Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 018575 |
Data do Acordão: | 03/02/1995 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MENDES PIMENTEL |
Descritores: | IVA IMPOSTO DE JOGOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
Sumário: | I - O imposto sobre valor acrescentado não é devido pelo exercício de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens. II - Não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante à importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo. |
Nº Convencional: | JSTA00043263 |
Nº do Documento: | SA219950302018575 |
Data de Entrada: | 09/21/1994 |
Recorrente: | SOC FIGUEIRA-PRAIA SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA / JOGO. |
Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1960/03/18 ART34. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 ART92 ART93. CIVA84 ART19 ART32 N9 ART33. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/10/11 IN AP-DR 1990/11/22 PAG302. AC STA DE 1989/10/31 IN AP-DR 1990/11/22 PAG360. AC STA PROC17326 DE 1994/03/16. AC STA PROC166658 DE 1994/10/26. AC STA PROC18570 DE 1994/12/21. AC STA PROC18577 DE 1995/02/01. |
Texto Integral: |