Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0343/15 |
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Data do Acordão: | 03/16/2017 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | JOSÉ VELOSO |
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Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR DISPONIBILIDADE RENOVAÇÃO PROCEDIMENTO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO REGRESSO À ACTIVIDADE PRESCRIÇÃO INFRACÇÕES |
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Sumário: | I. A situação de «disponibilidade» - prevista no artigo 161º do EMP - configura uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar, previstas na lei; II. Tem cabimento nessa norma - por interpretação extensiva - o caso de regresso de magistrado do Ministério Público à actividade, por ter sido anulada a decisão que o condenou em sanção disciplinar de aposentação compulsiva que estava a cumprir; III. A renovação do procedimento disciplinar - prevista no artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09 - permite à entidade sancionadora corrigir a preterição de formalidade essencial que foi arguida na acção, e cuja inobservância acarreta a nulidade de todo o procedimento disciplinar, suprindo-a, assim evitando que seja o tribunal a impor-lhe esse suprimento, com ganho em termos de eficácia e de poupança de tempo e de meios; IV. O dever de fundamentação traduz-se num conceito relativo, pois tem a ver com a natureza, exigência e singularidades do «acto» em causa, sendo verdade que num acórdão punitivo, de natureza disciplinar, o «essencial» é que estejam lá os factos relevantes para integrar as condutas nas infracções imputadas ao arguido, com a clareza e lógica indispensáveis para ele entender tal imputação, e, entendendo, poder reagir-lhe; V. O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; VI. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada; VII. Infringir disciplinarmente é desrespeitar dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública; VIII. Os «deveres», para tais fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua causa final, pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. Daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na protecção da capacidade funcional dos respectivos serviços públicos e seu correcto exercício; IX. O atraso no despacho de processos, para além dos 10 dias previstos na lei processual penal, constitui uma «infracção permanente», que se mantem até ser proferido o respectivo despacho ou até o titular ser substituído; X. O prazo de prescrição da respectiva infracção não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente. |
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Nº Convencional: | JSTA00070083 |
Nº do Documento: | SA1201703160343 |
Data de Entrada: | 03/23/2015 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Objecto: | DEL CSMP DE 02/12/2014. DEL CSMP DE 16/12/2014. DEL CSMP DE 27/01/2015. |
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUÇÃO PÚBL DISCIPLINAR |
Legislação Nacional: | CONST76 ART47 ART1 ART2 ART32. EMP ART161 ART216 ART163 ART73 ART112. CPTA ART173. L 58/2008 ART63 ART3 ART4. CPA ART133 ART134. L 35/2014 ART3 ART74 ART183 ART73 ART178 ART11. CCIV66 ART297. |
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Aditamento: | ![]() |
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