Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018575
Data do Acordão:03/02/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:IVA
IMPOSTO DE JOGOS
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Sumário:I - O imposto sobre valor acrescentado não é devido pelo exercício de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens.
II - Não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante à importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo.
Nº Convencional:JSTA00043263
Nº do Documento:SA219950302018575
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:SOC FIGUEIRA-PRAIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA / JOGO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1960/03/18 ART34.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 ART92 ART93.
CIVA84 ART19 ART32 N9 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/10/11 IN AP-DR 1990/11/22 PAG302.
AC STA DE 1989/10/31 IN AP-DR 1990/11/22 PAG360.
AC STA PROC17326 DE 1994/03/16.
AC STA PROC166658 DE 1994/10/26.
AC STA PROC18570 DE 1994/12/21.
AC STA PROC18577 DE 1995/02/01.
Texto Integral: