Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0246/22.0BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | TRABALHO NOCTURNO REGIME EXCEPCIONAL REMUNERAÇÃO DO TRABALHO |
| Sumário: | I - Decorre do artigo 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. II - Já no que respeita à remuneração por trabalho noturno, dispõe a LGTFP no seu artigo 160.º que o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, sendo que tal se não aplica ao trabalho desenvolvido ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período. III - Resultando provado que o Autor desenvolve a sua atividade funcional no Pavilhão Desportivo Municipal das 17h00 às 00h00, período em que o referido espaço se encontra a funcionar, é manifesto que se mostra aplicável a exceção constante da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, pois que o Pavilhão funciona no referido horário. IV - Decorrendo de opção gestionária do Município que o Pavilhão deverá funcionar em período noturno, até por ser aquele que tem maior procura, verifica-se que o horário fixado corresponde ao interesse da coletividade, não decorrendo de uma atividade esporádica ou excecional., em face do que estamos necessariamente perante um trabalho necessariamente noturno. V - O controvertido desempenho funcional, enquadrava-se, pois, atenta a especificidade do funcionamento do pavilhão desportivo, na situação excecional prevista no artigo 160.º, n.º 3, alínea b) da LGTFP, que exceciona o incremento remuneratório relativo ao trabalho noturno, quando o desempenho funcional resulte “(…) de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35449 |
| Nº do Documento: | SA1202604160246/22 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Recorrido 1: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório O Município de Santa Maria da Feira, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional - STAL, em representação do seu associado AA tendente a: “I - Que reconheça que o sócio do Autor, a partir das 22.00h até às 24.00h, tem prestado, continua a prestar e, enquanto cumprir tal horário, prestará, trabalho noturno; II - Que, consequentemente, ordene, de imediato, o pagamento do suplemento remuneratório por trabalho noturno ao sócio do Autor; III - Que ordene o abono retroativo do suplemento em causa para compensação do trabalho noturno realizado, segundo os valores mínimos, por cada hora a partir das 22.00h, acima discriminados; IV - Que ordene o pagamento de juros de mora sobre as quantias antecedentes segundo a fórmula: (número de meses decorridos desde o do vencimento do suplemento até ao do efetivo pagamento x suplemento em dívida x 0,04) : 12 = ”, inconformado com o Acórdão proferido no TCA Norte em 12 de setembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto da Sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido, veio Recorrer para este STA, concluindo: “I. A questão a apreciar é - e vem sendo - apenas uma: se o caso do sócio do Sindicato Recorrido é enquadrável na norma excecional da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP. II. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu - com acerto, a nosso ver - que o pavilhão deve estar à disposição do público em período noturno, assim se enquadrando na situação excecional prevista na al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP. III. O Tribunal Central Administrativo, chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão, concluiu que não está em causa uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva estar forçosamente à disposição do público no período noturno, não tendo a situação concreta do sócio do Recorrido respaldo naquela norma excecional. IV. Aqui chegados, perante posições contraditórias entre duas instâncias, requer-se respeitosamente a apreciação deste douto Supremo Tribunal da seguinte questão: a atividade do pavilhão municipal de ... constituirá uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deve necessariamente funcionar à disposição do público durante o período noturno (que todavia não vai além de 2 horas neste período), para efeitos de aplicação da norma excecional? V. Sempre com respeito por opinião contrária, entendemos que sim. O funcionamento do pavilhão em período noturno (até duas horas neste período) é a resposta do Município Recorrente a uma verdadeira, atual e concreta necessidade criada pelos munícipes, sendo a esmagadora maioria membros de associações e equipas desportivas locais, que, devido a atividades escolares e profissionais durante o dia, só poderão usufruir do pavilhão à noite. VI. Esta resposta do Recorrente não é uma “opção” “estratégica e gestionária”, como se refere no acórdão recorrido. Cremos que estas expressões (com todo o respeito) desvalorizam o real alcance do dever - não opção - do Município Recorrente em providenciar aos seus munícipes as condições para exercerem as suas atividades de cultura e desporto, em plena realização do princípio da prossecução do interesse público e garantia dos direitos constitucionais dos munícipes à cultura física e ao desporto (cf. al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa). VII Assim sendo, apesar de concedermos que a atividade de um pavilhão desportivo não tem, em abstrato, de funcionar necessariamente em período noturno, cremos que neste caso existe uma verdadeira, atual e concreta necessidade criada pelos munícipes, a qual, na nossa opinião, preenche a medida de “necessidade” imposta pela norma da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LGTFP. VIII. Devendo a decisão proferida pelo douto Tribunal Central Administrativo ser revogada, o que se requer. IX. Quanto à admissibilidade do recurso, dizer que, nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. X. Existe forte probabilidade de repetição da mesma controvérsia num número indeterminado de casos futuros, tanto a nível local como nacional. XI. Ademais, o sentido de uma decisão de um Tribunal Superior é tomado como orientação pelas las instâncias e pelos próprios Municípios, tendo frequentemente um alcance na ordem jurídica que vai para além dos concreto litígio que resolve. E, aliás, um dos objetivos prementes do presente recurso: obter uma orientação sólida, firmada, para posterior transposição aos trabalhadores, atuais e futuros, com posições semelhantes à do sócio do Recorrido. XII. Repare-se que nem mesmo uma coincidência de julgamento nas instâncias retiraria relevância jurídica e importância às questões. Porém, não deixa de anotar-se que, no caso, as instâncias divergiram na sua interpretação da norma da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP. XIII - Permitimo-nos, por isso, requerer o esclarecimento deste Supremo Tribunal quanto à interpretação da norma, sanando as dúvidas que subsistem no presente caso e evitando que viciem casos idênticos futuros. Cremos que a revista é necessária para garantir a harmonização de soluções jurídicas e uma melhor- aplicação do Direito. XIV - Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer. XV - Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Assim decidindo farão V. Exªs, como é habito, Justiça”. O STAL veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A) Da admissibilidade da presente revista a) De acordo com a melhor doutrina acima citada, no modesto entender do aqui Recorrido não parece ocorrer: que em processo anterior, deste Supremo Tribunal Administrativo, tenha sido reconhecida importância fundamental à questão dos presentes autos; a necessidade de uma uniformização de jurisprudência ou um resultado interpretativo uniforme; particular dificuldade na resolução jurídica do caso aqui em apreço; que o acórdão recorrido tenha sido decidido em desconformidade com orientação jurisprudencial do STA; b) Quanto à transversalidade da questão, o aqui Recorrente alega que importará a outras instalações e trabalhadores apenas âmbito do município; c) Agora o que se constata, seguramente ou confortavelmente, é que aquilo que o acórdão recorrido decidiu constitui uma solução jurídica plausível muito longe de qualquer erro manifesto ou grosseiro; d) Em suma, não se divisa motivo para excepcionar a regra do duplo grau de jurisdição; B) Sempre, do mérito do mui douto acórdão recorrido e) O normativo chave do que se discute nos autos em questão é a alínea b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, que dispões nos termos seguintes: «...Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período.» (negrito do Recorrido), procurando-se subsumir a este preceito os factos supra referidos e que se passam a sintetizar; f) Sendo pacífico que o sócio do Recorrido cumpria horário de trabalho das 17h às 24h, em instalação desportiva do Recorrente (parágrafo 4, da Matéria de Facto dada como provada); para, durante esse período, proceder à limpeza do espaço do pavilhão, à abertura das portas aos utilizadores destas instalações e ainda ao fecho dos locais no término das atividades desportivas (parágrafo 5. da Matéria de Facto considerada provada); g) Outro facto eleito para a decisão de 1.a instância revogada pelo aresto em crise foi o de que, na instalação desportiva de ..., onde o sócio do Recorrido presta trabalho, o período noturno é «o de maior afluência para a realização de atividades desportivas»; h) Também consta do capítulo da Matéria de Facto provada, nomeadamente do seu parágrafo 7, que o horário do funcionamento do ..., de segunda-feira a sexta-feira, é das 9h às 23h; i) Na douta contestação, no artigo 9º, está dito que, sendo «uma das funções do sócio do Autor proceder à abertura e ao fecho das portas do pavilhão no final das atividades desportivas, é evidente que o seu horário de trabalho deve abranger o horário de funcionamento do pavilhão - o que conduz à prestação de trabalho em período noturno, das 22has 24h...»; j) Mais aduziu o Recorrente, que os pavilhões municipais têm um horário normal de funcionamento que coincide em parte com o período nocturno, sendo que uma parte da procura dos pavilhões tinha lugar no período noturno; k) Nos termos do disposto no artigo 103.º, da LTFP, considera-se período de funcionamento o período durante o qual os órgãos ou serviços exercem a sua atividade; l) O normativo nuclear, cuja interpretação se discute nestes autos, faz depender a verificação da exceção relativa ao abono do suplemento em causa, de dois condicionalismos ou requisitos, a saber: um, que a natureza da atividade, que não é das que são exercidas exclusiva ou predominantemente no período noturno, como é o caso daquelas a que se reporta a alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, imponha o funcionamento à disposição do público no período noturno, como seguramente será o caso de hospitais, bombeiros, transportes, etc, em suma, atividades que podem ter lugar durante o dia, mas que, pela peculiar natureza, os serviços têm de funcionar para as disponibilizar ao público no período noturno; m) Não se trata, assim, de atividades que, pela sua natureza, devam ser oferecidas no período noturno diferentemente de outras como, já acima se exemplificou, que têm de ser propiciadas durante o período diurno e noturno, com por exemplo os transportes; n) Também pela natureza da atividade aqui em causa, não se descortina que tenha de ser necessariamente proporcionado um funcionamento a partir das 22h, e somente por uma hora, para que a atividade possa ter lugar; o) Isto, desde logo, por não se poder argumentar que só dessa forma é que aqueles que trabalham poderão aceder à prática desportiva; argumento que se afigura pouco sólido, desde logo porquanto nada impede as marcações entre as 18h e as 22h ou até mais cedo; Não sendo despiciendo o facto de, conforme o que consta do artigo 19.º da contestação, existir uma oferta vasta de instalações desportivas no concelho, o que as torna mais próximas dos utentes e mais fáceis de uso, sem perda de tempo em deslocações; Acrescendo que a prática desportiva, seja ela amadora ou federada, é amiúde e genericamente praticada aos sábados e domingo, e as competições ou provas não consomem toda a utilização das instalações; por outras palavras não está demonstrada a inexorabilidade de a disponibilização da instalação no período noturno, apenas por uma hora, advir de necessidade inadiável e impreterível da prática desportiva só correr no período noturno, designadamente das 22h às 23h; p) Ou seja, os dois requisitos condicionalismos do preceito em causa, antecedentemente enunciados, não se verificam no caso dos autos; r) Pelo que o mui douto aresto recorrido fez correta interpretação do disposto no artigo 160.º, n.º 3, alínea b), da LTFP. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 5 de janeiro de 2026. O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 28 de janeiro de 2026, veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte: “(…) A questão consiste em saber como é que se diferenciam as situações em que um trabalho, por ser necessariamente noturno, a sua penosidade já se encontra contemplada na remuneração base ou em outros suplementos e isso determina que não se aplique o suplemento, como resulta das alíneas do n.º 3 do artigo 160.º da LGTFP; daquelas em que o trabalho não é necessariamente noturno, mas por indicação da entidade empregadora é prestado nesse horário e envolve o pagamento compensatório previsto no n.º 1 do mesmo artigo 160.º da LGTFP. As instâncias divergiram na solução que deram à subsunção da factualidade ao direito, mas efetivamente a divergência não resulta somente da singularidade do caso, antes sendo possível antever que a questão possa ocorrer em situações semelhantes. E compulsada a jurisprudência pretérita deste STA sobre o conceito de trabalho noturno e o regime jurídico aplicável no âmbito das relações jurídicas e emprego público não é possível identificar linhas orientadoras da correta interpretação da questão recursiva. Questão que podemos enunciar da seguinte forma: como é que se deve diferenciar um trabalho diurno prestado em horário noturno (regulado no n.º 1 do artigo 160.º da LGTFP) de um trabalho necessariamente noturno (regulado no n.º 3 do mesmo artigo 160.º da LGTFP), se é pela natureza da tarefa (como resulta do acórdão recorrido) ou se basta o reconhecimento pela entidade empregadora do interesse público (conveniência) em alargar o horário de serviços e instalações públicos. Assim, justifica-se a derrogação da excecionalidade desta via recursiva para que o STA conheça da questão e estabeleça as ditas linhas de orientação e interpretação do direito para este tipo de situações de facto.” O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 3 de março de 2026, no qual concluiu “Assim, em nosso parecer, (…) será de julgar improcedente o presente recurso de revista por ser de manter a decisão tomada pelo douto Acórdão recorrido no sentido da total procedência do pedido formulado na ação pelo Autor, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional em representação do seu associado AA.” |