Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01605/15.0BELSB
Data do Acordão:02/20/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:LEI DE AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - No caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas se limita ao efeito principal, ou seja, o de neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de poder ser punida.
II - Na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tais efeitos decorre das regras estatuídos no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.
III - No caso dos autos, vale o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, 54.º, alínea e) e 59.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, regime jurídico em vigor à data da prática da infração.
IV - Em especial, o citado artigo 59.º, n.º 1, estatui que a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respetivo registo unicamente para os efeitos expressos no mesmo Regulamento.
V - Apenas os efeitos não produzidos ou que ainda não se consumaram são neutralizados pela amnistia.
Nº Convencional:JSTA000P33322
Nº do Documento:SA12025022001605/15
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 02/06/2022, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, consequentemente, julgou a ação procedente e anulou a decisão punitiva que condenou o Autor na pena de 10 (dez) dias de multa.

2. Por sentença de 16/02/2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna, de 18/03/2015, que, em sede de recurso hierárquico necessário, indeferiu a impugnação do ato praticado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, também ele proferido em sede de recurso hierárquico necessário, e aplicou ao Autor, AA, a pena disciplinar de multa, graduada em 10 (dez) dias, no âmbito do processo disciplinar n.º ...25... e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada, MAI, do pedido.

3. Inconformado, o Autor recorreu para o TCAS, o qual, por Acórdão de 02/06/2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TACL e, julgando a ação procedente, anulou a decisão punitiva que condenou o Recorrente na pena de 10 (dez) dias de multa.

4. É deste acórdão do TCAS que vem interposto, pelo MAI, o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma:

I- A admissão do presente recurso de revista é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr. artigo 150º, nº 1, do CPTA), na medida em que o douto acórdão impugnado não tratou corretamente questões de direito com inescapável “relevância jurídica ou social”, como são as questões da prescrição do procedimento disciplinar e da identificação do termo final da contagem do respetivo prazo. Com efeito,

II- O Ministério da Administração Interna entende que se justifica que o Supremo Tribunal, com grande sentido de responsabilidade sobre o conjunto da Justiça Administrativa, reveja a solução que tem sido proposta pela jurisprudência administrativa, já que ela se mostra desajustada da realidade a que se aplica o conceito de prescrição do procedimento disciplinar: o ambiente da Administração Pública e o exercício do poder disciplinar pelas entidades administrativas, com o fim legal de manter a disciplina.

III- Torna-se, com efeito, “necessária” a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para indicar qual a decisão administrativa que marca o termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do RD/PSP de 1990;

IV- Concretizando, impõe-se identificar se esta decisão final relevante é a “decisão” a que alude o artigo 88º do RD/PSP, que é tomada pela hierarquia competente (de acordo com o QUADRO ANEXO B), no termo do processo disciplinar, perante o relatório final do instrutor; ou se é a decisão do último recurso hierárquico que tenha sido interposto pelo interessado.

V- No entender do Ministério da Administração Interna, o douto acórdão impugnado incorreu em incontornáveis erros de direito, razão que torna “claramente necessária” a admissão do presente recurso de revista pelo Supremo Tribunal, de maneira a evitar que se constitua de futuro, por indiferença, como orientação para os tribunais de 1ª e de 2ª instância (“para uma melhor aplicação do direito”);

VI- No caso, verifica-se que o douto acórdão recorrido anulou a douta sentença do TAC de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2018, que tinha interpretado muito corretamente o ordenamento jurídico, ao decidir que o procedimento disciplinar “(…) encontra-se concluído, in casu, com a prolação e notificação da decisão a que aludem os artigos 88º e 89º do RDPSP, como se referiu, sem prejuízo das garantias impugnatórias do arguido, que lhe conferem o direito de solicitar a anulação do ato punitivo já praticado (cf. fls. 21 da douta sentença recorrida)” (cf. fls. 3).

VII- O douto acórdão recorrido deliberou o seguinte: “III- No que toca à contabilização do termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública, apenas se pode entender como «decisão final» aquela que for proferida na sequência da interposição dos recursos previstos nos artigos 90º e ss. do RD/PSP” (cf. pág. 32).

VIII- O douto Acórdão seguiu a orientação da jurisprudência administrativa, representada pelo douto Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 9/9/2021, que no essencial acolhe a deliberação do anterior Acórdão do mesmo Tribunal, de 4/2/2008 (Proc. nº 0774/07). Ora,

IX- O Ministério da Administração Interna defende neste recurso de revista que a relevância atribuída à “decisão final recorrível” mostra-se ajustada para identificar a decisão administrativa que poderá ser objeto de impugnação contenciosa, mas já é completamente desajustada para apontar o momento em que terminou a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar;

X- A decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP, de ...2008, que foi tomada perante o relatório final do Instrutor (cf. Artigos 87º e 88º do RD/PSP de 1990) e que aplicou ao Autor da ação uma punição disciplinar de 10 dias de multa, é um ato administrativo, na aceção do artigo 148º do CPA. Com efeito,

XI- Esse despacho é uma decisão administrativa que apresenta definitividade horizontal ou procedimental, na medida em que pôs termo ao procedimento. Corresponde a “uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de direito administrativo, pelo qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos”, de acordo com a definição de Rogério Soares.

XII- Não apresenta definitividade vertical: não é diretamente impugnável contenciosamente. Mas a nossa tarefa não é identificar quando o ato administrativo punitivo se torna impugnável contenciosamente.

XIII- A verdade é que o arguido uma vez notificado da punição sabe que foi destinatário de uma pena disciplinar (o ato punitivo tem efeitos externos); sabe que a Corporação o censurou disciplinarmente; sabe que, se não recorrer, essa pena será executada; e sabe que, mesmo que venha a recorrer, essa punição disciplinar constará desde logo do seu registo individual. Ele não é presumível inocente até à decisão do último recurso, à semelhança do que se passa no direito criminal. Assim,

XIV- A Corporação, ao emitir a decisão do artigo 88º do RD/PSP, está a pôr termo à situação de indefinição sobre o exercício do seu poder disciplinar, que é a essência do conceito de prescrição do procedimento disciplinar. Com efeito,

XV- O legislador fixa um prazo para a Corporação tomar uma posição face à notícia da prática de uma eventual infração disciplinar por parte de um seu agente. Dentro desse prazo, o órgão competente tem de tomar uma decisão: ou arquiva ou pune, sob pena de deixar extinguir o seu poder disciplinar. Ora,

XVI- No caso em apreço, a Administração cumpriu essa exigência legal: no prazo máximo de quatro anos e meio, instaurou o processo disciplinar, instruiu, acusou, garantiu o direito de defesa do arguido e decidiu perante o relatório final do Instrutor. E é por isso que o Ministério não pode conformar-se com a extinção do seu poder disciplinar (e da responsabilidade disciplinar do arguido) por alegada inação.

XVII- Face ao que se mostrou, carece de fundamento a argumentação do douto acórdão – e do conjunto da jurisprudência administrativa – que define o termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento em função da natureza do recurso hierárquico. Com efeito,

XVIII- Em face do conceito de procedimento administrativo, do conceito de prescrição do exercício do poder disciplinar, do conceito (substantivo) de ato administrativo, impõe-se a conclusão de que essa discussão em torno da natureza do recurso hierárquico – e da impugnabilidade contenciosa do ato administrativo (conceito adjetivo de ato administrativo) – se mostra já alheia (posterior, diríamos) à indicação do momento que marca o termo final do prazo de prescrição do procedimento.

XIX- O douto acórdão recorrido incorre, pois, em erro de direito na identificação do termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quando despreza o momento em que a decisão administrativa adquire a definitividade horizontal ou procedimental; quando despreza o momento em que a decisão adquire a qualidade de ato administrativo.”

Pede a admissão do recurso de revista e a procedência do mesmo, com a consequente anulação do acórdão do TCAS de 02/06/2022 que considerou prescrito o procedimento disciplinar.

5. O Autor, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

6. O recurso de revista interposto pelo Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 19/10/2023, do qual consta: “A questão nuclear trazida a esta pretensão de revista consiste (...) em determinar, no «regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP», qual a decisão final que marca o termo da contagem desse prazo de prescrição. Questão cuja decisão foi contraditória nos tribunais de instância. Ora, esta questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, pois, como útil, e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento pelo «tribunal de revista», como garantia de uniformização do direito nas vestes da aplicação prática, dadas as implicações que tem a nível da estabilidade e segurança dos procedimentos disciplinares, uma vez que, quanto a ela, o suporte jurisprudencial convocado no acórdão recorrido demonstra não haver, ainda, uma jurisprudência consolidada neste STA.”.

7. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.

8. Em 02/04/2024 foi proferido despacho pela Relatora em que se determinou a notificação das partes para se pronunciarem, em dez dias, sobre a aplicação da Lei da Amnistia ao presente processo, com a consequência da extinção do recurso jurisdicional de revista, por amnistia da infração disciplinar imputada ao Autor.

9. O Autor nada disse.

10. A Entidade Demandada, ora Recorrente, veio pronunciar-se nos seguintes termos: “1. O Ministério vê com muito bons olhos a aplicação ao Autor da ação da recente Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023). Mas opõe-se à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque o objeto da presente Revista se mantém incólume após a publicação da Lei nº 38-A/2023. (…) forçoso é reconhecer que a publicação da Lei nº 38-A/2023 não beliscou o objeto desta Revista e, portanto, a premência da sua decisão pela mais alta instância da justiça administrativa. Termos em que o Ministério da Administração Interna se opõe à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a qual, sublinha-se, foi admitida tendo em vista os altos propósitos fixados no artigo 150º do CPTA.”.

11. O processo vai, com os vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

12. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir: (i) se o acórdão do TCAS, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a ação procedente, anulando a decisão punitiva aplicada ao Autor, incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar que o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito quando, em 18.03.2015, foi proferida a respetiva decisão final, considerando como “decisão final”, no que respeita à contabilização do termo final daquele prazo de prescrição, a proferida na sequência da interposição dos recursos previstos nos artigos 90.º e seguintes do Regime Disciplinar da PSP e, nos termos suscitados, (ii) a aplicação da Lei da Amnistia ao presente litígio disciplinar.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

13. O acórdão recorrido reproduziu, nos seguintes termos, os factos dados como provados na sentença da 1.ª instância:
1) Por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública de 22/09/2006, foi instaurado contra o Autor o processo disciplinar nº ...25..., tendo por base a participação vertida na informação nº ...06, elaborada pelo Comandante da ...ª Esquadra de Lisboa - cfr. fls. 3 a 7 do Processo Administrativo apenso;
2) Em 25/10/2006, o Autor foi notificado da instauração do processo disciplinar identificado no ponto anterior - cfr. fls. 17 do PA apenso;
3) Em 21/05/2008 foi deduzida Acusação ao Autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“1º
Em 22/08/2006 o arguido fez o turno de serviço de remunerado das 16H00/20H00 à Reitoria da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, Lisboa.

Na deslocação para aquele local de serviço o arguido fez-se transportar no seu veículo particular ..-..-KF, marca ..., que, ali chegado, estacionou num Parque existente de fronte da entrada principal da Reitoria, localizado em espaço privado propriedade da Reitoria, destinado e reservado ao Corpo Reitoral e à Administração e que se encontrava sinalizado para esse efeito.

Durante o referido turno, a horas que não foi possível apurar, mas antes das 18H00, o vigilante BB, de serviço na Reitoria, instou junto do arguido no sentido de retirar o veículo do referido parque, comunicando-lhe que, se quisesse, poderia estacioná-lo no parque localizado em frente e do outro lado da artéria fronteira à Reitoria, destinado a funcionários e pessoas autorizadas, porém, o arguido disse-lhe que não retirava o veículo do local.

Pouco depois das 18H00, o Subcomissário CC, participante, na qualidade de Comandante da ...ª Esquadra, deslocou-se ao local e solicitou ao arguido que retirasse o veículo do mencionado parque, ao que este lhe respondeu que não o retirava uma vez que a sinalização existente não estava homologada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Perante isso, o participante ordenou ao arguido que retirasse o veículo do local, ordem que não acatou, dizendo-lhe que se quisesse ser duro consigo, mandasse rebocar, que ele também sabia ser duro, sendo que o veículo permaneceu estacionado no mesmo local até ao termo do turno.

A supramencionada conduta indicia a violação pelo arguido dos Deveres de Obediência, Correcção e Aprumo, previstos nos artºs 10°, nºs 1 e 2, al. a), 13°, nºs l e 2, al. d), e 16°, nºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP.

O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art. 51°; tem como atenuantes as circunstâncias previstas nas alíneas b) - o bom comportamento anterior, g) - ter louvores atribuídos, e h) - a boa informação de serviço do superior de que depende, todas do art° 52º, n° 1; militam contra si as circunstâncias agravantes constantes da alínea d) – o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, f) - ser a infracção comprometedora do brio do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e g - a persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento, todas do artº 53º, n° 1, todos do RD/PSP.

A infracção assim indiciada, reveladora de má compreensão dos deveres funcionais, de que resultou prejuízo, manifesto, para o serviço, para a disciplina, ou para o público, corresponde a pena de multa, prevista nas disposições conjugadas dos artºs 25°, n° 1, al. c), 43º e 45°, todos do RD/PSP.” – cfr. fls. 56 e 56v do PA apenso;
4) O Autor foi notificado da Acusação referida na alínea que antecede em 12/06/2008 - cfr. fls. 61v do PA apenso;
5) Em 11/07/2008, o Autor apresentou defesa no âmbito do processo disciplinar identificado em 1) antecedente – cfr. fls. 67 a 84 do PA apenso;
6) Em 09/09/2008, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar identificado em 1) antecedente o Relatório cujo teor se dá aqui por integralmente
“7. Análise dos autos
(...)
7.1.2. Do confronto e da análise crítica, feita nos termos do disposto no art. 127º do CPP, ao caso aplicável ex vi art. 66º do RD/PSP, dos conteúdos da participação, escala de serviço, defesa escrita, fotogramas, declarações e acareação prestadas em sede de instrução e defesa, verifica-se: (...) atendendo às declarações e aos fotogramas juntos à defesa do arguido e entregues pelo participante, o local onde o arguido estacionou o veículo, estando embora reservado ao estacionamento de veículos da Reitoria, não era espaço privado, pois estava aberto ao trânsito, tanto que tinha no seu início um sinal de sentido proibido, com um painel adicional com os dizeres – Excepto Reitoria – e, pintada directamente no pavimento, a palavra – Reservado. (...)
7.1.9 Ora, ainda que o sinal de sentido proibido contivesse, através de painel adicional, a menção, excepto reitoria, esse facto não permitia ao arguido sequer entrar com o veículo naquela via, e sabia que o local onde estacionou se destinava, apenas, a veículos da Reitoria, isto é, afectos à Reitoria. Mas, mesmo supondo, na situação mais inverosímil de todas, que o arguido não o sabia, ficou a sabê-lo, quando o vigilante o alertou e, com mais propriedade, quando o participante o confrontou com esse facto.
7.1.10 O facto que o arguido alegou para não atribuir validade ao sinal – não estar homologado – não lhe retirava o valor de obrigatoriedade, já que nenhuma prescrição específica sobre isso contém o diploma que ao tempo, e ainda hoje, vigorava sobre a sinalização das vias públicas, a saber o Dec-Reg. nº 22-A/98, de 01/10. (...)
7.17 No cabal cumprimento da ordem transmitida ao arguido pelo participante estava em causa a imagem da PSP, enquanto corpo hierarquizado, coeso e disciplinado de homens. Com a sua atitude o arguido colocou esses predicados em crise, daí o desvalor da sua conduta, que não reside tanto no facto de estacionar o seu veículo em local proibido, mas por ter desobedecido a uma ordem, duplamente legítima, de um agente fiscalizador/regulador de trânsito e de legítimo superior hierárquico.
7.1.18 Perante o exposto e em face dos elementos de prova acabados de sumariar, não existem dúvidas de que os factos dados como provados existiram, foi o arguido que os praticou, tanto que a defesa apresentada não foi de molde a afastar o cometimento ou a adiantar causas que, de algum modo, as pudessem justificar, não podendo deixar de merecer censura ético-disciplinar de acordo com as consequências jurídico-disciplinares vertidas na acusação, já que: a) – não lhe era permitido estacionar o veículo no local em que o fez; b) – deveria proceder à sua retirada assim que o vigilante lho solicitou; c) – deveria ter procedido à retirada do veículo, assim que o participante lho ordenou. (...)
7.1.20 Sabia o arguido que tais condutas não lhe eram permitidas e acarretavam directa e imediatamente prejuízo para o serviço, para a disciplina e para terceiros, já que, além de contrariar um dispositivo legal sobre a matéria, desobedeceu a uma ordem superior sobre matéria de serviço, dada por legítimo superior hierárquico, já que estando de serviço no local, além de ser uma das tarefas evitar que alguém não autorizado estacionasse no local, não se poderia permitir ele próprio ali estacionar o seu veículo particular, facto que se reflectiu directamente no serviço pelas repercussões negativas que acarretou para a sua imagem própria e da instituição, e prejudicava os colegas e a entidade requisitante do serviço. (...)
10. Medida e graduação da pena
10.1 A pena de multa varia entre o mínimo de 1 dia e o máximo de 20 dias.
10.2 Das declarações do arguido e do tempo já decorrido após a sua prática depreende-se ter já interiorizado o desvalor da sua conduta, os danos daí resultantes para o serviço assim como a censurabilidade que os seus actos revestiram.
10.3 Atendendo a isso e aos critérios enunciados no art. 43º do RD/PSP, e vistas as circunstâncias da sua actuação, a natureza e ilicitude das infracções e a sua culpa, a sua personalidade, o seu registo disciplinar/comportamental e as circunstâncias que militam contra e a seu favor e, ainda, o tempo já decorrido, aplicando-se-lhe a pena de multa, não só se fará justiça, como, ao mesmo tempo, se acautelarão as necessidades de prevenção, geral e especial.
11. Proposta de pena
Assim, considerando que:
a) Com as suas condutas, dadas como provadas, o arguido violou os Deveres de Obediência, Correcção e Aprumo, previstos nos arts. 10º, nºs 1 e 2, al. a), 13º, nºs 1 e 2, al. d), e 16º, nºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP;
b) Atendendo à ilicitude das suas condutas, ao seu grau de culpa, às circunstâncias atenuantes e agravantes, e tendo em consideração o disposto no art. 25º, nº 1, al. c), conjugado com os arts. 43º e 45º, todos do RD/PSP;
c) Proponho que ao arguido seja aplicada a pena de multa, na medida que se mostrar justa, adequada e suficiente para, sancionando as suas condutas, salvaguardar as finalidades da prevenção geral e especial. (...).” – cfr. fls. 118 a 122v do PA apenso;
7) Em 24/09/2008, foi elaborado pelo Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública o despacho que ora se reproduz:
“1. Da leitura e análise dos presentes autos de processo disciplinar, e visto o relatório final do Instrutor, de fls. 118 a 122vº, respectivas conclusões e propostas, que acolho, resulta provada a prática de infracção disciplinar.
2. Assim, nos termos do disposto no art. 18°, n° 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 07/90, de 20FEV, Puno com a pena de 10 (dez) dias de multa, correspondente a € 335,44 (trezentos trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) da sua remuneração principal, o Agente Principal nºs ...08 - AA, do efectivo da Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, por no processo disciplinar ...25..., que lhe foi organizado, se ter provado que cometeu a seguinte falta:

Em 22/08/2006 o arguido fez o turno de serviço de remunerado das 16H00/20H00 à Reitoria da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, Lisboa.

Na deslocação para aquele local de serviço o arguido fez-se transportar no seu veículo particular ..-..-KF, marca ..., que, ali chegado, estacionou num Parque existente de fronte da entrada principal da Reitoria, localizado em via equiparada a via pública, mas destinado e reservado ao Corpo Reitoral e à Administração e que se encontrava sinalizado para esse efeito através de um sinal vertical de trânsito proibido, que continha o painel adicional Excepto Reitoria, e com a palavra Reservado inscrita no pavimento.

Durante o referido turno, a horas que não foi possível apurar, mas antes das 18H00, o vigilante BB, de serviço à Reitoria, instou junto do arguido no sentido de retirar o veículo do referido parque, comunicando-lhe que, se quisesse, poderia estacioná-lo no parque localizado em frente e do outro lado da artéria fronteira à Reitoria, destinado a funcionários e pessoas autorizadas, porém, o arguido disse-lhe que não retirava o veículo do local.

Pouco depois das 18H00, o Subcomissário CC, participante, na qualidade de Comandante da ...ª Esquadra, deslocou-se ao local e solicitou ao arguido que retirasse o veículo do mencionado parque, ao que este lhe respondeu que não o retirava uma vez que a sinalização existente não estava homologada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Perante isso, o participante ordenou ao arguido que retirasse o veículo do local, ordem que não acatou.

O veículo permaneceu estacionado no mesmo local até ao termo do turno de serviço.

Com a supramencionada conduta o arguido violou os Deveres de Obediência, Correcção e Aprumo, previstos nos artºs 10°, nºs 1 e 2, al. a), 13°, nºs 1 e 2, al. d), e 16°, nºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP.

O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art° 51º; tem como atenuantes as circunstâncias previstas nas alíneas b) - o bom comportamento anterior, g) - ter louvores atribuídos, e h) - a boa informação de serviço do superior de que depende, todas do art° 52, n° 1; militar contra si as circunstâncias agravantes constantes da alínea d) - o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, f) - ser a infracção comprometedora do brio do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e g) - a persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento, todas do artº 53°, n° 1, todos do RD/PSP.

À infracção assim indiciada, reveladora de má compreensão dos deveres funcionais, de que resultou prejuízo, manifesto, para o serviço, para a disciplina, ou para o público, corresponde a pena de multa, prevista nas disposições conjugadas dos artºs 25°, n° 1, al. c), 43º e 45°, todos do RD/PSP.” – cfr. fls. 123 a 124 do PA apenso;
8) O Autor tomou conhecimento do despacho que antecede, bem como do relatório identificado no ponto 6) em 16/10/2008 – cfr. fls. 133 e 134 do PA apenso;
9) Em 24/10/2008, o Autor interpôs Recurso Hierárquico da decisão identificada em 7) antecedente, para o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública – cfr. fls. 135 a 150 do PA apenso;
10) Em 27/07/2010 foi elaborada pelo Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina a “Informação/Proposta” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai, em súmula, o seguinte:
“(...) 5. Pese embora o Recorrente não se conforme, a sua conduta preenche os pressupostos de infracção disciplinar e nessa medida da culpa, que apesar de se admitir como negligente é todavia reveladora de uma negligência consciente.
6. Neste sentido, atendendo ao facto da decisão recorrida se encontrar bem fundamentada e enquadrada em termos jurídico disciplinares, impõe-se aderir à mesma e assim concluir pela improcedência dos fundamentos em apreciação visto revelarem-se insuficientes para contrariar a matéria de facto e direito vertida nos autos. (...)
9. Admitindo-se que a sinalização vertical existente no local seria irregular, no sentido de não ter sido ali colocada pela entidade competente, mas que todavia por ali se encontrar implicitamente obriga os condutores a respeitarem a mesma, desde logo não se descortina que tal facto fosse inibidor de, em observância aos deveres funcionais pelos quais deve pautar a sua conduta, o arguido desse cumprimento ao que lhe era solicitado, numa primeira fase, pelo vigilante que ali se encontra com carácter habitual, sugerindo que retirasse o veículo daquele local e o colocasse em parque destinado a funcionários da Reitoria e posteriormente, já na presença do seu superior hierárquico se prontificasse a proceder em conformidade com o que lhe fora determinado em relação ao estacionamento da sua viatura. (...)
13. Cabendo antes ao arguido, em obediência aos seus deveres funcionais, agir desde logo em conformidade com o que lhe fora solicitado pelo vigilante em causa, face aos esclarecimentos que lhe foram dados, prestigiando dessa forma a condição de elemento policial, e posteriormente, caso assim o entendesse, inteirar-se em concreto da legalidade ou ilegalidade da sinalização existente no local, reduzindo a escrito o que tivesse por conveniente por forma a informar a hierarquia e esta encetar os procedimentos ao caso cabíveis.
14. Consequentemente, em última instância, cabia-lhe assentir no que lhe era determinado pelo seu superior hierárquico, tendo em conta a legalidade e legitimidade da ordem que lhe havia sido transmitida. (...).” – cfr. fls. 153 a 156 do PA apenso;
11) No seguimento da informação referida no ponto anterior, foi elaborado pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, em 27/07/2010, o seguinte despacho:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos da presente Informação/Proposta, nego provimento ao recurso.” – cfr. fls. 153 do PA apenso;
12) O Autor tomou conhecimento do despacho que antecede, bem como da informação identificada no ponto 10), em 23/08/2010 – cfr. fls. 164 do PA apenso;
13) Em 02/09/2010, o Autor apresentou Recurso Hierárquico da decisão identificada em 11) antecedente, para o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna – cfr. fls. 165 a 192 do PA apenso;
14) Por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 29/12/2010 foi o Recurso Hierárquico referido no ponto anterior remetido ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto – cfr. fls. 193 do PA apenso;
15) Em 11/03/2015, foi elaborado pela Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o Parecer nº 206-ID/2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que extrai, em súmula, o seguinte:
“(...) 20. O que os factos demonstram é que o recorrente com aquela conduta em particular de desobediência a um superior na frente de outros colegas e de público, na recusa em tirar o carro não é passível de qualquer circunstância desculpabilizante, é isso sim reveladora de má compreensão dos seus deveres funcionais de que resultou prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina e para o público e, nessa medida, atendendo aos critérios constantes do artigo 43.° do RD/PSP em conformidade com o disposto no artigo 45.° do mesmo diploma, passível de uma pena nunca inferior a multa. (...)
25. Não se aceitam, assim, os argumentos apresentados pelo recorrente porquanto, a decisão recorrida está devidamente sustentada, firmando-se na matéria constante nos autos, onde se faz prova suficiente da conduta infracionária do então arguido.
26. Cabendo ao ora recorrente ilidir a prova então produzida, a sua defesa revelou-se insuficiente, o que não permitiu abalar a prova da prática dos factos pelos quais veio a incorrer na violação dos seus deveres funcionais.
27. Assim, e por não se vislumbrar que a decisão em apreço contenha qualquer irregularidade que permita consequentemente concluir pela sua invalidade, cumprindo aquela decisão o preceituado nos artigos 43.° do RD/PSP e 124.° do CPA, quanto à fundamentação dos atos administrativos, atendendo a que, da respetiva análise, se constata terem sido ponderadas todas as circunstâncias que relevaram a favor do arguido, sendo a pena aplicada por quem detém competência disciplinar, e tendo a respetiva valoração sido equacionada de acordo com os requisitos previstos no artigo 43.° do RD/PSP, deverá a decisão recorrida ser mantida.
28. Estão provados, sem margem para dúvidas, os factos descritos na acusação, constante a fls. 56 do PD, que por economia de meios não transcrevemos, e que fundamentam a proposta de aplicação da pena disciplinar de multa, prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 25.°, do RD/PSP, conjugado com os art.ºs 43.° e 45.°, com referência ao art.º 27.°, n.° 2, todos do RD/PSP, conforme prova recolhida nos autos. (...)
Pelo exposto, entendemos que improcedem todas as conclusões da alegação de recurso hierárquico interposto, pelo que, caso Vossa Excelência concorde com o presente Parecer, poderá (...) negar provimento ao recurso apresentado (...).” – cfr. fls. 196 a 205 do PA apenso;
16) Em 18/03/2015, foi elaborado pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna o seguinte despacho: “Visto. Concordo com o proposto.” – cfr. fls. 196 do PA apenso;
17) O Autor tomou conhecimento do despacho identificado no ponto anterior em 14/04/2015 – cfr. fls. 206 do PA apenso;”.

DE DIREITO

14. Verificando-se que a infração imputada ao agente, ora Recorrido, ocorrera no período temporal abrangido pela Lei da Amnistia, a Relatora ordenou, por despacho de 02/04/2024, a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k).

15. A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos citados artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar, que ora está em causa – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, pág. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

16. Assim, perante o objeto do presente recurso de revista – saber qual o momento exato em que o poder disciplinar se extingue por prescrição, de modo a impedir a aplicação da sanção disciplinar considerada devida –, a eventual aplicação da amnistia pode tornar a discussão inútil se, independentemente do momento considerado relevante para efeitos de prescrição, tornar inaplicável a sanção disciplinar. De resto, tem sido esta a orientação seguida pela jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, os Acórdãos do STA, de 16/11/2023, Proc. 262/12.0BELSB; de 07/12/2023, Proc. 1618/19.3BELSB; e de 07/12/2023, Proc. 2460/19.7BELSB).

17. Considerando a identidade da questão colocada no presente processo e a que foi decidida no Acórdão deste STA, de 29/02/2024, no Processo n.º 03008/14.5BELSB, seguir-se-á, de muito perto, o que nele foi decidido.

18. Assim, sem aprofundar a discussão dogmática sobre a autonomização da “amnistia imprópria” face ao “perdão genérico” (num quadro em que a amnistia já é perspetivada como pressuposto negativo da punição, e não como modo de extinção da infração) – sobre o ponto, v. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 687 e segs. (conceção ampla de amnistia) e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 51 e sesgs. (conceção restrita de amnistia, em que o seu caráter como amnistia “própria” ou imprópria” «não reside já na sua previsão normativa, mas antes nas situações da vida que aquela irá regular, em função de existir uma decisão condenatória com força de caso julgado») –, certo é que «quer a amnistia de crimes, quer a amnistia de infrações disciplinares estão sujeitas a princípios comuns» (v. o Acórdão do TC n.º 301/97): «Constituindo um obstáculo à efetivação da punição, as amnistias são da competência reservada da Assembleia da República (cfr. o artigo 164º, alínea g), da Constituição) e revestem forma de lei. Nessa medida, quaisquer limitações estabelecidas na lei quanto às condições ou aos efeitos da amnistia – como as do nº 4 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou as do artigo 126º do Código Penal de 1982 – valerão apenas na medida em que, por força da lei da amnistia, não sejam afastadas. É que, sendo esta posterior – e especial –, as normas que a compõem sempre prevalecerão sobre as antes estabelecidas em normas de igual hierarquia (cfr. J. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 695, que considerava o referido artigo 126º do Código Penal de 1982 “legislação subsidiária”). Neste contexto, poderá perguntar-se: é constitucionalmente admissível à Assembleia da República amnistiar infrações disciplinares sem destruir os efeitos já produzidos pela aplicação da pena – como o determina aquele normativo e, por omissão de expressa previsão noutro sentido, se tem de entender que foi querido pelo legislador da Lei nº 23/91, de 4 de Julho? 7. Tendo em conta a liberdade de conformação reconhecida neste domínio ao legislador (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs.152/93 e 153/93 […]), não poderá deixar de responder-se afirmativamente àquele quesito, desde que seja salvaguardada a legitimidade material da amnistia, a qual, segundo Eduardo Correia/Taipa de Carvalho (cfr. ob. cit., p. 17), “deve afirmar-se sempre e apenas quando ocorrerem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor realizada através da clemência que não da punição” ou, como refere J. de Sousa e Brito, sempre que a amnistia se reconduzir à “totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de Direito”, e não apenas “aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante” (cfr. Sobre a amnistia, in Revista Jurídica da AAL, nº 6 (1986), p. 43). Sob o ponto de vista constitucional, a legitimidade das leis de amnistia de infrações punidas por normas de direito público deve ser aferida à luz do princípio do Estado de Direito, donde resulta que os fins das leis de amnistia não podem ser incompatíveis com a realização de um tal princípio.».

19. Estes princípios, que de algum modo, concretizam um conceito constitucional de amnistia, foram corroborados pelo Ac. TC n.º 116/2001: «O Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão nº 301/97, considerou expressamente ser constitucionalmente admissível à Assembleia da República amnistiar infrações disciplinares sem destruir os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, desde que seja salvaguardada a legitimidade material da amnistia. […] Ora, decorre da jurisprudência constitucional sumariamente citada que a definição de certas condições de concessão de uma amnistia integra o espaço de liberdade de conformação legislativa, podendo o legislador estabelecer limites aos efeitos da medida de graça, efeitos esses que não têm, desse modo, de significar a destruição de todas as consequências da infração amnistiada. Compreende-se, de resto, que assim seja, uma vez que a concessão da amnistia, consubstanciando uma medida excecional, repercute-se no funcionamento do sistema sancionatório público, impedindo a normal produção de efeitos das normas que o integram. Trata-se, pois, de uma intervenção singular, em ordem a valores específicos e necessariamente legítimos (cf., quanto à natureza e legitimidade de tais valores, os Acórdãos n.º 444/97 e 510/98), cuja concreta extensão assim como as respetivas condições de aplicação não se encontram constitucionalmente pré-definidas. Os limites a tal medida referem-se então aos seus fins (como o Tribunal Constitucional apreciou nos Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98), de forma a que, com a concessão da amnistia, não se afetem princípios fundamentais do Estado de direito. O carácter mais ou menos restrito dos seus efeitos (uma vez assente, sublinhe-se, a legitimidade material e teleológica da medida de graça), ou seja, os efeitos concretos da infração amnistiada que são eliminados, assim como as repercussões processuais da medida também poderão ser livremente conformadas pelo legislador dentro dos assinalados limites. Por outro lado, a aplicação da amnistia não poderá, naturalmente, limitar, ainda que reflexamente, de modo inevitável outros direitos fundamentais do agente beneficiário. Adianta-se, porém, de imediato, que in casu tal não acontece, pois pode ser requerida a não aplicação da amnistia, nos termos do artigo 10º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Em resumo, pode afirmar-se que a amnistia se traduz num benefício concedido pelo Estado, com maior ou menor amplitude, e que, consubstanciando uma valoração excecional e de algum modo acidental da infração, deixa intocados os direitos e as garantias fundamentais do agente, caso possa, por opção livre do potencial beneficiário, não ser aplicado.».

20. Nesta linha de entendimento, também se afirma na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: «[a]mnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir ou de prosseguir na execução da punição já decretada» (v. o Acórdão deste STA, de 22/04/1997, Proc. 39538, publicado no Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 23/03/2001).

21. Sem prejuízo do enquadramento dogmático da amnistia na doutrina da consequência jurídica do crime, enquanto pressuposto negativo da punição, sujeito na sua configuração concreta ao poder de conformação do legislador democrático, e das consequências daí advenientes para a amnistia de infrações disciplinares, importa não esquecer, por um lado, que a responsabilidade criminal – mas o mesmo vale mutatis mutandis para a responsabilidade disciplinar – só se efetiva através do procedimento criminal, ou seja, não há que considerar efeitos punitivos da prática de dado facto previsto como crime que não decorram de uma condenação definitiva (transitada em julgado) pela prática do crime (facto punível e juízo de censurabilidade).

22. Nessa medida, compreende-se a “imagem” frequentemente associada à amnistia própria – ou seja, aquela que, por ser anterior à condenação com trânsito em julgado, extingue o procedimento criminal (cfr. o n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal) – de “apagamento” ou “esquecimento” da própria infração criminal em causa.

23. Expressas em termos dogmaticamente menos rigorosos, são frequentes afirmações como: «a amnistia atinge a punibilidade dos atos definidos como crime; atua em função dos crimes, deixando os atos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados»; ou «amnistia, enquanto medida de graça de caráter geral e pressuposto negativo da punição, é aplicada em função do tipo de ilícito, considerando abstratamente as infrações (i.e., “apagando” a natureza criminal do facto)» (neste sentido, cfr. o Acórdão do TRL, de 23/01/2024, Proc. 1161/20.8PBSNT-D.L1-5).

24. Cumpre também ter presente que a ausência de condenação penal não “apaga” a ação ou os factos na sua materialidade, os quais poderão relevar como pressupostos de facto de efeitos não penais (ou não disciplinares).

25. A Lei n.º 38-A/2023 é muito parca na caracterização da amnistia de infrações disciplinares, como aquela que se configura na presente ação administrativa, praticada por agente das forças policiais, limitando-se a uma delimitação positiva e negativa daquelas que pretende abranger:

Infrações disciplinares:

i) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023; e

ii) cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão; desde que,

iii) não constituam, simultaneamente, ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei n.º 38-A/2023;

iv) se praticadas no exercício de funções, não constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, e

v) não sejam praticadas por reincidentes.

26. É entendimento comum da jurisprudência dos tribunais superiores, que, enquanto providências de exceção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica (cfr. o Acórdão do TRL, de 24/01/2024, Processo n.º 778/23.3T8PDL-A.L1-4, com amplas referências jurisprudenciais).

27. Implicando que o legislador tenha deixado um amplo espaço para a aplicação do que Figueiredo Dias designa de legislação subsidiária: preceitos da lei ordinária que prevêem consequências determinadas de uma amnistia, mas que, dado o valor legal da norma amnistiante, só são aplicáveis na medida em que não sejam expressamente afastadas pela lei da amnistia (v. Autor e obra cit, pág. 695; em sentido substancialmente idêntico, v. também Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 12.ª ed., Almedina Coimbra, 1998, anot. ao artigo 128.º, pág. 410).

28. No presente caso, o Autor, ora Recorrido, foi condenado na pena de 10 (dez) dias de multa, na sequência da abertura do procedimento disciplinar determinada por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública de 22/09/2006, na sequência da participação vertida na Informação nº ...06, elaborada pelo Comandante da ....ª Esquadra de Lisboa, relativamente a factos ocorridos em 22/08/2006, quando o arguido fez o turno de serviço de remunerado das 16H00/20H00 à Reitoria da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, Lisboa e se fez transportar no seu veículo particular e estacionou num Parque existente de fronte da entrada principal da Reitoria, localizado em espaço privado propriedade da Reitoria, destinado e reservado ao Corpo Reitoral e à Administração e que se encontrava sinalizado para esse efeito.

29. Antes das 18H00, o vigilante BB, de serviço na Reitoria, instou junto do arguido no sentido de retirar o veículo do referido parque, comunicando-lhe que, se quisesse, poderia estacioná-lo no parque localizado em frente e do outro lado da artéria fronteira à Reitoria, destinado a funcionários e pessoas autorizadas, porém, o arguido disse-lhe que não retirava o veículo do local, o que determinou que pouco depois das 18H00, o Subcomissário CC, participante, na qualidade de Comandante da ....ª Esquadra, se tenha deslocado ao local e solicitado ao arguido que retirasse o veículo do mencionado parque, ao que este lhe respondeu que não o retirava uma vez que a sinalização existente não estava homologada pela Câmara Municipal de Lisboa.

30. Perante isso, o participante ordenou ao arguido que retirasse o veículo do local, ordem que não acatou, dizendo-lhe que se quisesse ser duro consigo, mandasse rebocar, que ele também sabia ser duro, sendo que o veículo permaneceu estacionado no mesmo local até ao termo do turno.

31. Pelas condutas descritas, o arguido foi acusado da violação dos deveres de obediência, correção e aprumo, previstos nos artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 13.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 16.º, n.ºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP e nesses termos foi sancionado disciplinarmente, não gozando de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º, mas ter como atenuantes as circunstâncias previstas nas alíneas b) - o bom comportamento anterior, g) - ter louvores atribuídos, e h) - a boa informação de serviço do superior de que depende, todas do artigo 52.º, n.º 1, além de militarem contra si as circunstâncias agravantes constantes da alínea d) - o facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, f) - ser a infração comprometedora do brio do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e g) - a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento, todas do artigo 53.º, n.º 1, todos do RD/PSP.

32. O que conduziu à aplicação da pena de multa, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, al. c), 43.º e 45.º, todos do RD/PSP.

33. Na sequência de recursos administrativos, foi proposta a presente ação administrativa em que foi pedida a anulação da aplicação daquela sanção disciplinar, ação esta que se encontra pendente, nos termos do presente recurso de revista interposto, pelo que a decisão sancionatória, que integra o seu objeto, também ainda não se tornou definitiva.

34. Verifica-se, pelo exposto, que a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 é plenamente aplicável no caso sub iudicio.

35. Do enunciado dos artigos 2.º, n.º 2, alínea a), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023 apenas resulta, com interesse para os presentes autos, que são amnistiadas as infrações disciplinares cometidas até à 00:00 horas de 19/06/2023, cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

36. Deste modo, vale o conceito constitucional de amnistia – «um obstáculo à efetivação da punição» (Acórdão do TC n.º 301/97); «impedir-se que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (Acórdão do TC n.º 510/98) –, o qual, como referido, «descreve apenas o principal efeito jurídico da amnistia, deixando em aberto os efeitos jurídicos que podem separar a amnistia do perdão, como o da restituição dos direitos de que a condenação privou o criminoso ou de aproveitar aos reincidentes e criminosos por tendência, ou o do apagamento da sanção no registo, por exemplo. Mas mesmo que o regime destes últimos efeitos seja idêntico na amnistia e no perdão, tal não é uma necessidade conceptual, mas uma proposta de política legislativa que pode ser ou não seguida pelo legislador ordinário» (ibidem, o Acórdão do TC n.º 510/98).

37. Como referido, no caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas se limita ao efeito principal, ou seja, o de neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de poder ser punida.

38. Todavia, na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tais efeitos decorre das regras estatuídos no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.

39. No caso dos autos, vale o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, 54.º, alínea e) e 59.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, regime jurídico em vigor à data da prática da infração.

40. Em especial, o citado artigo 59.º, n.º 1, estatui que a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respetivo registo unicamente para os efeitos expressos no mesmo Regulamento.

41. Quanto à pena de multa, estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do EDPSP que a pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infrator à data da notificação do despacho condenatório.

42. Decorre dos autos que o despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico foi proferido em 18/03/2015, nada resultando nos autos relativamente à execução da pena de multa aplicada, nem aos efeitos que a sua aplicação determinou na esfera jurídica do Autor, ora Recorrido, como a perda da correspondente remuneração.

43. Apenas os efeitos não produzidos ou que ainda não se consumaram são neutralizados pela amnistia.

44. Não se extrai da matéria de facto fixada pelas instâncias elementos factuais que permitam conhecer dos efeitos produzidos pela aplicação da sanção ao ora Recorrido, pelo que, o único interesse que poderá subsistir na presente ação de impugnação de que emerge o presente recurso de revista seria em determinar se o poder disciplinar prescreveu.

45. Ao apagar a infração disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares – e suas repercussões – não os outros efeitos (salvo disposição legal expressa em contrário).

46. Por outro lado, e conforme tem sustentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos em consequência de sanções disciplinares como a suspensão ou a demissão que venham a ser consideradas ilegais não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do funcionário do serviço em sede de execução de sentença, mas através de uma ação de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos, em consequência do ato ilegal praticado pela Administração e anulado ou declarado nulo pelo tribunal (teoria da indemnização e não teoria do vencimento) – cfr., entre muitos, os Acórdãos do STA, de 09/02/1999, Proc. 24711B; de 24/05/2000, Proc. 45977; de 17/04/2002, Proc. 32101A; de 19/04/2004, Proc. 222/04; ou de 28/05/2008, Proc. 69/08.

47. A pretensão expressa pelo Recorrente de ser aplicada a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, deve, nestes termos, ser interpretada no sentido de que, no caso vertente a amnistia aplicada fará cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, ora Recorrido.

48. Daí poder concluir-se que a eficácia concretamente assumida pela amnistia ora em análise no caso vertente fez desaparecer também, à semelhança do que sucedeu nos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2023, Proc. 262/12.0BELSB, de 7.12.2023, Proc. 1618/19.3BELSB, e de 7.12.2023, Proc. 2460/19.7BELSB, o objeto da ação que visa a declaração de nulidade ou anulação do ato que aplicou a pena disciplinar.

49. E assim sendo, «não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia» (v. os citados acórdãos).

50. Com efeito, não procedem, pelas razões indicadas em tal jurisprudência, os argumentos invocados pelo Recorrente no presente caso para se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sob a invocação de que «o objeto da presente Revista se mantém incólume após a publicação da Lei n.º 38-A/2023, transcrevendo-se a parte pertinente do Acórdão do STA, de 07/12/2023, Proc. 2460/19.7BELSB: «4. Como resulta expressamente da lei, tendo em consideração a inserção sistemática do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é um recurso ordinário, cuja função principal é decidir o objeto da causa, conhecendo plenamente do direito que lhe é aplicável. É certo que, sendo ordinário, o recurso de revista é, não obstante, um recurso excecional, quer porque constitui um terceiro grau de jurisdição, quer porque a sua admissão está sujeita à verificação de pressupostos legais específicos, quer ainda porque, no seu julgamento, o Tribunal apenas conhece de matéria de direito. Mas a sua excecionalidade não altera a sua natureza essencial de um verdadeiro recurso de substituição, que não se destina apenas a realizar a cassação das decisões proferidas pelas instâncias, mas a promover a resolução do litígio, se possível, sem necessidade de uma nova intervenção do tribunal recorrido. 5. Não se ignora que o recurso de revista tem, também, uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão, mas isso não lhe confere autonomia em relação ao litígio de que emerge, razão pela qual a sua decisão produz efeitos, exclusivamente, no caso concreto. Isso significa que, sem prejuízo do seu valor de referência jurisprudencial, da mesma resultará, ou a confirmação da decisão proferida em segundo grau de jurisdição, ou a sua revogação, e a sua substituição por outra que promova a resolução definitiva do litígio. 6. Do exposto resulta que o recurso de revista, sendo uma última e decisiva instância do processo, tem o mesmo objeto das instâncias que o precederam, e não vive para além do processo de que emerge. Se o respetivo objeto, entretanto, desapareceu, nomeadamente porque se extinguiram os efeitos do ato punitivo que nele foi impugnado, a instância – todas as instâncias do processo - extinguem-se por inutilidade superveniente da lide.».

51. Assim, conclui-se que, sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é também o conhecimento do presente recurso de revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar amnistiada a pena disciplinar de 10 dias de multa aplicada ao Recorrido (artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08) e extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).

Custas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada (artigo 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC).

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.