Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0140/15
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRÉDIO URBANO
PARQUE EÓLICO
SUBPARQUE EÓLICO
Sumário:I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI.
II - Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fração de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à atividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia elétrica, através da atividade de transformação da energia eólica, e a sua injeção no sistema elétrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III - Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida atividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV - Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”, nem, por consequência, a sua avaliação como tal.
Nº Convencional:JSTA00070071
Nº do Documento:SA2201703150140
Data de Entrada:02/05/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:CIMI ART2.
CONST76 ART103 ART104.
LGT ART11.
CCIV66 ART204.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01685/13 DE 2014/01/08.
Referência a Doutrina:YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA - CONSTRUÇÃO DE UM PARQUE EÓLICO INDUSTRIAL ISE LISBOA ÁREA DEPARTAMENTAL DE ENG. CIVIL.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 274 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o ato de avaliação do prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana da freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades, sob o artigo P. 571 (correspondente ao Subparque da Bezerreira, do Parque Eólico do Caramulo), e que fixou o respectivo valor patrimonial tributário no montante de € 2.046.800,00.

1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

A. O Código do IMI não faz qualquer alusão expressa ou tácita aos parques eólicos, na sua definição de “prédio” para efeitos de IMI.

B. Nem tampouco os elementos constitutivos de um parque eólico – os aerogeradores (compostos por sapata, torre e rotor), os elementos de ligação e edifícios de comando e da subestação cumprem todos os elementos (de natureza física, jurídica e económica) para que, isoladamente, se enquadram na figura de “prédio”, de acordo com a definição constante no Código do IMI.

C. Este Código não faz qualquer referência expressa ou tácita que permita concluir pela inclusão dos parques eólicos como estando abrangidos pelas suas regras de incidência objetiva tributária.

D. De igual modo, aquele Código não contém quaisquer regras de incidência subjetiva que permitam que a Recorrente, enquanto entidade exploradora de um parque eólico, seja responsabilidade pelo pagamento do IMI.

E. O Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o respetivo valor económico dos mesmos.

F. Ademais, e seguindo as diferentes posições doutrinais (incluindo as emitidas por serviços da Recorrida) constata-se que os atos de avaliação realizados pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, respeitantes ao artigo matricial n.º P-571, não se encontram devidamente fundamentados, atendendo a que a Recorrente não tem forma de conhecer o racional que presidiu à determinação dos elementos fundamentais da fórmula prevista no artigo 46º, nº 2, do Código do IMI, como sejam o preço do m2 a área bruta de construção e o custo do m2.

G. Nesse sentido, o ato de avaliação do VPT, realizado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, não se encontra devidamente fundamentado e, como tal, deverá ser anulado por violação do disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP, e artigos 77º, nº 1 e 2, e 84º, nº 3, da LGT, o que desde já se peticiona.

H. Os parques eólicos já são tributados através de um “imposto municipal” sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que aqueles se encontrem instalados.

I. O próprio Tribunal a quo reconhece, ainda que de forma imperfeita, que a Recorrente não usufruiu de qualquer atividade de índole urbanística promovida pelo Estado ou pelos municípios que pudesse fundamentar a cobrança de um imposto como o IMI.

J. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da legalidade, da tipicidade e da igualdade, prescritos na CRP.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que desde já se impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, sendo julgada procedente por provada a ilegalidade da inscrição e avaliação do Subparque da Bezerreira, do Parque Eólico do Caramulo, inscrito matricialmente sob o artigo P 571, freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades e, consequentemente, proceder- se à respetiva anulação do ato de avaliação do VPT.

1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença, argumentando o seguinte:

«[…] parecendo ser certo que um parque eólico é composto por vários elementos, distintos entre si, que até poderão não estar concentrados num único espaço territorial, como a Recorrente afirma ser o caso, importa à apreciação do presente recurso saber qual a concreta configuração do elemento físico inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo P 571, e se o mesmo se reveste de autonomia funcional e produtiva, enquanto integrado no Parque Eólico do Caramulo, o que não resulta evidente da matéria dos factos provados e importa, como se disse, à apreciação do presente recurso pois dessa realidade de facto retira a Recorrente a conclusão de que a mesma não cumpre com todos os elementos que permitem caracterizá-la como prédio, para efeitos de inscrição matricial e base de incidência de IMI.

Por outro lado, não contém também o probatório qualquer referência quanto à natureza do direito que a ora Recorrente detém sobre o questionado prédio e sobre o terreno onde o mesmo se encontra implantado, que a sentença recorrida assevera não ser da sua propriedade. Apenas se refere no probatório, o que se tem por insuficiente face ao disposto no art. 8º do CIMI, que a Impugnante, ora Recorrente, construiu as infraestruturas que compõem o Parque Eólico do Caramulo e que a mesma detém uma licença de exploração para esse Parque, por tempo indeterminado (cfr. pontos 2 e 5 do probatório).

Assim, concedendo-se provimento ao presente recurso, sou de parecer que deverá ser anulada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta (arts. 662º, n.º 2, al. c) e 682º, n.º 3 do CPC).».



1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.


2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte factualidade:

1. A impugnante é uma sociedade por quotas que tem por objeto a produção e comercialização de energia através da exploração de empreendimentos de aproveitamento de energias renováveis, bem como quaisquer outras atividades complementares ou acessórias daquela que eventualmente venham a ser necessárias ou a ter relação com o objeto principal – [fls. 33 a 34 dos autos];

2. A impugnante construiu as infraestruturas que compõem o Parque Eólico do Caramulo.

3. O Parque Eólico do Caramulo situa-se na zona centro do país, abrangendo os concelhos de Oliveira de Frades (freguesia de Varzielas), Tondela (freguesias de Capa-Rosa, Guardião e Silvares) e Vouzela (freguesias de Alcofra, Carvalhal de Vermilhas e Fornelo do Monte) – [cfr. 80 a 87 do PA apenso aos autos];

4. O Parque Eólico do Caramulo é composto por 4 Subparques:

a) Subparque de Fornelo do Monte, sito no lugar da Serra do Caramulo, nas freguesias de Fornelo do Monte e Carvalhal de Vermilhas, no concelho de Vouzela, e freguesia de Caparrosa, no concelho de Tondela, constituído por 17 aerogeradores;

b) Subparque da Bezerreira, sito no lugar da Bezerreira, freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades constituído por 17 aerogeradores;

c) Subparque de Caselho, sito no lugar de Caselho, freguesias de Alcofra, Guardão e Silvares, nos concelhos de Vouzela e Tondela constituído por 7 aerogeradores:

d) Subparque de Silvares/Carvalhal da Mulher, sito no local de Silvares, freguesia de Silvares, concelho de Tondela constituído por 4 aerogeradores - [cfr. 80 a 87 dos Processo Administrativo (PA) apenso aos autos];

5. A impugnante detém uma licença de exploração concedida pelo Ministério da Economia e Inovação - Direção da Geral da Energia e Geologia, datada de 24.07.2008, para a exploração do Parque Eólico do Caramulo, por tempo indeterminado, com a condição implícita do cumprimento integral das disposições regulamentares de segurança em vigor – [cfr. fls. 82 o 83 dos autos];

6. A impugnante não entregou a Declaração Modelo 1 de IMI para efeitos de inscrição do Parque Eólico do Caramulo na matriz predial urbana, sendo a inscrição efetuada oficiosamente pelo Chefe de Finanças;

7. A impugnante foi notificada do resultado da avaliação efetuada ao prédio, tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 571, da freguesia de Varzielas – [fls. 38 dos autos];

8. Em 16.08.2011, a impugnante, veio requerer a 2.ª avaliação – [fls. 2 a 27 do PA];

9. Em 13.09.2011, foi realizada segunda avaliação do prédio do art.º P 571, urbano, inscrito na freguesia de Varzielas, da qual foi lavrado um Termo de Avaliação, assinado por todos os elementos da comissão – [fls. 105 a 108 do PA];

10. Foi elaborado ficha nº 3880070, conforme documento 106/107 do PA apenso autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido;

11. Nas avaliações do prédio foram considerados os seguintes valores:




[Cfr. documentos constantes de fls. 38 a 122 dos autos];

12. Em 05.01.2012 foi deduzida a presente impugnação.

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a sociedade A………………, LDA deduziu contra o resultado da segunda avaliação do prédio urbano inscrito oficiosamente na matriz sob o artigo P. 571, da freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades, e onde se encontra em discussão não só o ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado na avaliação, como, também, a legalidade do ato de inscrição oficiosa na matriz predial desse prédio.

O objeto desta avaliação é constituído por um mero segmento ou fração de um parque eólico que se estende pelo território de três concelhos distintos (Oliveira de Frades, Vouzela e Tondela), designado por Parque Eólico do Caramulo, isto é, o objeto da avaliação integra somente a realidade física do Subparque da Bezerreira, situado na freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades, constituído por 17 aerogeradores (de um conjunto total de 45 aerogeradores que compõem o Parque Eólico do Caramulo), fração que foi oficiosamente inscrita na matriz predial daquela freguesia como um único prédio urbano, do tipo “outros”, e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571.

A impugnação judicial teve por fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada quer à inscrição oficiosa dessa realidade física na matriz como um prédio urbano, quer à sua avaliação, quer à própria tributação, no entendimento de que os parques eólicos não se enquadram no conceito de “prédio” consagrado no Código do IMI, nem este Código contém qualquer regra de incidência subjetiva que permita que a entidade exploradora seja responsabilidade pelo pagamento deste imposto, como não contém, igualmente, um critério que permita a avaliação de tal tipo de “prédio”. Além de que, na ótica da impugnante, a tributação em IMI redundaria numa dupla tributação, por já existir um imposto municipal que incide sobre os rendimentos da exploração dos parques eólicos, o que gera uma tributação dupla, desigual e desproporcionada, ofensiva das normas constitucionais contidas nos artigos 103º, nº 2, e 104º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, na petição inicial a impugnante advoga que não é juridicamente sustentável a tributação em IMI dos parques eólicos (no todo ou em parte), porquanto:

(a) os elementos constitutivos de um parque eólico (aerogeradores, elementos de ligação, edifícios de comando e da subestação, etc.) não se subsumem à figura de “prédio” à luz da definição constante no Código do IMI; e as normas de interpretação extensiva não permitem considerar esses elementos, ainda que organizados numa rede virtual coesa, como um único “prédio urbano” para efeitos de IMI;

(b) o Código do IMI não faz qualquer referência que permita concluir que os parques eólicos estão abrangidos pelas regras de incidência tributária de natureza objectiva ou subjectiva, não sendo admissível a integração de lacunas em normas de incidência tributária com recurso à analogia (art.º 11º, nº 4, da LGT);

(c) o Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o valor económico dos mesmos;

(d) os parques eólicos já são objecto de tributação incidente sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que se encontrem instalados, pelo que ocorre um dupla e ilegal tributação.

Por acórdão do STA proferido nestes autos em 8/01/2014, no recurso nº 01685/13, foi julgado que inexistia obstáculo processual a que se invocasse, na impugnação deduzida contra o resultado da segunda avaliação, a ilegalidade do acto prévio de inscrição oficiosa de determinada realidade física como prédio na matriz, e, em particular, como prédio urbano da espécie “outros”, uma vez que «as eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação.».

Nessa sequência, foi proferida a sentença ora recorrida, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, no entendimento de que não ocorria qualquer uma das ilegalidades invocadas pela impugnante.

E é contra essa decisão que se insurge a impugnante, ora recorrente, que continua a insistir que: (i) a tributação dos parques eólicos em IMI escapa às regras de incidência objectiva e subjectiva previstas no CIMI; (ii) a lei não prevê nem define critérios que possibilitem a sua avaliação em sede de IMI; (iii) o acto de avaliação realizado não se encontra devidamente fundamentado; (iv) a tributação em IMI configura uma dupla tributação face ao pagamento da renda prevista no Dec.Lei nº 189/88, de 27 de Maio.



3.1. Do imputado erro de julgamento no que toca aos pressupostos de incidência objectiva de IMI.

A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da Bezerreira, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).

Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).

Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.

O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".

Posto isto, e apesar de se poder concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico do Caramulo poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica, há que atender ao caso em análise, onde se constata que um dos seus subparques (o da Bezerreira) foi qualificado pelos serviços da administração tributária como um prédio autónomo, inscrito na matriz predial como prédio urbano (tipo “outros”) e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571.

Vejamos.

Tal como decorre do probatório da sentença recorrida, o Parque Eólico do Caramulo é constituído por quatro subparques: i) o subparque de Fornelo do Monte, no concelho de Vouzela, constituído por 17 aerogeradores; ii) o subparque da Bezerreira, concelho de Oliveira de Frades, constituído por 17 aerogeradores; iii) o subparque de Caselho, nos concelhos de Vouzela e Tondela, constituído por 7 aerogeradores; iv) o subparque de Silvares/Carvalhal da Mulher, concelho de Tondela constituído por 4 aerogeradores.

E da licença de exploração concedida à impugnante pelo Ministério da Economia e Inovação - Direção da Geral da Energia e Geologia (referenciada no ponto 5º do probatório) decorre que estes subparques se encontram funcionalmente interligados entre si, numa dependência que sobressai, desde logo, do facto de todos se encontrarem ligados e conectados à subestação do Caramulo.

Particularmente, no que diz respeito ao subparque da Bezerreira, situado no concelho de Oliveira de Frades, ele é constituído, além do mais, por uma «linha a 60 kV que interliga a subestação do subparque da Bezerreira à subestação do Caramulo, na extensão de 11.455 metros», sendo através desta subestação do Caramulo – que constitui a subestação de todo este Parque Eólico – situada na Serra do Caramulo, concelho de Vouzela, que se efetua a ligação ao Posto de Corte da EDP através de 3 linhas aéreas, tendo a entidade competente limitado potência máxima total a injetar na rede pública pelo Parque Eólico a 90.136 kVA.

Deste modo, sendo a subestação do Caramulo o centro nevrálgico de todo este parque eólico, uma vez que é através dela que se opera a conexão ao sistema elétrico de potência, com a injeção e integração, na rede elétrica de serviço público, da energia elétrica convertida de energia eólica, não podemos deixar de concluir que o subparque da Bezerreira constitui, também ele, uma mera parte componente necessária para a finalidade económica do parque eólico em si, um elemento ad integrandum domum, que não pode ser considerado como um prédio autónomo à luz do conceito enunciado no art.º 2º do Código do IMI.

Perante essa falta de autonomia económica, não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como um prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal, o que determina, por ilegais, a anulação desses atos.

Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente a de saber se o Código do IMI prevê ou não um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o respetivo valor económico.


4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a impugnação judicial, com a anulação do ato impugnado com todas as devidas e legais consequências.

Custas pela Fazenda Publica, mas apenas em 1ª instância uma vez que não contra-alegou no recurso.

Lisboa, 15 de Março de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.