Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040/25.7BEPRT.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - A tarefa que recai sobre a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, de verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, não pode realizar-se se o recorrente se basta com a mera enunciação dos mesmos, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, antes exigindo que o recorrente alegue os factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos. III - Atenta a natureza da revista, não se verificam os respectivos requisitos se as questões suscitadas se alheiam da factualidade que as instâncias deram como provada num julgamento que este Supremo Tribunal não pode sindicar, salvo no caso das excepções previstas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35384 |
| Nº do Documento: | SA220260415040/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Janeiro de 2026 - que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente o recurso judicial que foi por ele deduzido contra a decisão da directora de Finanças do Porto que, considerando verificada a hipótese prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude de um incremento patrimonial não justificado superior a € 100.000,00, lhe fixou o rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para o ano de 2020 com recurso a métodos indirectos, o qual, de harmonia com o determinado na alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º- A da LGT, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), é considerado rendimento enquadrável na categoria G - apresentou requerimento de interposição de recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, com alegações de recurso, que rematou com conclusões do seguinte teor: «I - Da prova pericial cerceada 1. O Recorrente requereu no recurso para o TAF a prova pericial colegial de 3 peritos com formação na área económica financeira e contabilística e juntou para o efeito os seguintes quesitos com interesse: Quanto ao Recorrente AA, digam os Senhores Peritos: 16. Se, no primeiro segundo do primeiro dia do ano de 2020, o Recorrente era titular de direitos de crédito no montante de € 4.184.029,29 na sociedade A..., SGPS, S.A. sendo a quantia de € 732.281,65 a título de empréstimos e € 3.451.747,64 a título de prestações suplementares, justificando a resposta? 17. Digam os Senhores Peritos se, mesmo sem a quantia de € 796.749,08 (correspondente à soma algébrica das transferências efectuadas para a conta bancária no Banco 1... da A..., SGPS, S.A. com o IBAN ...58 pela filial Portuguesa da sociedade B..., Ltda. e pelo Recorrente dos valores respectivamente de € 784.691,85 no dia 06.11.2020 e de € 12.064,77 também no dia 06.11.2020 , deduzidas de despesas bancárias de € 7,25 e de € 0,29) contabilizados a crédito da conta de prestações suplementares do Recorrente no mês de Novembro do ano de 2020, o total dos direitos de crédito no montante de € 4.184.029,29 que o Recorrente era titular na A..., SGPS, SA no dia 09.11.2020 permitiam o reembolso ao Recorrente dos valores de € 325.000,00 no dia 10.11.2020, mais € 325.000,00 no dia 11.11.2020 e ainda mais € 146.749,08 no dia 12.11.2020, totalizando, exactamente € 796.749,08, justificando a resposta? Quanto à A..., SGPS. SA., digam os Srs. Peritos: 18. Digam os Srs. Peritos a quem pertencia a conta bancária com o IBAN ...64 existente no Banco 1... pelo menos até ao dia 06.11.2020, justificando a resposta? 19. Digam os Srs. Peritos a quem pertencia a conta bancária com o IBAN ...03 existente no Banco 1... pelo menos até ao dia 06.11.2020, justificando a resposta? 20. Digam os Srs. Peritos a quem pertencia a conta bancária com o IBAN ...58 existente no Banco 1... pelo menos até ao dia 06.11.2020, justificando a resposta? 21. Digam os Srs. Peritos se no dia 06.11.2020, a filial Portuguesa da sociedade B..., Ltda. transferiu da sua conta do Banco 1... com o IBAN ...64 para a conta bancária da A..., SGPS, SA. com o IBAN ...58 a quantia de € 784 691,85 (doc. 6 da petição de recurso), justificando a resposta? 22. Após consultarem na contabilidade da sociedade A..., SGPS, SA. os extractos contabilísticos da conta bancária com o IBAN ...58 e dos extractos contabilísticos das contas de empréstimos de sócios/accionistas, de suprimentos e de prestações suplementares existente em nome do Recorrente na contabilidade da A..., SGPS, S.A., na sua qualidade de accionista daquela sociedade digam os Srs. Peritos quais os movimentos contabilísticos daquela transferência € 784 691,85, justificando a resposta? 23. Digam os Srs. Peritos se é ou não verdade que a A..., SGPS, S.A., debitou a conta de depósitos à ordem de € 784 691,85 porque creditou por igual montante a conta de Prestações Suplementares do Recorrente, justificando a resposta? 24. Tal lançamento significa que a A..., SGPS, SA. aumentou em € 784 691,85 o saldo positivo da sua conta de depósitos à ordem por também ficou a dever mais € 784 691,85 ao Recorrente a título de Prestações Suplementares, justificando a resposta? 25. Digam os Srs. Peritos se no dia 06.11.2020, o Recorrente transferiu da sua conta do Banco 1... com o IBAN ...03 para a conta bancária da A..., SGPS, SA. com o IBAN ...58 a quantia de € 12 064,77 (doc. 7 da petição inicial de recurso), justificando a resposta? 26. Após consultarem na contabilidade da sociedade A..., SGPS, SA. os extractos contabilísticos da conta bancária com o IBAN ...58 e dos extractos contabilísticos das contas de empréstimos de sócios/accionistas, de suprimentos e de prestações suplementares existente em nome do Recorrente na contabilidade da A..., SGPS, S.A., na sua qualidade de accionista daquela sociedade digam os Srs. Peritos quais os movimentos contabilísticos daquela transferência € 12 064,77, justificando a resposta? 27. Digam os Srs. Peritos se é ou não verdade que a A..., SGPS, S.A., debitou a conta de depósitos à ordem de € 12 064,77 porque creditou por igual montante a conta de Prestações Suplementares do Recorrente, justificando a resposta? 28. Tal lançamento significa que a A..., SGPS, SA. aumentou em € € 12 064,77 o saldo positivo da sua conta de depósitos à ordem por também ficou a dever mais € 12 064,77 ao Recorrente a título de Prestações Suplementares, justificando a resposta? 29. Digam os Srs. Peritos se adicionando a quantia € 784 691,85 com a quantia de € 12 064,77 e deduzindo as despesas de manutenção dos valores de € 7,25 e € 0,29 totaliza € 796.749,08, o qual, corresponde exactamente ao somatório das três transferências que a A..., SGPS, S.A. efectuou para a conta do Recorrente AA na Banco 2... com o IBAN ...48 nos montantes respectivos de 325.000€, 325.000,00 e 146.749,08€ respectivamente em 10/11/2020, 11/11/2020 e 12/11/2020 (doc. 8, doc. 9 e doc. 10 da petição inicial), justificando a resposta? 30. Na presença do extracto bancário da conta bancária da A..., SGPS, S.A. no Banco 1..., IBAN ...58 com o digam os Srs. Peritos se os movimentos conseguem validar integralmente a informação constante do seguinte quadro, justificando a resposta: [Imagem] 2. O tribunal, porém, indeferiu essa prova e rejeitou a perícia e os quesitos que o Recorrente apresentou. 3. Esta rejeição cerceou a prova do contribuinte Recorrente, que já estava cerceada pela inversão ilícita do ónus da prova da qual o Recorrente não se pôde defender judicialmente e impediu-o de exercer o seu direito de provar nos autos que o dinheiro transferido da conta da C... Ltda (no Banco 1...) para a conta da A... SGPS (no Banco 1...) do montante de € 784.681,95, não corresponde exactamente ao valor da variação patrimonial que a ATA declarou ser da quantia € 796 749,08, e que este valor não corresponde a nenhuma variação patrimonial ou incremento do seu património no ano de 2020. 4. O tribunal da primeira instância contendeu com os meios de prova periciais requeridos pelo contribuinte, no que também, apesar do recurso, não foi atendido pelo tribunal de segunda instância. 5. Esta rejeição da prova pericial requerida no âmbito da primeira instância configura a violação substantiva de normas de interesse geral e colectivo dos contribuintes que determinam que estes têm o direito a recorrer a provas periciais para a defesa dos seus interesses. 6. Esta actuação do tribunal violou a substância das normas dos artigos 58º (princípio do inquisitório) e 72º da LGT e o artigo 50º e 116º do CPPT. 7. Estas normas são de relevância jurídica e social da questão suscitada no recurso, e a sua importância fundamental revela-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 8. A negação da prova pericial pelo tribunal recorrido contende com o direito a que uma causa em que o contribuinte seja parte em processos tributários se possa defender com o auxílio de peritos e técnicos da área fiscal e contabilística, que quer na fase administrativa quer na fase judicial não lhe podem ser negados, como foram e resulta dos autos. 9. Neste sentido, o acórdão proferido pelo TCAN, 2ª secção - contencioso, no processo nº 00239/13.9BEAVR, com o seguinte sumário: “I. No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente,inútil ou desnecessária. 10. Deve, por conseguinte, o tribunal declarar que a negação da perícia no tribunal de primeira instância viola o direito aprova pericial do Recorrente em qualquer fase processual do acto administrativo e judicial e viola em substância normas de relevância jurídica e social, acima já mencionadas. 11. Deve, pois, quanto à questão da recusa dos meios de prova periciais requeridos pelo contribuinte, o recurso ser admitido, com fundamento na violação substantiva de normas de relevância jurídica e social. II - Quanto à violação substantiva das normas que regulam os factos base determinantes da inversão do ónus da prova sem que os contribuintes se possam defender, como acontece nos autos relativamente às normas presuntivas dos artigos 87º nº 1 e 2 e 89º-A nº 1, 2, 3, 4 e 5 da LGT 12. Entende o Recorrente que, perante a ilicitude da ATA que durante o procedimento inspectivo invocou a inversão o ónus da prova mesmo sem que estivessem preenchidos os factos tipo que presumem a inversão do ónus da prova. 13. No ano de 2020, o Recorrente declarou no Modelo 3 do CIRS que entregou dento do prazo, rendimentos líquidos de € 17.076,71 + € 6.612,58 = € 23.689,29. 14. Somando o montante de € 784.681,95, que resulta das instruções do Recorrente à C... Ltda. para que esta transferisse este valor directamente da conta bancária no Banco 1... (Viana do Castelo) para a conta bancária da A... no Banco 1... (Viana do Castelo) para crédito das suas prestações acessórias/suplementares daquela quantia, a qual, acrescida do valor de € 12.064,77 que o Recorrente instruiu o Banco 1... (Viana do Castelo) para transferir parte dos lucros no ano de 2020 desta sua conta bancária pessoal para a conta bancária da A... no Banco 1... (Viana do Castelo) totaliza o montante global de € 796.756,62 que, descontado das despesas bancárias dos montantes de € 0,29 e de € 7,25, dá EXATAMENTE o valor de € 796.749,08. 15. Tem de concluir-se que o valor de € 796.749,08 resultou exclusivamente de transferências da C... Ltda. da quantia de € 784.681,95 para pagamento do remanescente do empréstimo que o Recorrente efectuou no ano de 2017, acrescida do valor de € 12.064,77 da conta pessoal do Recorrente no Banco 1... (Viana do Castelo) para a conta bancária da A... no Banco 1... (Viana do Castelo) deduzida das despesas bancárias de € 0,29 e € 7,25. 16. É falso que a C... Ltda. não tivesse número de contribuinte português, porque sem essa identificação fiscal não seria possível ao Recorrente efectuar o depósito da quantia de € 880.169,75 (cfr. o documento nº 5 junto à petição inicial do recurso para o TAF do Porto). 17. Este valor destinou-se ao reforço das prestações acessórias/suplementares na A... SA no ano de 2020, sendo que esta sociedade reembolsou o Recorrente transferindo para a Banco 2... as quantias de duas vezes o valor de € 325.000,00 nos dias 10/11/2020 e 11/11/2020 e a terceira quantia do montante de € 146.749,08 no valor total exacto de € 796.749,08. 18. Por isso, quer em 01/01/2020 quer em 31/12/2020 as prestações acessórias/suplementares de € 3.451.747,64 eram exactamente do mesmo valor de € 3.451.747,64 tal como resulta dos documentos contabilísticos nos autos em 31/12/2020. 19. No âmbito do procedimento inspectivo, e notificado pela ATA em 24-05-2024 para apresentação/exibição de contabilidade, em 04-06-2024, por documento junto ao RITA (que consta da notificação com a referência de peça processual nº 008985618 de 07-02-2025) pelo seu requerimento/declaração de 04.06.2024, como resulta do ponto IV.8 Notificação/Resposta do Relatório de Inspecção o Recorrente declarou no seu ponto 5 que: “Indica ainda que, como resulta da IES do ano de 2020 entregue em 31-12-2019 há muitos anos que era e é titular das seguintes participações financeiras: - A... SA - NIPC ...92 - 2.685 acções do valor nominal de € 10.00 cada totalizando € 26.850,0 - Suprimentos no valor de € 732.281,65 - Prestações acessórias no valor de € 3.451.747,64 - C... LTDA - CNPJ ...60/0001-25 - Quota do valor nominal de € 187.985,00 (cento e oitenta e sete mil novecentos e oitenta e cindo) Reais. - Empréstimo no valor de € 784.691,85 20. Durante o processo quanto se apercebeu do seu lapso, o Recorrente corrigiu esta declaração reportada a 31.12.2019 porque, de facto, o empréstimo de € 784.691,85 que já existia em 31.12.2019, não foi efectuado durante o ano de 2020 -como exige ponto 5 da coluna 1, do mapa constantes do art.º 89.º-A, n.º 4 da LGT, não tinha sido efectuado à A... mas antes à C..., facto que foi corrigido o valor supra que nos totais se manteve inalterável. 21. Resulta desta declaração escrita do Recorrente, reportada a 31.12.2019 que, o Recorrente tinha efectuado o empréstimo de € 784.691,85 à C... em data anterior a 31.11.2019. 22. Resulta ainda desta declaração reportada a 31.12.2019 que, o Recorrente também tinha efectuado suprimentos de € 732.281,65 à A..., SGPS. SA., em data anterior a 31.12.2019, valor este que, também não preenche os requisitos ponto 5 da coluna 1, do mapa constantes do art.º 89.º-A, n.º 4 da LGT que em substância foi violado ou não foi correctamente aplicado. 23. Somando os valores que declarou à ATA no âmbito da mencionada notificação, já em 31-12-2019 o PATRIMÓNIO do Recorrente era titular da quantia de investimentos financeiros totalizando € 4.995.571,14 e ainda a quantia de 187.985,00 reais. 24. Resulta do RITA da contestação e dos documentos juntos nestes autos que, não estão preenchidos os requisitos art.º 87.º n.º 1, alínea d) da LGT já que, naquela mesma declaração que o Recorrente declarou e juntou à sua declaração com a informação dos seus bens de fortuna supra, também declarou em 04.06.2024 e entregou à ATA extractos bancários que provavam que, há mais de três anos anteriores ao ano de 2020 em causa, o Recorrente era titular de um saldo em contas de depósitos à ordem em bancos de valor superior a um milhão de euros. 25. Em 31.12.2020, o património do Recorrente era de: - A... SA - NIPC ...92 C... LTDA - CNPJ ...60/0001-25 - Quota do valor nominal de 187.985,00 (cento e oitenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco) reais. Somando estes valores do Património que o Recorrente erar titular em 31-12-2020, nesta ele era titular da quantia de investimentos financeiros totalizando € 4.998.173,89 e ainda a quantia de 187.985,00 reais. 26. Como é evidente para um bom pai de família, o incremento ou acréscimo do património do Recorrente durante o ano de 2020 é determinado pela diferença entre o inventário do seu património valorizado no último dia do ano de 2019, que irá servir como inventário inicial no dia 01-01-2020 (ano tributário em crise), e o inventário patrimonial valorizado reportado a 31-12-2020. 27. Porque confundiu movimentos financeiros de reforço e de reembolso de Prestações Acessórias/Suplementares que o Recorrente efectuou de € 796.749,08. 28. A ATA não determinou o património do Recorrente em 31.12.2020 e consequentemente também não determinou nem poderia determinar o incremento ou acréscimo do seu património no ano de 2020 do montante de € 2.602,75. 29. É evidente e resulta do RITA e destes autos que a ATA violou neste procedimento administrativo a substância das normas que regulam os factos-base determinantes da inversão do ónus da prova sem que a lei permita ao Recorrente defender-se nesta fase processual de enorme importância jurídica e social por contenderem com o princípio do inquisitório, com o princípio da cooperação para a descoberta da verdade, com o princípio da justa composição das partes e do litígio e com o princípio do ónus da prova. 30. Esta inversão, que dos autos se verifica ser ilícita, porque a ATA alega a existência de uma variação patrimonial no ano de 2020 do valor de € 796.749,08 porque não determinou o património do Recorrente reportado a 31/12/2020, já que se tivesse determinado o incremento ou acréscimo do seu património com base na diferença entre o inventário do valor do seu património reportado a 31/12/2020 e o valor deste património no dia 01/01/2020 teria determinado um incremento/acréscimo do valor do património do Recorrente no ano de 2020 do montante de € 2.602,75. 31. A inversão do ónus da prova é ilícita nos presentes autos. 32. E é de importância jurídica e social que na fase administrativa os inspeccionados tenham o direito de recorrer ao tribunal para limitar o abuso de poder em que a ATA se arroga ao inverter de forma ilícita o ónus da prova porque sabe que nesta fase processual o contribuinte não tem defesa judicial e é facilmente engolido por não existirem normas que assegurem ao contribuinte (vítima) o direito a sindicar a inversão do ónus da prova a apreciar por um tribunal. 33. É uma questão essencial e substantiva dos direitos de defesa dos administrados e viola em substância o ónus de que quem alega tem de provar que é a base de um direito ou processo justo e equitativo, por omissão de legislação nesta matéria. 34. E desta forma foi violado o artigo 20º nº 4 da Constituição no caso concreto dos autos. 35. A inversão do ónus da prova, no termos do art.º 344º nº 2, do Código Civil e art.º 417º, nº 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do citado art.º 417º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo. III- Dos alegados incrementos e acréscimos patrimoniais 36. A ATA cometeu um erro grave e notório sendo evidente nos autos e no RITA que, embora o Recorrente tenha declarado o valor e a composição do seu património no dia 31/12/2019 para servir de inventário inicial em 01/01/2020, a ATA tinha de determinar o património do Recorrente em 31/12/2020, condição sine qua non para determinar o incremento ou acréscimo do seu património no ano de 2020. 37. O Recorrente formou a convicção que esta omissão inspectiva essencial para a descoberta da verdade dos factos foi intencional, 38. Intencionalmente ou não a verdade é que a ATA não actuou de forma lógica e evidente para determinar o incremento ou acréscimo do património do Recorrente. 39. O que a ATA determinou foi um conjunto de movimentos financeiros com origem numa conta bancária do próprio Recorrente do valor de € 12.064,77 e da C... Ltda. no montante de € 784.681,95 a quem o Recorrente tinha emprestado no ano de 2017 a quantia de € 880.169,75 (cfr. o documento nº 5 junto à petição inicial do recurso para o TAF do Porto), com destino à conta da A... por instruções do Recorrente deduzidas das despesas bancárias de € 7,25 e de € 0,29 totalizando exactamente a quantia de € 796.749,08 para reforço das suas prestações acessórias/suplementares na A... SA, que esta lhe reembolsou por duas transferências de € 325.000,00 cada uma mais uma transferência de € 146.749,08 por transferências para conta bancária da Banco 2... com o IBAN ...48 pertencente ao Recorrente. 40. A ATA não podia qualificar estas quantias como se tratassem de acréscimos ou incrementos patrimoniais e para concluir esse facto estava obrigada a determinar o valor do património do Recorrente, como se indicou nas conclusões supra (capítulo II). 41. O que não pode acontecer é a ATA e os tribunais sacrificarem os contribuintes, e neste caso concreto o Recorrente, em razão do erro grave e notório de qualificação e quantificação do incremento patrimonial real do Recorrente do montante de € 2.602,75 que a ATA devia ter calculado, mas não calculou, porque se o fizesse teria concluído lógica e evidentemente que nunca poderia existir um incremento patrimonial no ano de 2020 de € 796.749,08. 42. Para além disto, e ainda mais grave, é que, como resulta do RITA e dos autos, quer a ATA quer o tribunal cercearam o direito do Recorrente se defender quer negando-lhe o direito de audição prévia, quer negando-lhe o direito à prova pericial, quer invertendo o ónus da prova (que por omissão legislativa essencial para a defesa dos contribuintes) o Recorrente não teve acesso aos tribunais para que fosse apreciada - e declarada ilícita - aquela inversão sumária do ónus da prova), quer desconsiderando o depoimento da testemunha BB (funcionário do Recorrente que lidou de perto com todas estas situações e que tinha conhecimento directo dos factos). 43. O Recorrente entende que é essencial para a justa composição das partes e do litígio e para uma redução significativa da litigância nestes processos que se teria de introduzir e regulamentar de forma mais técnica e objectiva as situações em que poderia ocorrer a inversão do ónus da prova. 44. E que obrigue a ATA a determinar os incrementos e acréscimos patrimoniais dos contribuintes (e no caso concreto do Recorrente) com base no património comprovadamente pertencente aos contribuintes no primeiro dia e no último dia de cada ano. 45. Porque é uma função a que o Estado está vinculado pela Constituição - cfr. o artigo 283º da Constituição Portuguesa, norma que foi violada pela decisão recorrida. 46. A inconstitucionalidade por omissão ocorre quando o Poder Público não edita normas necessárias para tornar efectivos os preceitos constitucionais, violando a Constituição por inércia. 47. Trata-se de uma lacuna que impede o exercício de direitos fundamentais, podendo ser total ou parcial, e é combatida através de acções directas perante o Tribunal Constitucional. 48. Inconstitucionalidade por omissão que se verifica no caso concreto dos autos. 49. A inversão do ónus da prova, no termos do art.º 344º nº 2, do Código Civil e art.º 417º, nº 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do citado art.º 417º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo. IV- Da má-fé e da falta do dever de cooperação pela Administração Tributária 50. A ATA tudo fez para impedir, como impediu, que o Recorrente exercesse o direito de audição prévia neste procedimento inspectivo, quer enviando pela Via CTT uma folha em branco em lugar do ficheiro com o projecto de relatório da inspecção, quer notificando pessoalmente o Recorrente do relatório final no dia 20/12/2024 em simultâneo com a notificação do projecto do relatório. 51. Com a oposição, a Recorrida juntou um documento (doc. 2, com o assunto de: Notificação do projecto de relatório de inspecção nos termos do artigo 60º da LGT e do artigo 60º do RCPITA) sem indicação de qualquer data, quando constitui obrigação da Administração Fiscal de provar a efectiva recepção pelo Recorrente do projecto de relatório da inspecção para efeitos do exercício do direito de audição, bem assim a data e o meio de notificação e a data de recepção pelo Recorrente. 52. Notificação com datas que não constam do RITA nem em parte alguma dos autos, em clara violação substantiva das normas do artigo 60º da LGT, normas que foram violadas e constitui causa de declaração de nulidade de todo o processo. 53. O que se requer se declare. 54. A ATA não determinou os incrementos e os acréscimos patrimoniais com base no inventário e valor do património do Recorrente no dia 01/01/2020 por diferença pelo valor do património valorizado do Recorrente no dia 31/12/2020 para ocultar o verdadeiro valor do incremento ou acréscimo do seu património que foi do montante de € 2.602,75. 55. A ATA não se pronunciou, tal como o tribunal recorrido, sobre a declaração do Recorrente de 04/06/2024 anexa sob a forma de Anexo 4 à oposição da Recorrida onde consta o património do Recorrente na data de 31/12/2019, o qual evidencia já naquele ano a existência de um empréstimo do valor de € 784.691,85 que por lapso se indicou ter sido efectuado à A..., quando de facto foi efectuado à C... Ltda., e suprimentos no valor de € 723.281,65 à A.... 56. Este valor de € 723.281,65 manteve-se praticamente inalterado durante o ano de 2020. 57. Por instruções do Recorrente, a C... Ltda. reembolsou o saldo final do empréstimo no valor de € 784.691,85 por transferência directa para a conta bancária da A... a título de prestações acessórias/suplementares efectuadas pelo Recorrente. 58. Esta quantia de € 784.691,85 acrescida do valor de € 12.064,77 que o Recorrente transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da A..., também a título de reforço das suas prestações acessórias/suplementares e deduzida das despesas bancárias de € 7,25 e de € 0,29 totaliza a quantia de € 796.756,62 que é EXACTAMENTE o valor total das duas transferências de € 325.000,00 e da transferência da quantia de € 146.749,08, que a A... transferiu para a conta do Recorrente na Banco 2..., que totaliza exactamente o montante de € 796.749,08. 59. O que significa que o saldo inicial das prestações acessórias/suplementares no dia 01/01/2020 do valor de € 3.451.747,64 se manteve inalterado no dia 31/12/2020. 60. Sendo certo que, este valor não constituiu qualquer incremento ou acréscimo patrimonial do Recorrente no ano de 2020 cujo valor é de € 2.602,75. 61. Ou seja, no RITA a ATA ficcionou um rendimento do Recorrente de € 796.749,08 que nunca existiu. O Recorrente não pode deixar de estar revoltado pelo que lhe está a acontecer, que nunca imaginou que lhe poderia vir a acontecer. 62 Do Relatório da Inspecção Tributária, junto a este Processo Tributário, resulta que a Autoridade Tributária e Aduaneira a (ATA), em vez do Projecto do Relatório da Inspecção para que este pudesse exercer o seu Direito Legal de Audição Prévia enviou ao Recorrente uma folha em branco. cfr. artigo 267.º, n.º 5, da CRP, artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo o (CPA) e o art.º 60.º da L.G.T. foram violados. 63. O prazo de 15 dias para o Recorrente exercer o direito de audição prévia terminava em 05 de Janeiro de 2025 mas, mesmo antes de ter sido notificado para exercer o Direito de Audição Prévia, em 20 de Dezembro de 2024, a ATA notificou o Recorrente do Relatório Final da Inspecção de nada lhe valendo o que quer que fosse. cfr. art.º 60.º, n.º 7 da LGT que foi violado. 64. As Prestações Suplementares são contabilizadas numa subconta da conta 53 - Outros Instrumentos do Capital Próprio do Sistema de Normalização contabilística o SNC aprovado Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/7. - cfr. Código das Contas disponível e consultável na internet pelo link https://www.cnc.minfinancas.pt/pdf/snc/normas/Codigo%20de%20Contas.pdf. Termos em que, e nos doutamente supridos, deve o recurso ser admitido, apreciado e julgado e a final, conceder-se provimento, com as legais consequências. Mais deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por violação substantiva das normas mencionadas nas conclusões, e por estarem em causa questões jurídicas de relevância social cuja apreciação por este supremo tribunal se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, com as legais consequências.» 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, sustentado a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, o não provimento do mesmo. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «[n]ão compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Há também que ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 285.º do CPPT (e no artigo 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC. 2.1.6 Convém ainda não esquecer que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.7 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cf. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT) relativamente às questões que a Recorrente não delimitou, autónoma e detalhadamente, como é seu ónus, mas se limitou a enunciar, vaga e genericamente, como o “cerceamento” da prova pericial, a inversão do ónus da prova, a inexistência do alegado incremento patrimonial e a má-fé da AT. 2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos em sede de um recurso judicial interposto ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando o recurso improcedente, manteve a decisão administrativa de fixação do rendimento tributável do ora Recorrente para o ano de 2020 por métodos indirectos, nos termos da alínea f) do artigo 87.º da LGT, por a AT ter considerado que nesse ano a sua conta bancária revelava um acréscimo patrimonial incompatível com o rendimento por ele declarado (), sendo que não logrou (como lhe competia, atenta a inversão do ónus da prova) comprovar que os rendimentos declarados correspondiam à realidade e que o acréscimo patrimonial tinha uma origem alternativa. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - A tarefa que recai sobre a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, de verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, não pode realizar-se se o recorrente se basta com a mera enunciação dos mesmos, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, antes exigindo que o recorrente alegue os factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos. III - Atenta a natureza da revista, não se verificam os respectivos requisitos se as questões suscitadas se alheiam da factualidade que as instâncias deram como provada num julgamento que este Supremo Tribunal não pode sindicar, salvo no caso das excepções previstas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente, que ficou vencido (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |