Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0729/13.3BEBRG
Data do Acordão:03/01/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30661
Nº do Documento:SA2202303010729/13
Data de Entrada:11/02/2022
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A..., Lda., Impugnante/Recorrente nos autos de processo à margem identificados, movidos contra a Impugnada/Recorrida Autoridade Tributária, notificada do Acórdão que antecede, da formação a que alude o art.º 285.º, n.º 6 do CPPT, que não admite o recurso de revista excepcional, vem reclamar e apresentar requerimento nos seguintes termos e fundamentos:
(…)
2. Ou seja, não terão sido objecto de apreciação preliminar sumária pelo Acórdão que antecede as questões que constavam do recurso e que ora se reiteram:
i) O ónus da prova da Impugnada/Recorrida na recolha de indícios que justificassem a sua atuação e o ónus da prova da Impugnante/Recorrente de prova da realização dos serviços subjacentes às facturas desconsideradas e que tais custos foram indispensáveis para obter proveitos (cfr. Artigos 12 a 20 e 21 a 45 das alegações do recurso e conclusões A) a R) do recurso);
ii) O ónus da prova da Impugnante/Recorrida “no que se refere ao ónus da prova, rege o artigo 74.º, n.º 1 da LGT”, “atenta a panóplia de indícios recolhidos em sede de inspeção (tendo sido apenas referidos alguns), resulta que os mesmos foram devidamente ponderados e concorda este Tribunal com o entendimento constante da sentença sob análise, que efetivamente a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis que demonstram que as operações que subjazem à facturação em causa, não ocorreram.”, em violação do art.º 23.º do CIRC e art.ºs 74.º e seguintes da LGT (cfr. art.ºs 48 a 64 das alegações de recurso e conclusões S) a BB) do recurso);
iii) O ónus da prova da Impugnada/Recorrida não terá sido considerado de acordo com as normas previstas nos art.ºs 74.º e 75.º da LGT, também a ofensa dos art.ºs 23 e 42º do CIRC (2008) e do art.º 104º da CRP quanto ao ónus da prova de Impugnada/Recorrida e da Impugnante/Recorrente (cfr. art.ºs 65 a 120 das alegações de recurso e conclusões CC) a EEEE) do recurso);
3. Em causa no recurso de revista a questão da repartição do ónus da prova, pois, o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo fez constar um entendimento diferente quanto ao ónus da prova do art.º 74.º da LGT, ao contrário de outra jurisprudência,
(…)
8. Ao invés, o Acórdão recorrido não aplicou as normas legais vigentes quanto à repartição do ónus da prova da Impugnada como a jurisprudência acima citada, nomeadamente os art.ºs 74.º e seguintes da LGT e art.º 23.º do CIRC (2008).
9. Por um lado, é evidente que a questão da repartição do ónus da prova entre a Impugnante/Recorrente e a Impugnada/Recorrida, considerando a interpretação e a aplicação correcta ou errada dos art.ºs 74.º e seguintes da LGT e art.º 23.º do CIRC (2008).
10. Sendo uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do art.º 285.º, n.º 1, do CPPT.
11. E, consequentemente quanto à mesma questão, a violação de lei substantiva e processual, nos termos do art.º 285.º, n.º 2 e n.º 4, do CPPT.
12. Pelo que tais questões não terão sido objecto de apreciação preliminar sumária, suscitando-se a nulidade da mesma (cfr. art.ºs 281.º e 285.º do CPPT em conjugação com os art.ºs 613.º a 617.º e 666.º do CPC).
13. De resto reclama-se a Vossas Excelências que as questões acima enunciadas, que fazem parte do recurso de revista excepcional, sejam objecto da apreciação preliminar sumária por acórdão para efeitos de verificação da admissibilidade do recurso de revista excepcional e que até agora não terão sido relevadas (cfr. art.º 285.º do CPPT).
14. Daí que, sempre ressalvado o devido respeito por opinião distinta, se justifique a admissão do mesmo.
15. Por último, quanto a custas, reclama-se que conforme descrito no recurso e tramitação dos autos, a Impugnante/Recorrente beneficia da isenção subjectiva de custas nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requerem a Vossas Excelências se dignem admitir a revista excepcional e os requisitos por preenchidos, por força da procedência da presente reclamação e/ou nulidade, com a apreciação preliminar sumária das questões suscitadas no recurso, para efeitos de verificação da admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Decidindo, dir-se-á:
No acórdão reclamado escreveu-se:
Como claramente resulta do recurso que nos vem dirigido, a recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido, o que é inadmissível por força do disposto no n.º 4 da norma anteriormente referida.
Na verdade a admissão do recurso de revista só seria legalmente consentida se ocorresse a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que claramente não é o caso.
Por outro lado, não vem colocada questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental uma vez que as questões decididas no acórdão recorrido se reconduzem à situação concreta dos autos, delimitadas pelas coordenadas do caso concreto, não se vislumbrando que a decisão de alguma delas possa ter uma aplicação generalizada em outros casos concretos.
Igualmente não se vislumbra que, de forma perfunctória ou sumária, se consiga concluir por um clamoroso erro de julgamento das questões efectivamente apreciadas, antes se trata de uma decisão que face aos contornos específicos do caso é perfeitamente plausível e adequada.

Considerando que logo de início se disse que com o presente recurso se pretendia a reapreciação da prova referida, tanto bastava para votar ao insucesso o presente recurso para efeitos de admissão liminar.
Como bem se depreende das conclusões do recurso, a recorrente o que pretende é ver reapreciadas as ilações de facto retiradas dos factos provados pelo acórdão recorrido, não pretende que se resolva qualquer questão atinente ao ónus da prova, não concorda com a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido e, quanto a essa matéria este Supremo Tribunal está impedido de se pronunciar.
Assim, não obtém procedência esta reclamação.

Pelo exposto indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 1 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.