Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0343/12.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 12/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS ADMISSÃO |
| Sumário: | Embora as instâncias tenham decidido a questão invocando jurisprudência deste STA, e o acórdão recorrido tenha procurado concatenar a referida orientação jurisprudencial com a doutrina mais recente, a questão a decidir - que se prende com os deveres tributários do administrador da insolvência e respectivos limites - oferece complexidade jurídica e é de inegável relevância social fundamental (quer para as empresas insolventes, quer para os administradores da insolvência), daí que importe que o órgão de cúpula da jurisdição a revisite, tanto mais que entraram em vigor e 2015 e 2019 novas orientações administrativas sobre a matéria (Circular n.º 10/2015 e INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DA DSGCT N.º 60198/2019 – Série I – INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019), que condicionam a posição da AT, e que não foram ainda consideradas na jurisprudência deste Supremo Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28692 |
| Nº do Documento: | SA2202112090343/12 |
| Data de Entrada: | 09/23/2021 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A..................., LDA. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |