Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02976/15.4BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada pelo Recorrente assenta em matéria de facto que não foi dada como assente, num julgamento que este Supremo Tribunal não pode sindicar por não ter sido invocada nenhuma das excepções constantes do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35392 |
| Nº do Documento: | SA22026041502976/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2976/15.4BEBRG.SA1 Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Dezembro de 2025 - que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) que a AT lhe efectuou com referência à aquisição de imóveis por ele efectuada em processo de insolvência de pessoa singular -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão que apenas julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente. 2. O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por se encontrar em causa uma questão de particular relevância jurídica e social e cuja apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito. 3. A questão fundamental a decidir consiste em saber se a isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE é aplicável apenas às transmissões onerosas de bens imóveis integrados no activo de empresas pertencentes a pessoas colectivas, ou se abrange igualmente as transmissões realizadas no âmbito da insolvência de pessoas singulares, designadamente quando estas actuem como empresários em nome individual. 4. Ora, poderá estar em causa a violação do princípio da igualdade na sua vertente do arbítrio, nos termos do artigo 13.º do CRP e artigo 7.º n.º 3 da LGT. 5. Tal questão assume particular importância social, porque tem impacto em todos os adquirentes dos imóveis no âmbito dos processos de insolvência de pessoas singulares e na salvaguarda dos credores. 6. O acórdão recorrido perfilhou uma interpretação restritiva do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, excluindo da isenção de IMT as transmissões de bens pertencentes a pessoas singulares insolventes, ainda que a insolvência decorra directamente do exercício de actividade empresarial. 7. Tal interpretação suscita sérias dúvidas quanto à sua conformidade com a letra, a ratio e o espírito do regime do CIRE, bem como com os princípios constitucionais aplicáveis em matéria fiscal. 8. Nos termos do artigo 5.º do CIRE, o conceito de empresa é amplo, não se confundindo com o de pessoa colectiva, abrangendo qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica. 9. A insolvência de pessoa singular que exerça actividade empresarial integra-se plenamente no regime da insolvência de empresas, sendo todo o seu património - pessoal e afecto à actividade - chamado à liquidação para satisfação dos credores. 10. A finalidade do artigo 270.º do CIRE consiste em assegurar a neutralidade fiscal no âmbito dos processos de insolvência, evitando que a incidência do IMT comprometa a liquidação eficiente do activo e, consequentemente, a satisfação dos credores. 11. Essa finalidade verifica-se com igual intensidade nos processos de insolvência de pessoas singulares que exerçam actividade empresarial, não existindo fundamento material que justifique um tratamento fiscal diferenciado. 12. A distinção operada pelo acórdão recorrido entre insolvência de pessoas colectivas e insolvência de pessoas singulares, para efeitos de aplicação da isenção de IMT, traduz uma diferenciação arbitrária, desprovida de fundamento jurídico-material. 13. Tal diferenciação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade fiscal previsto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. 14. Acresce que a interpretação restritiva adoptada compromete os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ao frustrar a legítima expectativa de neutralidade fiscal criada pelo regime legal do CIRE junto dos intervenientes nos processos de insolvência. 15. O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro de julgamento ao desconsiderar a prova documental superveniente relativa ao processo de insolvência n.º ...95/08...., a qual demonstra que os insolventes actuaram como empresários, com confusão de patrimónios e afectação dos bens à actividade económica. 16. Verificou-se, assim, uma superveniência subjectiva nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, sendo ilegal a recusa da admissão e valoração dessa prova, em violação dos artigos 423.º e 425.º do mesmo diploma. 17. A correcta apreciação da matéria de facto impunha a alteração do ponto E) dos factos provados, o que necessariamente conduziria a solução jurídica diversa da adoptada no acórdão recorrido. 18. Em consequência, a correcta interpretação do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE impõe o reconhecimento da isenção de IMT na aquisição realizada pelo Recorrente. 19. Caso assim não se entenda, deve ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, quando interpretada no sentido de excluir da isenção as transmissões de bens próprios de pessoas singulares insolventes, por violação dos artigos 13.º da CRP e 7.º, n.º 3, da LGT. 20. Foram violadas, pelo acórdão recorrido, as disposições constantes dos artigos 5.º, 269.º e 270.º, n.º 2, do CIRE, dos artigos 10.º e 22.º do Código do IMT, bem como os artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e 7.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. 21. Encontra-se, assim, plenamente justificada a admissão da presente revista excepcional, por se revelar necessária para uma melhor aplicação do direito e para a salvaguarda da uniformidade e coerência do sistema jurídico-fiscal. 22. Deve, por isso, o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e reconhecendo-se ao Recorrente o direito à isenção de IMT na aquisição do imóvel em causa. Termos em que, deve revogar-se a douta sentença recorrida em conformidade com o atrás exposto, anulando-se a liquidação de IMT impugnada, mantendo-se a liquidação com o benefício da isenção de IMT nos termos do disposto do artigo 270.º n.º 2 do CIRE e artigo 10.º do CIMT, tudo com as legais consequências devidas, fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA!» 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação: «1. O presente recurso de revista excepcional, está sujeito a uma apreciação sumária da verificação dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade (n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT - preceito legal aqui aplicável, porque vigente à data do recurso, em qualquer caso, norma que replica ao art. 150.º do CPTA). 2. Como a jurisprudência tem salientado, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos requisitos de admissibilidade da revista previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT. 3. Conclui o recorrente que a questão fundamental a decidir consiste em saber se a isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE é aplicável apenas às transmissões onerosas de bens imóveis integrados no activo de empresas pertencentes a pessoas colectivas, ou se abrange igualmente as transmissões realizadas no âmbito da insolvência de pessoas singulares, designadamente quando estas actuem como empresários em nome individual. (conclusão 3) 4. Mas como resulta do quadro factual fixado pelas instâncias, os insolventes não se encontram registados no cadastro da Administração Tributária como empresários em nome individual (al. E do probatório do acórdão recorrido). 5. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 285.º do CPPT “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.”, não tendo in casu aplicação o disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal. 6. Com efeito, é jurisprudência consolidada do STA que o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (Acórdão do STA de 18/04/2018, 0471/17). 7. Improcedem por isso todas as conclusões recursivas fundamentadas no facto de os insolventes serem empresários em nome individual, bem como aquelas, através das quais, o recorrente pretenderia a alteração da matéria de facto no sentido de que se “impunha a alteração do ponto E) dos factos provados, o que necessariamente conduziria a solução jurídica diversa da adoptada no acórdão recorrido.” - designadamente as conclusões 3 e 14 a 17. 8. Assim, terá o presente recurso de improceder, porque retira consequência jurídica relevante no sentido da verificação dos pressupostos da isenção de IMT, de um facto que não consta do probatório fixado nas instâncias - os insolventes serem empresários em nome individual. 9. No presente caso, ambas as instâncias perfilharam quanto à questão da interpretação do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE a orientação consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo [o Ac. do STA, de 03-07-2013, proc. n.º 0765, bem como o Ac. de 25/09/2013, proc. n.º 0866/13, citados na decisão de 1ª instância; e o Acórdão do Pleno do STA de 22 de Janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 111/23.4BALSB]; 10. Razão pela qual não se justifica a admissão da revista porque a interpretação adoptada pelo TCA quanto ao erro de julgamento de direito é plenamente conforme com a jurisprudência consolidada do STA sobre as questões colocadas. (Ac. do STA de 02/10/2024, 02635/21.9BEPRT). 11. Finalmente, o recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (Acórdão STA 10/04/2024, 02064/11.2BELRS)». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.6 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que enunciou como sendo a de saber «se a isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE é aplicável apenas às transmissões onerosas de bens imóveis integrados no activo de empresas pertencentes a pessoas colectivas, ou se abrange igualmente as transmissões realizadas no âmbito da insolvência de pessoas singulares, designadamente quando estas actuem como empresários em nome individual». 2.2 O CASO SUB JUDICE O ora Recorrente adquiriu dois prédios em processo de insolvência de pessoa singular e veio impugnar a liquidação oficiosa de IMT que a AT lhe efectuou com referência a essa aquisição. Sustentou, em síntese e no que ora releva, que a isenção de IMT concedida pelo n.º 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - disposição legal que estipula: «Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente» - às transmissões de bens imóveis em sede de processo de insolvência é aplicável, não apenas no caso de a insolvência respeitar a uma pessoa colectiva, mas também quando a insolvência respeita a pessoas singulares, desde que «a insolvência decorra directamente do exercício de actividade empresarial». 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada pelo Recorrente assenta em matéria de facto que não foi dada como assente, num julgamento que este Supremo Tribunal não pode sindicar por não ter sido invocada nenhuma das excepções constantes do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |