Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/19.9BEPRT
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:ATRASO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TUTELA MULTINÍVEL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Sumário:I - O direito a uma decisão administrativa em prazo razoável, em especial no caso de procedimentos disciplinares, é objeto de uma proteção multinível, a qual impõe ajustamentos hermenêuticos dos diferentes regimes em ordem à otimização da proteção intencionada.
II - O exercício da profissão de advogado é um “direito de caráter civil” para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pelo que os procedimento disciplinares movidos contra advogados em razão do exercício da sua profissão – no âmbito dos quais podem vir a ser aplicadas sanções que põem em causa, temporária ou definitivamente, o exercício de tal direito – dão origem a uma “contestação” ou “litígio” sobre direitos civis a que é aplicável o citado preceito da Convenção na sua vertente civil.
III - Tem-se entendido, por outro lado, que, nos casos relativos à duração de procedimentos, uma decisão ou medida favorável ao queixoso – como, por exemplo, a prescrição do procedimento – não é, em princípio, suficiente para lhe retirar o estatuto de “vítima”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da CEDH, a menos que as autoridades nacionais reconheçam a violação, de forma expressa ou em termos materiais, e atribuam uma reparação.
IV - As demoras procedimentais excessivas também relevam no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEEP), enquanto expressão de um funcionamento anormal do serviço.
V - Devido ao princípio da subsidiariedade, a CEDH não é direta e imediatamente aplicável aos casos de duração excessiva de procedimentos disciplinares: o sancionamento das violações de direitos e liberdades objeto de proteção simultânea nos planos constitucional e convencional compete, em primeira linha, às autoridades nacionais competentes em razão da ordem interna; mas é o Estado soberano na ordem internacional que responde pelas violações dos direitos convencionais cometidas no âmbito da sua jurisdição por autoridades públicas (responsabilidade internacional do Estado).
VI - Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública de profissionais, exercer a disciplina sobre os seus membros, gozando tal entidade em relação a tal atribuição de plena autonomia, nomeadamente face ao Estado.
VII - Para efeitos de avaliação equitativa do dano não patrimonial por demora excessiva na decisão de um procedimento disciplinar instaurado contra um advogado pela respetiva ordem profissional não devem ser considerados como fatores relevantes ou adequados a qualidade profissional de advogado e a sua experiência ou competência, a eficácia da sua defesa ou a circunstância de o procedimento ter sido extinto por prescrição.
VIII - Em sede de recurso de revista, não pode ser apreciada a eventual atribuição de uma indemnização suplementar por atrasos verificados na decisão do próprio recurso de revista, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, ressalvadas as exceções legais, não pode decidir em primeira instância nem pode, enquanto tribunal de revista, conhecer da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00071850
Nº do Documento:SA120240606061/19
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CRP ART20 N4
RCEEP (L 67/2007, DE 31/12) ART12
Legislação Estrangeira:CEDH ART6 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de revista vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), vêm AA e a ORDEM DOS ADVOGADOS recorrer separadamente do acórdão daquele tribunal de 19.03.2021, que, negando provimento aos recursos que cada um deles havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (“TAF do Porto”), de 30.10.2019, manteve aquela decisão, a qual julgou parcialmente procedente a ação administrativa intentada pelo primeiro recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS, ora primeiro recorrido, e contra a ora segunda recorrente, absolvendo aquele e condenando esta última a pagar ao autor a quantia de 2 500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela demora excessiva na tramitação de procedimentos disciplinares contra ele instaurados.

2. Com efeito, o ora primeiro recorrente intentou em 11.01.2019 uma ação administrativa contra os ora recorridos peticionando a respetiva condenação no valor de 16 000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela duração de dois procedimentos disciplinares contra si instaurados pela Ordem dos Advogados (.../2007-P/D e .../2007-P/D, entretanto apensado ao primeiro). Tais procedimentos iniciaram-se em .../.../2007 e findaram, por prescrição, notificada pelo Conselho Superior da Ordem em 20.03.2017. Os mesmos, devido a paragens por vários períodos, tiveram, assim, uma duração de cerca de 9 anos e 7 meses, o que, segundo alega o recorrente, é um prazo manifestamente irrazoável, como já declarou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) em processos que o próprio moveu contra o Estado por causa da duração de procedimentos disciplinares igualmente instaurados por aquela ordem profissional. Deste modo, alegou o então autor que a Ordem dos Advogados violou a sua obrigação de proferir uma decisão em prazo razoável e que tal responsabilidade é partilhada pelo Estado, em virtude de ter omitido o exercício dos seus deveres de controlo sobre a Ordem.
Alegou, ainda, que a «Ordem representa o Estado, exercendo funções judiciais relativamente a sanções disciplinares», concluindo haver «responsabilidade civil extracontratual dos Réus pela falta de justiça em prazo razoável, por deficiente funcionamento dos serviços da Ordem, que exercem funções por mandato do Estado, que gera violação do direito a decisão em prazo razoável».
O réu Estado, representado pelo Ministério Público, defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção, alegou a sua ilegitimidade passiva, a exceção de manifesta improcedência da ação relativamente ao pedido formulado contra o Estado e a prescrição do direito de o Autor intentar a presente ação. Por impugnação, alegou que o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos não esteve parado entre 17.07.2008 e 30.08.2012, tendo sido realizadas diligências, consubstanciando-se as mesmas, na insistência de resposta ao pedido de certidões formulado na sequência de pedido do autor. Após a junção de tais certidões, foi observada a tramitação legalmente prevista. Assim, apesar do procedimento ter sido demorado, foram cumpridos todos os formalismos legais regidos pelas normas que regem o procedimento disciplinar no Estatuto da Ordem dos Advogados e realizadas todas as diligências probatórias tidas por necessárias. Concluiu, por isso, não ter incumprido, em concreto, qualquer dever, tendo assegurado, através da legislação (Estatuto da Ordem dos Advogados), o acesso a um procedimento disciplinar eficiente e com todas as garantias de defesa dos visados, pelo que não omitiu qualquer dever de vigilância.
A então ré Ordem dos Advogados, agora co-recorrente, pugnou pela improcedência do peticionado, por falta de fundamento da pretensão do autor, sustentando que o procedimento em causa nos presentes autos não esteve parado durante o citado período de 2008 a 2012, pese embora se tenha verificado que esteve parado entre dezembro de 2008 e janeiro de 2011, por se encontrar a aguardar por certidões, reputadas essenciais para a descoberta da verdade, que haviam sido solicitadas aos tribunais e sem as quais a ré não podia proferir qualquer decisão. Referiu, ainda, que a tramitação ali seguida obedeceu, regra geral, ao percurso normal, sendo certo que, no que concerne à generalidade das vicissitudes ocorridas, se conclui que a ré foi totalmente alheia. Considerou, por isso, que não assistia razão ao autor na imputação de responsabilidade à ré, na medida em que o referido procedimento observou a sua tramitação, salvaguardando sempre os direitos de defesa.

3. Como referido, o TAF do Porto, por sentença de 30.10.2019, julgou parcialmente procedente a ação administrativa, absolvendo o Estado Português do pedido, por considerar, atento o estatuto próprio da Ordem dos Advogados enquanto associação pública, inexistir qualquer facto ilícito que lhe fosse imputável, e condenando a Ordem dos Advogados a pagar ao autor a quantia de 2 500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela demora excessiva na tramitação de dois procedimentos disciplinares contra ele instaurados, em violação, desde logo, do prazo previsto no artigo 146.º do Estatuto daquela ordem profissional, em vigor à data dos factos (Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro).
Inconformado, o autor apelou para o TCAN e a ré Ordem dos Advogados, igualmente não conformada, interpôs recurso subordinado. Pelo acórdão ora recorrido, datado de 19.03.2021, foi negado provimento a ambos os recursos e mantida a sentença recorrida.

4. Novamente inconformados, vieram os recorrentes interpor os presentes recursos de revista.

4.1. No final da sua alegação, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões quanto ao mérito do recurso por si interposto:
«2. O TCAN no seu acórdão proferiu afirmações manifestamente ilegais, fez constatações manifestamente contrárias a realidade documental constante do processo disciplinar, violou os princípios da igualdade e não discriminação, violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade, fez afirmações ilegais para justificar a insignificância da indemnização e justificar o Estado e a Ordem, diminuiu os direitos do autor como cidadão pelo facto de ser Advogado, violando grosseiramente o artigo 6°, n° 1 e 2 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. O TCAN violou o princípio da presunção de inocência ao afirmar, perentoriamente, que o autor teve ganhos por causa da prescrição, que seria culpado e só se safou por causa da prescrição do procedimento disciplinar.
4. E considerou como provado o que não foi provado em primeira instância, nem sequer alegado, criando uma questão nova, nunca suscitada, de que o autor não se pôde defender, violando o princípio do contraditório e igualdade de armas e o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5. Quanto a impostos decidiu de forma absolutamente contrária a todos os seus acórdãos anteriores e contra jurisprudência do TEDH.
6. E concedeu indemnização insignificante, à revelia do TEDH e com critério diferente do TCAS, devendo o STA uniformizar os critérios respetivos.
7. E violou o princípio da imparcialidade constante do artigo 6°, n°s 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretado pelo TEDH.
8. O TCAN conclui, contra os docs, que os TAFS não conheciam a finalidade das certidões, ao contrário do que consta das requisições/pedidos.
9. Tantos são os erros do TCAN, que demorou 10 meses para proferir este acórdão, não tomando posição crítica sobre muitos dos argumentos do autor, acórdão de que 9/10 são transcrições tipo copiar/colar e 1/10 matéria original, esta eivada de erros de raciocínio, violação da lei e da CEDH.
10. “O sentimento de preocupação e nervosismo, correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão do processo disciplinar e o normal e compreensivo estado de angústia do Autor com a demora da decisão do processo disciplinar.” (Sic, extraído do acórdão)
11. Não é eliminado pelo facto do autor ser advogado. Pelo contrário, existiu, precisamente, por ser advogado e não um qualquer cidadão. Esse qualquer cidadão não leva com processos disciplinares às costas, como o Conselho de Deontologia de então gostava de instaurar ao autor.
12. Portanto, a justificação do acórdão é contrária ao senso comum, contrária à lógica, pois o raciocínio é o inverso.
13. E dizer que é experiente, habilitado e sabe defender-se não vem a propósito, pois o que está em causa é a demora do processo, e tão só.
14. Noutro qualquer processo por demora da justiça apenas contra o Estado, as pessoas defenderam-se no processo anterior e até podem ter ganho de causa. Por terem ganho de causa ou se terem defendido não podem ser punidas com uma indemnização minimizada.
15. Por outro, segundo a jurisprudência do TEDH, a indemnização é independente, nada tem a ver com o ganho de causa: “O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo” (sic)
16. O TCAN não pode reduzir a indemnização por o autor se defender!
17. Não se provou que o autor tivesse menos dano moral que qualquer outro cidadão.
18. Dizer o contrário é afirmação (produto, objecto) desprovida de suporte factual, preconceituosa (BIASED), ou afirmação baseada em outros factores extra-processuais que o autor não pode sindicar por não estarem no processo.
19. E viola o princípio do contraditório, da igualdade e da imparcialidade.
20. O tribunal puniu o autor por ser advogado.
21. E de seguida, o TCAN ainda vai pior ao dizer, sem rodeios, que o autor ainda beneficiou com a prescrição. Que o tempo respetivo não deve ser contabilizado para efeito de indemnização.
22. Em primeiro lugar, não há qualquer aceleração do procedimento na lei.
23. Em segundo, a lei proíbe atos inúteis […].
24. E em terceiro lugar, a Ordem e o Estado têm prazos a cumprir. E a eles estão obrigados.
25. E em quarto lugar: O processo disciplinar é secreto, como reza o ESTATUTO DA OA, artigo 125.
26. O TCAN bem sabe que os participados, como o autor, não são informados do desenrolar do processo disciplinar, das notificações que os Conselhos fazem, se mandam notificações ou a quem e quando.
27. E em quinto, o autor não é obrigado a acelerar coisa nenhuma; às vítimas não se pode atribuir a lentidão dos processos, como já disse o TEDH, noutro assunto.
28. E em sexto, para citar o próprio TCAN, “nem o quadro normativo convocado, nem os princípios gerais, permitem concluir que sobre o autor recaísse qualquer obrigação.”
29. E em sétimo, a matéria da aceleração não constava da matéria objecto de prova ou discussão.
30. Afirmar, concluir ou julgar que o autor tinha de pedir a aceleração do procedimento é uma afirmação ilegal.
31. O TCAN considerou como provado o que não foi provado em primeira instância, nem sequer alegado, criando uma questão nova, nunca suscitada, de que o autor não se pôde defender, violando o artigo 3° n° 3 do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA, violando o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto também no 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
32. “A matéria da culpa do lesado e do seu contributo para a verificação ou agravamento dos danos, tem vindo a ser enquadrada pela jurisprudência dos tribunais administrativos como consubstanciadora de uma exceção perentória, na medida em que se suporte em factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e a respetiva verificação possa implicar a redução ou exclusão da indemnização a atribuir ao lesado, conduzindo, portanto, à absolvição total ou parcial do pedido “ (sic)
33. “Quanto à questão da culpa do lesado assiste razão ao recorrente, não podendo manter-se o juízo feito na sentença recorrida. E isto porque nem o quadro normativo convocado, nem os princípios gerais, permitem concluir que sobre o autor recaísse qualquer obrigação.” (sic)
34. Quando o TCAN diz que o autor beneficiou com a prescrição está a querer dizer que o autor era culpado de uma infração disciplinar, e isso é intolerável.
35. O TCAN viola o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 6°, n° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
36. Uma acusação disciplinar equivale a uma acusação em matéria penal. Como o afirma, reiteradamente, o Tribunal Europeu, tanto mais que entre as sanções se encontra a suspensão e a expulsão. Logo, a violação tem consequências agravadas.
37. Antes de mais, deve ser dito que o autor, além de entender que o Estado é culpado por ter criado uma instituição e não a vigiar, também é culpado porque concorreu para o atraso do processo ao não enviar as certidões atempadamente.
38. Entende o autor e o TEDH que o Estado é responsável pelas entidades que cria, nomeadamente a Ordem porque lhe(s) confere funções de soberania, atribuindo-lhe a função de julgar e punir os advogados. A Ordem age em nome do Estado.
39. Foi por isso que em dois processos do autor o Estado foi condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
40. É verdade que, como diz o acórdão, a Ordem tem personalidade jurídica, mas o TCAN não explica como pôde o Estado ser condenado pelas omissões da Ordem nos dois acórdãos citados na PI em que o autor era parte.
41. Os TAFS sabiam para que fim eram as certidões, sabiam que eram para o Conselho de Deontologia, para processos disciplinares, e incluindo sabiam que eram para processos disciplinares contra o autor, ora recorrente, pois até lá está escrito o nome do autor, chamado participado.
42. A desculpabilização do acórdão, tentando fazer crer que os docs nos autos não continham a finalidade dos pedidos de certidões, vai grosseiramente contra a verdade documental e só se justifica para punir o autor e diminuir a indemnização a que tem direito e a tentar justificar o mau comportamento e inércia do Estado, de que o TCAN é um órgão.
43. É um erro grosseiro, uma afirmação arbitrária.
44. Tal facto ou grosseira afirmação viola o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
45. O TCAN cometeu UM ERRO DE FACTO ao escrever: “Posto isto, no arbitramento do montante indemnizatório haverá de ter em conta os padrões fixados pelo TEDH, e em particular o montante fixado por aquele tribunal no Acórdão de 30/04/2018, caso AA v. Portugal, no âmbito do qual o Autor é o queixoso, sobre a mesma matéria em discussão nos presentes autos.
46. Todo o mundo sabe que os impostos mudam todos os anos através da Lei do Orçamento, sendo impossível adivinhar que impostos são aplicáveis na data da receção da indemnização ou da data da decisão final.
47. As quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas dos réus são as que possam resultar da lei e que não se sabe quais serão na data do pagamento.
48. Não se sabe qual o imposto, a base tributável, incidência, matéria coletável, etc.
49. IMPOSTO é imposto, qualquer que ele seja.
50. O etc. não consta da PI e é sobre o que consta na PI que o tribunal tem de decidir.
51. O TCAN cometeu erro de julgamento quanto aos impostos.
52. O TCAN já condenou nessas quantias em múltiplos acórdãos sendo o pedido formulado da mesma forma, não se sabendo por que não o fez agora.
53. Ou seja, o TCAN tanto decide duma forma como da outra, violando o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que é intolerável num tribunal de recurso. Que muitas vezes é o tribunal de última instância, quando o STA não receba o recurso.
54. Os tribunais superiores não podem ser fonte de incerteza, como repetidamente diz o TEDH.
55. Como diz o Tribunal Europeu, as decisões dos tribunais não se podem comparar ou ser puros jogos de lotaria.
56. É função do tribunal superior uniformizar a jurisprudência. E corrigir os erros das instâncias.
57. Um facto é certo: Há uma divergência jurisprudencial que, mais uma vez, causa prejuízo ao autor e viola o artigo 6°, n° 1 e 14 da Convenção.
58. Nada há de mais inconstante que as marés e os tribunais andam apenas ao sabor da lei, lógica e senso comum e dos seus precedentes. E ao sabor da jurisprudência superior e dos tribunais internacionais, por força do artigo 8° da CRP.
59. Sobre os impostos diz o TEDH: “Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa.
60. Compreende-se porquê: O Estado não pode dar com uma mão e tirar com a outra. A indemnização sobre a qual recaíssem impostos não seria uma indemnização efetiva.
61. Sobre o critério objetivo de fixação dos montantes das indemnizações, diz o TEDH: «No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar.
62. A verdade é que o critério do TEDH é objetivo e rege-se por unidade de tempo de atraso, ao contrário do que diz o TCAN, que assim viola a jurisprudência do TEDH.
63. Essa objetividade por unidade de tempo não permite os subjetivismos do acórdão, ou eventual parcialidade. E é por isso que o critério é por unidade de tempo.
64. TCAS segue esse critério objetivo, por unidade de tempo.
65. O autor tem direito a uma indemnização acrescida por estarem em causa processos disciplinares.
66. Pois estes têm de ser geridos com especial celeridade.
67. Para o TCAS: “No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve atender-se aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre €1.000 a 1.500 por cada ano de atraso injustificado.” (Sic)
68. A conclusão é que o TCAN ou o STA não podem conceder menos de 1000 -1500 euros, por ano, devendo ser de 2000 euros, por se tratar de processos disciplinares, que devem ser especialmente céleres segundo a jurisprudência europeia.
69. O acórdão violou o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 6°, n° 1, da Convenção ao decidir de forma diferente do TCAS.
70. E mais uma vez, um facto é certo: Há uma divergência jurisprudencial que causa prejuízo ao recorrente e viola o artigo 6°, n° 1 e 14 da Convenção.
71. Há violação do princípio da igualdade/não discriminação entre Norte e SUL: A mesma lei, mas dois países.
72. Também no TEDH a indemnização foi em processo que foi declarado prescrito, violando assim concretos parâmetros europeus para o mesmo tipo de processos e violações.
73. Nos autos discute-se a duração de dois processos disciplinares, no plural, que correram de forma unitária a partir de certa data, que poderiam, por serem 2, gerar pena duplicada ou agravada, ou dano moral duplicado, por serem dois alegados ilícitos e não apenas um ilícito.
74. Os processos (dois) estiveram parados mais de 8 anos.
75. O período no Conselho Superior da Ordem de 2 anos e 4 meses, entre 27/10/2014 e 14/03/2017, foi desconsiderado na indemnização, não tido em conta pelo tribunal em detrimento do autor.
76. Bem como períodos parcelares de vários meses, 6 meses e 9 meses.
77. Como diz a sentença, a fase de instrução do processo durou cerca de 5 anos, ou seja, durou mais de 4 anos e 6 meses acima do previsto na lei.
78. Violando o artigo 146.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
79. Parte desse atraso deve-se ao Estado por não enviar as certidões requeridas pela Ordem, apesar das insistências.
80. Estado também deve ser condenado, na medida das suas responsabilidades, não só por contribuir para o atraso na emissão das certidões, como por ser o Estado a regular a Ordem e fazer as leis que a regem e ter transferido prerrogativas de soberania para a Ordem, como julgar e punir advogados.
81. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condena o Estado, como já aconteceu pelo menos duas vezes, pelos atos da Ordem, pela morosidade dos processos disciplinares da Ordem, antes do Acórdão Valada de Matos, referido na PI.
82. É o próprio Estado que admite a sua própria delonga como consta das confissões.
84. [sic] O processo do Tribunal Europeu referido na sentença concedeu uma indemnização de EUR 3,250.00 por um período de duração do processo de QUATRO ANOS E OITO MESES e um só processo disciplinar.
85. E não por dez anos como é o caso presente.
86. Por um prazo de mais do dobro do referido no acórdão do TEDH, o TAF/TCAN confere uma indemnização de APENAS quase metade da do TEDH, violando assim concretos parâmetros europeus para o mesmo tipo de processos e violações.
87. 4 anos e 8 meses relativamente ao Acórdão do TEDH referido na sentença dá 58 euros por mês, como segue: 3250:56 meses= 58 euros.
88. 10 anos destes dois processos disciplinares unificados são 120 meses, pelo que 58x120= são 6.960, 00 €, seis mil novecentos e sessenta euros.
89. E falta considerar que são dois processos apensos, que, embora, a partir de certa data tenham tido tramitação unificada, podiam gerar penas duplicadas ou agravadas, por se tratar de dois alegados ilícitos, ou que “os sentimentos de preocupação e nervosismo, correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão do processo disciplinar e o normal e compreensivo estado de angústia do Autor com a demora da decisão do processo disciplinar" (sic) seriam duplicados.
90. E falta o período no Conselho Superior de 2 anos e 4 meses que o tribunal omitiu, e os períodos parcelares de vários meses, 6 meses e 9 meses que o tribunal omitiu, como referido em I destas alegações.
91. E falta acrescer que o autor nada tinha que acelerar.
92. E falta acrescer que o autor não beneficiou com a prescrição.
93. E falta acrescer que o autor não pode ser prejudicado por ser advogado, ao contrário do que pretende o TCAN.
94. E falta acrescer que a hipertensão está provada documentalmente e, segundo a experiência, um processo disciplinar faz aumentá-la.
95. O TEDH e o STA entendem que nada o requerente tem de provar, pois o dano se presume.
96. Pelos critérios do TEDH, o TAF/TCAN deveria condenar na quantia peticionada.
97. Foi violado o artigo 146 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o artigo 496 do CC, os artigos 3, 4 e 5 do CPC, bem como o artigo 6°, n° 1 e 2 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
98. Bem como outras disposições e princípios atrás citados.
99. Que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores.
100. Pelo que deve ser revogado o acórdão e substituído por acórdão que condene os RR, como peticionado:
“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:
1. Declarar-se que réus violaram o artigo 20° n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável";
2. Condenar-se ambos os réus, solidariamente, ou na medida das suas responsabilidades, a pagar ao autor:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros pela duração dos dois processos disciplinares.
b) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
3. (...)
4. (...)
5. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas dos réus.”»

4.2. Os recorridos ESTADO PORTUGUÊS e ORDEM DOS ADVOGADOS contra-alegaram.:

4.2.1. No que se refere ao recorrido ESTADO PORTUGUÊS, este conclui, quanto ao mérito do recurso, que, inexistindo erro de julgamento, deve o mesmo ser julgado improcedente e manter-se o acórdão do TCAN.

4.2.2. Relativamente à co-recorrida ORDEM DOS ADVOGADOS, esta rematou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, na medida em que os pressupostos da responsabilidade civil não se encontram, in casu, preenchidos.
II - Com efeito, não só inexiste qualquer critério de cálculo, reportado às concretas circunstâncias do caso submetido a litígio, que permita, por uma questão de equidade, concluir pela condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento de uma indemnização no montante de 16.000,00€ (dezasseis mil euros), peticionado pelo ora Recorrente, como inexiste, na realidade, e em boa verdade, qualquer fundamento, de facto e de direito, que permita concluir pela ilicitude da conduta da ora Recorrida.
III - Por outro lado, e ainda que assim não fosse – facto que apenas se cogita por mero dever de patrocínio sem, no entanto, conceder – inexiste, outrossim, no caso sub judice, qualquer dano efetivo que tenha, nos presentes autos, sido provado,
IV - Remetendo-se, neste conspecto, e no que tange à aplicabilidade da jurisprudência emanada pelo TEDH aos procedimentos disciplinares, para as alegações de recurso jurisdicional apresentadas nos presentes autos pela ora Recorrida e para o recente entendimento sufragado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18 de Março de 2021, já transitado em julgado.
V - E ainda que assim não se entendesse - o que apenas se concede por mera hipótese – sempre se diga que inexiste qualquer erro de contabilização, para efeitos de apuramento de responsabilidade, quanto ao cômputo do período da tramitação procedimental, tendo a sentença proferida em primeira [instância] procedido a uma descrição pormenorizado de todo o hiato de tempo que mediu entre o início e o fim dos autos disciplinares.
VI - Em suma, e inexistindo qualquer fundamento, de facto e de direito, que sustente a pretensão do Autor, ora Recorrente, no que respeita à condenação da Ré, ora Recorrida, deve, por tal motivo, ser negado provimento ao recurso jurisdicional ora interposto, com as devidas consequências legais, fazendo-se JUSTIÇA.».

4.3. A co-recorrente ORDEM DOS ADVOGADOS sintetizou as alegações apresentadas no seu recurso de revista, na parte que também importa ao respetivo mérito, formulando as seguintes conclusões:
«IV – [É] entendimento da ora Recorrente que a matéria em apreço nos presentes autos deve ser objeto de uma jurisprudência mais consolidada, face ao entendimento recente sufragado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal central Administrativo Sul, datado de 19 de Março de 2021, entendendo-se, designadamente nesse arresto que:
“(...) no presente caso não está em causa uma delonga processual, mas antes uma delonga procedimental, decorrente da demora do procedimento administrativo prosseguido pela Ordem dos Advogados, no exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar que durou quase 6 anos, a qual não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial. Por conseguinte, não podendo a pretensão do Autor ser fundada no instituto na responsabilidade extracontratual do Estado, por danos causados no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 12.° do RRCEE, como invocado e peticionado pelo Autor, por não estar em causa nem o atraso indevido na prolação de uma decisão judicial, nem o exercício da função jurisdicional, não tem aplicação ao presente caso nem os normativos de direito indicados pelo Autor, nem a vasta jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores portugueses (STA e TCAS) e do TJUE, invocada pelo ora Recorrente, por a mesma emanar de ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão judicial, no exercício da função jurisdicional, que ora não está em causa nos presentes autos." (sublinhado nosso).
V - Salvo o devido respeito, não alcança a Ré, ora Recorrente, como pode o Tribunal a quo, entender, por um lado, que ao Réu Estado não pode ser assacada qualquer responsabilidade, mas, ainda assim, aplicar à Ré Ordem dos Advogados a jurisprudência emanada do TEDH relativa à demora de decisões jurisdicionais, jurisprudência essa em que, de resto, foi o Réu Estado - e não a Ré Ordem dos Advogados - que foi condenado.
VI - Esta questão – aplicação do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça e correspetiva jurisprudência emanada do TEDH que foi aplicada in casuà responsabilidade da Ré, pessoa coletiva de direito público, por alegada atuação ilícita, no âmbito de procedimentos administrativos, mormente disciplinares – assume particular relevância, quer no que tange à aferição da ilicitude da conduta da Ré, bem como no que concerne à possibilidade da presunção de danos morais.
VII - Em especial, quando, no caso dos presentes autos, o Autor não logrou fazer prova, designadamente, de qualquer dano efetivo.
VIII - Refira-se ainda a necessidade de uma melhor aplicação do direito, face ao entendimento versado pelo TCA Norte, designadamente quanto à aferição do preenchimento do pressuposto da ilicitude da atuação da Ré, mormente nas conclusões que retira quanto à emissão de certidões requeridas, junto dos Tribunais, determinantes, entre outras circunstâncias (a que a Ré é, outrossim, totalmente alheia) para a constatação objetiva de que o procedimento durou cerca de 10 anos.
IX - É que, salvo o devido respeito, retira-se à evidência da prova produzida nos presentes autos que, ao contrário do que concluiu o Acórdão recorrido, os Tribunais sabiam o destino, a importância e a finalidade com que foram solicitadas as ditas certidões em falta.
X- Sendo que a demora na emissão de tais certidões e consequente atraso no processo disciplinar só se pode ficar a dever aos Tribunais, mal compreende a Ré que, ainda assim, e a par das restantes vicissitudes ocorridas no procedimento e das quais não é responsável, tenha, ainda assim, o Tribunal a quo corroborado o entendimento do tribunal de primeira instância, ao concluir pela ilicitude da atuação da Ré.
XI - Reitera, pois, a ora Recorrente o entendimento já perfilhado de que uma realidade é a constatação objetiva de que o processo disciplinar em apreço nos presentes autos teve a duração de cerca de dez anos. Outra bem distinta é a de averiguar os motivos, as circunstâncias, o comportamento das partes envolvidas e autoria das ações ou omissões que conduziram a que o processo disciplinar durasse tal período de tempo.
XII - De resto, e considerando, justamente, a prova produzida nos autos, não pode a Ré, de igual modo, conformar-se com o entendimento de que, ainda que não estejamos perante qualquer prazo perentório e do EOA não decorra qualquer responsabilidade no seu incumprimento, ainda assim, existir violação do disposto no artigo 146° do EOA e, em consequência, violação do princípio da boa administração.
XIII - Ao negar provimento ao recurso jurisdicional da ora Recorrente, mantendo, porquanto, a sua condenação no pagamento de indemnização, por danos presumidos, resultante de demora de decisão jurisdicional em prazo razoável, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de julgamento, por violação de lei.
XIV- Pelos motivos supra expostos, deve o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva integralmente a ora Recorrente do pedido, fazendo-se, assim, JUSTIÇA»

4.4. Os recorridos ESTADO PORTUGUÊS e AA contra-alegaram.

4.4.1. Conclusões da contra-alegação do ESTADO PORTUGUÊS:
«7- Termina a Recorrente as 14 conclusões, com o legal desiderato de delimitação do objeto do recurso, sem que indique a norma substantiva ou processual violada. O que logo impõe o seu indeferimento in limine.
8- De todo o modo, sem conceder, na decorrência do estabelecido no artigo 5, n° 1, al. h), da L. 2/2013, de 10/01, impõem os arts. 3°, al. g), e 114, n° 1, do EOA que é atribuição da Ordem exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiário.
9- Sendo a Ordem que tem o domínio e a disponibilidade do procedimento. Mais ninguém.
10- Com o que, a única responsabilidade civil configurável no procedimento disciplinar por ação ou omissão só à Ordem pode ser cometida. Com necessária exclusão da responsabilidade do Estado.
11- Pelo que nunca o recurso poderá ser julgado procedente.».

4.4.2. Conclusões da contra-alegação de AA:
«1. O recurso da Ordem também deve ser admitido, até para uniformizar jurisprudência, pois estão a correr outros processos com a mesma causa de pedir e outros virão.
2. A questão discutida no acórdão citado do TCAS não é igual à discutida nestes autos em recurso.
3. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
4. As associações públicas não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências.
5. Portanto, a Ordem desempenha funções jurisdicionais em matéria de disciplina ou deontologia. E exerce tais funções por incumbência do Estado, que nela delegou.
6. Aos processos disciplinares aplica-se o art° 6°, n° 1, incluindo para efeitos de “prazo razoável”.
7. Uma acusação disciplinar equivale a uma acusação em matéria penal. Como o afirma, reiteradamente, o Tribunal Europeu, tanto mais que entre as sanções se encontra a multa, a suspensão e a expulsão. Logo, a violação tem consequências agravadas.
8. O acórdão do TCAS citado pela Ordem ignora em absoluto que uma sanção disciplinar entra no âmbito do conceito de acusação em matéria penal, como um qualquer inquérito-crime.
9. O artº 6°, n° 1, aplica-se aos processos disciplinares. Tratam de questões de natureza “civil”.
10. E as sanções administrativas, caso se tratasse de uma sanção administrativa, também poderiam ter carácter penal, conforme jurisprudência do TEDH.
11. Os Conselhos de Deontologia são, nesse sentido, um tribunal para os efeitos do artigo 6° da Convenção.
12. Trata-se de grosseiro erro afirmar que um processo disciplinar cai no âmbito da função administrativa, e não na função jurisdicional, como seria fazer um requerimento e ele demorar 10 anos a ser processado ou pedir a inscrição na Ordem e esta demorar 10 anos a ser decidida.
13. O acórdão não tem em conta que no âmbito da Convenção Europeia os conceitos são definidos pelo Tribunal Europeu e não pelos tribunais nacionais.
14. O acórdão e a Ordem não podem contornar a jurisprudência do TEDH atrás citada, sem a violar.
15. Na PI o autor teve o cuidado de citar dois acórdãos do TEDH em que o Estado português foi justamente condenado porque os dois processos disciplinares na Ordem tinham demorado muito tempo.
16. O acórdão do TCAS e a Ordem não justificam tal condenação do TEDH se só se tratasse de um procedimento administrativo e não se aplicasse o artigo 6° da Convenção.
17. A questão é a mesma que o TEDH já decidiu duas vezes contra Portugal por causa da Ordem.
18. A invocação da questão suscitada no acórdão do TCAS levanta outro problema: A questão não foi discutida nas instâncias, sendo uma questão nova.
19. Como tal, o autor não pôde exercer o contraditório e a igualdade de armas. Tudo previsto nos artigos 3° e ss. do CPC e artigo 6°, n° 1 da Convenção.
20. E como tal violaria ainda os princípios da igualdade e não discriminação e da imparcialidade, previstos no artigo 6°, n° 1 e 2, e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21. Nos termos já prefigurados nas alegações do autor em recurso próprio para o STA, III e seguintes, matéria que aqui se dá integrada e reproduzida para todos os efeitos legais.
22. A justificação para o prazo razoável é [a] mesma seja com o processo na Ordem seja no sistema judiciário.
23. E qualquer que fosse a natureza do processo disciplinar, civil, penal ou outra, a lei é a mesma, respondendo a Ordem pela sua inércia e desorganização.
24. O autor só tem de alegar a violação do direito ao prazo razoável, pois o dano presume-se:
25. As regras de equidade não se confundem com subjetividade e muito menos com arbitrariedade, pelo contrário, devem seguir a jurisprudência europeia, os precedentes dos tribunais superiores e as regras de interpretação, constantes do artigo 7° e 8° do CC. Sem esquecer as regras da lógica e do senso comum.
26. O prazo da Ordem é perentório pois isso está na lei, que fixa prazos para as partes, advogados e Ordem.
27. Dizer que para uns é perentório e para a Ordem já não o é, viola grosseiramente a lei, viola as regras de interpretação no CC e reconduz-se a uma questão de falta de imparcialidade.
28. A lei não pode ser interpretada a favor de uns e contra os outros.
29. Interpretação diferente viola o princípio da legalidade, igualdade e segurança jurídica, e portanto, o artigo 6°, n° 1 e 14 da Convenção.
30. Diz o acórdão do mesmo TCAN e com os mesmos Senhores Desembargadores, (o tal que fixa 1.200,00€ por ano para um terceiro, mas no caso do autor fixou em 250,00 €), que, “censurando uma demora excessiva de 2 anos e meio têm sido arbitrados valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo. Nas circunstâncias do caso, sempre num critério de equidade (...) fixa-se o valor de compensação em 1200,00€ por cada ano de demora excessiva do processo, resultando num total de 3000,00€ a título de danos morais, acrescidos dos juros de mora.”
31. Comentando este trecho do acórdão de terceiro, 2386/16.6BEPRT (2), salta à vista, é patente que neste processo destas alegações, o mesmo TCAN com os mesmos Senhores Desembargadores julgou de forma inequitativa e violando o princípio da igualdade e imparcialidade. Constantes do artigo 6°, n° 1 e 14 da Convenção.
32. Pelo mesmo critério deveriam fixar uma indemnização ao autor de 1.200,00€x10= 12.000,00€, tanto mais que os processos disciplinares devem ser especialmente céleres, e ainda mais se for considerado que tratam de matéria penal no sentido da Convenção e da jurisprudência europeia.
33. A diferença foi de menos de 950,00 € por ano contra o autor-advogado.
34. “Por as garantias da imparcialidade dos juízes (impedimentos e suspeições) serem tema tão relevante ocupam um Capítulo inteiro, desde o artigo 115° até ao artigo 129° do CPC.” (sic).»
[35. a 55.: correspondem, respetivamente, às conclusões 2-4, 6, 7-8, 10-22 e 31 das alegações de recurso de revista apresentadas por esta co-recorrida];
55. Não compete aos tribunais fazer leis só para punir o autor.
[56. a 63.: correspondem, respetivamente, às conclusões 37-44 das alegações de recurso revista apresentadas por esta co-recorrida];
[64. a 75.: correspondem, respetivamente, às conclusões 61-72 das alegações de recurso de revista apresentadas por esta co-recorrida];
[76. a 89.: correspondem, respetivamente, às conclusões 80-100 das alegações de recurso de revista apresentadas por esta co-recorrida]

5. O presente recurso foi admitido por acórdão de 21.10.2021, proferido nos termos do artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, tendo a formação de apreciação preliminar fundamentado a sua decisão com base nas seguintes ordens de razão:
«9. Discute-se na ação administrativa sub specie a existência de uma alegada responsabilidade civil do Estado e da Ordem dos Advogados pela demora havida na condução e decisão de processo disciplinar movido ao A., constituindo objeto de dissídio nesta sede, nomeadamente, a definição do concreto e do correto enquadramento normativo que disciplina ou deve disciplinar a responsabilidade de cada um dos co-RR., bem como a verificação/preenchimento in casu dos respetivos pressupostos, questões jurídicas que dotadas de complexidade, já que envolvem o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, e que se mostram suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, reclamando, por isso, a necessária intervenção deste Supremo Tribunal, a fim de se garantir uma exata aplicação do direito e, bem assim, serem igualmente dissipadas as dúvidas que o juízo recorrido aporta.».

6. O relator, tendo em conta que a petição inicial da ação administrativa que deu início aos presentes autos foi apresentada em 11.01.2019 – portanto, há mais de 5 anos –entendeu dever ouvir as partes, sobre a seguinte questão:
«Considerando que uma ação de indemnização como a que é objeto dos presentes autos também pode desempenhar no ordenamento português a função de uma via de recurso efetiva (effective remedy), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da CEDH relativamente às demoras excessivas na adoção de decisões sobre litígios relativos a direitos e obrigações de caráter civil a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo normativo, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a eventual atribuição de uma indemnização suplementar ao primeiro recorrente a cargo do Estado Português (artigo 12.º com referência ao artigo 7.º, n.º 3, do RCEEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).» (fls. 2277-2278).

A título de enquadramento fundamentador da questão suscitada oficiosamente, transcreveu os pontos II a IV do sumário do Ac. STA, de 11.05.2017, P. 1004/16, e, adaptando às circunstâncias do caso concreto, os pontos III a VIII do sumário do Ac. STA, de 14.09.2023, P. 777/15.9BEPRT.
Sobre a questão, pronunciou-se o recorrente, no sentido de, em conformidade com a jurisprudência do TEDH, ter «ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo» (fls. 2284-2286).
O Estado, representado pelo Ministério Público, veio igualmente pronunciar-se, mas em sentido contrário à atribuição, in casu, da mencionada indemnização suplementar, considerando que a mesma implicaria «uma interpretação e aplicação inconstitucional, por se traduzir numa «compressão injustificada e desproporcionada do direito do Réu a um processo equitativo, frustrando o efetivo e pleno exercício do contraditório e do seu direito de defesa, o julgamento dessa questão por um tribunal independente e imparcial, a igualdade substancial entre as partes, a confiança, a previsibilidade e segurança jurídica que o devem enformar, em violação do disposto no art. 20.º, n,º 4, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim, o do disposto no art. 6.º, n.º 1, da CEDH.» (fls. 2287-2302).
Finalmente, a Ordem dos Advogados ofereceu o merecimento dos autos quanto à questão em apreço (fls. 2309).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A) De facto

7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«1. O Autor é advogado inscrito na Ordem dos Advogados, ora Ré, desde ../../1978, cédula ...31 C e até agora nunca lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados.
2. Por ofício de …/…/2007 o Autor foi notificado pela Ordem dos Advogados, que, por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto, lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar (.../2007-P/D), e para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias - cfr. fls. 169 do processo administrativo, junto aos autos.
3. Por exposição com registo de entrada no Conselho da Ordem dos Advogados, em 12/09/2007, o Autor respondeu ao ofício de …/…/2007 - cfr. fls. 172 a 180 do processo administrativo, junto aos autos.
4. Em 06/11/2007, os autos do processo disciplinar n.° .../2007-P/D foram apensados aos autos do processo disciplinar n.° .../2007-P/D - cfr. termo de apensação a fls. 196, do processo administrativo junto aos autos.
5. Por correio eletrónico, datado de 05/05/2008, foram requeridas, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, certidões dos seguintes processos: 1635/06.3BEVIS; 1446/06.6BEVIS; 1181/06.5BEVIS e 980/04.7BEVIS - cfr. docs. a fls. 198 do processo administrativo junto aos autos.
6. Igualmente, por correio eletrónico, datado de 05/05/2008, foram requeridas, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, certidões dos seguintes processos: 05/04.2BEPRT; 469/04.4BEPRT; 2336/06.8BEPRT; 2533706.6BEPRT; 2534/06.4BEPRT e 2767/06.3BEPRT - cfr. fls. 199 do processo administrativo junto aos autos.
7. Em 14/07/2008 são conclusos os autos ao instrutor do processo, o qual emite, na mesma data, o seguinte despacho: “i) Notifique o senhor advogado participado: da instauração do procedimento disciplinar no PD .../2007, para se pronunciar, querendo, quanto ao teor da participação; Remeta cópia de fls. 2, 3, 218 e 219; Prazo 10 dias. Mais notifique o senhor advogado participado: - da apensação desses autos ao PD .../2007; - da apensação do PD …/2008 ao PD .../2007. Fundamento: arts. 145 e 146/7EOA. (...)” - cfr. despacho a fls. 318 do processo administrativo junto aos autos.
8. Por ofício de 15/07/2008, o Autor foi notificado pela Ordem dos Advogados que, por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto, lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar (.../2007-P/D) e para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar - cfr. ofício n.º ...8, a fls. 219, do processo administrativo junto aos autos.
9. Em 17/07/2008 o Autor respondeu ao ofício identificado no ponto anterior - cfr. doc a fls. 324 a 325, do processo administrativo junto aos autos.
10. Em 07/11/2008, através de correio eletrónico, a Ordem dos Advogados insiste, junto do Tribunal Administrativo do Porto, pela resposta ao ofício ...8, de 20/05/2008 - cfr. doc. a fls. 326 do processo administrativo junto aos autos.
11. Em 05/12/2008, são os autos do processo disciplinar conclusos, e posteriormente, em 28/01/2011, redistribuídos - cfr. fls. 327 a 328 do processo administrativo junto aos autos.
12. Em 17/06/2011 a instrutora do processo requer a distribuição dos autos a novo instrutor - cfr. requerimento a fls. 329 do processo disciplinar junto aos autos.
13. Em 01/09/2011, pelo Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, foi nomeado um novo instrutor - cfr. despacho a fls. 330 do processo administrativo junto aos autos.
14. Em 11/11/2011, pelo instrutor do processo, foi proferido o seguinte despacho: “Insista com os serviços do Tribunal Administrativo do Norte para que, relativamente ao n/ofício ...8, de 20/05 (fls. 64, apenso PD n.° .../2008) se digne remeter certidão das alegações apresentadas aos autos de Recurso Jurisdicional n.°s 348/04.5BEPRT e n.° 347/04.7BEPRT”, tendo sido naquela mesma data, através de correio eletrónicos, remetido pedido de insistência ao referido Tribunal - cfr. despacho a fls. 332 e print do correio eletrónico a fls. 333, do processo administrativo junto aos autos.
15. Através do ofício datado de 05/01/2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto remete ao Conselho de Deontologia do Porto a certidão requerida do processo n.° 348/04.5BEPRT - cfr. fls. 337 a 347, do processo administrativo junto aos autos.
16. Novamente por correio eletrónico, datado de 14/03/2012, os serviços da Ré insistiram, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela remessa da certidão das alegações apresentadas no processo n.° 347/04.7BEPRT - cfr. print do correio eletrónico a fls. 348 do processo administrativo junto aos autos.
17. Em 20/06/2012, o Tribunal Central Administrativo Norte remete, ao Conselho de Deontologia do Porto, da Ordem dos Advogados, a certidão das alegações identificadas no ponto anterior - cfr. ofício a fls. 349 a 367, do processo administrativo junto aos autos.
18. Em 28/08/2012, foi elaborado Relatório de Instrução no qual se propôs a dedução de acusação relativamente aos factos dos processos disciplinares n.°s .../2007 e .../2007 - cfr. relatório a fls. 369 a 388, do processo administrativo, junto aos autos.
19. Em 30/09/2012 foi deduzida acusação quanto aos factos em discussão nos processos disciplinares n.°s .../2007 e .../2007 - cfr. acusação a fls. 391 a 394, do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
20. Com data de 30/08/2012 [sic], o Autor recebeu um ofício do Conselho de Deontologia do Porto a notificá-lo do despacho de acusação e de que dispunha do prazo de 20 dias para apresentar defesa - cfr. ofício n.º ...2, a fls. 396 do processo administrativo junto aos autos.
21. Em 17/09/2012 [sic], deu entrada no Conselho de Deontologia do Porto, da Ordem dos Advogados, a defesa do Autor, na qual requereu diligências de prova, designadamente, a extração de certidão completa de todos os processos a correr ou que correram nos tribunais administrativos de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... em que era ou é mandatário, bem como prova testemunhal - cfr. doc. a fls. 406 a 440 do processo administrativo junto aos autos.
22. Em 17/09/2012 [sic] o Autor veio deduzir um incidente de recusa relativamente ao instrutor relator, a todos os membros da secção onde corria o processo n.° .../2007-PD e apenso .../07-PD, e conselheiros do Conselho de Deontologia do Porto, bem como da própria Ordem, partes no processo disciplinar - cfr. doc. a fls. 441 a 473 do processo administrativo, junto aos autos.
23. Em 8/05/2013, o Vice-Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, emite despacho no sentido do indeferimento das requeridas recusas do instrutor, do relator, dos membros da secção onde corre o processo, dos conselheiros do Conselho Deontologia do Porto e da Ordem dos Advogados - cfr. despacho a fls. 477 a 480 do processo administrativo, junto aos autos.
24. A coberto do ofício datado de 08/05/2013, o Autor foi notificado do despacho identificado no ponto anterior, tendo, em 20/05/2013, interposto recurso do mesmo para o Conselho Superior - cfr. ofício a fls. 481 e recurso a fls.484 a 546, do processo administrativo junto aos autos.
25. Por despacho de 28/06/2013, foi admitido o recurso apresentado pelo Autor e remetido ao Conselho superior para apreciação, o qual emitiu parecer em 09/10/2013, no sentido da improcedência do recurso, e da confirmação do despacho de 8/05/2013, parecer esse confirmado por Acórdão da 3.ª secção do Conselho Superior - cfr. despacho de fls. 548 a 549, parecer a fls. 354 a 368 e acórdão a fls. 369 do processo administrativo junto aos autos.
26. Em 24/07/2013, pelo instrutor do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem de Advogados, é proferido despacho ordenando-se a notificação do Autor da não admissão da indicação como testemunhas do relator e do signatário, instrutor nos presentes autos, e para no prazo de 10 dias, querendo, vir aos autos reorganizar o seu requerimento de prova, tendo sempre em consideração o estabelecido no n.° 2 do artigo 152.° do EOA - cfr. despacho a fls. 554, do processo administrativo junto aos autos.
27. A coberto do ofício datado de 22/10/2013, o Autor foi notificado para especificar quais os factos concretos da sua defesa a que deveriam ser inquiridas as testemunhas por si indicadas - cfr. despacho a fls. 557 e ofício a fls. 558, do processo administrativo junto aos autos.
28. Em 01/11/2013 o Autor responde ao ofício identificado no ponto anterior - cfr. doc. a fls. 560, do processo administrativo junto aos autos.
29. Por despacho de 11/11/2013, o instrutor requereu que se oficiasse a Delegação da Ordem dos Advogadas da Comarca de Matosinhos para proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor, bem como determinou, quanto à testemunha BB, com residência no ..., que a mesma prestasse depoimento por escrito - cfr. despacho a fls. 562, do processo administrativo junto aos autos.
30. Em 06/01/2014 foi enviado, pela Secretaria do Conselho de Deontologia, um e-mail à Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Matosinhos, a solicitar que se procedesse à inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor na sua defesa - cfr. email a fls. 563, do processo administrativo junto aos autos.
31. Em 06/01/2014 foi enviado o ofício n.º ...4, à testemunha residente no ..., tendo o mesmo sido devolvido em 10/02/2014 - cfr. ofício a fls. 564 e envelope a fls. 576, do processo administrativo junto aos autos.
32. Em 29/01/2014, a Delegação de Matosinhos, da Ordem dos Advogados, devolve a carta deprecada, porquanto as testemunhas indicadas não compareceram na data marcada, apesar de as cartas terem sido entregues - cfr. ofício a fls. 565 a 575, do processo administrativo junto aos autos.
33. Em 26/02/2014, o instrutor do processo profere o seguinte despacho: “(...). Verificando-se que o Sr. Advogado arguido foi notificado das datas para inquirição das testemunhas por si indicadas e que estas não compareceram ou foram por si prescindidas, Notifique o Sr. Advogado arguido da devolução da carta de notificação da testemunha BB para depor por escrito e para vir aos autos requere o que tiver por inconveniente.” - cfr. despacho a fls. 579, do processo administrativo junto aos autos.
34. Através do ofício n.º ...4, de 2/04/2014, o Autor foi notificado do despacho identificado no ponto anterior, tendo, em 11/04/2014, respondido, o seguinte: “(…). Respondendo ao ofício supra, segundo o qual a testemunha não foi notificada, requer o seguinte: 1. O endereço está correto. Porém, requer 30 dias para confirmar e/ou informar doutro eventual endereço para onde seria notificado ou para substituir a testemunha. 2. Requer o notifique do despacho que sobre este recair.” - cfr. doc. a fls. 583 do processo administrativo junto aos autos.
35. Por despacho de 08/05/2014, do instrutor do processo, foi deferido o requerido pelo Autor, pelo prazo de 10 dias -cfr. despacho a fls. 584 do processo administrativo junto aos autos.
36. Em 15/07/2014 foi elaborado o relatório de instrução, no qual se propôs a aplicação ao Autor da pena de censura prevista na alínea b), do n.° 1 do artigo 125.° do EOA - cfr. relatório a fls. 587 a 602 do processo administrativo junto aos autos.
37. Por acórdão de 05/09/2014, da 3.ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de censura - cfr. acórdão a fls. 603 do processo administrativo junto aos autos.
38. A coberto do ofício n.º ...4, datado de 10/09/2014, e rececionado em 11/09/2014, o Autor foi notificado do relatório final e do acórdão que o condenava na pena de censura - cfr. ofício e aviso de receção a fls. 607 do processo administrativo junto aos autos.
39. Do acórdão referido no ponto 25, o Autor interpôs recurso em 24/09/2014, o qual veio a ser admitido por despacho de 20/10/2014, tendo inclusive alegado a prescrição do procedimento disciplinar - cfr. docs. a fls. 615 a 667 e 669 do processo administrativo junto aos autos.
40. Em 27/10/2014, o Conselho de Deontologia do Porto remeteu os autos ao Conselho Superior, tendo estes sido rececionados por esse último em 30/10/2014 - cfr. docs. a fls. 674 e 675 do processo administrativo junto aos autos.
41. Em 14/03/2017, pela relatora do processo é elaborado um relatório no qual é emitido o seguinte parecer: “deve proceder a exceção invocada, determinando-se o arquivamento dos presentes autos com fundamento na extinção do procedimento disciplinar, por efeito da prescrição”, tendo sido tal parecer aprovado na mesma data, por acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior - cfr. relatório a fls. 679 a 680 e Acórdão a fls. 681, do processo administrativo junto aos autos.
42. A coberto do ofício datado de 20/03/2017, o Autor foi notificado do parecer e acórdão referidos no ponto anterior - cfr. ofício a fls. 683 do processo administrativo junto aos autos.
43. Em 30/06/2017, os autos foram remetidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados ao Conselho de Deontologia do Porto - cfr. termo de remessa a fls. 687 do processo administrativo junto aos autos.
44. Por despacho, de 09/02/2018, os foram autos arquivados - cfr. despacho a fls. 695 do processo administrativo junto aos autos.
45. Os processos iniciaram-se em …/…/2007 e findaram por notificação do Conselho Superior de 20/03/2017.
46. Durante o ano de 2017, foram autuados um total de 546 processos, a que correspondem 295 processos de Laudo e 251 processos referentes a ação disciplinar, tendo sido julgados um total de 516 processos, correspondentes a 292 Laudos e 224 processos de ação disciplinar - cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial.».

7.1. Factos não provados:
«a) O Autor manteve-se numa situação de incerteza, nomeadamente profissional, durante vários anos;
b) Sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
c) Não pôde organizar-se;
d) O autor sentiu-se e sente-se frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;
e) O autor teve insónias, noites em branco, mostrando-se incomodado, irritado, ansioso e em estado depressivo;
f) A duração dos processos aumentou a hipertensão de que o Autor sofre;
g) O Autor, como tinha esses processos disciplinares, não pôde concorrer a qualquer órgão da Ordem.
h) O Autor sentiria vergonha de concorrer com esses processos em curso.».

B) De direito

8. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (artigos 144º, n.º 2, do CPTA e 608º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA), pelo que, uma vez admitida a revista, importa decidir se o acórdão recorrido enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados, nomeadamente quanto ao enquadramento jurídico da pretensão indemnizatória do autor ora recorrente e em relação à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado Português. Estes são, de resto, os temas que estão na base da admissão do presente recurso de revista (cfr. supra o n.º 5)
No respeitante à indemnização atribuída, está em causa o respetivo valor, tanto em virtude da avaliação dos danos sofridos (v. as conclusões 10-34 das alegações do primeiro recorrente), como da determinação de outros fatores relevantes, em especial os padrões fixados pelo TEDH (v. ibidem, as conclusões 45-60, 61-68 e 84-96).
Finalmente, importará analisar a questão da eventual atribuição de uma indemnização suplementar, nos termos referidos supra no n.º 6.


§ 1.º – Sobre a aplicabilidade da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as
condenações do Estado por duração excessiva de procedimentos disciplinares

9. Resulta das conclusões 2 e 100 das alegações do primeiro recorrente – e subjaz, entre outras, às conclusões 7, 44, 70-72 e 96-97 da mesma peça, assim como às conclusões 6-9, 12-13, 15-17 e 22 das suas contra-alegações – que, no entender deste, o acórdão recorrido devia ter tomado como base normativa da sua decisão a violação do direito a uma decisão sem dilações indevidas (ou direito a uma decisão judicial em prazo razoável), consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”) e com acolhimento expresso no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Do mesmo modo, embora defendendo a solução oposta, a recorrente Ordem dos Advogados não deixa de manifestar a sua perplexidade face à respetiva condenação fundada na «aplicação do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça e correspetiva jurisprudência emanada do TEDH que foi aplicada in casu à responsabilidade da Ré, pessoa coletiva de direito público, por alegada atuação ilícita, no âmbito de procedimentos administrativos, mormente disciplinares» (conclusão VI das suas alegações de recurso). Com efeito, e referindo a jurisprudência firmada no Ac. TCAS, de 19.03.2021, P. 856/16.4BELSB, a mesma considera que, estando em causa uma delonga procedimental (ao invés de uma delonga processual), a pretensão do autor aqui recorrente não se reconduz ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (“RCEEP”), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (ibidem, conclusão IV). Daí a sua discordância com o decidido pelo tribunal a quo, questionando-se sobre como «entender, por um lado, que ao Réu Estado não pode ser assacada qualquer responsabilidade, mas, ainda assim, aplicar à Ré Ordem dos Advogados a jurisprudência emanada do TEDH relativa à demora de decisões jurisdicionais, jurisprudência essa em que, de resto, foi o Réu Estado – e não a Ré Ordem dos Advogados – que foi condenado» (ibidem, conclusão V).
Em contraponto às posições do primeiro recorrente, defende o Estado nas suas contra-alegações:
«[N]ão podendo a pretensão do Autor ser fundada no instituto da responsabilidade extracontratual do Estado, por danos causados no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 12.º do RRCEE, como invocado e peticionado pelo Autor, por não estar em causa nem o atraso indevido na prolação de uma decisão judicial, nem o exercício da função jurisdicional, não tem aplicação ao presente caso nem os normativos de direito indicados pelo Autor, nem a vasta jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores portugueses (STA e TCAS) e do TJUE [rectius TEDH], invocada pelo ora Recorrente, por a mesma emanar de ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão judicial, no exercício da função jurisdicional, que ora não está em causa nos presentes autos.
O direito consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da [CEDH] tem por pressuposto a existência de uma causa instaurada num tribunal, pressuposto que ora não ocorre.
É também nesses termos que a Constituição prevê no n.º 4 do artigo 20.º o “direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
A pretensão do Autor apenas poderá ser enquadrada no instituto [d]a responsabilidade extracontratual da Ré, onde se inclui a Ordem dos Advogados (cfr. artigo 1.º), enquanto associação pública, por danos causados no exercício da função administrativa, decorrente do exercício da ação disciplinar.
É, por isso, de enquadrar a presente ação fundada em responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.
Pelo que é acertado o julgamento da sentença recorrida de excluir a aplicação do regime da responsabilidade civil por facto da função jurisdicional, por não estar em causa o direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º do [RCEEP], mas ser convocado o regime decorrente do exercício da função administrativa, que regula a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, concretamente do artigo 7.º e seguintes do [RCEEP].» (v. pp. 11-12).

10. Na verdade, o autor aqui recorrente invoca decisões do TEDH que, com base nos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º da CEDH, lhe reconheceram um direito a indemnização por danos morais sofridos em consequência da duração excessiva de procedimentos disciplinares instaurados pela Ordem dos Advogados (cfr. os Acs. AA v. Portugal, P. .../11, de 18.02.2014 – processo arquivado ao fim de 5 anos e 9 meses devido a prescrição – e AA v. Portugal, P. .../12, de 30.04.2015 – processo arquivado ao fim de 4 anos e 8 meses devido a prescrição).
Como aquele Tribunal tem vindo a decidir uniformemente, o exercício da profissão de advogado é um “direito de caráter civil” para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. Daí que os procedimentos disciplinares movidos contra advogados em razão do exercício da sua profissão – no âmbito dos quais podem vir a ser aplicadas sanções que põem em causa, temporária ou definitivamente, o exercício de tal direito – dão origem a uma “contestação” ou “litígio” sobre direitos civis a que é aplicável o citado preceito da Convenção na sua vertente civil (cfr. os Acs. Carreto Ribeiro v. Portugal, P. 20075/21, de 25.04.2024, § 8; e Reczkowicz v. Poland, P. 43447/19, de 22.07.2021, §§ 183-184; sobre a aplicação das duas vertentes – civil e penal – nos casos de procedimentos disciplinares e os chamados “critérios Engel”, v. o Ac. Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal [GC], P. n.ºs 55391/13, 57728/13 e 74041/13, de 6.11.2018, §§ 121-123, e jurisprudência aí citada). Por outro lado, mesmo que não entrem no âmbito da vertente penal do artigo 6º, aqueles procedimentos disciplinares, que no limite podem culminar em sanções expulsivas, têm consequências graves na vida dos profissionais e podem implicar um certo grau de estigmatização. Acresce que o desconhecimento da sanção concreta que será aplicada ao arguido no termo de tais procedimentos tem um efeito negativo na sua situação pessoal, pelo que não se pode dizer que o queixoso, nesses casos, não sofra uma desvantagem significativa em consequência da invocada violação do artigo 6.º da CEDH por demora excessiva na definição da situação disciplinar (v. os casos AA v. Portugal, cits., §§ 17 [2014] e 18 [2015]; e Carreto Ribeiro v. Portugal, cit., § 6). Finalmente, o TEDH também considera que, nos casos relativos à duração de procedimentos, uma decisão ou medida favorável ao queixoso – como, por exemplo, a prescrição do procedimento – não é, em princípio, suficiente para lhe retirar o estatuto de “vítima”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da CEDH, a menos que as autoridades nacionais reconheçam a violação, de forma expressa ou em termos materiais, e atribuam uma reparação (v. Acs. Cocchiarella v. Italy [GC], P. 64886/01, de 29.03.2006, §§ 71 a 98; e Carreto Ribeiro v. Portugal, cit., § 7; sobre o estatuto de vítima, v. o Ac. Communauté genevoise d'action syndicale (CGAS) v. Switzerland [GC], P. 21881/20, de 27.11.2023, §§ 105-126).
Em suma, as “delongas procedimentais” também podem constituir uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, contrariamente ao afirmado nas conclusões IV a VI das alegações da recorrente Ordem dos Advogados.

11. Daqui não se segue, todavia, que a Convenção seja direta e imediatamente aplicável aos casos de duração excessiva de procedimentos disciplinares.
Com efeito, importa ter presente o caráter subsidiário do sistema de proteção convencional de direitos humanos relativamente aos sistemas nacionais, fundado nos artigos 13.º (exigência de um meio processual efetivorecours effectif ou effective remedy – no ordenamento interno) e 35.º, n.º 1 (exigência de exaustão das vias de recurso internas), ambos da CEDH: a alegação plausível (arguable claim) da violação de um ou mais direitos consagrados na Convenção por autoridades de um Estado Parte nessa Convenção deve, antes de ser submetida à apreciação e decisão do TEDH, poder ser examinada pela jurisdição interna desse Estado mediante a mobilização das vias de recurso existentes e disponíveis que sejam adequadas e efetivas para remediar ou compensar tal violação (cfr. o Ac. STA, de 14.09.2023, P. 777/15.9BEPRT, n.º 12, e a jurisprudência do TEDH aí citada; v. também, especificamente em relação à exaustão dos meios internos e à subsidiariedade da proteção convencional, os Acs. Vučković and Others v. Serbia (preliminary objection) [GC], P. 17153/11 e outros 29, de 25.03.2014, §§ 69-77; Communauté genevoise d'action syndicale (CGAS) v. Switzerland [GC], cit., §§ 138-146; e, com referência a Portugal, Duarte Agostinho and others against Portugal and 32 others [GC], P. 39371/20, de 9.04.2024, §§ 216-228; cfr. ainda os Acs. STA, de 30.03.2017, P. 488/16, ponto 5 da fundamentação de direito [o princípio da subsidiariedade como base do “sistema do contencioso do prazo razoável”]; e de 28.11.2007, P. 308/07, ponto 2.2.3.2. da fundamentação de direito [exigência, no âmbito de aplicação do princípio da subsidiariedade e por força do mesmo, de interpretação conforme de norma interna com a CEDH e a jurisprudência do TEDH]). Assim:
«Um Estado Contratante deve velar para que os seus órgãos, toda a sua jurisdição, respeitem a Convenção; qualquer violação da Convenção que provenha do poder legislativo, do executivo, do judicial ou dos órgãos regionais ou administrativos implica a responsabilidade do Estado; o que está em causa é a responsabilidade internacional do Estado qualquer que seja a autoridade nacional a quem é imputável a violação da Convenção – Acórdãos Martins Moreira, de 26 de outubro de 1988, A 143, pág. 21, § 60, e BDDC, nº 33/34, págs. 412 e segs., Partido Comunista turco unificado, de 30 de janeiro de 1998, R98-I, pág. 17, § 29, Chipre/Turquia, de 10 de maio de 2001, R01-IV, pág. 260, § 76, Assanidzé, de 8 de abril de 2004, R04-II, pág. 196, § 146, e Sargsyan, de 16 de junho de 2015, § 127.
A aplicação e a sanção para a violação dos direitos e liberdades garantidos na Convenção pertencem, em primeiro lugar, às autoridades nacionais.
O mecanismo da queixa perante o Tribunal reveste-se, portanto, de um caráter subsidiário em relação aos sistemas nacionais; esta subsidiariedade exprime-se nos artigos 13º e 35º, nº 1, da Convenção – Acórdãos Cocchiarella, de 29 de março de 2006 R06-V, pág. 178, § 38, e Sürmeli, de 8 de junho de 2006, R06-VII, pág. 211, § 97.
E por isso só após o esgotamento dos meios internos, quando eles existam, os órgãos de controlo são competentes para examinar eventuais violações da Convenção […].» (v. a síntese de Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, anot. 1 ao art. 1.º, p. 72).

É a aludida “responsabilidade internacional do Estado” que explica as condenações do Estado por “delongas procedimentais” a que se referem os ora recorrentes nas conclusões 38-40 e 80-81 e IV-V das respetivas alegações de recurso; e não as explicações aí adiantadas de omissões na vigilância ou regulação da Ordem dos Advogados.

12. Recorde-se que o Estado Português, além de soberano na ordem interna – Estado numa aceção constitucional –, e de, enquanto sujeito de Direito administrativo, se caracterizar como uma pessoa coletiva pública – Estado numa aceção administrativa –, também é soberano – ou independente – na ordem internacional e, como tal, titular de direitos e obrigações nesse âmbito (em particular, e no que aqui releva, o ius tractuum ou direito de celebrar convenções internacionais) e face a sujeitos com igual estatuto – Estado numa aceção internacional. Considerando apenas as duas últimas aceções, verifica-se que, no plano jurídico-administrativo, o Estado não se confunde com outras entidades administrativas que integram a Administração indireta, a Administração autárquica ou a Administração autónoma e independente, pois todas elas «constituem entidades distintas, cada qual com a sua personalidade jurídica, com o seu património próprio, com os seus direitos e obrigações, com as suas atribuições e competências, com as suas finanças, com o seu pessoal, etc.»; mas, no plano internacional, «o Estado-soberano “engloba e representa” não apenas o conjunto dos seus cidadãos, mas também as diferentes pessoas coletivas públicas e privadas constituídas no seu território» (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 196; v. também Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo III, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pp. 39-40). Da soberania do Estado na ordem internacional resultam a sua unidade e permanência: «a atuação internacional do Governo vale, salvo reserva expressa, para todo o seu território»; «para além das mudanças internas do seu Governo, o Estado permanece o mesmo no plano internacional» (cfr. Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, Manual de Direito Internacional Público, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1993, p. 329).
Compreende-se, deste modo, o sentido da codificação levada a cabo no âmbito do “Projeto da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados” (2001):
– Um Estado comete um ato internacionalmente ilícito (an internationally wrongful act) quando a sua conduta, por ação ou omissão: a) seja considerada um ato do Estado segundo o direito internacional; e b) constitua violação de uma obrigação internacional desse Estado (artigo 2.º);
– A conduta de qualquer órgão do Estado, independentemente de exercer funções legislativas, executivas ou judiciais ou outras quaisquer funções, é considerada um ato do Estado segundo o direito internacional, seja qual for a posição que tal órgão ocupe na organização do Estado e seja qual for a sua natureza enquanto órgão do governo central ou de uma unidade territorial do Estado (artigo 4.º, n.º 1 – esta regra decorre da unidade (do poder originário de auto-organização) do Estado e integra o direito consuetudinário);
– A conduta de uma pessoa ou entidade que não seja um órgão do Estado, nos termos do artigo 4º, mas que esteja habilitada pela ordem jurídica desse Estado a exercer poderes de autoridade pública, é considerada um ato do Estado segundo o direito internacional, desde que esteja em causa uma atuação da pessoa ou entidade no exercício desses poderes (artigo 5.º – por identidade de razão com o disposto no artigo anterior).
De resto, é justamente enquanto soberano na ordem internacional que o Estado Português, na sequência do exercício do seu direito de celebrar tratados, se encontra vinculado a respeitar a CEDH: as «Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção» (artigo 1.º); para o efeito, aceitaram a criação do TEDH (artigo 19.º) e que este pudesse julgar as queixas individuais de quem se considere vítima de violação por qualquer Estado Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos (artigo 34.º) e obrigaram-se a respeitar as suas decisões definitivas (artigo 46.º, n.º 1).
Improcedem, por isso, as mencionadas conclusões IV a VI das alegações de recurso apresentadas pela Ordem dos Advogados.

13. Nos casos AA v. Portugal de 2014 e de 2015 acima referidos e, outrossim, no caso Carreto Ribeiro v. Portugal, igualmente citado, o queixoso alegou inexistir na ordem interna um meio processual efetivo de reação contra a duração excessiva dos procedimentos disciplinares (cfr. o artigo 13.º da CEDH) e o TEDH, tendo em conta o juízo por si já formulado quanto ao requisito de “duração razoável” (”reasonable time” requirement) de tais procedimentos, considerou as queixas plausíveis para efeitos do artigo 13.º da Convenção. Verificando, porém, que o queixoso tentara obter uma solução para a sua queixa junto de um tribunal administrativo, o qual, todavia, decidiu inexistir uma duração do procedimento violadora do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, o TEDH, entendendo que aquele tribunal não havia examinado a duração total do procedimento, considerou que, no caso, o queixoso não beneficiara de um meio processual efetivo nos termos da sua jurisprudência e, por isso, o Estado violara os artigos 6.º, n.º 1, e 13.º da CEDH (v. o Ac. Carreto Ribeiro v. Portugal, cit., §§ 13 a 15).
Importa, assim, em cada caso, determinar se as vias internas de recurso disponíveis são efetivas, no sentido da respetiva adequação para impedir violações de direitos convencionais ou a sua continuação, assim como, no caso destas já se terem consumado, proporcionarem ao interessado uma compensação satisfatória (cfr. Acs. TEDH Kudla v. Poland [GC], P. 30210/96, de 26.10.2000, §§ 157-158; e Sürmeli c. Allemagne [GC], P. 75529/01, de 8.06.2006, § 99).
A questão assume relevância particular no caso vertente, uma vez que o recorrente afirma pretender levar a presente questão ao TEDH, considerando-se, por isso, obrigado a interpor o recurso de revista, a fim de esgotar os meios internos (cfr. os n.ºs 7 e 8 do corpo das respetivas alegações de recurso, p. 3). Nesse contexto, o recorrente refere o Ac. Conceição c. Portugal, P. 74044/11, de 29.05.2012, § 17, em que o recurso de revista do artigo 150.º do CPTA é expressamente qualificado como um meio processual efetivo (recours effectif) para efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, da CEDH (ou, porventura, com mais rigor, tal recurso integra o meio processual efetivo, devendo, por isso, ser utilizado de modo a cumprir a exigência de exaustão dos meios internos).
De todo o modo, e ainda a propósito do princípio da subsidiariedade, cumpre ter presente que a regra da exaustão das vias de recurso internas não é de aplicação automática nem reveste um caráter absoluto, uma vez que o TEDH deve ter em conta, de forma realista, os meios processuais previstos no ordenamento nacional considerado, bem como o contexto em que os mesmos podem operar e a situação pessoal do requerente: em especial, há que analisar se, consideradas as circunstâncias do caso, o requerente fez tudo o que razoavelmente seria de esperar para esgotar as vias de recurso internas (cfr. o Ac. TEDH Domingues Loureiro et Autres, P. 57290/08, de 12.04.2011, § 49). Daí que uma decisão interna favorável ao requerente não seja condição suficiente para lhe retirar a qualidade de “vítima” (de uma violação de um direito consignado na CEDH), nos termos do respetivo artigo 34.º; tal só sucederá depois de o TEDH, na sequência de uma apreciação ex post facto, ter concluído que o requerente obteve das instâncias internas uma reparação comparável à satisfação equitativa a que se refere o artigo 41.º da Convenção (cfr. Ac. TEDH Cochiarella, cit., §§ 71-72). Em particular, no que respeita ao desrespeito da exigência do prazo razoável de decisão (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH), um dos aspetos que condiciona a manutenção do referido “estatuto de vítima” é justamente o do montante da compensação dos danos morais causados pelo atraso na decisão (cfr. ibidem, §§ 93 e 97-98; v. também o Ac. Apicella v. Italy [GC], P. 64890/01, de 29.03.2006, §§ 69-70 e 84).


§ 2.º – Sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado

14. O primeiro recorrente sustenta que o Estado também deve ser responsabilizado pela duração excessiva dos procedimentos disciplinares em causa nos presentes autos, inexistindo qualquer justificação para a sua absolvição do pedido:
«[O] autor [– aqui primeiro recorrente –], além de entender que o Estado é culpado por ter criado uma instituição e não a vigiar, também é culpado porque concorreu para o atraso do processo ao não enviar as certidões atempadamente» (cfr. a conclusão 37 das respetivas alegações de recurso; itálicos acrescentados; no mesmo sentido, v. também, ibidem, as conclusões 38, quanto à omissão do dever de vigilância da Ordem dos Advogados, e 41-44 e 79, relativamente à demora no envio das certidões pedidas).

A co-recorrente Ordem dos Advogados sublinha igualmente a demora na emissão das certidões pedidas aos tribunais e o consequente atraso causado na decisão dos procedimentos disciplinares imputável exclusivamente aos tribunais (cfr. as conclusões VIII a X das suas alegações de recurso).

15. Em relação à invocada omissão de vigilância da Ordem dos Advogados por parte do Estado, cumpre ter presente a autonomia da primeira face ao Estado-(Administração) decorrente da sua natureza de associação pública de profissionais.
Como descrito no Ac. TC n.º 60/2023, n.º 7.1.:
«[Tais associações correspondem a] pessoas coletivas de base associativa integradas na administração autónoma que beneficiam de um regime jurídico particular, já que, sem deixarem de constituir associações de privados, beneficiando por isso da inerente disciplina autonómica em alguma medida (artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa), recebem poderes de autoridade de natureza jurídico-publicística e de fonte estadual, sujeitando-se por isso e por contrapartida, a uma disciplina legal vinculativa do exercício desses poderes subtraída à liberdade estatutária própria das associações privadas (artigo 46.º, n.º 2.º, da Constituição da República Portuguesa) e, bem assim, a formas de tutela pelo Governo central (artigo 199.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e artigo 45.º, n.ºs 4 a 8, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
As ordens profissionais, que, em Portugal, praticamente esgotam a figura das associações públicas de profissionais, pretendem-se localizadas em setores profissionais caracterizados por unicidade de interesses e especificidade de circunstâncias e de atributos. Trata-se de atividades diferenciadas e dotadas de elevado grau técnico, que por isso justificam a adoção de um princípio de autoadministração (por soluções regulatórias por serviços administrativos ou outro tipo de instituições públicas resultarem ineficientes ou desadequadas às peculiaridades do setor) e da criação de um monopólio regulatório, este essencialmente assente no caráter convergente dos interesses entre profissionais do setor e entre estes e o interesse público de bom desempenho da atividade.
As ordens profissionais adquirem, assim, pela descentralização administrativa, autoridade para vincularem os profissionais do setor a aderirem à associação, a controlarem o seu acesso e o exercício da profissão e para os obrigarem ao seu financiamento. […]
Em essência, as associações públicas de profissionais produzem um efeito descentralizador da atividade administrativa que pode ser desejável em certos segmentos de atividade, já que a sua proximidade para com os sujeitos regulados é apta a permitir uma visão mais perfeita das reais necessidades da profissão sobre parâmetros deontológicos e sobre obrigações profissionais (para com os destinatários dos serviços e para com a comunidade), bem como a compreender de forma mais translúcida os perigos efetivos que a atividade acarreta para a ordem pública.
Por outro lado, o afastamento do Estado central pode ser particularmente vantajoso em profissões cuja liberdade de exercício e preservação de sigilo constituam atributos com relevo: o exemplo mais ilustrativo será o caso dos advogados, cuja missão é indissociável da função judiciária e que a desempenham, com frequência, em oposição a ações estaduais, mostrando-se, por isso, saudável o distanciamento face ao Estado central. Noutra dimensão, a complexidade técnica coeva a certas profissões e a dificuldade de operadores externos em avaliarem e controlarem corretamente o desempenho dos respetivos profissionais (v. g., médicos, engenheiros, arquitetos, etc.), igualmente pode impor a autorregulação como solução, porque tendente à otimização da função reguladora.
Ou seja, esta descentralização funcional (descentralização territorial correspondente às autarquias locais) traduz-se na atribuição a um certo grupo de pessoas de poderes de gestão autónoma de tarefas públicas diretamente relacionadas com os interesses próprios do grupo – quer a regulação profissional (interesse coincidente com o interesse público justificativo da criação da associação pública profissional), quer a representação e defesa dos interesses gerais da profissão.» (cf. também o Ac. TC n.º 522/2021, n.ºs 9 a 12).

No mesmo sentido, afirma-se no acórdão ora recorrido:
«[N]a legislação atual existe, em termos práticos, uma diferenciação nítida entre o Estado e outros entes públicos, sejam eles autarquias, institutos públicos, associações profissionais e outros. Designadamente em matéria disciplinar, não existe qualquer preceito legal que atribua ao Estado Português poderes disciplinares sobre os associados da Ordem dos Advogados ou poderes concretos de fiscalização sobre o exercício do poder disciplinar que compete aos órgãos da Ordem. E, portanto, também não assiste ao Estado responsabilidade pelas ações ou omissões ilícitas praticadas no exercício desse poder disciplinar.
Entendimento contrário seria absurdo na medida em que iria frontalmente contra a racionalidade que conduziu a Lei a garantir a personalização e autonomia dessas outras instituições de cariz público diferenciadas do Estado. Seria como uma reversão ao sincretismo atávico, em que ao paternalismo do Soberano correspondia a menorização das demais entidades.
Imbuído desta mesma racionalidade, o Ac. deste TCAN de 07/07/2017, Proc. 00804/13.4BEBRG, onde se decidiu:
“É manifesto que eventuais falhas da Ordem dos Advogados, ainda que sendo uma Associação Pública, não poderão determinar a condenação do Estado Português, enquanto tal, em resultado daquelas.
Efetivamente, nos termos do Artº 1º dos Estatutos da Ordem dos Advogados então em vigor (Lei n.º 15/2005, de 26/01), a mesma [é] uma “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”, sendo assim responsável pelos seus atos”.».

Na sentença de primeira instância, o tribunal já havia fundamentado, com base nos dados normativos aplicáveis, esta última conclusão:
«Analisando o Estatuto da Ordem dos Advogados, vigente à data da instauração dos processos disciplinares contra o Autor, aprovado pela Lei n. 15/2005, de 26 de novembro, encontramos logo o artigo 1.º que dispõe o seguinte:
“1. Denomina-se Ordem dos Advogados, a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.”

No que respeita à ação disciplinar determina o artigo 54.º do referido Estatuto que compete aos conselhos de deontologia:
“a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respetivo distrito, com exceção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respetivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso”.

Por sua vez o artigo 109.º daquele mesmo Estatuto da Ordem dos Advogados, dispõe que:
Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos”.

Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior e das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão, conforme decorre do artigo 157.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Das normas acabadas de transcrever decorre que a Ordem dos Advogados é uma associação pública, independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras, a qual detém, em exclusivo, o poder disciplinar sobre os advogados, não tendo, nesta matéria, o Estado qualquer intervenção, pelo que, neste caso, não existe por parte do Estado qualquer dever de fiscalizar, de vigiar a atuação da Ordem dos Advogados no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe incumbe nos termos da lei.»

Daí a conclusão, que este Supremo Tribunal também subscreve: «em relação ao Réu [– aqui recorrido –] Estado Português, não existe qualquer facto ilícito que lhe seja concretamente imputável», ao menos, em virtude de uma alegada omissão de fiscalização ou vigilância sobre o modo como os órgãos da Ordem dos Advogados exercem as suas funções.
Improcedem, por isso, as conclusões 37 e 38 das alegações de recurso do primeiro recorrente.

16. No que se refere à responsabilidade do Estado fundada na demora da emissão das certidões pedidas para instruir os procedimentos disciplinares, entendeu-se no acórdão recorrido, além do mais, que os tribunais não «detinham poderes de gestão ou fiscalização nos processos disciplinares em causa e, portanto, só por fantasia poderia ser responsabilizado o Estado Português perante o respetivo arguido, pelos atrasos verificados com esse pretexto».
Resulta da matéria de facto dada como assente que os procedimentos disciplinares – os quais, por via da apensação, acabaram por ser reunidos num único procedimento em que foi deduzida uma só acusação (cfr. os n.ºs 4 e 19 dos factos provados) –, desde o seu início, em .../.../2007, até ao seu arquivamento, notificado em 20.03.2017, com fundamento na extinção do ius puniendi por efeito da prescrição, duraram cerca de 9 anos e 7 meses (cfr. o n.º 45 dos factos provados). Durante este tempo ocorreram, para além de todas as demais vicissitudes procedimentais, dois grandes períodos em que a tramitação dos procedimentos esteve pura e simplesmente parada, sem que nada fosse feito: quase três anos, entre 5.12.2008 e 11.11.2011 (n.ºs 11 a 14 dos factos provados; neste período, ocorreram apenas duas substituições do relator, respetivamente, em 28.01.2011 e em 1.09.2011); e cerca de dois anos e cinco meses, entre 27.10.2014 e 14.03.2017 (n.ºs 40 e 41 dos factos provados). Por outro lado, decorre dos n.ºs 2 e 19 dos factos provados que entre a notificação da instauração do primeiro procedimento disciplinar – em 3.09.2007 – e a dedução da acusação – em 30.09.2012 – decorreram cerca de cinco anos, período correspondente à fase de instrução (cfr. os artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aplicável in casu). Ou seja, nesta fase, o procedimento esteve parado, sem que dos autos conste qualquer justificação, quase três anos – como mencionado, entre 5.12.2008 e 11.11.2011.
Ora, resulta do citado Estatuto da Ordem dos Advogados que a direção, gestão e controlo da fase de instrução são uma atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados, pelo que eventuais falhas da tramitação não podem ser imputadas a terceiros, nomeadamente ao Estado. Assim:
– Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório (artigo 140.º, n.º 1);
– Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos (artigo 146.º, n.º 1);
– A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição (artigo 146.º, n.º 4);
– Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias (artigo 146.º, n.º 5);
– Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo [– referente ao procedimento disciplinar –], pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes (artigo 143.º).
Acresce, conforme referido na sentença de primeira instância, que a demora na emissão das certidões solicitadas nem sequer foi a causa material da demora na decisão do procedimento disciplinar e, em particular, da duração excessiva da fase de instrução:
«[D]ecorre do princípio da boa administração que as entidades com competência disciplinar têm obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de agir de tal forma que cada ato processual seja praticado num prazo razoável relativamente ao que o precede. […]
No caso dos autos, verificamos que após a instauração do processo disciplinar em …/…/2007, foi necessário solicitar várias certidões a tribunais, tendo, duas das certidões requeridas, sido só entregues, uma em 05/01/2012 e outra em 20/06/2012. Todavia, decorre dos autos que, no período de 05/12/2008 a 11/11/2011, os autos não tiveram qualquer tramitação (cfr. pontos 11 e 12 da matéria de facto assente), verificando-se, inclusive, que, relativamente às certidões em falta, só em 11/11/2011 foram formulados pedidos de insistência junto do Tribunal Central Administrativo Norte e outro em 14/03/2012, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cf. ponto 14 da matéria de facto assente).
[…]
Face à factualidade apurada, verificamos […] que o processo esteve sem qualquer tramitação no período de 05/12/2008 a 11/11/2011, sem qualquer justificação, não podendo aqui acolher a justificação da Ré Ordem dos Advogados que o processo estava a aguardar pelas certidões requeridas – pedidas em 20/05/2008.
Conforme decorre do artigo 146.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, podendo em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, ser tal prazo prorrogado, não podendo, contudo, ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. Ora, no caso dos autos, a acusação foi deduzida em 30/08/2012, muito depois dos 360 dias (contando com a prorrogação) indicados no artigo 146.º do referido Estatuto.
Assim, apreciado o processo nas suas várias vicissitudes e diferentes fases, constata-se que o mesmo não decorreu de forma célere.
Desde logo, deparamos com uma fase de instrução que durou cerca de cinco anos, sendo que nesses cinco anos, o processo esteve parado durante três anos, sem qualquer tramitação (período ocorrido entre 05/12/2008 a 11/11/2011), e sem justificação adequada para a paragem do mesmo, conforme decorre do processo administrativo.
Nestes termos, há que concluir que a conduta da Ré Ordem dos Advogados desrespeitou, desde logo, o prazo previsto no artigo 146.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que a instrução não foi concluída no prazo estipulado para o efeito, sendo essa falta devida a conduta da Ré.
Com efeito, estando em causa um processo disciplinar, o mesmo tem de decorrer de forma célere (cfr. n.º 1 do artigo 140.º do Estatuto da Ordem), sendo, por isso, excessiva uma fase de instrução com uma delonga de cinco anos.».

Nestes termos, improcedem as conclusões 41 a 44 e 79 das alegações do primeiro recorrente e as conclusões VIII a X das alegações da recorrente Ordem dos Advogados.


§ 3.º – Sobre a avaliação do dano e a determinação do valor da indemnização

17. O primeiro recorrente considera que o tribunal a quo «concedeu [uma] indemnização insignificante, à revelia do TEDH, e com critério diferente [do acolhido na jurisprudência] do TCAS, devendo o STA uniformizar os critérios respetivos.» (cfr. a conclusão 6 das respetivas alegações), de modo a prevenir a insegurança jurídica e a arbitrariedade.
Na verdade, comparando com a reparação atribuída pelo TEDH em casos paralelos anteriores relativos à duração excessiva de procedimentos disciplinares que terminaram por efeito da prescrição, nomeadamente os casos decididos pelos Acs. AA v. Portugal, P. .../11, de 18.02.2014, e P. .../12, de 30.04.2015, é notória a diferença: enquanto que no caso dos presentes autos – em que o procedimento disciplinar teve uma duração de cerca de 9 anos e 7 meses – foi atribuída ao primeiro recorrente uma indemnização pelo atraso na decisão do procedimento no valor de 2 500,00 €; nos mencionados casos decididos pelo TEDH, a indemnização homóloga atribuída foi, respetivamente, de 2 730,00 €, com referência a um procedimento disciplinar com a duração de 5 anos e 9 meses (cfr. §§ 10 e 29), e de 3 250,00 €, com referência a um procedimento disciplinar com a duração de 4 anos e 8 meses (cfr. §§ 11 e 31).
Como se refere no acórdão recorrido, «[e]xistem claramente padrões indemnizatórios tendenciais estabelecidos jurisprudencialmente, mas não ao ponto de se estabelecer um “preço” por unidade de tempo de atraso. É que existem muitos outros fatores a atender, designadamente a relevância desses processos na vida das pessoas» (p. 24). Por outro lado, cumpre não esquecer que, neste domínio da demora excessiva na prolação de decisões sobre a “determinação dos direitos e obrigações de carácter civil” a que se reporta o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, uma decisão interna que atribua uma indemnização compensatória de tal atraso, só retira a qualidade de “vítima” ao lesado – e, consequentemente, a possibilidade deste apresentar uma queixar junto do TEDH em vista da obtenção de uma reparação nos termos do artigo 41.º daquela Convenção (cfr. o respetivo artigo 34.º) –, se a referida indemnização atribuída pelas instâncias nacionais for comparável e se puder equiparar, designadamente no que respeita ao seu quantitativo, àquela que o TEDH, seguindo os critérios da sua jurisprudência, teria aprovado (cfr. o Ac. Cochiarella v. Italy [GC], P. 64886/01, de 29.03.2006, §§ 71-72, 93 e 97-98, referindo-se este último parágrafo à indemnização suplementar; v. também o Ac. Apicella v. Italy [GC], P. 64890/01, de 29.03.2006, §§ 69-70 e 84). Consequentemente, importa confrontar os critérios seguidos no acórdão recorrido para fixar o quantum indemnizatório com os critérios observados pelo TEDH relativamente ao mesmo tipo de situações.

18. O ponto de partida do acórdão recorrido, quanto à gravidade dos danos sofridos pelo Autor foi o de que estes se cingiram «estritamente aos danos não patrimoniais comuns presumidos como inerentes à falta de decisão em prazo razoável» (p. 23), seguindo e transcrevendo a sentença da primeira instância (pp. 22-23):
«O Autor pelo atraso na decisão do processo disciplinar peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais não inferior a €16.000,00 (dezasseis mil euros).
Ora, não resultou provado qualquer quadro de sofrimento de tal modo profundo, que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil.
Não quer isto dizer que o sentimento de preocupação e nervosismo, correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão do processo disciplinar, não fique também a coberto desta tutela indemnizatória. Contudo, o que apenas ficou demonstrado foi o normal e compreensivo estado de angústia do Autor com a demora da decisão do processo disciplinar.
Ou seja, a tutela que a situação do Autor merece será apenas a correspondente ao dano não patrimonial comum decorrente da falta de decisão em prazo razoável, visto que não resultou provado nenhum outro dano não patrimonial especial que mereça tutela ao abrigo do artigo 496. do Código Civil.
Assim sendo, o Autor apenas terá direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais comuns correspondentes aos que normalmente se presumem por força da falta de decisão em prazo razoável.
Nesse mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores, a qual poderá aqui ao caso ser aplicada, máxime do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07472/11, em 12/05/2011(disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere que: “(...) III – Na quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do prejuízo não patrimonial superior (...). ”.
Posto isto, no arbitramento do montante indemnizatório haverá de ter em conta os padrões fixados pelo TEDH, e em particular o montante fixado por aquele tribunal no Acórdão de 30/04/[2015], caso AA v. Portugal, no âmbito do qual o Autor é o queixoso, sobre a mesma matéria em discussão nos presentes autos.
Assim, para assegurar a fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais comuns sofridos pelo Autor por atraso na decisão dos processos disciplinares temos também de atender, não só ao lapso do tempo decorrido, mas também às circunstâncias e vicissitudes do próprio processo disciplinar.
Nestes termos julga-se adequada e conforme com o disposto no artigo 566.º, nºs 2 e n.º 3 do Código Civil a atribuição ao Autor de uma indemnização no montante de €2.500,00».

Dada a evidente falta de concretização das “circunstâncias e vicissitudes do próprio processo disciplinar” que, sendo comparáveis ao citado caso AA v. Portugal, justificariam o valor concretamente atribuído de 2 500,00 €, o qual, para um pedido com o mesmo valor (16 000,00 €) formulado no âmbito do mesmo tipo de processo – reparação pela duração excessiva de um procedimento disciplinar que terminou por prescrição –, é muito inferior (2 500,00 € versus 3 250 €), não obstante a duração do procedimento em causa ser o dobro da daquele caso (9 anos e 7 meses versus 4 anos e 8 meses), o tribunal a quo enunciou os seguintes fundamentos para justificar a sua concordância com a sentença então recorrida (pp. 24-25 do acórdão recorrido):
«O Autor é um advogado experiente, organizado para enfrentar as lides processuais (e sua lendária morosidade), habilitado ao uso de todos os meios que a lei confere para se defender eficazmente. Como sucedeu no caso, pois obteve ganho de causa, conseguindo a final afastar as imputações de infração disciplinar que o visavam. Com fundamento na extinção do procedimento disciplinar, por prescrição - cfr. factos assentes 41 a 44.
Como se refere noutro passo da sentença “No que concerne ao pressuposto dano, corresponderá à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo ou na decisão.”
Ora, no caso concreto, o facto ilícito – morosidade do processo disciplinar – do mesmo passo que casou prejuízo ao Autor, causou-lhe um benefício, ao projetar na sua esfera jurídica o efeito favorável de prescrição do procedimento em que era disciplinarmente imputado.
Sem pretender confundir planos jurídicos diversos emanados da mesma factualidade, entende-se que esse benefício é relevante em termos de desagravamento do cômputo indemnizatório. No mínimo, o período de tempo necessário para se atingir a prescrição do procedimento não deveria ser contabilizado como nefasto para aquele que beneficia dessa prescrição.
Esta argumentação, cumpre referir, inspira-se na douta contra-alegação do Estado Português, donde se destaca o seguinte trecho:
“E o que é que temos? - Temos um autor que nada requereu no sentido de pedir a aceleração do procedimento e evitar a declaração dessa prescrição. Beneficiou, aproveitou-se dela no momento e sede própria, disciplinar, e, depois, num segundo momento, na presente ação, pretende obter uma indemnização no exercício de um direito que, mesmo que se pudesse admitir como sendo concretamente lícito, se mostrará concretamente ilegítimo na medida em que subverterá a lógica do sistema ao aproveitar-se duplamente, a dois tempos, com efeitos contrários, de um mesmo facto, o decurso do tempo.”». (itálicos acrescentados).

19. Para o recorrente, a avaliação equitativa do dano não patrimonial por si sofrido deve, de acordo com a jurisprudência do TEDH, tomar como base de cálculo uma quantia entre os 1 000,00 € e os 1 500,00 € por ano de duração do processo (e não por ano de atraso), in casu acrescida por estarem em causa procedimentos disciplinares, os quais devem ser tramitados com especial celeridade, o que, em seu entender, exigiria uma indemnização com um valor mínimo de 2 000,00 € por ano (cfr. as conclusões 61-68 das respetivas alegações e a jurisprudência citada na p. 91 do corpo destas últimas: Acs. de 10.11.2004 prolatados nos casos Apicella v. Italy, P. 64890/01, § 26; Ernestina Zullo v. Italy, P. 64897/01, § 26; e Riccardi Pizzati v. Italy, P. 62361/00, § 26). Mais adiante, porém, nas conclusões 84 a 89, confrontando o valor arbitrado pelo TEDH no caso AA v. Portugal de 2015 – 3 250,00 € relativamente a um procedimento disciplinar que durou 4 anos e 8 meses –, o recorrente, tendo em conta estarem em causa «dois processos apensos que […] poderiam [conduzir à punição] de dois alegados ilícitos, ou que “os sentimento[s] de preocupação e nervosismo, correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão do processo disciplinar e o normal e compreensivo estado de angústia do Autor com a demora da decisão do processo disciplinar” (sic) seriam duplicados» (conclusão 89), e bem assim outras vicissitudes dos ditos procedimentos (conclusões 90-95), conclui no sentido de, pelos critérios do TEDH, ter direito à «quantia peticionada», ou seja: «[u]ma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros pela duração dos dois processos disciplinares» (cfr. as conclusões 96 e 100).
A verdade é que, nestes casos de atrasos na prolação das decisões devidas, o que importa é a duração do procedimento ou processo em função dos standards aplicáveis, os quais já consideram a complexidade da causa e a importância da decisão da mesma para o interessado. O aspeto meramente quantitativo do número de processos, em si mesmo, é irrelevante, tanto mais que os processos apensados dão origem a uma só decisão (cfr. o artigo 145.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005).
Tem, por isso, razão o tribunal a quo quando afirma:
«O Recorrente questiona sobre o número de processos disciplinares.
Pretende que seja incrementado o valor indemnizatório […] por se tratar de dois processos e não apenas de um.
No entanto, como se vê em 2, 3 e 4 da matéria de facto, apesar de terem sido instaurados dois processos disciplinares o segundo foi de imediato apensado ao primeiro, de modo que a tramitação (cuja morosidade é censurada) foi sempre unitária, não se vislumbrando razoabilidade em ficcionar que estão em causa dois factos ilícitos autónomos e duas obrigações de indemnização cumuláveis.
De resto, como se vê do facto 19, foi deduzida uma única acusação pelos factos relativos aos dois processos, assim se formalizando a unidade material de dois processos apenas nominalmente distintos.» (v. p. 23 do acórdão recorrido).

Questão diferente é a determinação da base de cálculo da reparação e os aspetos ou particularidades do caso que a partir dela devem ser ponderados para a fixação do quantum indemnizatório. Certo é que, estando em causa um juízo de equidade (cfr. os artigos 496.º, n.ºs 1 e 4, 1.ª parte, e 566.º, n.º 3, ambos do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente), a determinação do valor concreto a arbitrar não resulta de raciocínios meramente aritméticos como aqueles que o recorrente ensaia.
Improcedem, deste modo, as conclusões 61 a 68 (sem prejuízo da análise feita infra no n.º 22) e 84 a 96 e 100, das alegações do recorrente.
Além disso, uma vez fixado o valor da reparação, importará analisar a questão suscitada ibidem, nas conclusões 45 a 60, relativamente aos impostos, tendo em vista assegurar a equiparação da indemnização fixada por um tribunal nacional àquela que seria arbitrada pelo TEDH.

20. O que se pode apreciar, desde já, é a adequação dos critérios que foram ponderados no acórdão recorrido e que, portanto, contribuíram para a definição daquele valor, nomeadamente a qualidade do ora recorrente como advogado e a eficácia da sua defesa, assim como a circunstância de os procedimentos disciplinares terem sido extintos por efeito da prescrição (cfr. supra o n.º 18).
O recorrente critica a relevância de tais fatores (cfr. as conclusões 10 a 34 das suas alegações) e tem razão.
Em primeiro lugar, se o que está em causa é a morosidade de procedimentos disciplinares instaurados a um advogado pela respetiva ordem profissional e os danos não patrimoniais causados pela mesma, aquela qualidade profissional, a experiência como advogado ou a obtenção de ganho de causa são absolutamente irrelevantes para a determinação do valor da compensação de tais danos. Como refere o recorrente, não só o «sentimento de preocupação e nervosismo, correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão do processo disciplinar e o normal e compreensivo estado de angústia do Autor com a demora da decisão do processo disciplinar» não é «eliminado pelo facto do autor ser advogado», como, segundo a jurisprudência do TEDH, o resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância para aferir do dano moral sofrido pelo facto da duração do processo (cfr. as conclusões 10, 11 e 15 das suas alegações). Acresce que o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH não exige que o queixoso coopere ativamente com as autoridades nem legitima que lhe seja censurado o uso dos meios de defesa disponíveis (cfr. o Ac. Erkner and Hofauer v. Austria, P. 9616/81, de 24.03.1987, § 68).
Por outro lado, no que se refere à prescrição, e em resposta à alegação do Estado de que o então queixoso beneficiara da duração do procedimento dado o mesmo ter sido extinto por efeito da prescrição, considerou o TEDH, no Ac. AA v. Portugal, de 2015, cit., § 18, que, na pendência de tal procedimento, o desconhecimento por parte do queixoso relativamente à sanção que lhe iria ser aplicada «teve necessariamente um efeito negativo sobre a sua situação pessoal. Consequentemente, não se pode dizer que o mesmo não sofreu uma desvantagem significativa em resultado da alegada violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção», razão por que rejeitou a mencionada objeção à admissibilidade da queixa. Além disso, a prescrição do procedimento, em si mesma considerada, porque determina a extinção do ius puniendi impedindo a instauração ou o prosseguimento do procedimento disciplinar uma vez decorrido certo prazo sobre a prática de uma infração, não releva para a maior ou menor celeridade do procedimento e para a apreciação da sua duração excessiva; é uma realidade distinta, podendo existir prescrição com ou sem procedimento a correr. Ou seja: conforme estabelecido na jurisprudência do TEDH em matéria de duração excessiva dos procedimentos, «uma decisão ou medida favorável ao queixoso [– como, por exemplo, a prescrição –] não é, em princípio, suficiente para lhe retirar o estatuto de “vítima”, a menos que as autoridades nacionais tenham reconhecido a violação, seja expressamente, seja em substância, e a tenham reparado» (v. o § 7 do Ac. Carreto Ribeiro v. Portugal, cit., e a jurisprudência aí referida; itálico acrescentado). Acrescem as considerações constantes das conclusões 21 a 30 das alegações do recorrente e que aqui se dão por reproduzidas (no sentido de que o pedido de aceleração processual não é um ónus que recaia sobre os interessados que recorrem à justiça – aplicável aqui mutatis mutandis –, v. o Ac. STA, de 7.10.2021, P. 1427/19.0BELSB, a propósito da apreciação da alegada culpa do lesado).
A inadequação destes fatores de ponderação para a determinação da base de cálculo da reparação tem como consequência que o valor desta última fixado pelas instâncias não se pode manter. Tal valor deve ser fixado equitativamente sem ponderar a qualidade de advogado do ora recorrente, a sua experiência ou competência ou ainda as circunstâncias de o recorrente ter conseguido não ser punido disciplinarmente ou de os procedimentos disciplinares em que era arguido terem sido extintos por efeito da prescrição.

21. Com referência à exigência da duração razoável de um processo para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH tem a jurisprudência constante do TEDH e deste Supremo Tribunal considerado indicativamente como razoável o prazo de 3 anos para a decisão em primeira instância e uma duração média de todo o processo de 4 a 6 anos; a demora excessiva corresponde, assim, à diferença entre o que, no concreto processo em causa, se apurou ser a duração total e a duração razoável. Com efeito, não existem razões para não qualificar como excessivo todo o tempo decorrido para lá do prazo razoável, já que «a responsabilidade do Estado pelo deficiente funcionamento do sistema de administração da justiça não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso na justiça ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial[; …] como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de setembro de 2014, proferido no Processo n.º 90/12, “considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, e não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”» (cfr. o Ac. STA, de 22.06.2023, P. 2168/16, n.º 10).
Por outro lado, aquela avaliação da razoabilidade da duração do processo é feita segundo as circunstâncias da causa e tendo em conta especialmente a complexidade do caso, o comportamento dos requerentes e o das autoridades competentes, bem como a importância do litígio para os interessados [what was at stake for the applicant in the dispute; l'enjeu du litige pour l'intéressé] (ver, entre muitos outros, os Acs. TEDH, Sociedade de Construções Martins e Vieira Lda. e Outros c. Portugal (N.º 3), de 18 de janeiro de 2011, P. 57004/08, § 50; Frydlender c. France [GC], de 27.06.2000, P. 30979/96, § 43; ou Comingersoll S.A. c. Portugal [GC], de 6.04.2000, P. 35382/97, § 19; entre os mais recentes, v. o Ac. TEDH, Bieliński v. Poland, de 21.07.2022, P. 48762/19, § 42; cfr. também, entre os mais recentes, os Acs. STA, de 11.05.2017, P. 1004/16; de 7.10.2021, P. 1427/19, de 13.01.2022, P. 2386/16; de 7.04.2022, P. 429/17; de 6.10.2022, P. 63/21; de 9.03.2023, P. 1453/18; de 22.06.2023, P. 2168/16; e de 14.09.2023, P. 777/15).
No Ac. STA, de 7.10.2021, cit., pode ler-se:
«[T]em-se entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias concretas da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados.
Por referência ao nº 1, do artº 6º, da CEDH, têm-se enunciado 4 parâmetros definidores para aferir da razoabilidade da duração de um processo […]. São eles:
(a) A complexidade do processo;
(b) O comportamento das partes;
(c) A atuação das autoridades competentes no processo;
(d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respetivo autor.
E como tem vindo a ser referido por este Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07), a apreciação destes pressupostos implica sempre a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a [CEDH] e com a jurisprudência do [TEDH], sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo”, o que implica a adoção de uma “metodologia dialogante, que tem subjacente a ´relação fisiológica´ existente entre a jurisdição nacional e a europeia” – cfr. ainda, os Acs. deste Supremo Tribunal de 28.11.2007, proc. nº 0308/07, de 09.10.2008, proc. nº 0319/08, e de 11.05.2017, proc. nº 01004/16.
Em resultado da jurisprudência do TEDH e deste STA, é de considerar-se que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido [decisão final de mérito] para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há-de ser concreta e global. Concreta, na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, v.g.: a natureza do processo, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global, porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada prazo em concreto […]» (itálicos acrescentados).

Mais recentemente, considerou também este Supremo Tribunal, no seu Ac., de 9.03.2023, P. 1453/18.6BELRA (ponto 2.4):
«[O]s Recorrentes alegam que o período de tempo para efeitos de cálculo da indemnização deveria corresponder ao cômputo global do tempo de tramitação dos processos da ação, da execução, do PER e da insolvência.
Mas também neste caso sem razão. Vejamos.
Para compreender o cômputo da indemnização devida pelo atraso na justiça é importante ter presente que estamos a tratar de determinar uma indemnização à luz de uma “quase-conjugação” de dois regimes jurídicos: o da responsabilidade do Estado por factos ilícitos (ex vi do disposto no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas - RRCEEdEP) e da Responsabilidade do Estado por violação da CEDH. Na realidade, trata-se, como a jurisprudência deste STA tem vindo a fazer, de buscar uma interpretação das regras em matéria de responsabilidade do Estado pelo atraso na justiça que assegurem a garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) interpretado de harmonia com a CEDH (artigo 16.º da CRP).
Neste sentido, e como tem sido afirmado por diversas decisões pretéritas deste STA, o juízo quanto à ilicitude (violação do prazo razoável para a emissão de uma decisão) segue uma formulação complexa, que atenta, tanto no cômputo global do tempo de duração do processo, como nas etapas parcelares, pois “se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)] ou etapa, uma vez que, excecionando as situações em que para essa demora tenha contribuído a conduta processual do Requerente (caso em que haverá culpa do lesado, nos termos do artigo 4.º do RRCEEdEP), a situação enquadra-se, objetivamente, nos casos de funcionamento [a]normal do serviço (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 do RRCEEdEP). Já se “se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência que o compõe” e nessa análise parcelar atender a “todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros fatores” (neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12) ).
Lembre-se que a jurisprudência do TEDH destaca à saciedade que a decisão é sempre casuística, o que impõe sempre uma abordagem analítica dos fatores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão (Idalov v. Russia, proc. 5826/03, 22.05.2012, §§ 186 e 191) e que nessa análise há que atentar nos critérios de complexidade do caso, na conduta processual das partes, em especial do requerente da indemnização e no interesse que o A. pretende fazer valer em juízo (Pélissier and Sassi v. France, proc. n.º 25444/94, § 67).»

A indemnização pelo atraso na decisão do processo é geralmente fixada entre os 1 000,00 € e os 1 500,00 € por ano, podendo ser acrescida de 2 000,00 € em certas causas mais sensíveis, como as relativas ao estado das pessoas (cfr. a jurisprudência anteriormente referida).
É verdade que esta jurisprudência tem sido aplicada a propósito do atraso na prolação de decisões judiciais e funda-se normativamente no artigo 12.º do RCEEP – funcionamento anormal do sistema de justiça. No caso vertente, está em causa a demora na decisão de um procedimento administrativo (de caráter disciplinar). Contudo, e uma vez que as delongas procedimentais, em especial no caso de procedimentos disciplinares, também podem relevar para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (cfr. supra o n.º 10), nada obsta à aplicação analógica daquela doutrina jurisprudencial a tais atrasos, tanto mais que os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP, preveem o funcionamento anormal do serviço («quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, [seja] razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos») como fonte da ilicitude da atuação do Estado e demais pessoas coletivas de direito publico no domínio da função administrativa. De resto, o conceito de funcionamento anormal do sistema de justiça transpõe para a função jurisdicional o conceito de funcionamento anormal do serviço aplicável no âmbito da função administrativa.

22. Na sentença da primeira instância, mantida pelo acórdão recorrido, salienta-se a duração total dos procedimentos disciplinares em análise – cerca de 9 anos e 7 meses (cfr o n.º 45 dos factos provados – e a duração da fase de instrução – cerca de 5 anos – em contrate com o prazo previsto para esta última, 180 dias prorrogáveis excecionalmente até um máximo de mais 180 dias [– prorrogação essa que, todavia, não se verificou in casu – ], previsto no artigo 146.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados aplicável:
«[D]a factualidade assente retira-se que os processos disciplinares foram instaurados em …/…/2007 e findaram em 20/03/2017, após cerca de 10 anos; que entre a notificação da instauração do processo disciplinar (…/…/2007) e a acusação (30/08/2012) decorreram cerca de cinco anos (cfr. ponto 6 da matéria de facto assente). Ou seja, a fase de instrução do processo durou cerca de 5 anos.
Ora, determina o nº 1 do artigo 140º do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005, que “na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for impertinente, inútil e dilatório” (sublinhado e negrito nosso).
Por sua vez, dispõe o artigo 146.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação aplicável, “a instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição” (n.º 4), sendo que de acordo com o seu n.º 5 só “em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias”
Pese embora este prazo não seja perentório, e do Estatuto da Ordem não resultar qualquer ilegalidade para o seu incumprimento, o mesmo enuncia, contudo, uma regra de boa administração, que tem por finalidade evitar, no interesse da administração como dos interessados, atrasos injustificados na adoção de decisão que põe fim ao processo disciplinar […].
Por outro lado, decorre do princípio da boa administração que as entidades com competência disciplinar têm obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de agir de tal forma que cada ato processual seja praticado num prazo razoável relativamente ao que o precede. Este prazo razoável deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes […].
No caso dos autos, verificamos que após a instauração do processo disciplinar em …/…/2007, foi necessário solicitar várias certidões a tribunais, tendo, duas das certidões requeridas, sido só entregues, uma em 05/01/2012 e outra em 20/06/2012. Todavia, decorre dos autos que, no período de 05/12/2008 a 11/11/2011, os autos não tiveram qualquer tramitação (cfr. pontos 11 e 12 da matéria de facto assente), verificando-se, inclusive, que, relativamente às certidões em falta, só em 11/11/2011 foram formulados pedidos de insistência junto do Tribunal Central Administrativo Norte e outro em 14/03/2012, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cf. ponto 14 da matéria de facto assente).».

A duração total do procedimento é manifestamente excessiva, como se comprova por comparação com as condenações pelo TEDH do Estado Português por atrasos na decisão ou extinção de procedimentos disciplinares nos casos já mencionados AA v. Portugal (2014: extinção por prescrição ao fim de 5 anos e 9 meses; 2015: extinção por prescrição ao fim de 4 anos e 8 meses) e no caso Carreto Ribeiro v. Portugal (2024: extinção por prescrição ao fim de 5 anos e 7 meses). E essa demora na decisão do procedimento resulta de uma acumulação de atrasos por referência aos prazos razoáveis ou conformes com regras de boa administração concretizadas no Estatuto da Ordem dos Advogados verificados nas diferentes fases do procedimento.
Na fase de instrução, que se prolongou por cerca de 5 anos, para além do mencionado período em que os procedimentos não tiveram qualquer tramitação, ainda se verificaram duas substituições do instrutor, a segunda das quais só foi efetivada 2 meses e meio depois de ter sido requerida (factos provados n.ºs 11 a 13). Por outro lado, inexiste qualquer prova sobre o exercício dos poderes disciplinadores cometidos ao instrutor no artigo 140.º, n.º 1 do Estatuto. Pelo contrário, verificam-se múltiplas insistências – bastante espaçadas, diga-se – relativamente à emissão das certidões solicitadas (factos provados n.ºs 10, 14, 15 e 16), a qual só veio a ocorrer em 20.06.2012 (facto provado n.º 17).
Em suma, mesmo aceitando a necessidade das certidões para a instrução devida do processo administrativo – que se poderia ter justificado uma prorrogação, devidamente fundamentada, até ao limite de mais seis meses do prazo do artigo 146, n.º 4, do Estatuto, o que, todavia, não ocorreu –, a verdade é que sobram 4 anos e seis meses durante os quais se desconhece o que fez a Ordem dos Advogados para cumprir o seu dever de boa administração de remover todos os obstáculos ao regular e rápido andamento do procedimento e de recusar tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório (artigo 140.º, n.º 1, do Estatuto).
Na fase da acusação e defesa, o Estatuto também prevê prazos máximos com alcance similar ao previsto no artigo 146.º, n.ºs 4 e 5, ou seja, como enunciados de regras de boa administração.
O então arguido ora primeiro recorrente deduziu juntamente com a sua defesa, em 17.09.2012, o incidente de recusa relativamente ao instrutor, a todos os membros da secção do Conselho de Deontologia do Porto e a todos os Conselheiros deste Conselho, bem como da própria Ordem (n.º 22 dos factos provados). Este incidente, que nos termos do artigo 142.º, n.º 2, do Estatuto deveria ser decidido «no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator», só foi decidido em 8.05.2013, ou seja, mais de 7 meses depois (n.º 23 dos factos provados). Desta decisão, interpôs o arguido recurso, o qual só foi admitido passado mais de um mês (n.º 25 dos factos provados). Os referidos 7 meses, dada a falta de explicação para a necessidade de tal lapso de tempo para a decisão do incidente, acrescem naturalmente aos 4 anos e seis meses de demora na fase da instrução.
Após a decisão do incidente, passou-se à apreciação da defesa apresentada e das diligências adicionais requeridas no âmbito desta. Neste domínio, o relator dispõe de um poder disciplinador no sentido de as poder recusar, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução (cfr. o artigo 152.º, n.º 2, do Estatuto). Além disso, o arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação (ibidem, o n.º 3 do mesmo preceito). Em qualquer caso, a realização de novas diligências não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o Conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo (artigo 153.º, n.º 2).
No caso vertente, decorre dos factos provados n.ºs 26 e 27 que o mencionado poder disciplinador foi exercido, mas ainda assim as novas diligências estenderam-se por um período de mais de 9 meses, de 24.07.2013 (n.º 26 dos factos provados) até 18.05.2014 (n.º 35 dos factos provados), o que excede em muito os 60 dias previstos no artigo 153.º, n.º 2, do Estatuto (neste caso, também não ocorreu a prorrogação de 30 dias prevista nesse preceito). Estes 7 meses de excesso devem igualmente acrescer aos atrasos que já se tinham verificado nas fases anteriores do procedimento.
Seguiu-se a elaboração do relatório e o julgamento de que resultou o acórdão do Conselho de Deontologia do Porto, de 5.09.2014, que aplicou ao arguido a pena disciplinar de censura (factos provados n.ºs 36 e 37). Inconformado, o arguido recorreu, em 24.09.2014 para o Conselho Superior, invocando, além do mais, a prescrição do procedimento (n.º 39 dos factos provados). O recurso chegou ao Conselho Superior em 30.10.2014 e só foi decidido em 14.03.2017, dando razão ao recorrente quanto à invocada prescrição (n.ºs 40 e 41 dos factos provados). Tal decisão – para mais simples, atento o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto – só foi tomada ao fim de mais de 2 anos e 4 meses. É certo que o estatuto não prevê um prazo para a decisão dos recursos interpostos de decisões de aplicação de penas disciplinares. Mas atenta a celeridade exigida na resolução do procedimento e a simplicidade da questão em causa devido à invocada prescrição – que era manifesta –, não se afigura razoável que o recurso tivesse demorado mais de seis meses a decidir, razão por que o tempo restante – 1 ano e 10 meses – deva ser adicionado ao atraso das fases anteriores.
Somando os vários períodos em que, por inobservância dos prazos legalmente previstos ou por demora ostensiva e não justificada, se deve entender violado o dever de boa administração por parte da Ordem dos Advogados, nomeadamente os 4 anos e seis meses na fase de instrução, os 7 meses na decisão do incidente de recusa, os 7 meses na realização de novas diligências na fase de defesa e 1 ano e 10 meses na decisão do recurso interposto do acórdão que aplicou a pena disciplinar de censura, verifica-se que o atraso total na decisão dos procedimentos disciplinares instaurados em 2007 ao arguido é de 7 anos e seis meses. É este o excesso de demora na decisão, que, nestes termos, e no caso concreto, deveria ter sido tomada num prazo razoável de cerca de dois anos.
Aplicando a esta demora os critérios indemnizatórios seguidos pelo TEDH, tendo em conta especialmente que os danos não patrimoniais sofridos pelo arguido são apenas os comuns, resultantes do atraso na obtenção de uma decisão em prazo razoável (cfr. os factos não provados) e, bem assim, a circunstância de inexistir nos autos qualquer evidência de que, apesar de estar em causa um procedimento disciplinar, os concretos factos em apreciação pudessem originar a aplicação de sanções que implicassem a interrupção (no caso da suspensão) ou cessação (no caso da expulsão) da atividade profissional do arguido – diferentemente, segundo o artigo 126.º, n.º 3, do Estatuto: «[a] pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida» –, entende-se adequado, segundo um juízo de equidade, aumentar o valor da indemnização fixado pelas instâncias para 7 875,00 €.

23. Nas conclusões 5, e 45 a 60 das suas alegações, vem o recorrente defender que ao valor da indemnização devem acrescer quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto, por ser assim que procede o TEDH e, no seguimento deste, também o tribunal a quo em casos anteriores. No corpo das alegações são referidos vários exemplos (v. pp. 79-84), como o Ac. TCAN, de 4.10.2017, P. 1181/06.5BEVIS.
In casu, o TCAN pronunciou-se sobre a questão a propósito da omissão de pronúncia:
«O mesmo se diga [– não se trata verdadeiramente de uma “questão” submetida à apreciação do Tribunal e que este devesse resolver nos termos do artigo 608°/2 CPC –] das quantias “que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas dos réus”.
Que imposto? IVA, IRS, outros? Não se sabe. A alegação surge como genérica e equívoca (como o “etc” bem ilustra) e destituída de substância com potencial para fazer dela uma “questão” subsumível a julgamento.
Assim não existe matéria que pudesse ser objeto de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615°/1/d), com o que improcede a arguição de nulidade da sentença.».

Certo é que a condenação em causa foi pedida nos termos referidos, de modo a aproximar a tutela dispensada a nível nacional daquela que o recorrente beneficiaria recorrendo aos meios de proteção da CEDH.
E tal como decidido no Ac. STA, de 13.01.2022, P. 2386/16.6.BEPRT, n.º 11, deve condenar-se o responsável pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável a satisfazer a quantia certa do que venha a ser devido em impostos pela indemnização atribuída, sendo esta solução «preferível a atribuir-se […] uma quantia, a tal título, por mero cálculo aproximativo.».
Assim, julgam-se procedentes as conclusões 5, e 45 a 60 das alegações do recorrente, condenando-se a Ordem a pagar-lhe as quantias que lhe forem exigidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento da indemnização que lhe é atribuída no âmbito do presente processo.


§ 4.º – Sobre a questão da indemnização suplementar

24. Os processos relativos à violação do processo equitativo por demora na decisão de processos (ou, como sucede in casu, pelas razões anteriormente referidas, de certo tipo de procedimentos administrativos) relevam de uma tutela multinível de direitos fundamentais. Daí poderem justificar-se ajustamentos decorrentes da necessidade de articulação de diferentes ordenamentos e do diálogo jurisprudencial co-implicado em tal articulação, tendo em vista garantir, uma otimização da proteção dos direitos fundamentais neles reconhecidos (cfr. sobre o problema os n.ºs 11 a 13 do Ac. STA, de 14.09.2023, P. 777/15.9BEPRT).
Nesse aresto, com apoio fundamental numa linha jurisprudencial anterior, em que se destaca justificadamente o Ac. STA, de 11.05.2017, P. 1046/16 (em especial os pontos X e XXVIII a XXXVII), reafirmou-se – e reitera-se agora –, quanto à indemnização suplementar, o princípio de que, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo TEDH e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da CEDH, mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/cômputo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impende sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da CEDH, a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos (cfr. o referido ponto XXXVII). Consequentemente, importará, em cada caso, determinar se as vias de recurso internas disponíveis são efetivas, no sentido da respetiva adequação para impedir violações de direitos convencionais ou a sua continuação, assim como, no caso destas já se terem consumado, proporcionarem ao interessado uma compensação satisfatória (cf. Acs. TEDH Kudla v. Poland [GC], cit., §§ 157-158; e Sürmeli c. Allemagne [GC], cit, § 99).
Saliente-se, igualmente, que, estando em causa uma finalidade estritamente indemnizatória, aquelas vias de recurso devem poder assegurar uma satisfação num prazo curto, Aliás, a lentidão excessiva da apreciação e decisão de tal ação indemnizatória pode excluir a sua adequação enquanto via interna de recurso efetiva (v., nestes termos, a Decisão sobre admissibilidade no caso Paulino Tomás c. Portugal, P. 58698/00, de 27.03.2003 e 22.05.2003; sobre critérios gerais a observar pela ação indemnizatória enquanto meio efetivo, cf. o Ac. TEDH Cocchiarella c. Italie [GC], P. 64886/01, de 29.03.2006, § 91; e, quanto ao aspeto crítico da rapidez ou celeridade do meio indemnizatório, enquanto condição indispensável da sua qualificação como meio efetivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da CEDH, v., além da Decisão Paulino Tomás, cit., a Decisão sobre admissibilidade no caso Tomé Mota c. Portugal, P. 32082/96, de 2.12.1999; e, entre muitos, os Acs. Doran c. Irlande, P. 50389/99, de 31.07.2003, § 56-57; M.S.S. v. Belgium and Greece [GC], P. 30696/09, de 21.01.2011, § 292; e De Souza Ribeiro c. France [GC] (P. 22689/07), de 13.12.2012, § 81).
Mais: o próprio Estado Português já aceitou e assumiu perante o TEDH a mencionada possibilidade de no ordenamento nacional se proceder à atribuição de uma indemnização suplementar em face de atrasos verificados na própria ação de indemnização por atrasos ocorridos na tramitação de processos anteriores. Assim, v. o Ac. TEDH Valada Matos das Neves c. Portugal, P. 73798, de 29.10.2015, § 93:
«O Tribunal constata que, na ausência de prazos específicos para decidir este tipo de casos, a sua duração pode prolongar-se por alguns anos, nomeadamente se forem exercidos recursos pelas partes. É verdade que, pela sua natureza, um recurso indemnizatório exige uma decisão rápida (Cocchiarella c. Itália [GC], n.º 64886/01, §§ 89 e 97, CEDH 2006-V; Sartory c. França, n.º 40589/07, §§ 24 e 26, 24 de Setembro de 2009). Todavia, como já havia indicado no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro (ver o parágrafo 53), a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez (ver, mutatis mutandis, no quadro do exame da queixa fundado no artigo 6.º, Sartory, supracitado, § 26). O Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo.» (itálico acrescentado).

25. À luz desta última declaração do Estado Português, não se compreendem as objeções de princípio formuladas nas pp. 9-14 da sua pronúncia de fls 2287 e ss. sobre a possibilidade de atribuição de uma indemnização suplementar nas circunstâncias anteriormente referidas.
Tão pouco se justifica esgrimir o argumento da inconstitucionalidade do artigo 12.º do RCEEP, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por, alegadamente, estar em causa «uma compressão injustificada e desproporcionada do direito do Réu a um processo equitativo, frustrando o efetivo e pleno exercício do contraditório e do seu direito de defesa, o julgamento dessa questão por tribunal independente e imparcial, a igualdade substancial entre as partes, a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que o devem enformar.». Com efeito, a invocação do citado preceito do RCEEP vale apenas como título de imputação ao Estado da responsabilidade com referência aos presentes autos – preceito aliás, não essencial, como se pode comprovar pela relevância do mesmo título na vigência do regime anterior ao RCEEP –, sendo a sua atribuição efetiva feita com base na verificação da existência de danos não patrimoniais presumidos com base na aplicação de diversas regras e princípios processuais amplamente discutidos nos n.ºs 18.1 (princípio do dispositivo e da estabilidade da instância), 18.2 (excesso de pronúncia), 18.3 (imparcialidade do tribunal) e 20 (poderes cognitivos do tribunal), todos do já referido Ac. deste Supremo, datado de 14.09.2023.
Não obstante, há que dar razão ao Ministério Público em dois pontos: na questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia e na dos seus poderes cognitivos em sede de recurso de revista (cfr. as pp. 6 e 7 da pronúncia do Ministério Público).

26. No caso vertente, o eventual atraso na decisão verifica-se ao nível da decisão do presente recurso de revista.
Com efeito, entre a petição inicial (11.01.2019) e a sentença de primeira instância mediaram cerca de 10 meses e o recurso de apelação do autor juntamente com o recurso subordinado da ré foi decidido pelo acórdão ora recorrido, de 19.03.2021, em cerca de 1 ano e 4 meses. A demora regista-se na fase dos recursos de revista interpostos pelo autor e pela ré, ora recorrentes, nomeadamente a partir da prolação, em 21.10.2021, ou seja, ao fim de seis meses, do acórdão de admissão. Tendo sido concluso para acórdão sobre o mérito em 16.11.2021, tal significa que até à sua decisão final o presente processo demorou cerca de 5 anos e 2 meses, 3 anos dos quais imputáveis à fase de revista. E o atraso nesta fase ficou a dever-se, no essencial, a um longo período sem que os autos tenham tido qualquer tramitação por parte do tribunal (cerca de 2 anos e 3 meses).
Foram estas circunstâncias, conjugadas com a jurisprudência anterior, quer em relação à indemnização suplementar, quer no tocante à imputabilidade dos atrasos na justiça que estiveram na base do despacho do relator referido supra no n.º 6.
Com efeito, na jurisprudência do TEDH e deste STA tem sido considerado como razoável o prazo de 3 anos para a decisão de um processo judicial em 1.ª instância. A este propósito, lembra Isabel Celeste da Fonseca «o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas» (v. Autora cit. “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, Mamma mia!”, anot ao Ac. do STA de 9.10.2008, Proc. 319/08, in CJA, n.º 72, nov-dez de 2008, pp. 45-46; v. no mesmo sentido, e entre os mais recentes, os Acs. STA de 13.01.2022, P. 2386/16; de 6.10.2022, P. 63/21, ponto 2.3.; e de 22.06.2023, P. 2168/16). E no Ac. STA de 7.04.2022, P. 429/17, sem prejuízo de se aceitar aquele prazo como sendo o da duração normal do processo em 1.ª instância, resume-se o entendimento aplicável nos seguintes termos:
«[Da] jurisprudência do TEDH e deste STA é de considerar que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há-de ser concreta e global.
Concreta na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada uma das suas fases – não obstante o TEDH poder ser sensível à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, não se tenha verificado um atraso desrazoável.» (cfr. também o Ac. STA, de 7.10.2021, P. 1427/19; itálico acrescentado).

Neste último sentido, ver, por exemplo, o Ac. TEDH, Beaumartin v. France, P. 15287/89, de 24.11.1994, § 33, referindo expressamente os longos períodos em que os autos estiveram parados numa dada instância – no caso, o Conseil d’État – sem que nenhuma explicação tivesse sido avançada.
E de qualquer modo, quanto a falhas sistémicas, a falta de recursos ou outras limitações materiais com que os tribunais se debatam ou quanto à necessidade de proceder com frequência à substituição de juízes, vale a doutrina proclamada no Ac. TEDH, Bieliński v. Poland, P. 48762/19, de 21.07.2022, § 44:
«Os Estados são responsáveis ​​pelos atrasos imputáveis às suas autoridades judiciais. […]. Um Estado pode ser considerado responsável não só por um atraso no tratamento de um caso específico, mas também por não aumentar os recursos em resposta a uma acumulação de casos, ou por deficiências estruturais no seu sistema judicial que causam atrasos. A resolução do problema dos atrasos injustificados nos processos judiciais pode, assim, exigir que o Estado tome uma série de medidas legislativas, organizacionais, orçamentais e outras (ver Finger c. Bulgária, n.º 37346/05, § 95, 10 de maio de 2011, com mais referências).» (referindo especialmente o caso das mudanças de juízes, v. o Ac. Lechner and Hess v. Austria, P. 9316/81, de 25.03.1987, § 58).

27. Registando-se a demora processual apenas na apreciação e decisão do recurso de revista, isso significa que o tribunal a quo não se pronunciou – nem se podia pronunciar – sobre um atraso até então inexistente. Por outro lado, a verificação de tal atraso na presente sede, implicaria que este Supremo, no âmbito da apreciação e decisão do recurso de revista conhecesse (oficiosamente) de factos novos, ainda que os mesmos não careçam de alegação ou de prova por os mesmos resultarem do exercício das suas funções (cfr. os artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA) e procedesse ao respetivo enquadramento jurídico, designadamente para verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, se fosse o caso, de fixação do quantum indemnizatório.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo, ressalvadas as exceções legais, não pode decidir em primeira instância nem pode, enquanto tribunal de revista, conhecer da matéria de facto.
Quanto ao primeiro aspeto, veja-se o disposto no artigo 24.º do ETAF; e no que se refere ao segundo, rege, além do artigo 12.º, n.º 4, do mesmo normativo, o artigo 150.º, n.º 3, do CPTA.
Por outro lado, não se justifica ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, uma vez que todos os factos concretamente em causa ocorreram já depois da prolação do acórdão ora recorrido. De resto, tal solução e o enquadramento jurídico dos mesmos factos a realizar, só iria atrasar ainda mais o pagamento da indemnização ao recorrente/autor que foi reconhecida, ainda que com montantes diferentes, nas três instâncias.
Concorda-se, por isso, e no caso presente, com a seguinte conclusão do Ministério Público relativamente à questão da indemnização suplementar (pronúncia cit., p. 15):
«[Se o autor/recorrente] assim o entender, sempre poderá oportunamente, através do processo próprio e perante o tribunal legalmente competente para o efeito, instaurar a competente ação indemnizatória contra o Estado Português fundada numa eventual violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável neste processo, ao abrigo do disposto no art. 12°, do Regime Anexo à Lei n° Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro, formulando regularmente a pertinente pretensão em juízo, com a alegação dos factos essenciais que integrem a respetiva causa de pedir, incluindo os relativos a todos os danos que eventualmente lhe possam ser causados pela falta de decisão judicial deste processo em prazo razoável.»

Com efeito, tendo sido confirmada a absolvição do Estado Português do pedido formulado com base no atraso verificado no âmbito do procedimento disciplinar, a indemnização suplementar, agora baseada na demora no âmbito do processo judicial, autonomiza-se, passando a constituir um pedido principal contra aquele réu, ora recorrido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, condenar a Ordem dos Advogados a pagar ao recorrente/autor:
i. A quantia de 7 875,00 € (sete mil oitocentos e setenta e cinco euros), sendo devidos juros de mora à taxa legal desde a presente decisão até integral pagamento;
ii. As quantias que lhe forem exigidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento da indemnização atribuída no presente processo;

b) Negar, no mais, provimento ao recurso daquele recorrente, assim como ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados e, em consequência, manter o acórdão recorrido na parte em que confirma a absolvição do Estado Português do pedido inicial.

Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento dos respetivos recursos (100%, no caso do recurso da Ordem dos Advogados; 40%, no caso do recurso de AA).

Lisboa, 6 de junho de 2024. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - José Augusto Araújo Veloso.