Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0650/23.7BEVIS.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35406 |
| Nº do Documento: | SA2202604150650/23 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I - RELATÓRIO A A..., S.A deduziu impugnação judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário de € 13.481.580,00, fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...45 da ..., correspondente ao A.... Por sentença de 03/07/24, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu decidiu julgar procedente a impugnação judicial nos seguintes termos: “Em face de tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais supramencionadas, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, anula-se o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo ...45 da ..., correspondente ao A....”. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso da sentença do TAF de Viseu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 02/07/25, declarou a sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso. Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), tribunal declarado competente. Por acórdão de 23/10/25, o TCAN negou provimento ao recurso. A ATA interpôs o presente recurso de Revista. Por acórdão de 25/02/26, o STA admitiu a revista. * A Recorrente, ATA, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: 1 - Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial n.º ...45, da ..., Concelho da Guarda, correspondente ao A... 2 - O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos. 3 - A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência. 4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI. 5 - Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR. 6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18. 7 - Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação. 8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 9 - A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial. 10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI. 11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil. 13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos. 14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos. 15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI. 16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito, 17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI. 18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, de onde se destaca o acórdão de revista proferido no processo 651/23.5BEVIS, datado de 15 de outubro de 2025, que versou sobre matéria idêntica à dos presentes autos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais. 19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR. 20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência. 21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado. Sem prescindir, 22 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI. 23 - A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial. 24 - A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico. 25 - A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo. 26 - O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. 27 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. 28 - O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto. Com efeito, 29 - Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem carácter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores. 30 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador. 31 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico. 32 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude. 33 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI. 34 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).” Ora, 35 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos. 36 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI. 37 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI. 38 - O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais. 39 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais. Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais. Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça. * A Recorrida, A..., S.A., apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: I. Em face do exposto, e como se demonstrou, deve o presente recurso de revista excecional improceder, desde logo porque o acórdão recorrido do TCA Norte aplicou corretamente o artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, ao concluir que as torres dos aerogeradores não são “edifícios ou construções”, mas sim meros equipamentos indissociáveis do rotor, pás e nacelle, afetos à produção de energia e, por isso, estranhos à incidência do IMI; nessa medida, a sua inclusão no VPT constitui erro nos pressupostos de facto e de direito, como densamente demonstrado pelas instâncias com apoio na jurisprudência consolidada e na matéria de facto provada. II. Como se demonstrou, as torres são fabricadas fora do local, montadas por aparafusamento às sapatas e carecem de licenciamento camarário, ao contrário das fundações e das edificações, o que evidencia a sua natureza de equipamento produtivo reversível e substituível, incompatível com o conceito legal de construção; por outro, a própria distinção entre infraestruturas civis (p. ex., sapatas, subestação, edifícios) e equipamentos eletromecânicos de processo é expressamente reconhecida e juridicamente relevante para efeitos de qualificação em IMI. III. Ademais, não colhe o entendimento maximalista de que a integração funcional na universalidade “parque eólico” converte equipamento em construção, pois a noção de “parte componente” não substitui o crivo material exigido pelo artigo 2.º do Código do IMI; na verdade, o que é indispensável técnica ou economicamente não é, por isso só, “construção”, sob pena de subverter a natureza do IMI como imposto sobre património imobiliário e não sobre maquinaria produtiva. IV. Do mesmo modo, a metodologia administrativa que, com base na Circular n.º 2/2021, seleciona ad hoc componentes “mais construtivos” (sapatas e torres) para incluir no VPT, excluindo outros (nacelle, rotor e pás), carece de base legal no Código do IMI e confirma o desvio metodológico denunciado, porquanto cada elemento deve satisfazer autonomamente o conceito legal de “construção”; a alteração administrativa de critério não cria direito tributário novo nem pode alargar a incidência do imposto. V. De resto, quando o legislador quis atribuir relevância a equipamentos em IMI, fê-lo expressamente através de fatores majorativos previstos no artigo 43.º do Código do IMI, sem criar qualquer método de avaliação de “custo” para equipamentos de exploração; logo, a pretensa inclusão das torres no cálculo do VPT é desconforme com o sistema e com o limite material do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI. VI. Acresce que a solução preconizada pela Fazenda Pública afronta princípios constitucionais elementares: por um lado, equivale a tributar, em IMI, equipamentos de produção, aproximando-se indevidamente de uma tributação indiciária do rendimento, em violação do artigo 104.º, n.ºs 2 e 3, da CRP; por outro, é materialmente desproporcionada e desigual, distorcendo a concorrência e penalizando o investimento industrial, como sublinhado em parecer doutrinal junto aos autos. VII. De igual modo, não pode proceder a invocação do acórdão do STA de 15.10.2025 (proc. 0651/23.5BEVIS) para sustentar a inclusão das torres: além de confundir indispensabilidade funcional com qualificação jurídico-tributária, ancora-se em método de determinação (custo adicionado do valor do terreno) juridicamente controvertido e carente de quadro normativo proporcional, ignorando a autonomia patrimonial das infraestruturas de transformação e ligação à rede - essas sim, com traços próprios de prédio - face aos equipamentos eletromecânicos substituíveis. VIII. Por outro lado, a Portaria n.º 11/2017, na medida em que pretende densificar a avaliação de “centros electroprodutores” por via regulamentar e sem fundamento material bastante, padece de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de incidência tributária e por falta de fundamentação do espectro de incidência que a própria Portaria pretende delimitar, excedendo o parâmetro legal habilitante. IX. Sem prejuízo do acima exposto e apenas por dever de patrocínio, sem conceder, caso se venha a concluir pela admissão e subsequente procedência do recurso interposto, requer-se, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a ampliação do objeto do recurso, para apreciação por este Tribunal dos demais vícios oportunamente invocados e cujo conhecimento ficou prejudicado. X. Com efeito, tais vícios não foram apreciados na sentença recorrida não por falta de alegação por parte da ora Recorrida, mas pelo facto de os Tribunais se terem bastado com a ilegalidade decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI. XI. Ora, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, o tribunal de recurso conhece dos fundamentos em que a parte vencedora decaiu, desde que o respetivo conhecimento seja requerido, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua posterior apreciação. XII. Neste contexto, e, não obstante tratar-se de um recurso de natureza excecional quanto aos respetivos requisitos de admissibilidade, não resulta do artigo 285.º do CPPT que o âmbito da cognição do Tribunal deva ser rigidamente comprimido quando estejam em causa questões de importância fundamental, cuja apreciação se mostre adequada a uma melhor aplicação do direito e à prevenção da multiplicação de decisões contraditórias. XIII. Acresce que, não se anteveem controvérsias relevantes quanto à matéria de facto que obstem ao conhecimento imediato de tais questões, sendo, por isso, conforme aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva a sua apreciação por este STA. XIV. Assim, deve ser admitida a ampliação do objeto do recurso para conhecimento dos demais vícios invocados ou, subsidiariamente, determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC. XV. Nestes termos, impõe-se que este digníssimo Tribunal reconheça a ilegitimidade passiva da Recorrida quanto a qualquer IMI sobre o “prédio parque eólico” na parte que respeite a direitos reais sobre o solo e construções fixadas ao solo, porquanto o artigo 8.º do Código do IMI sujeita o imposto apenas a proprietários, usufrutuários ou superficiários; um mero arrendatário não pode ser constituído sujeito passivo por via interpretativa contra legem, como a própria discussão legislativa recente evidenciou. XVI. Por outro lado, é ilegal a inclusão, no VPT do parque eólico, do valor de frações de terreno arrendado onde assentam fundações e edificações, sob pena de duplicação de inscrição e de coleta entre o prédio rústico do proprietário e o “parque” imputado ao operador, violando o CPPT e o Código do IMI, bem como os princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributária quando apenas os parques em terrenos arrendados sofrem essa duplicação. XVII. Acresce que o processo de determinação do VPT padece de vícios próprios: a) insuficiente densificação legal do método do “custo” (artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI), com recurso a fontes internas não vinculativas e a estimativas não sindicáveis; b) cherry-picking de fórmulas sem arrimo legal; c) consideração arbitrária de “custos de construção” das torres com recurso a dados de preço e peso dos materiais sem critérios verificáveis; e d) majoração por custos indiretos sem base normativa clara, tudo em violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade. XVIII. Igualmente, o ato padece de vício de forma por falta de fundamentação suficiente e transparente, na medida em que não permite ao destinatário apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo quanto às escolhas metodológicas, fontes, datas e coeficientes, contrariando o artigo 77.º da LGT e a jurisprudência do STA sobre os requisitos de fundamentação. XIX. Por fim, e tendo em conta a natureza temporária da exploração e as obrigações contratuais de desmontagem, remoção e reposição do estado inicial dos terrenos no termo dos arrendamentos, impunha-se deduzir, no cálculo do VPT por custo, os custos previsíveis de desmantelamento e remoção, sob pena de avaliar o ativo como se fosse perpétuo e não um complexo com obrigação de reversão e encargos futuros certos, o que desvirtua a aproximação ao valor venal. XX. Em suma, confirmando-se a improcedência do presente recurso, deve manter se, em todos os seus termos, o douto acórdão do TCA Norte que confirmou a anulação do ato de segunda avaliação, com a reafirmação de que as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio nem podem ser consideradas fator de avaliação para efeitos de IMI, com todas as legais consequências; e, ainda que assim não se entenda, sempre deverão os demais vícios invocados ser julgados improcedentes. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja a Recorrida dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento à Revista. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “De salientar que este mesmo entendimento foi reafirmado em decisões ulteriores deste mesmo STA, também em recursos de revista excecional (designadamente, nos Acórdãos de 5 de novembro de 2025, tirados nos processos n.ºs 109/24.5BEVIS, 1035/23.0BEBRG, 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS e 460/23.1BEVIS ). Pelo que tal jurisprudência não poderia deixar de ser considerado na presente decisão, tendo em conta o dever, consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, de promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito e daí a nossa adesão a esta recente posição jurisprudencial”. * Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido: O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. A Impugnante é titular do A..., ..., Guarda artigo matricial ...45, no qual se encontram 22 aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 4 200KW, ao abrigo de licença de exploração atribuída pela D. Geral de Energia e Geologia e comunicada à Impugnante através de ofício de 31-07-2020, facto não controvertido, documentado no doc. 3 junto com a petição inicial (p.i); 2. deduziu a presente impugnação contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...45, cfr. docs. 1 e 2 da petição inicial; 3. Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre: O rotor “composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador; converte a energia cinética do vento em energia mecânica”; A nacelle “onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veio secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica; A Torre ” onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico - com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema: garante acesso ao rotor e nacelle”, vide doc. 6 da p.i., o qual não foi questionado pela FP; 4. Cada aerogerador só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados, idem 3; 5. A empresa fabricante dos equipamentos só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes, idem 3; 6. Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos, nomeadamente a sapata onde ele assenta, é fixado; a estação de comando, etc., tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica, idem 3 o demais argumentado pelas Partes; 7. As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento, ou enroscamento, às fundações/sapatas, as quais, constituindo obras de construção civil, são projetadas pelos fabricantes das máquinas aerogeradores, idem 3; 8. O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Cinfães, não incluiu as torres dos aerogeradores, mas apenas os “maciços” (sapatas dos aerogeradores), “edificação de controlo e comando e Substação (posto e caixas)”, cfr. resulta dos pontos 23 e 24 do doc. 6 da petição inicial; 9. As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local - facto não controvertido e o demais referido em 8; 10. A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças da Guarda) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...45 da ..., correspondente ao A..., tendo realizado avaliação do mesmo atribuindo-lhe o valor de 13.481.580.00€, vide docs. 8 a 10. da Petição inicial; 11 A Impugnante discordou do valor patrimonial tributário indicado no ponto precedente e solicitou a realização de segunda avaliação, facto não controvertido e documentado, doc. 11 da petição inicial; 12. Em 25 de julho de 2023, no Serviço de Finanças de Cinfães, foi realizada a reunião de segunda avaliação do imóvel inscrito sob o artigo matricial ...45 (A...), donde resultou o VT 13.481.580.00€, facto não controvertido e cfr. documentos 12 e 13 da petição inicial; 13. Na referida avaliação a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu as fundações (sapatas) dos 22 aerogeradores (€ 1 777 600.00), as torres dos 22 aerogeradores (€ 10.296.000,00), 2 edifício de comando (€ 137.625,60), acrescido o valor do terreno (€ 3 211,63), facto não controvertido, idem n.º anterior;” * - Enquadramento jurídico
A este Tribunal está cometida a tarefa de indagar sobre o acerto do acórdão do TCAN, proferido em 23/10/25, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., S.A, contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário, de € 13.481.580,00, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...45, da ..., correspondente ao A.... Em causa está a seguinte questão, tal como enunciada no acórdão que admitiu a Revista: “saber - exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes - se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário - e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação -, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias”. Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da Revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT). Ora, a questão que é suscitada no âmbito do presente recurso de revista, nos seus precisos termos, foi já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste STA, no acórdão proferido no passado dia 15 de outubro, no processo nº 651/23.5BEVIS. Analisando o teor do referido acórdão de 15/10/25, deve aplicar-se o disposto no artigo 663º, nº5, do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT (cfr. artigo 8º, nº3, do CC), assim se estruturando a restante fundamentação do presente acórdão através de remissão integral para aquele aresto. Por outro lado, considerando que o texto do citado acórdão desta SCT se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa- se a junção da respetiva cópia. Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que “o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI” - vide, acórdão de 15/10/25 supra identificado. Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no acórdão para o qual remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância. Considerando o valor do processo, de € 13.481.580,00, importa acrescentar que se considera verificado, no caso concreto, o requisito de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * III - DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância. Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00. Registe e notifique. Lisboa, 15 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Jorge Cortês - Anabela Ferreira Alves e Russo. |