Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02465/10.3BELRS |
Data do Acordão: | 11/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - O TJUE, pelo seu acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo C-183/13, considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. II - Em face da interpretação fornecida pelo TJUE sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos. III - Se, previamente à prolação da decisão, que se sustentou na referida jurisprudência do TJUE, que vincula os tribunais nacionais, não foi facultada ao impugnante – que apresentou a petição inicial antes da pronúncia do TJUE – a possibilidade de ajustar a sua alegação de facto à doutrina nele veiculada, designadamente permitindo-se-lhe complementar a factualidade alegada em ordem a determinar se a utilização desses bens e serviços de utilização mista é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos, é de julgar procedente a nulidade processual por violação do princípio do inquisitório, a determinar a anulação da decisão recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA000P28500 |
Nº do Documento: | SA22021111002465/10 |
Data de Entrada: | 07/03/2019 |
Recorrente: | A................ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |