Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08530/15.3BCLSB |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35137 |
| Nº do Documento: | SA22026022508530/15 |
| Recorrente: | A…, LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra ato de liquidação adicional de IVA de 1996 e respetivos juros compensatórios. 1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: Introdução e Objeto do Recurso: I. O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 12 de março de 2025, que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgando improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA de 1996 e respetivos juros compensatórios, enferma de erros graves de direito e de facto, justificando a sua revogação pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) através do presente recurso de revista excepcional, nos termos dos artigos 150.º do CPTA, 672.º, 675.º e 676.º do CPC, e 285.º do CPPT. II. O tribunal a quo desconsiderou a prescrição da obrigação tributária, matéria de ordem pública que deveria ter sido conhecida oficiosamente, em violação dos artigos 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). III. A decisão recorrida ignorou elementos probatórios constantes dos autos, como a certidão do registo predial e o processo administrativo apenso, que demonstram a insuficiência da garantia prestada e a ausência de suspensão válida da execução fiscal, permitindo concluir pela consumação do prazo prescricional. Relevância da questão da prescrição: IV. O presente recurso foca-se exclusivamente na questão da prescrição da dívida tributária, que o acórdão recorrido não reconheceu, apesar de se tratar de uma questão de ordem pública com impacto direto nos direitos substantivos da recorrente. V. A prescrição, enquanto mecanismo de extinção da obrigação tributária, protege a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes, evitando a exigência de dívidas extintas por decurso do tempo, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade (artigo 103.º, n.º 2 da CRP) e da proporcionalidade. VI. A omissão do tribunal a quo em analisar esta matéria, apesar dos elementos disponíveis nos autos, configura um erro de direito e uma aplicação inadequada das normas tributárias, exigindo a intervenção do STA para garantir a correta aplicação do direito. Interesse público e uniformização jurisprudencial: VII. O recurso reveste-se de interesse público, transcendendo os interesses particulares da recorrente, pois visa esclarecer a aplicação das normas sobre prescrição e suspensão da execução fiscal em casos de garantias insuficientes, uma questão recorrente na justiça tributária. VIII. A decisão do STA será determinante para uniformizar a jurisprudência, assegurando a previsibilidade e a coerência na interpretação dos artigos 48.º e 49.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT, em linha com os acórdãos fundamento invocados. IX. A clarificação desta matéria reforçará a confiança dos cidadãos na atuação da Administração Tributária e na justiça, evitando decisões contraditórias em situações análogas. Erro na Apreciação das Provas e Fixação dos Factos Materiais - Violação do artigo 285.º, n.º 4, do CPPT: X. O acórdão recorrido incorreu em erro manifesto na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante, nos termos do artigo 285.º, n.º 4 do CPPT, ao concluir que os autos não continham elementos suficientes para apreciar a prescrição da obrigação tributária, desrespeitando a força probatória de documentos autênticos e a obrigação legal de análise oficiosa desta matéria. XI. O artigo 285.º, n.º 4 do CPPT permite a admissão de um recurso de revista quando a decisão viola disposições expressas de lei que exijam certa espécie de prova ou estabeleçam a força probatória de determinado meio de prova, como sucede com o artigo 363.º do Código Civil (força probatória plena de documentos autênticos) e os artigos 48.º da LGT e 175.º do CPPT (dever de conhecimento oficioso da prescrição). XII. A certidão da Conservatória do Registo Predial de Almada, junta a fls. 3, comprova o registo de uma hipoteca legal em 30 de dezembro de 2004, no valor de € 37.654,64, sobre um imóvel com valor patrimonial de € 24.815,29, evidenciando a insuficiência da garantia face ao montante legalmente exigível (€ 64.802,88, incluindo a dívida exequenda de € 51.842,30, juros, encargos e acréscimo de 25%, nos termos do artigo 199.º, n.º 5, do CPPT). XIII. O processo administrativo apenso contém elementos objetivos, como a data da notificação da liquidação (14 de novembro de 2000) e a ausência de atos interruptivos ou suspensivos válidos, que permitem aferir o decurso do prazo prescricional de 8 anos (artigo 48.º, n.º 2 da LGT). XIV. O tribunal a quo violou o artigo 363.º do Código Civil ao desconsiderar a força probatória plena da certidão predial, que estabelece de forma inequívoca a data e o valor da hipoteca legal, bem como o valor patrimonial do imóvel, elementos essenciais para avaliar a insuficiência da garantia. XV. A certidão constitui um documento autêntico com valor probatório pleno quanto aos factos que atesta, não podendo ser ignorada sem fundamentação válida. XVI. Da mesma forma, o processo administrativo apenso fornece informações cruciais sobre a tramitação da liquidação e da execução fiscal, incluindo a ausência de suspensão válida, que o tribunal deveria ter analisado para cumprir o dever de conhecimento oficioso da prescrição. XVII. A recusa do tribunal em apreciar a prescrição, sob o argumento de insuficiência de elementos, contraria os artigos 48.º da LGT e 175.º do CPPT, que impõem ao juiz a obrigação de analisar esta matéria de ordem pública com base nos elementos disponíveis nos autos. XVIII. O artigo 48.º, n.º 1, da LGT determina que a prescrição pode ser invocada a todo o tempo e deve ser conhecida oficiosamente, desde que os autos contenham os elementos necessários, como ocorre no presente caso com a certidão predial e o processo apenso. XIX. O artigo 175.º do CPPT reforça este dever em sede de execução fiscal, estendendo-se à impugnação judicial como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme reconhecido pelo próprio tribunal a quo, mas indevidamente desconsiderado na análise concreta. Integração e ampliação da matéria de facto: XX. Para corrigir o erro na fixação da matéria de facto, requer-se a integração e ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 285.º, n.º 4 do CPPT, com a adição dos seguintes factos, já constantes dos autos, mas não valorados pelo tribunal recorrido: • Facto 1: O registo da hipoteca legal ocorreu em 30 de dezembro de 2004, no valor de €37.654,64, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Almada (fls. 3), sobre um imóvel com valor patrimonial de €24.815,29. • Facto 2: A garantia prestada é insuficiente face ao montante legalmente exigível de €64.802,88, que inclui a quantia exequenda (€51.842,30), juros vencidos e vincendos, encargos processuais e o acréscimo de 25% previsto no artigo 199.º, n.º 5 do CPPT. • Facto 3: A notificação da liquidação adicional de IVA ocorreu em 14 de novembro de 2000, iniciando o prazo de pagamento voluntário, que terminou em 15 de dezembro de 2000, marcando o início do prazo prescricional de 8 anos (artigo 48.º, n.º 2 da LGT). • Facto 4: Não existiram atos interruptivos ou suspensivos válidos após 15 de dezembro de 2000, nomeadamente devido à insuficiência da garantia, que não suspendeu validamente a execução fiscal (artigo 169.º do CPPT). XXI. Estes factos, permitirão concluir que o prazo prescricional se consumou em 15 de dezembro de 2008, antes de qualquer ato interruptivo ou suspensivo válido, justificando a extinção da obrigação tributária. XXII. A omissão do tribunal a quo em valorar os elementos probatórios disponíveis configura um erro na fixação da matéria de facto relevante, que comprometeu a correta aplicação do direito e impediu o reconhecimento da prescrição. XXIII. A análise dos factos acima referidos demonstra que a garantia prestada não cumpriu os requisitos legais para suspender a execução fiscal, mantendo o decurso do prazo prescricional, o que deveria ter levado à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. XXIV. Este erro justifica a admissão do recurso de revista excepcional, permitindo ao STA corrigir a decisão recorrida e uniformizar a interpretação das normas aplicáveis. Apreciação Preliminar Sumária - Admissibilidade do recurso – Pressupostos do artigo 285.º do CPPT XXV. O presente recurso de revista excepcional é admissível nos termos do artigo 285.º do CPPT, conjugado com o artigo 672.º do CPC, por se verificarem os seguintes pressupostos: • Violação de lei substantiva: O acórdão recorrido viola os artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3 da LGT, bem como os artigos 169.º, n.º 1 e 199.º, n.º 5 do CPPT, ao admitir, implicitamente, que uma garantia insuficiente suspendeu o prazo prescricional, contrariando o regime legal da prescrição e da suspensão da execução fiscal. • Relevância jurídica fundamental: A questão da prescrição em casos de garantias insuficientes transcende o interesse das partes, afetando a segurança jurídica, a proteção da confiança e a uniformidade da justiça tributária. • Oposição de julgados: O acórdão recorrido diverge frontalmente de decisões anteriores em situações análogas, nomeadamente os Acórdãos do TCAS (processos n.º 6064/12 e n.º 1216/22.4BEPRT) e do STA (processo n.º 0660/14), que reconhecem a prescrição em contextos de garantias inadequadas e paragem processual. Violação de lei substantiva: XXVI. O acórdão recorrido desrespeita normas substantivas ao considerar que a hipoteca legal de €37.654,64 suspendeu validamente a execução fiscal e, consequentemente, o prazo prescricional, em violação dos seguintes preceitos: • Artigo 169.º, n.º 1 do CPPT: A suspensão da execução fiscal depende da prestação de uma garantia idónea que cubra a totalidade da quantia exequenda e seus acrescidos, o que não se verificou, pois a garantia é insuficiente em cerca de €27.148,24 face ao montante exigível de €64.802,88. • Artigo 199.º, n.º 5 do CPPT: Estabelece que a garantia deve incluir a quantia exequenda, juros vencidos e vincendos, encargos processuais e um acréscimo de 25%, requisitos não cumpridos pela hipoteca legal. • Artigo 49.º, n.º 3 da LGT (redação aplicável): A suspensão da prescrição exige uma garantia idónea acompanhada de um meio contencioso efetivo, conforme esclarecido pelo Acórdão do STA, processo n.º 0660/14, de 21/01/2015. XXVII. Esta interpretação errada das normas materiais configura uma violação direta de lei substantiva, justificando a revogação do acórdão recorrido. Relevância jurídica fundamental XXVIII. A questão em apreço reveste-se de relevância jurídica fundamental, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, por incidir sobre a interpretação e aplicação das normas que regulam a prescrição da obrigação tributária, com impacto significativo na justiça tributária: • A correta delimitação do prazo prescricional protege os direitos dos contribuintes, evitando a exigência de dívidas extintas e garantindo a segurança jurídica, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade (artigo 103.º, n.º 2 da CRP) e da proteção da confiança. • A divergência na aplicação das normas sobre prescrição e suspensão da execução compromete a igualdade de tratamento entre contribuintes, exigindo uma pronúncia uniformizadora do STA para orientar os tribunais inferiores e a Administração Tributária. • A clarificação desta matéria é essencial para prevenir decisões contraditórias e assegurar a previsibilidade das consequências jurídicas dos atos tributários, reforçando a confiança na justiça. Oposição de julgados: XXIX. O acórdão recorrido contraria decisões de tribunais superiores em situações substancialmente idênticas, configurando uma oposição de julgados que justifica a admissibilidade do recurso: • Acórdão do TCAS, processo n.º 6064/12, de 27/03/2014: Declarou a prescrição de uma obrigação tributária (IRC de 1995) com base na paragem processual superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte e na insuficiência da garantia, que não cumpria os requisitos do artigo 199.º do CPPT, resultando na extinção da instância. • Acórdão do TCAS, processo n.º 1216/22.4BEPRT, de 14/03/2024: Reconheceu a prescrição de juros compensatórios de IVA, com fundamento na paragem de uma reclamação graciosa por mais de um ano e na insuficiência da garantia, afirmando que esta não produz efeitos suspensivos válidos. • Acórdão do STA, processo n.º 0660/14, de 21/01/2015: Estabeleceu que a suspensão da prescrição (artigo 49.º, n.º 3 da LGT) exige uma garantia idónea e suficiente, rejeitando efeitos suspensivos a garantias inadequadas, em linha com a jurisprudência consolidada do STA (acórdãos de 04/03/2009, processo n.º 0160/09, e de 10/12/2014, processo n.º 0341/12). A decisão recorrida diverge frontalmente destes acórdãos ao atribuir efeito suspensivo a uma garantia insuficiente e ao omitir a análise oficiosa da prescrição, violando o artigo 175.º do CPPT. Acórdãos Fundamento e Oposição de Julgados: XXX. Os acórdãos invocados apresentam identidade subjetiva e objetiva com o presente caso, reforçando a contradição do acórdão recorrido: • Processo n.º 6064/12 (TCAS): Envolveu uma sociedade com os mesmos sócios da A... (família AA), uma liquidação adicional decorrente de manipulações contabilísticas idênticas e uma garantia insuficiente, tendo o tribunal reconhecido a prescrição devido à paragem processual e à ineficácia da garantia. A identidade de sujeitos, objeto e fundamento jurídico torna inadmissível a existência de soluções contraditórias. • Processo n.º 1216/22.4BEPRT (TCAS): Reconheceu a prescrição de juros compensatórios de IVA em contexto de garantia insuficiente e paragem processual, reafirmando que a suspensão da prescrição depende de uma garantia idónea, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT. • Processo n.º 0660/14 (STA): Uniformizou a interpretação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, esclarecendo que o efeito suspensivo da prescrição exige a conjugação de um meio contencioso efetivo e uma garantia suficiente, o que não se verifica no presente caso. • Estes acórdãos demonstram que o tribunal a quo errou ao não reconhecer a prescrição, contrariando a jurisprudência consolidada. XXXI. A dissonância entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento é irreconciliável, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. XXXII. O acórdão recorrido ignora o critério normativo consolidado de que garantias insuficientes não produzem efeitos suspensivos, conforme artigos 169.º e 199.º do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT. XXXIII. A omissão da análise oficiosa da prescrição viola o artigo 175.º do CPPT, que qualifica esta matéria como de conhecimento obrigatório, em contradição com a jurisprudência do STA e do TCAS. XXXIV. A intervenção do STA é necessária para uniformizar a interpretação das normas aplicáveis, garantindo a igualdade de tratamento e a proteção dos direitos dos contribuintes. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, requer-se que o presente recurso de revista seja admitido e julgado procedente, e, em consequência, se digne o Supremo Tribunal Administrativo a: a) Anular acórdão recorrido, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, em violação do disposto nos artigos 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conforme o artigo 285.º, n.º 4 do CPPT; • A certidão da Conservatória do Registo Predial de Almada, junta a fls. 3, que comprova o registo de hipoteca legal em 30 de dezembro de 2004, no valor de € 37.654,64, sobre um imóvel com valor patrimonial de € 24.815,29; • As indicações do Serviço de Finanças de Queluz, que fixaram a garantia em € 37.654,64, valor insuficiente face ao montante legalmente exigível de € 64.802,88, nos termos do artigo 199.º, n.º 5 do CPPT; • O processo administrativo apenso, contendo as datas relevantes para a análise do decurso do prazo prescricional; c) Ordenar a apreciação oficiosa da prescrição da obrigação tributária relativa à liquidação de IVA impugnada, com base nos factos integrados, verificando se o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 2, da LGT foi ultrapassado, considerando a insuficiência da garantia e a ausência de suspensão válida da execução fiscal; d) se admita a junção das certidões dos acórdãos fundamentais citados nas conclusões, bem como a cópia do processo crime identificado no artigo das alegações, que ora se juntam cópias, relevantes para a comprovação e analise do presente recurso; e) Condenar a entidade recorrida nas custas, nos termos do princípio da sucumbência.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, por considerar, em suma, que não se encontram reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Como é sabido, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, exceto se forem alegados e evidenciados os requisitos legais para a interposição do recurso de revista excecional, previsto no artigo 285.º do CPPT, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma controversa, pouco consistente ou contraditória, de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Contudo, por força do disposto no nº 4 do artigo 285º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, «salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.». Ou, como o STA tem reiteradamente afirmado, encontra-se excluída do poder de cognição do tribunal de revista a atividade do tribunal recorrido na fixação dos factos materiais da causa (o que inclui os juízos de facto e as ilações que, com base na factualidade provada, o julgador tenha extraído) e afastado o conhecimento de questões jurídicas intrinsecamente ligadas à matéria de facto. O presente recurso tem por objeto o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso interposto pela A..., Lda., da sentença que julgara improcedente a impugnação instaurada contra ato de liquidação de IVA e juros compensatórios, e restringe-se à questão da prescrição da obrigação tributária que emerge dessa liquidação. Segundo a Recorrente, a questão não foi conhecida pelo TCAS e deveria tê-lo sido de forma oficiosa – cfr. Conclusões II e IV deste recurso – pelo que lhe imputa não só a «omissão da análise oficiosa da prescrição», como erros graves de direito e de facto ao não conhecer da questão e ao ignorar elementos probatórios que permitiam concluir pela consumação do prazo prescricional. Todavia, da leitura do acórdão resulta que houve pronúncia sobre a matéria e que nele foi perfilhado o entendimento, há muito firmado na jurisprudência, de que «a prescrição pode efetivamente ser conhecida incidentalmente na impugnação como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, cujo conhecimento é oficioso», mas que tal só pode ocorrer quando o processo forneça todos elementos para uma apreciação segura sobre a prescrição da obrigação tributária que emerge da liquidação impugnada, o que, no caso, não ocorria. Em suma, decidiu-se que o processo de impugnação não continha todos os elementos necessários para conhecer da questão da prescrição enquanto causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pois «ainda que tenha sido junta documentação acerca da hipoteca de legal de imóvel no processo executivo (cf. conclusão 20 e 36 do recurso), a verdade é que nada consta dos autos acerca do processo executivo ou outros eventuais procedimentos, não nos podendo valer apenas dos elementos constantes dos autos como sejam a instauração da própria impugnação, desconhecendo-se outros elementos enquanto atos suspensivos ou interruptivos da prescrição (artigo 49º da LGT) de modo a emitir um juízo, acerca da prescrição, com a segurança que é imposta. // Na verdade, revisitando os autos e os factos assentes, é manifesto que os elementos constantes do processo não permitem concluir seguramente pela prescrição das obrigações tributárias correspondentes à liquidação de IVA impugnada. // Ademais, este entendimento não coarta qualquer tutela à recorrente, na medida em que a prescrição da obrigação tributária pode ser requerida, a todo o tempo, junto do órgão de execução fiscal (OEF) e do seu, eventual indeferimento há lugar a controlo judicial mediante a interposição da competente reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. // Porque assim é, será de improceder nesta parte o recurso.». Donde decorre, com cristalina clareza, que o acórdão se debruçou sobre a questão e justificou, de forma fundamentada e adequada, a razão por que ela não podia proceder, não se podendo afirmar que a tenha tratado de forma claramente errada ou juridicamente insustentável de tal modo que se torne necessária a intervenção do STA em ordem a uma melhor aplicação do direito. Acresce que a questão não apresenta uma tal complexidade que justifique a admissão da revista por relevância jurídica de importância fundamental e, em face da sua natureza casuística, a utilidade da revista sempre se esgotaria na análise do processo e do específico julgamento que nele ocorreu, sem qualquer relevância para além dele, o que também afasta a sua relevância social de importância fundamental. Por outro lado, este recurso não pode ser utilizado para apreciar os imputados erros na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, ou para proceder à pretendida integração e ampliação da matéria de facto, sendo inaceitável a tese da Recorrente no sentido de que o acórdão desrespeitou a força probatória de documentos autênticos e ofendeu uma «disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», uma vez que tal não ocorreu. Finalmente, no que toca à invocada oposição de julgados, consubstanciada na alegação de que o acórdão recorrido contraria os “acórdãos fundamento” que a Recorrente indica, diremos apenas que acompanhamos a posição que tem vindo a ser sustentada por esta formação de apreciação preliminar dos recursos de revista, no sentido de que, contrariamente ao que sucede no processo civil [cfr. art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC], no processo tributário não está previsto o recurso excecional de revista com fundamento em oposição de julgados, mas apenas com os fundamentos previstos no artigo 285º do CPPT. Como se deixou sublinhado no recente acórdão proferido em 11/02/2026 no processo n.º 02552/12, «no âmbito do contencioso tributário o legislador consagrou expressamente o recurso para uniformização de jurisprudência, com previsão legal no artigo 284.º do CPPT (…). No entanto, esse recurso, a julgar pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, apenas poderá ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão de que se pretenda recorrer, como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 284.º do CPPT, exigindo-se também ao recorrente o cumprimento do preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, apresentar alegação em que identifique, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão.». Não poderá, pois, admitir-se o recurso de revista com base na invocada oposição de julgados. Em conclusão, face à natureza do recurso apresentado e pressupostos de que está dependente, impõe-se concluir que não se encontram verificados os requisitos para a sua admissibilidade.
3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285 do CPPT, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. |