Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02576/15.9BEBRG |
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Data do Acordão: | 01/25/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANABELA RUSSO |
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Descritores: | CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO PEDIDO DE REVISÃO MATÉRIA COLECTÁVEL |
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Sumário: | I – Se não obstante a forma menos rigorosa como o pedido foi formulado, resulta ostensivamente dos autos que, por um lado, quer as partes quer o Tribunal sempre o interpretaram como pedido de anulação das liquidações impugnadas na parte em que não foram relevadas as deduções à colecta e, por outro, que o Tribunal anulou as liquidações na totalidade - excluindo expressamente do objecto da decisão o pedido de reconhecimento da “totalidade dos benefícios fiscais emergentes do atestado de incapacidade junto aos autos”, que considerou impróprio do processo impugnatório - por entender que apenas essa anulação permitiria a reposição da legalidade, não se pode concluir que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, al. e) do CPC, por não ter condenado nem em objecto diverso nem em quantidade superior ao que implicitamente foi aceite como constituindo o pedido formulado. II – Se as liquidações emitidas pela Autoridade Tributária (no caso, relativas aos anos de 2009 a 2012) não observaram o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do CIRS - que regula os valores de dedução à colecta por cada sujeito passivo com deficiência ou seu ascendente ou dependente com deficiência - é admissível que o contribuinte/deficiente, solicite, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, a revisão do acto tributário. III – Tendo no procedimento de revisão a Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecido a tempestividade de apresentação do pedido e a verificação de uma situação de injustiça grave e notória não imputável ao contribuinte, tem que emitir as liquidações em conformidade com todas as deduções à colecta previstas no regime referido em I. IV – São ilegais as liquidações de IRS emitidas posteriormente ao reconhecimento referido em II, que não relevaram as mencionadas deduções à colecta com fundamento em que o legislador, no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, apenas previu a revisão da matéria tributável e não da matéria colectável. V – O n.º 4 do artigo 78.º da LGT atendendo ao objectivo visado com a consagração do instituto de revisão e aos cânones interpretativos da lei consagrados no artigo 9.º do Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que nele estão abrangidas todas as situações de injustiça grave e notória, incluindo as emergentes da não atribuição oportuna de relevo fiscal das deduções à colecta previstas no artigo 87.º do CIRS que deviam ter sido atendidas. |
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Nº Convencional: | JSTA00071647 |
Nº do Documento: | SA22023012502576/15 |
Data de Entrada: | 09/13/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Legislação Nacional: | CPC ART615 AL.C) CIRS ART87 N1 N2 LGT ART78 N4 |
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Aditamento: | ![]() |
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