta os custos com as aquisições de imóveis necessários à implementação do sistema Metro Mondego, seja por via do direito privado seja por via de expropriação. Na lógica do diploma, a expressão actuando em nome do Estado no n.º 1 da Base VII, tendo em conta o objecto social da recorrente - construção e exploração do Metro Mondego - a expressa e individualizada estatuição de que, durante a vigência da concessão é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público, como ocorre com os bens que expropriou, que reverterão para o Estado no fim do prazo de concessão, há-de interpretar-se como reportando-se a: «usando em seu benefício o poder expropriativo do Estado». A admitir-se que tal expressão indica quem é o adquirente dos bens a adquirir por expropriação, a mesma apresenta-se em frontal conflito com todo o restante diploma e também com o texto do acto administrativo de declaração de utilidade pública que se lhe seguiu e antecedeu as concretas expropriações de imóveis. Neste caso, se os bens adquiridos em processo expropriativo tivessem sido adquiridos pelo Estado apenas representado pela recorrente, sempre faltaria o acto translactivo do direito de propriedade desses bens da esfera do Estado para a esfera da recorrente. Não há qualquer menção no título transmissivo do direito de propriedade sobre os bens expropriados que a recorrente neles actua em representação do Estado. Por se tratar de uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis situados no território nacional, sem que o Código do IMT exija que se trate de uma aquisição originária ou derivada desse direito ou faça distinção entre direito de propriedade perpétuo ou temporário, encontram-se preenchidos os requisitos das normas de incidência do referido imposto, art.º 1.º transmissões onerosas de imóveis, qualquer que seja o título por que se operem – e 2.º n.º 1 – do direito de propriedade - do Código do IMT seja nas aquisições por contrato de compra e venda seja por aquisições em processo expropriativo amigável. O número 2 do art.º 2.º do IMT exemplifica situações que, para efeitos de IMT integram, também, o conceito de transmissão de bens imóveis, não coincidente com o conceito correspondente do direito civil, sem que exija que cada situação obtenha assento numa das suas alíneas, posto que caia no âmbito da «cláusula» geral enunciada no seu número 1, como acontece na situação sub judice. O Estado, e não só o Estado português, sentiu necessidade de criar parcerias público-privadas para melhor afrontar as dificuldades da vida económica sobretudo ao nível da construção de infra-estruturas. Portugal adoptou na década de 90 do século XX, de forma entusiástica as Private Finance Iniciative (PFI) introduzidas em 1992 no Reino Unido e que provocaram uma profunda alteração na lógica e expectativas que rodeavam até então os serviços públicos pelo recrutamento no sector privado de financiamento e entes capazes de assumir a concepção, construção, manutenção e gestão dos serviços públicos. O Estado decidiu manter serviços públicos cujo encerramento seria impopular, e, face à dificuldade de os sustentar, aliou-se ao sector privado em desenvolvimento com capacidade técnica, científica e financeira para desenvolver empreendimentos que aparentavam ser demasiado arriscados suportando o ente privado o risco da implementação e exploração do serviço e/ou participando no empreendimento com capital. Nesta situação de parceria-público privada, de tipo contratual, por se suportar no contrato de concessão de serviço público, cujo objecto é o serviço público de metro de superfície o Estado transferiu para a impugnante durante a vigência do acordo as prerrogativas de proprietário, reavendo-as no final do contrato. Bem certo que a capacidade de exercício da impugnante diverge, em alguns aspectos que menciona nas alegações, das sociedades anónimas de direito privado. Mas a sua capacidade de exercício inclui: • a possibilidade de subcontratação total ou parcial das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema e à sua exploração - art.º 4.°, n.º 1 do DL 10/2002; • a possibilidade de contratação para a fiscalização das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema e à sua exploração - art.º 4.°, n.º 6 do DL 10/2002; • a possibilidade de exercer as seguintes actividades autónomas: a) Exploração comercial, directa ou indirecta de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante; b) Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente, devido a entradas dos accionistas; c) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico; d) Transferência de tecnologia e de know-how- Base II, n.º 2. . a possibilidade de, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas - Base II, n.º 4; Pese embora se considerarem afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema, a impugnante é deles proprietária excepto daqueles que pertençam ao domínio público, como ocorre com os bens do domínio público ferroviário, Base VI, n.º 5. Não há qualquer indicação na lei de que este direito de propriedade seja coisa diversa do direito de propriedade privada ainda que só os possa alienar com autorização prévia do ministro da tutela sectorial posto que essa alienação não esteja prevista para os bens do domínio público ou não se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis - Base VI. A necessidade dessa autorização prende-se com os deveres de fiscalização do ente público de estar efectivamente a ser prosseguido o interesse público de prestação do serviço público que esteve na origem da celebração do contrato de concessão e com questões de dominialidade visto não estar em causa qualquer um dos bens do domínio público do estado, definido no art.º 4 do Decreto-Lei n.º 477/80 de 15 de Outubro que criou o inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado. O momento de extinção da concessão titulada por contrato que coincidirá com o momento de extinção do direito de propriedade privada da recorrente sobre os bens que integrem o seu estabelecimento, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema, revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção. Contudo, pode haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica ao tempo da reversão ou respectiva data de investimento justifique o justo ressarcimento da concessionária - Base VI. A impugnante pode contrair financiamentos junto de entidades terceiras, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais, sem consulta prévia aos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, quando tal não coloque em risco os rácios de solvabilidade da concessionária julgados aceitáveis segundo uma gestão prudente e criteriosa. Pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afecto ao sistema que: a) Visem exclusivamente a reposição de uma situação equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras; b) Sejam susceptíveis de, comprovadamente demonstradas, gerar para a concessionária receitas cujo valor actualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor actualizado líquido das respectivas despesas. - Base VIII. A impugnante é uma sociedade anónima, com capital social de 1 075 000,00€ distribuído pelos seguintes accionistas: Estado (53%), Município de Coimbra (14%), Município da Lousã (14%), Município de Miranda do Corvo (14%), IP- Infra-estruturas de Portugal (2,5%), CP-Comboios de Portugal (2,5%), perante quem tem que prestar contas estando vinculada a uma gestão prudente e criteriosa. Não se localiza um substrato de onde possa emergir a qualificação jurídica de ser a empresa impugnante titular de um direito de domínio público ou de propriedade pública por não ser um ente público, mas uma sociedade anónima de direito privado. Não tem qualquer enquadramento, mesmo erigindo a sua qualidade de concessionária exclusiva de um serviço público de transportes, na alínea a) do art.º Artigo 6º do Código do IMT por não ser Estado, Regiões Autónoma, as Autarquias Locais, Associação ou Federações de Municípios de direito público, ou quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e sem carácter empresarial, O direito de propriedade dos bens que estão afectos à concessão e do qual a concessionária é titular durante a concessão é um direito de propriedade privada cuja transmissão cabe nos art,º 1.º e 2.° do CIMT e não um direito de domínio público ou de propriedade pública concessionada excluída dessa incidência. Casos há, como se referiu, que a liberdade de transmissão do direito privado, inter vivos ou mortis causa, está limitada por força de regras legais ou convencionais. Todavia nem o direito de propriedade é um direito absoluto que não suporte qualquer limitação sem afrontar a Constituição da República Portuguesa, nem a sua limitação foi imposta à impugnante que nela anuiu ao candidatar-se e vincular-se à concessão exclusiva de implementação e exploração do metro do Mondego. O direito de propriedade da recorrente sobre os móveis e imóveis a que se refere a Base VI é um efectivo direito de propriedade inscrito na sua esfera jurídica, ainda que sujeito a termo resolutivo (uma vez que se extingue no termo do prazo da concessão ou das suas renovações) e a condição resolutiva (no caso de extinção antecipada da concessão). Trata-se de um direito de propriedade plena ainda que temporária, com origem legal e admitida no âmbito do Direito civil, n.º 2 do artigo 1307° do Código civil e não de um direito de superfície - direito real menor, que confere ao superficiário o poder de construir ou manter uma obra ou fazer e manter uma plantação ‘sobre’ ou ‘sob’ um imóvel -. Os bens que integram a concessão ou são já bens do domínio público ou são bens que os seus accionistas lhe permitem adquirir fornecendo os meios financeiros necessários à realização dos negócios de compra e venda, e pagamento de indemnizações em caso de expropriações. A previsão legal de um direito de reversão automática do direito de propriedade para o Estado no fim da concessão dos bens a ela afectos e sem qualquer indemnização (afora os casos excepcionais enunciados) apenas sujeita à formalidade da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam (constante do n.º 7 da Base Vl), só pode querer traduzir a ideia de que esses bens afectos à concessão são tidos pelo legislador como bens que, pelo menos transitoriamente, não estavam na esfera jurídica patrimonial do Estado porque se estivessem no domínio público ou no domínio privado do próprio Estado, como propriedade sem qualquer limitação ou compressão, não faria sentido estatuir que revertiam para a esfera jurídica onde, nesse entendimento, sempre tinham estado, nunca tinham deixado de estar. Trata-se de uma categoria de parceria público privada usual - BOOT (build, own, operate, transfer), segundo a classificação do F.M.I.. A recorrente é titular dos bens imóveis que integram a concessão por os ter adquirido por contrato de compra e venda e por expropriação amigável, aí residindo o substrato de incidência subjectiva de IMT. Apesar disso, nos termos do disposto no Artigo 6°, alínea c) do Código do IMT a impugnante poderia beneficiar de isenção daquele imposto na aquisição de imóveis por contrato de compra e venda ou por expropriação se tal isenção constasse de acordo entre o Estado e a impugnante, mas tal acordo não existe. Com efeito contrariamente ao que foi estabelecido no art.º 3.°, n.º 3 do DL 10/2002, a Metro-Mondego, S. A., que ficou dispensada da outorga de escritura pública para as alterações estatutárias resultantes desse diploma, servindo a publicação dele e seus anexos no Diário da República como título bastante para a perfeição e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo registo, não obteve similar acordo quanto à isenção do IMT, aqui em discussão. Todo o contrato de concessão tem que ser visto à luz de uma significativa alteração do entendimento do papel do Estado na economia e, especificamente, como uma forma de satisfação das necessidades colectivas a que é associado o reforço da participação de entidades privadas na governação pública com aproveitamento de fontes de financiamento, e práticas de gestão privadas que concorrem, ou se pretende que contribuam para aumentar a capacidade de realização de projectos públicos, melhorar a qualidade dos serviços públicos e proporcionar a obtenção de Value for Money (VfM) - combinação de poupança, qualidade, ou valor acrescido - na utilização dos dinheiros públicos, bem como a partilha de riscos no decorrer do projecto. Bem certo que tal isenção foi concedida à empresa Metro do Porto, S.A. Base XII do Decreto-Lei n.º 192/2008 de 1 de Outubro [...] 1 - A concessionária está isenta de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) nas aquisições, a qualquer título, dos imóveis necessários para a prossecução do seu objecto social principal, ao abrigo da alínea c) do artigo 6.° do Código do IMT. A circunstância de ter sido concedida expressamente tal isenção à empresa Metro do Porto, S.A é um índice de que na ausência de tal normativo aquela empresa seria tributada em sede de IMT pela aquisição dos bens imóveis que careceu para implementação e desenvolvimento da actividade que lhe havia sido concessionada, também de implementação e exploração do meio de transporte - metropolitano, fosse por contrato de compra e venda fosse por processo expropriativo. Em conclusão: A impugnante adquiriu para si, em seu nome, e sem estar provida e no uso de poderes de representação do Estado, por contrato de compra e venda e por acordo firmado em processo expropriativo a propriedade de certos bens imóveis e, na qualidade de proprietária actual deles, no momento da aquisição terá de suportar o IMT que liquidou visto preencher as condições de incidência do imposto - art.º 1.º e 2.°, n.º 1, 4.° do Código do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) aquisição onerosa do direito de propriedade sobre bens imóveis, qualquer que seja o titulo por que se operem - sem ter qualquer enquadramento nas normas de isenção, nomeadamente na invocada – art.º 6.°, alínea a) do Código do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Lisboa, 26 de Junho de 2019. Ana Paula Lobo. Segue acórdão de 9 de Outubro de 2019: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão prolatado nesta Secção em 26 de Junho de 2019, vem, ao abrigo do disposto no art.º 616º, nº 2, alínea b), e no art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma, invocando a existência de um lapso na sua parte dispositiva. Aduziu, para o efeito, a seguinte argumentação: «(...). 2. Para o que aqui nos interessa, o dispositivo diz o seguinte: "Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revogar parcialmente a sentença, julgando procedente a impugnação judicial no que toca às liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório, que se anulam com todas as legais consequências; - confirmar a sentença na parte restante, mantendo as liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório. ". 3. No nosso entendimento, parece-nos ter-se verificado um lapso na formulação do dispositivo uma vez que, salvo melhor análise, nos parece ser exactamente o contrário do que ficou expresso. Senão vejamos, 4. Na análise do STA relativamente ao alegado vício de violação da lei por inexistência do facto tributário (ponto 3.1, fls. 30 e seguintes) concluiu-se (fls. 45) que: "Termos em que ocorre a invocada inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente à concessionária no que diz respeito aos actos identificados nos pontos 18,19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório"; 5. Nenhum dos outros vícios alegados pela Recorrente (pontos 3.2 e 3.3) foi considerado procedente. 6. Pelo que, salvo melhor opinião, nos parece que o dispositivo se encontra em contradição com os entendimentos anteriormente adoptados relativamente às questões aqui em causa. 7. Isto é, concretizando, decide-se manter na ordem jurídica as liquidações que anteriormente considerou ilegais e julga procedente a impugnação relativamente às liquidações relativamente às quais não encontrou qualquer vício que as invalide. 8. Pelo que formalmente se pede a reforma do acórdão ao abrigo da alínea b) do artigo 616º, nº 2 do Código do Processo Civil com base na divergência apontada. 9. Porque nesta situação claramente se verifica um erro manifesto na formulação do dispositivo do presente acórdão, com origem num lapso que nos parece evidente e incontroverso e que, se eventualmente não for corrigido, constituirá uma flagrante injustiça que é imperioso evitar a todo o custo. (...) Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efectuada a REFORMA do presente Acórdão, corrigindo-se o lapso verificado e retiradas as devidas consequências legais.»
No que lhe assiste inteira razão. Efetivamente, é patente o lapso cometido no acórdão em questão, pois que da sua motivação jurídica decorre à evidência que nele se julgou verificada «a invocada inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente à concessionária no que diz respeito aos actos identificados nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório», sendo estes os actos tributários cuja julgada ilegalidade conduziu à sua anulação e determinou a revogação parcial da sentença recorrida. E todos os demais actos (identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório) foram mantidos na ordem jurídica. Pelo que ocorreu um lapso de escrita na formulação do dispositivo, por nele se ter deixado consignada a anulação das liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30, e a manutenção das liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34, quando se queria escrever precisamente o contrário. E porque não se trata de um erro de julgamento, mas de um lapso de escrita, é legalmente possível a reforma do acórdão, tal como pretendido. Termos em que importa rectificar o lapso cometido, passando a constar da parte dispositiva do acórdão o seguinte: «- revogar parcialmente a sentença, julgando procedente a impugnação judicial no que toca às liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório, que se anulam com todas as legais consequências; - confirmar a sentença na parte restante, mantendo as liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório.». Sem custas. |