Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026622 |
| Data do Acordão: | 05/31/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. AUTOLIQUIDAÇÃO. LAPSO ORIENTAÇÕES GENÉRICAS. PORTARIA. ERRO MANIFESTO. |
| Sumário: | I - Para efeitos de reforma do acórdão, entende-se por lapso manifesto, nos termos do artº 669º, nº 2, do CPC, um “engano” do tribunal, um erro grosseiro, clamoroso, evidente, ostensivo, que com facilidade se nota. É diferente de erro de julgamento, de errada interpretação ou aplicação da lei ou de incorrecta apreciação da realidade; II - Autoliquidação é a que é feita pelos particulares, por contraposição à que é feita pela Administração Tributária; III – Orientações genéricas, para efeitos do disposto no artº 131º, nº 3 do CPPT, são actos do poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa, os quais dão a faculdade de emanar circulares interpretativas, ou seja, instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos da administração tributária, funcionários e agentes subalternos, acerca do sentido em que devem – mediante interpretação ou integração – entender-se as normas e princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar. IV – Uma Portaria é um acto normativo de eficácia externa e não uma orientação genérica. |
| Nº Convencional: | JSTA00063227 |
| Nº do Documento: | SA220060531026622 |
| Data de Entrada: | 10/29/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REFORMA. |
| Objecto: | AC STA PROC26622. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N2 A B. DL 329/95 DE 1995/12/12. DL 180/96 DE 1996/09/25. LGT98 ART18 N3 ART82 N1 ART84 N2 ART95 N2 A ART1 N3 ART59 N3 B. CPPTRIB99 ART97 N1 A ART131 N3. PORT 313-A/2000 DE 2000/02/29 ART4. CONST ART112 N7 ART199 C. PORT 257/2005 DE 2005/03/16 ART24 N2 C. DL 473/99 DE 1999/11/08 ART26 N2. |
| Legislação Estrangeira: | LGT03 ESPANHA 2003/12/17 ART120 N1 ART35 N1 N2 N3 ART36 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC IN BMJ 432 PAG131. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 62/96 IN DR IIS 1998/10/24. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL2 PAG674. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | 1º Relatório Com base na ocorrência de lapso manifesto do acórdão de fls. 380 a 386 na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (sobre o conceito fiscal de autoliquidação) e por constarem do processo documentos ou quaisquer elementos (uma Portaria) que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que este STA, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração, veio a recorrida A…, com sede no Lugar de Espido, Via Norte, freguesia e município da Maia, requerer a reforma do acórdão, a fim de se julgar improcedente a questão prévia suscitada e se conhecer do objecto do recurso. A Fazenda Pública respondeu ao requerimento e sustentou o seu indeferimento. O Mº Pº emitiu douto parecer, nos termos do qual deve ser indeferido o pedido de reforma do acórdão. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2º Fundamentos Importa começar pela verificação, ou não, dos pressupostos do requerimento de reforma do acórdão. Nos termos do artº 669, nº 2, als. a) e b), do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. A questão da reforma da sentença por lapso manifesto foi discutida na sessão de 28.1.1986, da Comissão de Revisão do Código do Processo Civil e nas sessões posteriores. Foi dos preceitos mais discutidos na reforma do processo civil. Foi o Conselheiro CAMPOS COSTA o “pai” dessa novidade introduzida no nosso processo civil. Ele tinha em vista a possibilidade de reforma da sentença “em caso de pequenos lapsos” (cfr. BMJ 382, pág. 119). O Prof. ANTUNES VARELA, presidente da Comissão, entendeu essa proposta como destinada a “corrigir enganos” verificados em pontos sobre os quais as partes se não pronunciaram e desde que não tenha sido fundamentada a decisão do juiz (BMJ 383, pág. 124). De seguida o Conselheiro CAMPOS COSTA esclareceu a sua novidade dizendo que o juiz que tomou uma decisão apenas a possa reformar em termos limitados, sem que haja qualquer distinção entre sentenças relativas ao mérito da causa ou à relação processual (BMJ 383, pág. 125). Na sessão de 8.4.1986, e Conselheiro MANSO PRETO sustentou que a proposta “pode vir a ser pretexto para abusos” (BMJ 386, pág. 6). Quem lutou denodadamente contra esta novidade foi e Dr. HERCULANO ESTEVES, pois, para ele, “seja evidente ou não, o erro judiciário é sempre um erro. E o meio adequado à reacção contra um lapso do juiz é o recurso extraordinário” (cfr. BMJ 386, pág. 9). A terminar, o Conselheiro MANSO PRETO sustentou que “a amplitude da possibilidade de reforma não deve ser exagerada, sob pena de vir a facilitar a dedução de incidentes pelas partes com o único objectivo de atrasar a formação de caso julgado” (cfr. BMJ 386, pág. 17). Esta novidade do processo civil português foi admitida pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo se disse que a mesma se permite “embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório”. Nesse diploma, o artº 669 do CPC referia que, do lapso manifesto, tinha de ter resultado uma sentença “proferida com violação de lei expressa”, mas esta expressão foi eliminada pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 do Setembro. O resultado de todo este labor legislativo foi que a al. a) exige, para haver reforma da sentença, que tenha havido “manifesto lapso”, enquanto que a al. b) exige ter havido “lapso manifesto”. Interpretando a norma, o Prof. LEBRE DE FREITAS e outros, no CPC Anotado, vol. 2º, pág. 674, sustentam que ocorre lapso manifesto “quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada”. Ora, lendo o requerimento da A…, vemos que o distinto advogado dele subscritor discorda da interpretação que foi feita no acórdão, mas não descobre nele um “lapso manifesto” ou um erro grosseiro. Como muito bem diz o MºPº no seu parecer, não enferma o acórdão de lapso manifesto, pelo que não é caso de pedido de reforma. Para sustentar que há um lapso manifesto, a requerente refere que o estudo que serviu de base ao acórdão - A Autoliquidação do Dr. LOURENÇO VILHENA DE FREITAS - contém um clamoroso erro tipográfico “o qual poderá, em parte, ter ocasionado o erro em que labora o acórdão”. Porém, aqui há lapso manifesto da requerente, pois cita uma passagem desse estudo nas páginas 25 e 48, quando o acórdão se referiu, apenas, às páginas 15, 21 e 47. Esse erro tipográfico do texto da CTF foi visto por este STA, mas não teve influência na decisão e nem sequer foi citado. Por outro lado, quando o Estado ou as autoridades públicas pagam o IVA, fazendo a sua liquidação, elas não estão nessa qualidade de autoridades públicas, mas na qualidade de sujeitos passivos de imposto. Actuam na veste de particulares. Como se disse no acórdão, a questão era tão simples que se escreveu in claris non fit interpretatio. Bastou conjugar o disposto nos artºs. 82, nº 1, 84º, nº 2, e 18º, nº 3, da LGT: a autoliquidação é feita pelo sujeito passivo e este não é, apenas, o contribuinte. Este argumento decisivo e não se pode apodá-lo, de “lapso manifesto”: dura lex sed lex. A própria lei equipara a autoliquidação à 1iquidaço para efeitos de qualificação da lesividade dos actos (artº 95º, nº 2, al. a), da LGT). Logo, conclui-se como no acórdão: autoliquidação é uma liquidação feita pelos particulares, por contraposição à Administração Tributária. No mesmo sentido pode ver-se o disposto no artº 97º, nº 1, al. a), do CPPT. O “último grito” em matéria de conceito de autoliquidação está consagrado no artº 120º, nº 1, da Lei Geral Tributária espanhola, aprovada pela Ley 58/2003, de 17 de Dezembro, nos termos do qual “as autoliquidações são declarações nas quais os obrigados tributários, além de comunicarem a Administração os dados necessários para a liquidação do tributo e outros de conteúdo informativo, fazem por si mesmos as operações de qualificação e quantificação necessárias para determinar e pagar a importância da dívida tributária ou, se for o caso, determinar a quantidade que haja a devolver ou a compensar”. A lei espanhola fala nos obrigados tributários e não nos contribuintes. Ora, nos termos do artº 35º, nº 1, dessa lei espanhola, são obrigados tributários as pessoas físicas ou jurídicas e as entidades às quais a norma tributária imponha o cumprimento de obrigações tributárias. E o nº 2 exemplifica os seguintes obrigados tributários: contribuintes, substitutos do contribuinte, obrigados a fazer pagamentos fraccionados, retentores, obrigados a fazer pagamentos por conta, obrigados a repercutir, obrigados a suportar a repercussão, obrigados a suportar a retenção, obrigados a suportar os pagamentos por conta, sucessores, beneficiários de isenção, devolução ou benefícios tributários quando não tenham a condição de sujeitos passivos. E diz o nº 3 que terão, também, o carácter de obrigados tributários aqueles a quem as normas tributárias imponham o cumprimento de obrigações tributárias formais. Nos termos do artº 36°, nº 1, é sujeito passivo o obrigado tributário que, segundo a lei, deve pagar a obrigação tributária principal, assim como as obrigações formais inerentes à mesma, seja como contribuinte ou como substituto do mesmo. Não perderá a qualidade de sujeito passivo aquele que deva repercutir a quantia tributária a outros obrigados, salvo se a lei de cada tributo dispuser outra coisa. Nos termos do nº 2, é contribuinte o sujeito passivo que realiza o facto tributável. Nos termos do nº 3, é substituto o sujeito passivo que, por imposição da lei e no lugar do contribuinte, está obrigado a pagar a obrigação tributária principal, assim como as obrigações formais inerentes à mesma. Em conclusão: não há manifesto lapso na qualificação jurídica feita no acórdão deste STA (autoliquidação). Vejamos o segundo pretenso lapso manifesto indicado pela requerente. No acórdão reclamado decidiu-se que a requerente não estava dispensada de fazer a reclamação necessária a uma posterior impugnação judicial, pois a autoliquidação não fora efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária. Entende a reclamante que a Portaria 313-A/2000 é equiparável às orientações genéricas da administração tributária e que a mesma se encontra junta aos autos. Assim, no acórdão ter-se-á errado na qualificação jurídica dos factos e ter-se-á desconsiderado elementos constantes dos autos que, necessariamente, impunham decisão diversa da que foi tomada, e tudo isto par “manifesto lapso”. Mesmo que houvesse lapso sobre o conceito de “orientações genéricas”, utilizado no artº 131º, nº 3, do CPPT, o mesmo não era manifesto, no sentido de ostensivo, evidente, grosseiro e claro. Mas não houve, sequer, qualquer erro ou lapso. Vejamos. O artº 131º, nº 3, do CPPT, alude a “orientações genéricas emitidas pela administração tributária”. A Portaria 313-A/2000 foi publicada na II Série do Diário da República de 29.2.2000 e foi assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças pelo Ministro das Finanças, em 23.2.2000. Ora, o Ministro das Finanças só integra a administração tributária “quando exerce competências administrativas no domínio tributário”, nos termos do artº 1º, nº 3, da LGT. No caso, exerceu competências administrativas no domínio tributário, pois a Portaria, no seu artigo 4º, trata da liquidação das taxas. Mas a Portaria é um regulamento e regulamento de execução, pois era necessário à execução do artº 211º do Código dos Valores Mobiliários e do nº 2 do artº 26º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo DL 473/99, de 8 de Novembro. Como regulamento da execução, está previsto no artº 119º do CPA e no artº 199º, al. c), da CRP. É um acto normativo de eficácia externa (artº 112º, nº 7, da CRP). Neste sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 435/93, sumariado in CRP Anotada, Almedina, pág. 505, e publicado in BMJ 432-131. Se a Portaria um acto normativo ou regulamento, não pode ser, simultaneamente, uma “orientação genérica” da administração tributária. Os regulamentos ou outros actos normativos não são “orientações”, pese embora a sua generalidade e abstracção. Então, o que são “orientações genéricas”, para efeitos de impugnação em caso de autoliquidação? São as orientações genéricas seguidas sobre a interpretação das normas tributárias (artº 59º nº 3, al. b), da LGT). São as orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário e que vinculam a administração tributária (artº 68º, nº 4, al. b), da LGT). Aqui, ao aludir-se a regulamentos, está referir-se, exclusivamente, aos regulamentos internos, como é o caso das circularas e dos ofícios-circulares, e não aos regulamentos externos ou da eficácia externa que vinculam os particulares. Também o nº 5 se refere a essas orientações genéricas. Do mesmo modo, o artº 43º, nº 2, da LGT, alude às orientações genéricas da administração tributária. São as orientações administrativas referidas no artº 24º, nº 2, al. c), da Portaria nº 257/2005, de 16 de Março, sobre a organização da DGCI. Resulta do exposto que as orientações genéricas são actos do poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa, os quais dão a faculdade de emanar circulares interpretativas, ou seja, instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos, funcionários e agentes subalternos, acerca do sentido em que devem - mediante interpretação ou integração – entender-se as normas ou princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar (cfr. Parecer nº 62/96, da Procuradoria-Geral da República, publicado na II Série do DR de 24 de Outubro de 1998). Como as circulares são regulamentos internos, pode concluir-se que as orientações genéricas a que se refere o artº 131, nº 3, do CPPT são as circulares no domínio tributário. Daí que não exista lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos. Em lapso manifesto incorreu a requerente ao confundir um acto normativo (uma Portaria) com uma mera circular (as orientações genéricas) ou ao confundir um regulamento externo com um regulamento interno. 3º Decisão Nestes termos, acordam os juízes deste STA em indeferir o requerimento de reforma do acórdão. Custas pela requerente, com 99 euros de taxa de justiça. Lisboa, 31 de Maio de 2006. - Almeida Lopes (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa. |