Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01366/18.1BEPRT |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS REABILITAÇÃO ENGLOBAMENTO |
Sumário: | I - A lei tributa a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objecto de reabilitação urbana de modo autónomo e à taxa especial de 5%, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 71.º do EBF, sem prejuízo do sujeito passivo optar pelo seu englobamento, caso em que a tributação da mais-valia será feita, em conjunto com os demais rendimentos, à taxa geral aplicável e por apenas 50% do seu valor, nos termos do disposto nos arts. 43.º, n.º 2, e 68.º, do CIRS. II - Quando, por falta de opção pelo englobamento, a tributação seja efectuada ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 5, do EBF, a taxa de 5% deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia, inexistindo fundamento legal para que se considere apenas metade do seu valor. |
Nº Convencional: | JSTA00071285 |
Nº do Documento: | SA22021102701366/18 |
Data de Entrada: | 10/30/2020 |
Recorrente: | A……………….. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRS |
Legislação Nacional: | Art. 71.º, n.º 5, do EBF e Art. 43.º, n.º 2, do CIRS |
Aditamento: | |