Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0252/24.0BESNT
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:JUNTA MÉDICA
RECURSO
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:I – Não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo.
Uma vez requerida, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, o que implicaria que não pudessem ser apreciadas eventuais sequelas desvalorativas que pudessem ter sobrevindo a acidente de Serviço
II – Uma vez requerida e devidamente fundamentada a realização de Junta Médica de Recurso, e requerida a intervenção do Tribunal, perante o seu indeferimento, não se está este a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar a realização de nova Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA.
III – A Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo.
Não se mostra admissível cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Trabalhadora por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.
IV - Sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não poderá deixar de se realizar, pois que não é discricionário este poder conferido à CGA.
Uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.
Nº Convencional:JSTA000P33289
Nº do Documento:SA1202502130252/24
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, intentou Ação Administrativa de natureza urgente, contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), tendente à anulação do despacho desta de 9 de Novembro de 2023 que lhe indeferiu o pedido de realização de Junta Médica de recurso, prevista no art° 39° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, bem como a condenação a praticar ato administrativo consubstanciado no seu deferimento.

A CGA, inconformada com a decisão proferida no TCA Sul em 20 de setembro de 2024 que revogou a decisão recorrida, condenando a CGA a convocar a Recorrente para a realização da Junta Médica de recurso, veio apresentar Recurso de Revista para esta instância em 10 de outubro de 2024, concluindo:
“A. Como melhor desenvolvido supra em Alegações, a aqui Recorrente considera que o presente recurso de revista merece ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça.
B. A matéria que se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Superior é socialmente sensível, já que faz parte dos procedimentos tendentes à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho ou doença profissional, previstos no Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de novembro, e tem uma elevada relevância comunitária, na medida em que é aplicável a todo o universo de trabalhadores da Administração pública, sejam subscritores da CGA ou não. Tratando-se de uma matéria complexa, como o comprova o facto de as instâncias terem decidido a mesma situação sub judice em sentidos diametralmente opostos.
C. De acordo com os factos dados como provados, e no entender da Recorrente CGA, o Tribunal «a quo» não aplicou corretamente o disposto no artigo 39.° do Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de novembro, assim como o artigo 163.° do CPA.
D. Como muito bem havia fundamentado a decisão proferida em primeira instância: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que, quando assim é, a consequência jurídica da falta de fundamentação aquando da notificação é meramente geradora da ineficácia do ato notificando” - invocando o Acórdão de 24.03.2023 do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 150/20.7BECBR; Acórdão de 05.12.2014, do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 1794/09.3 BEPRT.
E. Prossegue dizendo que: “a falta de fundamentação invocada se considera suprida maxime com o envio da certidão do processo instrutor à A., em 24.01.2024, a qual continha todos os elementos em que assenta o indeferimento do pedido de junta médica de recurso (cf. fls. 468 a 627 do PA). Donde resulta que, na sequência do pedido de junta de recurso, foi reavaliada a situação clínica da Autora e os relatórios médicos apresentados, concluindo-se, que a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.”
F. Concluindo, inclusive, o seguinte: “Por último, refira-se que a apreciação e decisão de matéria, como a dos autos, contida na margem livre apreciação da Administração (uma vez que a decisão a proferir envolve juízos valorativos próprios do exercício da atividade administrativa), pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA, sobre a qual, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, previsto no n.° 1 do artigo 3.° do CPTA, não cabe a este Tribunal conhecer, salvo nos casos legalmente previstos, que aqui não foram invocados.”
G. Nessa perspetiva, a Recorrente não se pode conformar com os fundamentos aduzidos no douto acórdão, ao concluir que “é inevitável a satisfação do pedido de efetuar a junta Médica de recurso sub juditio”, firmados numa perspetiva garantística do direito da Autora, ora Recorrida, na peticionada junta de recurso.
H. Conforme resulta do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de novembro, “O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica”. Sendo que a verificação destes pressupostos é cumulativa, bastando a não verificação de um deles para não ser autorizada a junta de recurso.
I. A exigência de fundamentação, prevista no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, tem em vista impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas. Assim, impõem-se que o interessado invoque razões, que em abstrato, sejam idóneas para determinar, ainda que sem sucesso verificado a posteriori, uma nova análise do problema.
J. Sendo a apreciação e fundamentação pertencem, pois, a um campo discricionário da administração, podendo naturalmente o pedido ser recusado, não constituindo por isso qualquer ilegalidade o ato praticado - veja-se, nesse sentido, o acórdão, de 2021-10-08, proferido no âmbito do processo n° 867/11.7BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte e ainda o acórdão, de 2021-10-08, proferido no âmbito do processo n° 507/20.3BEPNF do Tribunal Central Administrativo Norte
K. No presente caso, por parecer do núcleo médico da CGA, foi decidido que os elementos apresentados não traziam factos novos que justificassem junta médica de recurso, negando a reapreciação do estado clínico da Autora, ora Recorrida.
L. Analisado o parecer médico emitido, verifica-se nada nele existir de desrazoável, arbitrário ou inadmissível nos juízos efetuados, sendo certo que a documentação clínica remetida pela A. juntamente com o pedido de junta médica de recurso foi devidamente analisada, tendo sido concluído não existir fundamento para realização de junta de recurso.
M. E o mesmo se diga da resposta remetida em sede de audiência prévia da A - juntamente com os dois relatórios clínicos datados de setembro de 2023 -, que em nada alterava o parecer prévio emitido pela Área de Verificação de Incapacidades da CGA.
N. Nesse sentido, e como a Recorrente admitiu na sua contestação, o que pode ter existido foi uma deficiente notificação do resultado do indeferimento do pedido de junta médica de recurso, o qual não continha todas as observações e a avaliação clínica, mas tão só o seu resultado - mas, como sabemos, a notificação do ato administrativo não se confunde com a sua perfeição.
O. Não obstante, importa aqui questionar - daí justificar-se a admissão do presente Recurso de Revista -, como pode o Tribunal «a quo» concluir como concluiu, ao dizer o seguinte: “Em quarto lugar, inegavelmente torna-se pertinente a avaliação dos Relatórios Médicos a que vimos a fazer menção datados de Setembro de 2023 - e outros diligenciados - que o Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 não relevou, no intuito de saber, designadamente, se se mostram convergentes entre si; tal reclama a necessidade de uma apreciação clínica pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente(?)
P. Como pode, todavia, o Tribunal «a quo» concluir, que os relatórios clínicos apresentados em setembro de 2023 justificavam a reapreciação do estado clínico da A/Rcda. por via de junta de recurso? Efetivamente, ao ter decidido como o fez, o acórdão recorrido invadiu a área de discricionariedade técnica da Administração e do campo da medicina.
Q. Recorde-se que resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, a não ser que se verifique um erro grosseiro que releve do próprio laudo médico - o que não é o caso -, cabe aos decidentes acatar os pareceres médicos, não podendo o Tribunal substituir essa competência que é específica do foro médico.
R. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o acórdão recorrido revogado e substituído por outra que altere a decisão nos termos supra expostos, absolvendo a Recorrente do pedido.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Exas. deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

O Recurso foi admitido por Despacho de 18 de novembro de 2024.

Este STA veio a emitir Pronuncia Preliminar em 4 de dezembro de 2024, na qual se decidiu admitir a revista.

Sem emissão de parecer pelo Ministério Público ex vi do disposto no artigo 146.º do CPTA.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Sobre a matéria de facto assente pode ler-se o seguinte na decisão Recorrida:
«[…] Com relevância para a decisão da presente causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é trabalhadora em funções públicas, integrada na carreira e categoria de assistente operacional, na Escola Profissional ... (cf. documento n.° 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. A 03.11.2021, Autora sofreu um acidente, qualificado pela sua entidade empregadora pública (Ministério da Educação) como «acidente em serviço» (cf. documento n.° 4, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Desde a data do acidente identificado em 2. e até 16.06.2023, foi determinada a incapacidade temporária absoluta para o trabalho (cf. documento n.° 5, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. A 16.06.2023, a Autora foi submetida a junta Médica da ADSE, que decidiu nos seguintes termos:
«(...), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado(a) acima identificado(a) tem a seguinte situação: Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente a junta médica da CGA de acordo com o N° 5 do Artigo 20 do Dec-Lei N° 503/99 de 20 de Novembro». (cf. documento n.° 6, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. A 22.06.2023, o acidente em serviço foi comunicado à Ré (cf. fls. 250 a 265 do PA).
6. A 17.07.2023, a Ré remeteu ofício à A., referente a «Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Informo V. Exa. de que deverá comparecer no dia 10 de agosto de 2023, (...) a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. (...)». (cf. fls. 269 a 270 do PA).
7. A 10.08.2023, foi emitido «Auto de Junta Médica» da CGA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(cf. fls. 273 do PA).
8. A 11.08.2023, a Ré remeteu à Autora ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 10 de agosto de 2023, relativa ao acidente ocorrido em 03 de novembro de 2021, foi o seguinte:
Do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização.
De acordo com o artigo 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, assiste ao(à) interessado(a) o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clinica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo(a) interessado(a).
(cf. documento n.° 7, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. A 30.08.2023, a Autora requereu à Ré a realização de «(...) Junta Médica de Recurso com a informação que anexo nesta carta para que aprecie novamente a minha situação clínica». (cf. documento n.° 8, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Com o pedido identificado no facto provado anterior, a A. juntou «relatório médico», datado de 15.06.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 298 do PA).
11. A 05.09.2023, foi emitido «Parecer Médico», por Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, referente à Junta de Recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Acidente em serviço em 3/11/2021 descrito pela própria como queda com traumatismo do joelho e tornozelo, ao descer escadas. No BAM menção a traumatismo do joelho direito, com edema, equimose e traumatismo craniano sem perda de conhecimento, lombociatalgia? Não esta descrito pela própria e na realidade já tinha sofrido acidente em serviço em 5/07/2019 (lombalgia de esforço com identificação de hérnia discal L4L5, operada em 2019.
Deste acidente em apreço, a documentação da altura do acidente demonstra TC CE descrita como sem alterações.
Menção a RM do joelho com alterações degenerativas articulares e meniscais, atribuíveis a patologia previa degenerativa, sem evidencia de lesão traumática sequelar ao acidente. O primeiro exame de imagem a mencionar patologia meniscal é datado de janeiro de 2023. Foi inclusive submetida a tratamento cirúrgico nesse contexto, Mas dado o hiato temporal entre o acidente e o exame e à descrição de existir lesão degenerativa previa, aliada a ausência de evidencia de lesão pós traumática aguda a nível do joelho, a JM não conseguiu estabelecer nexo causal. Auto assinado pelo médico acompanhante da doente, que não contestou a decisão final.
Não envia nova documentação que faça alterar a fundamentação de JM de 10 de agosto de 2023.». (cf. fls. 301 do PA).
12. A 06.09.2023, a Ré remeteu carta à Autora e ao respetivo serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(...) da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado nos termos do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada.». (cf. fls. 302 a 303 do PA e documento n.° 8, junto com a p.i.).
13. A 26.09.2023, a Autora apresentou a sua pronúncia junto da Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.° 10, junto com a paj).
14. Com a pronúncia, a Autora juntou dois novos relatórios médicos, de 21/09/2023 e de 22/09/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 306 a 313 do PA).
15. A 29.09.2023, a Ré remeteu ofício à Autora, referente ao pedido de junta de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(...), informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 29 de setembro de 2023 da Direção da CGA, (...), com base nos seguintes fundamentos:
- Não foi enviada a participação e qualificação do acidente - anexo 1 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro». (cf. documento n.° 11, junto com a p.i.).
16. A 17.10.2023, a Autora apresentou «reclamação» da decisão identificada no facto provado anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.° 12, junto com a p.i.).
17. A 17.10.2023, a Autora requereu que «lhe seja passada certidão completa de todo o processo relativo ao acidente em serviço que sofreu, juntando cópias da decisão da junta médica para melhor identificação do mesmo», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.° 13, junto com a p.i.).
18. A 31.10.2023, foi emitida «Nota», pelos serviços da Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«A utente referenciada em epígrafe vem interpor recurso hierárquico do despacho de 29 de Setembro de 2023 que indeferiu o pedido de atribuição da pensão anual vitalícia prevista no Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro. (...)
A fundamentação do ato administrativo é inválida, pelo que, com fundamento no artigo 165° do CPA, deve ser anulado administrativamente. Uma vez anulado, deve ser proferido novo despacho que, com base no Parecer da Senhora Coordenadora da Unidade Médica da CGA - documentação clínica trazida ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada -, indefira o pedido de realização da Junta de Recurso.
Deve pois ser indeferido o pedido de realização de junta médica de recurso e, consequentemente, a atribuição da pensão anual vitalícia prevista no Decreto-lei n°503/99, de 20 de Novembro.». (cf. fls. 329 e 330 do PA).
19. A 02.11.2023, e no âmbito da «Nota N° 244/2023», a Ré proferiu despacho, cujo teor aqui se reproduz:
«Concordo». (cf. fls. 331 do PA).
20. Em data não apurada, foi emitida «Informação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Serviço informado, que o pedido formulado iria ser indeferido por:
- A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. - Dando cumprimento ao despacho da Exma. Direção desta Caixa de 2023.11.02, foi anulado o despacho da CGA de 2023.09.29.
Deste modo e porque até à data não houve, por parte da mesma, qualquer contestação relevante que possibilite a realização da Junta de Recurso solicitada, parece ao Serviço ser de indeferir o pedido e arquivar o processo. (...).» (cf. fls. 332 do PA).
21. A 09.11.2023, Direção da CGA proferiu despacho, aposto na «Informação» que antecede, cujo teor aqui se reproduz: «Concordamos». (cf. fls. 332 do PA).
22. A 09.11.2023, foi remetido ofício à Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(...), informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 09 de novembro de 2023 da Direção da CGA, (...), com base nos seguintes fundamentos:
- A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. - Dando cumprimento ao despacho da Exma. Direção desta Caixa de 2023.11.02, foi anulado o despacho da CGA de 2023.09.29.».
(cf. documento n.° 16, junto com a p.i.).
23. A 10.11.2023, a Autora deduziu intimação para a passagem de certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, sob o n° 3925/23.1BELSB (cf. documento n.° 14, junto com a p.i.).
24. A 10.11.2023, a Autora apresentou requerimento para requerer que «lhe seja informada qual a decisão que recaiu sobre o requerimento de reclamação apresentado a V. Exas no passado dia 16/11/2023, juntando cópia do mesmo para melhor identificação.». (cf. fls. 335 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25. A 04.12.2023, a Autora apresentou «Reclamação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.° 18, junto com a p.i.).
26. A 09.01.2024, a Ré enviou à Autora «cópias de documentos», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 414 e seguintes do PA).
27. A 24.01.2024, a Ré enviou à Autora a certidão do processo do seu acidente em serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido

III - Do Direito
A matéria objeto da presente Ação foi já objeto de acórdão deste STA, no Proc. n.º 474/19.6BELLE, de 14 de setembro de 2023, seguindo-se aqui, no essencial, o entendimento então aí adotado.

Decidiu o TCA Sul revogar a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a ação interposta pela Autora por, no seu entendimento, ser imprescindível a realização da junta médica de recurso em causa: “mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efetuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos e outros elementos como sejam o exame dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para poder ser declarada, a final, a ratio existente, consequente de lhe ter sido provocada a lesão compatível com a impossibilidade que alega de exercer as suas funções profissionais. ”

Como resulta dos factos provados, a Autora, aqui Recorrida, sofreu um acidente, em 03.11.2021, que foi qualificado como «acidente em serviço».

Foi realizada Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro, cujo «Auto de Junta Médica» constou que, atentas as lesões descritas, não resultaram sequelas passiveis de desvalorização.

Em 2023.08.30, a Autora requereu junta médica de recurso por não se conformar com a decisão da junta médica inicial da CGA, sendo que em 2023.09.09, foi enviado um ofício de audiência prévia à Autora, informando-a de que: “(...) da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado nos termos do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada."

Em definitivo o pedido de junta de recurso, formulado nos termos do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, foi indeferido por despacho da Direção da CGA de 2023-11-09, com a seguinte fundamentação:
“A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. - Dando cumprimento ao despacho da Exma. Direção desta Caixa de 2023.11.02, foi anulado o despacho da CGA de 2023.09.29."

Aqui chegados, a questão resume-se em determinar se o Acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar procedente a presente ação.

Nesta ação peticionou-se a anulação do despacho da CGA de 9 de Novembro de 2023 que indeferiu o pedido de realização de Junta Médica de recurso, prevista no art° 39° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, bem como a sua condenação a praticar ato administrativo consubstanciado no seu deferimento.

No Acórdão do TCAS a presente ação foi julgada procedente e, consequentemente, a CGA foi condenada a realizar a junta médica de recurso requerida pela autora.

Importa aqui verificar o regime vigente.

Efetivamente, o regime dos acidentes de serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas encontra- se previsto no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, no qual se pode ler:
Artigo 39.°
Juntas de recurso
1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à exceção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.

A questão que se discute à luz do referido normativo é a de saber se o requerimento apresentado pela Autora, aqui Recorrida, está devidamente fundamentado para a realização da Junta Médica de recurso.

Sintomaticamente, afirmou-se no Acórdão Recorrido que “é inevitável a satisfação do pedido de efetuar a junta Médica de recurso sub juditio”:
• “Em primeiro lugar, não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. ”
• Em segundo lugar, tal não obsta a que havendo elementos clínicos novos não devam ser exibidos na mencionada Junta, não obstando, como é evidente, que se a Recorrente obtiver, entretanto, outros documentos, igualmente, os pode fornecer nessa sede.
• Em terceiro lugar, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso implicando vedar à Recorrente uma eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da fixação da incapacidade permanente estabelecendo o respetivo grau, ou temporária - cfr art° 4°, art° 34°, art° 38° e art° 39°do supradito diploma legal
• Em quarto lugar, inegavelmente torna-se pertinente a avaliação dos Relatórios Médicos a que vimos a fazer menção datados de Setembro de 2023 - e outros diligenciados - que o Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 não relevou, no intuito de saber, designadamente, se se mostram convergentes entre si; tal reclama a necessidade de uma apreciação clínica pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente.”

Perante a prova feita, entende-se que a fundamentação aduzida no sentido da realização de Junta Médica de Recurso se mostra suficiente, não se estando o Tribunal a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar aquilo que vulgarmente se chama, uma segunda opinião, por via de Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA.

A proposição "...mediante requerimento, devidamente fundamentado...” constante no n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99 não tem a extensão que a CGA lhe atribui, como se tratando de um requerimento clinicamente fundamentado.

É certo, como refere a CGA que o requisito da fundamentação do requerimento para a Junta Médica de recurso visa impedir a "... realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade dos particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas”.

Mas daí não decorre que a viabilização do requerido só possa ocorrer com nova informação clínica, quando tal não resulta do normativo aplicável, sendo que a fundamentação do requerimento terá de ser contextual ao caso em apreciação.

Em concreto, e como resulta dos factos provados 9 e 10, em “30.08.2023, a Autora requereu à Ré a realização de «(...) Junta Médica de Recurso com a informação que anexo nesta carta para que aprecie novamente a minha situação clínica». (…)
Com o pedido identificado no facto provado anterior, a A. juntou «relatório médico», datado de 15.06.2023 (…)”

Trata-se de fundamentação bastante para a Recorrente ter a possibilidade de aceder a uma Junta Médica de recurso no sentido ver reanalisada a sua pretensão, designadamente a informação clínica disponível e ao reexame em se suportou a decisão recorrida. Independentemente de a decisão inicial vir a ser mantida ou alterada.

Por outro lado, a Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo.

O que não parece admissível é cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Recorrida por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.

Se é pacífico que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar a situação clínica dos sinistrados, nos termos do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, então apure-se em última instância, in casu, por via de Junta Médica de Revisão, a incapacidade da Recorrida.

Decorre do Acórdão Recorrido que a procedência da presente ação assentou, no essencial, no entendimento de que a autora, aqui recorrida, fundamentou de forma suficiente o pedido de realização de junta de recurso, razão pela qual a CGA foi condenada à sua realização.

Invoca a CGA, ora recorrente, que a sentença recorrida incorreu em erro, dado que o direito à junta médica de recurso, tal como se encontra previsto no art. 39°, do DL 503/99, de 20/11, depende de determinados pressupostos, a saber, a sua suficiente fundamentação, com a indicação de novos factos suscetíveis de ser analisados, sendo que a verificação desses pressupostos é cumulativa, bastando a não verificação de um deles para não ser autorizada a junta de recurso.

Mais refere a CGA que a apreciação da fundamentação em que assenta o pedido de junta de recurso pertence a um campo discricionário da Administração, podendo o pedido ser recusado, não constituindo por isso qualquer ilegalidade o ato praticado.

Refira-se que não acolhe o entendimento da CGA, face aos motivos indicados na sentença recorrida para a procedência desta ação.

Em reforço do mencionado, cumpre referir que o prescrito no art. 39° n.° 1, do DL 503/99, de 20/11 alude singelamente a que “O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica], em face do que o interessado não se pode limitar a requerer a realização de uma junta de recurso.

Em qualquer caso, do mesmo normativo resulta que a CGA está vinculada (ou seja, o poder conferido à CGA não é discricionário, mas vinculado) a deferir o requerimento do interessado desde que se verifiquem os seguintes dois requisitos (cuja apreciação não implica o exercício de um poder discricionário):
1) Apresentação de requerimento para a realização da junta médica no prazo de 60 dias, a contar da notificação da decisão da junta médica (tempestividade);
2) Estar o requerimento a solicitar a junta de revisão fundamentado (fundamentação suficiente), não exigindo a lei que os motivos invocados pelo interessado assentem na indicação de factos novos.

O acerto da interpretação ora propugnada quanto a este art. 39° n.° 1 é corroborado pela jurisprudência e doutrina que se sedimentaram a propósito do art. 95° n.° 1, do Estatuto da Aposentação [no qual atualmente (redação do DL 377/2007, de 9/11) se dispõe o seguinte: “O conselho diretivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias; b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame”], no sentido de que o poder de autorização previsto neste art. 95° n.° 1 é um poder vinculado, pois este último normativo - na parte relevante, atento o caso a decidir (cfr. a respetiva alínea b)) - tem uma redação muito semelhante àquele art. 39° n.° 1.

Pronunciaram no sentido de que o poder de autorização previsto no art. 95° n.° 1, do Estatuto da Aposentação, é um poder vinculado nomeadamente os seguintes arestos do STA (os quais foram emitidos ao abrigo da redação originária deste art. 95°, mas o entendimento que dimana dos mesmos mantém atualidade):
- de 10.5.1984, proc. n.° 018880 [“I - Não é discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças no n. 1 do artigo 95 do Estatuto da Aposentação para autorização de junta médica de revisão por o mesmo estar condicionado à verificação dos pressupostos estabelecidos nas als. a) e b) daquele número. II - Está inquinado por vício de violação de lei o despacho de indeferimento de pedido da junta medica de revisão em que se verificava o pressuposto estabelecido naquela al. a).”];
- de 19.1.1989, proc. n.° 022834 [“I - Não é discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do art. 95 do D.L. n. 498/72 de 9 de Dezembro (redacção anterior aquela que foi dada pelo DL n. 101/83 de 18 de Fevereiro) para autorizar a junta médica de revisão por tal poder estar condicionado a verificação dos pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n. 1 daquele artigo. II - Saber se uma proposta está fundamentada ou se no requerimento do interessado está justificado o pedido, é matéria que o Tribunal pode sindicar. III - Esta inquinado de vício de violação de lei o despacho de indeferimento do pedido da junta médica de revisão feito pelo interessado quando se verificam os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n. 1 daquele art. 95 do Estatuto de Aposentação.”];
- 13.3.1990 (Pleno), proc. n.° 022834 [“O poder conferido no n. 1 do artigo 95 do Estatuto da Aposentação ao Ministro das Finanças para autorizar uma junta médica de revisão é vinculado, estando dependente de dois pressupostos: 1) Ter-se cumprido o prazo previsto nas alíneas a) e b) daquele n. 1; 2) Estar a proposta ou o requerimento a solicitar a junta em causa fundamentados.”].

Conforme a este propósito se esclarece no citado Ac. do STA de 10.5.1984, proc. n.° 018880:
“3 - segundo o art. 95.° do Estatuto da Aposentação:
l - O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor depende, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente e sobre o qual será ouvida a Caixa;
b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame e igualmente informado pela. Caixa.
Embora a palavra «poderá» usada no preceito que se acaba de transcrever, inculque para o poder de conceder autorização da junta de revisão será de natureza discricionária, ao atentar-se em cada uma das suas alíneas extrair-se-á que assim não é.
Com efeito, nelas estabelecem-se pressupostos cuja existência cabe ao Ministro das Finanças verificar.
Assim, será face aos fundamentos da proposta ou à justificação do pedido que ele terá de decidir se autoriza ou não a junta médica de revisão.
Aliás, se tiver em conta os antecedentes do preceito em causa, não se pode só deixar de concluir neste sentido.
Até à publicação do Dec.-Lei 25 886, de 21-9-35, não se estabelecia na lei forma dos interessados reagirem contra os resultados das juntas médicas normais ou extraordinárias.
Porém veio aquele dispor no seu art. 3.°, depois de salientar no seu preâmbulo que «a prática demonstrou que nem sempre é possível atribuir carácter definitivo a uma ou outra resolução das juntas»:
O Ministro das Finanças, poderá, quando o considere necessário, em face da informação devidamente fundamentada do serviço respetivo, ordenar a aposentação do funcionário já examinado pela junta a uma junta médica de revisão.
Estava-se aqui, sim, na presença de um verdadeiro poder discricionário cujo exercício não dependia da iniciativa do examinado. O Ministro das Finanças poderia ordenar novo exame «quando o considerasse necessário» e isso lhe tivesse sido sugerido pelos serviços em informação fundamentada.
É certo que se entendeu no parecer da Procuradoria-Geral da República, 19/62, citado no 3/72, publicado no DR, 2.a, de 22-5-72, que o interessado podia apresentar pedido de exame por junta médica de revisão, mas que ele só podia ser considerado no condicionalismo atrás referido.
Ora, ao confrontar-se este regime com o atual, há que concluir, por um lado, que se veio permitir que a junta médica de revisão para ser autorizada a requerimento do interessado e, por outro, que o Ministro para decidir, tenha que verificar se a justificação por ele apresentada ou a fundamentação da proposta feita pelos serviços contém elementos que revelem impor-se nova junta.
Note-se que, enquanto naquele art. 3.° se dizia que o Ministro a ordenava se o considerasse necessário, agora deixou-se de usar esta expressão que traduzia uma liberdade de escolha quanto ao procedimento a adotar.
Dir-se-á, finalmente, que a natureza dos pressupostos exigidos para que seja autorizada junta de revisão - fundamentação da proposta e justificação do pedido - permite ao Tribunal verificar se a Administração agiu ou não corretamente quando a não autorizar.
Face ao exposto é de concluir que o poder conferido ao Ministro das Finanças no n.° 1 do art. 95.° do Estatuto da Aposentação não é discricionário.”

E como se explicita no mencionado Ac. do STA de 19.1.1989, proc. n.° 022834:
“Mas decidir se a proposta dos serviços está fundamentada ou se o requerimento do interessado é justificado, não envolve o exercício de um poder discricionário na apreciação, desses pressupostos. Saber, se uma proposta é fundamentada ou se o requerimento do interessado está justificado, é matéria que o tribunal pode sindicar.
Assim, o Ministro das Finanças não é, portanto, livre na eleição dos pressupostos do poder de autorizar a realização da junta de revisão. A lei não quis dizer que o Ministro podia autorizar ou não a realização da junta de revisão mesmo que considerasse fundamentada a proposta dos serviços ou justificado o requerimento do interessado. Logo que se entenda que a proposta é fundamentada ou que o requerimento está justificado, apresentado no prazo de 60 dias, é de autorizar a realização da JMR.
Um poder discricionário concedia o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 25 886 de 21 de Setembro de 1935 ao dispor que: «O Ministro das Finanças poderá, quando o considere necessário, em face da informação devidamente fundamentada do serviço respetivo ordenar a apresentação do funcionário já examinado pela junta a uma JMR».
Segundo este preceito legal, o Ministro das Finanças tinha o poder de decidir, em face da informação fundamentada do serviço, se era ou não necessário ordenar o exame pela JMR.
O cotejo daquela disposição com o artigo 95.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 498/72 (redação originária), mostra que deixando a lei de empregar a expressão «quando considere necessário», quis retirar ao Ministro, das Finanças o poder discricionário que anteriormente lhe concedia.”

Assim, entende-se que, sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não deixará de realizar-se (Cfr. Ac. do STA de 13/03/1990, in Proc. n° 02[2834]).

Com efeito, não é discricionário este poder conferido à CGA, o qual anteriormente estava reservado ao Ministro das Finanças (neste sentido, os acs. do STA de 10/05/84 e 19/01/89, nos Recursos n.°s 018 880 e 022 834, respetivamente).

Deste modo, estando verificados os pressupostos para a realização da junta médica de revisão, o despacho da Administração que a negue fica inquinado do vício de violação de lei (cits. Acs.).”

Na situação em análise, mostram-se preenchidos os referidos pressupostos, como decorre dos factos provados, nomeadamente a tempestividade do requerido e fundamentação aduzida, pois que a aqui Recorrida explicitou de forma suficientemente clara as razões que impunham a realização de uma junta médica de recurso.

Como se afirmou no Acórdão deste STA nº 474/19.6BELLE, de 14.09.2023, “(…) “uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.”

Pelo exposto, será negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, dado que se encontram preenchidos os dois requisitos previstos no art. 39° n.° 1, do DL 503/99, para a realização de uma junta de recurso, falecendo razão à CGA, ora recorrente, quando alega que o requerimento a solicitar tal junta médica tem de assentar na indicação de factos novos e que a sua apreciação pertence a um campo discricionário.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - Antero Pires Salvador – José Francisco Fonseca da Paz.