Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0329/19.4BELSB |
Data do Acordão: | 09/24/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | IRREGULARIDADE FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL SUPRIMENTOS DISCRICIONARIEDADE DESVIO DE PODER CONTRATO |
Sumário: | I - A omissão de indicação na proposta apresentada pelo concorrente, conforme o formulário constante do Anexo I do programa do procedimento (PP), das páginas ou parágrafos da proposta que descrevem os requisitos das especificações técnicas respeitantes a termos e condições do Lote 2 exigidos no caderno de encargos, constitui vício respeitante ao modo de apresentação do documento em causa e assume a natureza de irregularidade formal não essencial não carecida de suprimento. II - O afirmado supra decorre de a irregularidade em causa não se mostrar associada, seja no CCP seja no PP, a nenhuma causa de exclusão nos termos do regime dos artºs 70º nº 2 e 146º nº 2 CCP. III - A lei confere expressamente às entidades adjudicantes margem de livre decisão em matéria de liberdade de conformação das peças do procedimento adjudicatório – vd. artº 132º nº 4 CCP. IV - O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efectuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P26373 |
Nº do Documento: | SA1202009240329/19 |
Data de Entrada: | 07/02/2020 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | C............, SA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |