Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0343/15
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DISPONIBILIDADE
RENOVAÇÃO
PROCEDIMENTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
REGRESSO À ACTIVIDADE
PRESCRIÇÃO
INFRACÇÕES
Sumário:I. A situação de «disponibilidade» - prevista no artigo 161º do EMP - configura uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar, previstas na lei;
II. Tem cabimento nessa norma - por interpretação extensiva - o caso de regresso de magistrado do Ministério Público à actividade, por ter sido anulada a decisão que o condenou em sanção disciplinar de aposentação compulsiva que estava a cumprir;
III. A renovação do procedimento disciplinar - prevista no artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09 - permite à entidade sancionadora corrigir a preterição de formalidade essencial que foi arguida na acção, e cuja inobservância acarreta a nulidade de todo o procedimento disciplinar, suprindo-a, assim evitando que seja o tribunal a impor-lhe esse suprimento, com ganho em termos de eficácia e de poupança de tempo e de meios;
IV. O dever de fundamentação traduz-se num conceito relativo, pois tem a ver com a natureza, exigência e singularidades do «acto» em causa, sendo verdade que num acórdão punitivo, de natureza disciplinar, o «essencial» é que estejam lá os factos relevantes para integrar as condutas nas infracções imputadas ao arguido, com a clareza e lógica indispensáveis para ele entender tal imputação, e, entendendo, poder reagir-lhe;
V. O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;
VI. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada;
VII. Infringir disciplinarmente é desrespeitar dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública;
VIII. Os «deveres», para tais fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua causa final, pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. Daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na protecção da capacidade funcional dos respectivos serviços públicos e seu correcto exercício;
IX. O atraso no despacho de processos, para além dos 10 dias previstos na lei processual penal, constitui uma «infracção permanente», que se mantem até ser proferido o respectivo despacho ou até o titular ser substituído;
X. O prazo de prescrição da respectiva infracção não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente.
Nº Convencional:JSTA00070083
Nº do Documento:SA1201703160343
Data de Entrada:03/23/2015
Recorrente:A..........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 2:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP DE 02/12/2014.
DEL CSMP DE 16/12/2014.
DEL CSMP DE 27/01/2015.
Decisão:JULGADA IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUÇÃO PÚBL DISCIPLINAR
Legislação Nacional:CONST76 ART47 ART1 ART2 ART32.
EMP ART161 ART216 ART163 ART73 ART112.
CPTA ART173.
L 58/2008 ART63 ART3 ART4.
CPA ART133 ART134.
L 35/2014 ART3 ART74 ART183 ART73 ART178 ART11.
CCIV66 ART297.
Aditamento: