Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0224/14.3BEFUN |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | ZONA FRANCA DA MADEIRA BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | I - Com vista à constituição de benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte, importa verificar o preenchimento dos seus pressupostos na data relevante. II - Correspondendo a data relevante, consoante a norma do EBF aplicável, seja ao completamento do facto tributário, seja ao início do mesmo, e não havendo coincidência entre o período de tributação escolhido pelo contribuinte e o ano civil, importa atender àquele período, com vista a aferir do regime aplicável, no quadro do EBF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33405 |
| Nº do Documento: | SA2202503120224/14 |
| Recorrente: | A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | AT – RAM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 “A..., Sociedade unipessoal” interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida e, consequentemente, manteve o ato de liquidação adicional de IRC n.º ...77, relativo ao exercício de 2011, no montante de € 111.361,24. 1.2 Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: a) a Fazenda Pública não impugnou nem contestou especificamente quaisquer factos ou documentos juntos aos autos; b) ficou provado que a Impugnante é uma entidade licenciada para exercer a sua actividade no âmbito da Zona Franca da Madeira desde 02/07/1998 (Doc. 1 da Pi) e que, efetivamente, o seu período de tributação não era coincidente com o ano civil; c) ficou assente que o período de tributação da Impugnante iniciava-se em 1 de Outubro de cada ano e terminava a 30 de Setembro do ano seguinte; d) ficou comprovado que o período de tributação em questão nos autos, iniciou-se em 1 de Outubro de 2011 e terminou em 30 de Setembro de 2012; e) o regime fiscal previsto no n.º 1 do artigo 33.º do EBF cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2011, por força da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento de Estado para 2012); f) ficou demonstrado que, tendo o referido benefício fiscal cessado naquela data, as entidades que estavam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo 33.º do EBF, passaram a beneficiar, a partir de 1 de Janeiro de 2012, do regime fiscal de redução de taxa previsto no n.º 1 do artigo 36.º daquele Estatuto, desde que verificados os requisitos previstos no n.º 2 daquela disposição legal, requisitos esses que anteriormente não se aplicavam a essas entidades; g) se o regime fiscal aplicável determina-se no último dia do período de tributação, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do CIRC, então, a liquidação de IRC sub judice jamais poderia ser imputada ao exercício de 2011, mas sim ao exercício de 2012, porquanto o respetivo período de tributação terminou em 30/09/2012; h) a liquidação de IRC sub judice é ilegal e padece de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito uma vez que deveria referir-se ao exercício de 2012 e não ao exercício de 2011, como decorre do relatório de inspeção e da própria liquidação de IRC; i) se a liquidação de IRC se refere ao exercício de 2011, a liquidação apenas poderia ter incidido sobre os rendimentos auferidos pela Impugnante entre 01/10/2010 e 30/09/2011, o que não aconteceu; j) não tendo a liquidação de IRC sub judice, referente ao ano de 2011, incidido sobre os rendimentos obtidos entre 01/10/2010 e 30/09/2011, tendo em conta o regime previsto no artigo 8.º n.º 9 do CIRC, a liquidação de IRC sub judice padece de manifesta ilegalidade; k) caso V. Exas. entendam que o exercício de 2011 da Impugnante não abrange os rendimentos auferidos entre 01/10/2010 e 30/09/2011, mas sim os rendimentos obtidos entre 01/10/2011 e 30/09/2012, tendo em conta o regime previsto no artigo 8.º n.º 9 do CIRC, o que não se admite mas por mero dever de patrocínio se concede, a Impugnante jamais poderia ser penalizada com uma tributação mais gravosa sobre os rendimentos obtidos entre 01/10/2011 e 31/12/2011, na medida em que, nesse período, ainda estava em vigor o regime fiscal de isenção de IRC aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira; l) tendo em conta que o regime fiscal de isenção de IRC foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que apenas entrou em vigor a 01/01/2012, o período de tributação da Impugnante deveria necessariamente ser abrangido por dois regimes fiscais distintos, o regime fiscal em vigor até 31/12/2011 e o regime fiscal em vigor após 01/01/2012; m) ao contrário dos períodos de tributação dos sujeitos passivos de IRC, que podem ou não coincidir com o ano civil, os benefícios fiscais têm uma duração periódica que coincide obrigatoriamente com o ano civil; n) nem na sua criação, nem na sua transposição para o EBF, ou mesmo revogação, o legislador estabeleceu qualquer regra quanto à caducidade do aludido benefício fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, em sociedades com um período de tributação não coincidente com o ano civil; o) a Comissão Europeia apenas limitou a aplicação da referida isenção temporária de IRC até 31 de Dezembro de 2011; p) o n.º 10 do artigo 36.º do EBF é claro ao estipular que: “As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.”; q) só este entendimento respeita o princípio da não retroactividade da lei fiscal plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República e o artigo 12.º da Lei Geral Tributária, segundo o qual: “1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos. // 2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.”; r) tal como só este entendimento respeita o próprio artigo 14.º do EBF, que refere que: “1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. // 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos (…).” r) o regime fiscal vigente a partir de 01/01/2012 não existia nem estava previsto entre 01/10/2011 e 31/12/2011, tendo sido manifestamente inesperado por parte dos contribuintes, sobretudo para aqueles em que o período de tributação ainda estava em curso; s) ao contrário do que sucede com inúmeras leis fiscais, em vigor no nosso ordenamento jurídico, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não referiu expressamente que aquela lei aplicava-se aos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de Janeiro de 2011; t) estabelecendo o artigo 215.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aquela lei entrava em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012, a mesma apenas poderia abranger e aplicar-se ao período de tributação posterior àquela data; u) só assim era possível salvaguardar as legitimas expectativas dos contribuintes e assegurar uma efetiva tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o cumprimento dos princípios da confiança e da boa fé vigentes no ordenamento jurídico fiscal português; v) sempre que o legislador pretendeu que fosse considerado outro momento relevante para determinação e aplicação de um determinado regime, o legislador não deixou de o determinar de forma expressa; w) ao não ter sido distinguido e apreciado autonomamente o regime fiscal aplicável à Impugnante no período compreendido entre 01/10/2011 e 31/12/2011, e no período compreendido entre 01/01/2012 e 30/09/2012, a liquidação de IRC sub judice padece de ilegalidade e falta de fundamentação; x) o Tribunal a quo excedeu a sua pronúncia na douta sentença recorrida, ao conhecer questões que não podia tomar conhecimento, o que a torna nula; y) o Tribunal a quo não podia ter apreciado e colocado em causa a criação dos 6 postos de trabalhos por parte da Impugnante, uma vez que a criação desses 6 postos de trabalho jamais foi colocada em causa pela Administração Fiscal, nem nunca constituiu fundamento para a não aplicação do regime fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, como decorre expressamente do relatório de inspeção que fundamenta a liquidação de IRC sub judice; z) ficou demonstrado, através do relatório de inspeção, que a Administração Fiscal nunca questionou que os contratos de cedência ocasional de trabalhadores consubstanciavam a efetiva criação de postos de trabalho por parte da Impugnante; aa) a conclusão e fundamentação da Administração Fiscal, vertida no último parágrafo do relatório de inspeção (página 9), que sustenta a liquidação de IRC sub judice, é absolutamente clara ao referir que o sujeito passivo não cumpriu com os requisitos de exigibilidade, para beneficiar do regime de redução de taxa previsto no artigo 36.º do EBF, pois, por um lado não cumpriu o requisito do investimento e porque os 6 contratos de cedência apresentados foram celebrados após o término do prazo de 6 meses; bb) o Tribunal a quo não podia vir colocar em causa, na douta sentença recorrida, os contratos de cedência ocasional celebrados pela Impugnante com o fundamento destes não procederem ex novo à criação de postos de trabalho; cc) cabia apenas ao Tribunal a quo apreciar se efetivamente os contratos foram celebrados tempestivamente, isto é, dentro do referido prazo de 6 meses; dd) ficou comprovado nos autos que os ditos contratos foram todos eles celebrados tempestivamente, no dia 30/06/2012, o que conferia à Impugnante o direito de ser tributada com base no regime fiscal de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do EBF; ee) ao se ter pronunciado sobre questão que não devia nem podia conhecer, porque não era controvertida e tinha sido dada como assente no relatório de inspeção que fundamentou a liquidação da IRC sub judice, o Tribunal a quo excedeu a sua pronúncia na douta sentença proferida; ff) se provou que os contratos que permitiram a criação dos 6 postos de trabalho foram celebrados em estrito cumprimento do Despacho proferido pelo Secretário Regional de Plano e Finanças no dia 18 de Agosto de 2009, publicado no JORAM, II Série; gg) se demonstrou que, tendo em conta que o regime de isenção de IRC previsto no artigo 33.º do EBF cessou os seus efeitos em 31/12/2011 e o regime de redução de taxa entrou em vigor em 01/01/2012, para as entidades licenciadas até 31/12/2011, os contratos em questão foram todos eles celebrados, dentro do prazo legal (em 30/06/2012), isto é, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (01/01/2012); hh) não é admissível outro entendimento, tendo em conta que a Impugnante, bem como, centenas de outras empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira, já tinham iniciado a sua atividade há largos anos, e como tal, nunca o referido prazo de 6 meses poderia contar-se, para estas entidades, a partir da data de início da sua atividade, dado que, até à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estas entidades não tinham que cumprir quaisquer requisitos para beneficiar do regime fiscal previsto no artigo 33.º do EBF; ii) se comprovou que, face à criação dos 6 postos de trabalho, dentro do prazo legal, a Impugnante não tinha que realizar qualquer investimento para beneficiar do regime fiscal de tributação a taxa reduzida no exercício em questão nos autos; jj) ainda assim, cumpre acrescentar que o conceito de posto de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, abrange os contratos de cedência ocasional de trabalhadores (arts. 288º e sgts); kk) o legislador laboral estipulou uma presunção de existência de contrato de trabalho no art. 12º do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) para situações não tipificadas na Lei e/ou outros circunstancialismos, presunção essa que assenta em critérios objetivos, bastando, de acordo com a jurisprudência assente, o preenchimento de duas das cinco alíneas (a] a e]) do n.º 1 do citado artigo 12.º; II) a doutrina e jurisprudência tem entendido que não faz sentido a exigência de pagamento direto do encargo do salário pela entidade contratante como condição para a existência de contrato de trabalho se tivermos em conta que o contrato de cedência ocasional encontra-se tipificado na legislação laboral e neste tipo de contratos a entidade utilizadora não assume habitualmente o pagamento direto da remuneração ao trabalhador cedido fazendo-o, outrossim, a empresa cedente; mm) ficou demonstrado que a Impugnante tinha, em 30/06/2012, 6 postos de trabalho criados através de contratos de cedência ocasional, que lhe foram cedidos pela sociedade B..., com a qual partilhava escritório e sede social; nn) ficou comprovado que os 6 trabalhadores auferiam uma remuneração, que lhes era assegurada pela entidade cedente, a qual cumpria ainda com os demais encargos sociais como lhe era imposto legalmente; oo) tendo a Impugnante concretizado a contratação que lhe era imposta por lei (como requisito ao abrigo do artigo 36º do EBF), fazendo uso desta tipologia de contrato, que, reitera-se, nunca foi colocada em causa pela Administração Fiscal, para efeitos de fundamentação da liquidação de IRC sub judice, não podia o Tribunal a quo, em sede de sentença, colocar em causa a criação desses postos de trabalho, sob pena de violação dos direitos adquiridos da Impugnante, bem como, do princípio da segurança jurídica e da justiça vigentes no nosso ordenamento jurídico fiscal; pp) a Impugnante não pode ser prejudicada por quaisquer alterações interpretativas, com efeitos retroativos, sobretudo, quando a mesma cumpriu integralmente o Despacho de 18 de Agosto de 2009, da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que nunca foi revogado; qq) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao ter excedido a sua pronúncia e ter conhecido questões que não devia nem podia ter tomado conhecimento, e ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do Direito aqui aplicável, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da impugnação judicial e à anulação da liquidação de IRC sub judice. Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida e para que seja julgada procedente a impugnação. 1.3 Notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira da interposição do recurso, exerceu o contraditório (artigo 665.º/2 e 3, do CPC). Alega e conclui no sentido de o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a douta sentença recorrida. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 1 – A Impugnante é titular da licença n.º ...54 emitida pela C..., S.A., em 09/07/1998, que a autoriza a exercer a sua actividade no âmbito da Zona Franca da Madeira. 2 – A 30/12/2011, foi averbado à licença referida no n.º 1 supra, a alteração do regime fiscal nos seguintes termos: “Integração no regime fiscal previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a partir de 1 de Janeiro de 2012, nos termos do disposto no número 10 do artigo referido.” 3 – A Impugnante foi alvo de uma acção de inspecção tributária ao abrigo da Ordem de Serviço ...01 e cujo Relatório e Conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4 – Na sequência da acção de inspecção tributária referida em 3. supra, em Abril de 2014 a Impugnante foi notificada do acto de liquidação adicional de IRC n.º ...77, referente ao período de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta um valor a pagar de €111.361,24. 5 – A 16/07/2014, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, com a identificação ...1, para o período de tributação de 01/10/2011 a 30/09/2012, do exercício de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 7 – A 17/07/2014, a Impugnante apresentou a Informação Empresarial Simplificada, com a identificação ...7, para o período de tributação de 01/10/2011 a 30/09/2012, do ano de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e AA, na qualidade de trabalhadora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, a TRABALHADORA manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. A TRABALHADORA terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” 9 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e BB, na qualidade de trabalhadora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, a TRABALHADORA manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. A TRABALHADORA terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” 10 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e CC, na qualidade de trabalhador, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, o TRABALHADOR manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. O TRABALHADOR terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” 11 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e DD, na qualidade de trabalhador, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, o TRABALHADOR manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. O TRABALHADOR terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” 12 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e EE, na qualidade de trabalhador, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, o TRABALHADOR manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. O TRABALHADOR terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” 13 – A 30/06/2012, foi celebrado um contrato de cedência ocasional entre a sociedade B..., SOC. UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), na qualidade de cedente, a Impugnante, na qualidade de cessionária e FF, na qualidade de trabalhador, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais: “Cláusula Oitava (Direitos do trabalhador) Durante o período de cedência, o TRABALHADOR manterá todos os direitos adquiridos na CEDENTE, designadamente em matéria de retribuição e antiguidade. Cláusula Nona (Retribuição) 1. O TRABALHADOR terá ainda direito, na proporção do tempo de duração da cedência, a outras prestações regulares e periódicas que sejam devidas especificamente pela CESSIONÁRIA aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. (…) Cláusula Décima (Obrigações da Cedente e da Cessionária) 1. As prestações abrangidas pela cláusula anterior serão processadas pela CEDENTE. 2. (…). 3. (…).” * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: // Não existem factos alegados relevantes para a decisão da causa a dar como não provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: // A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, pela análise crítica efectuada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo que a Administração Tributária juntou aos autos, os quais não foram impugnados. // Atenta a matéria de facto selecionada, os depoimentos das testemunhas não assumiram relevância. 2.2. Fundamentação de direito * A sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo o acto tributário impugnado [liquidação adicional de IRC de 2011]. No seu entender, os pressupostos em que assentou a liquidação em causa não merecem reparo. Considerou ser de confirmar a asserção de que a impugnante não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art. 33.°, n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, «nem pode beneficiar da taxa reduzida de IRC, de 4%, prevista no art. 36.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por não cumprir os requisitos legalmente previstos no n.° 2, alíneas a) e b), do referido art. 36.°».2.2.2. No que se refere ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente alega que: «o Tribunal a quo excedeu a sua pronúncia na douta sentença recorrida, ao conhecer questões [de] que não podia tomar conhecimento, o que a torna nula; [que] o Tribunal a quo não podia ter apreciado e colocado em causa a criação dos 6 postos de trabalhos por parte da Impugnante, uma vez que a criação desses 6 postos de trabalho jamais foi colocada em causa pela Administração Fiscal, nem nunca constituiu fundamento para a não aplicação do regime fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, como decorre expressamente do relatório de inspeção que fundamenta a liquidação de IRC sub judice». Apreciação. O excesso de pronúncia é fundamento de nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), do CPC). Há excesso de pronúncia quando o juiz aprecia questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução já dada a outras, assim como quando aprecia questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. No caso em exame, a sentença identificou como questões a decidir as seguintes: «Decide-se na presente acção sobre a imputação dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto ao acto de liquidação adicional de IRC n.° ...77». // «Para tanto decide-se sobre a aplicação à Impugnante do benefício fiscal previsto no art. 33.°, n.° 1, conjugado com o art. 36.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea b), ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais». Depois de analisar e rejeitar a aplicação ao caso em exame do regime do artigo 33.º do EBF, e no que respeita à aplicação do disposto no artigo 36.º/1 e 2, do EBF, escreveu-se na sentença o seguinte: Analisando o trecho transcrito, em crise, verifica-se que o mesmo não incorre no vício que lhe é apontado. A sentença apreciou as questões que foram suscitadas pela impugnante, recorrendo a argumentos que, podendo estar eivados do erro de julgamento, não consubstanciam violação dos limites de cognição do tribunal. Este ateve-se à aferição das questões suscitadas pela impugnante, as quais correspondem a saber se a recorrente pode ou não usufruir dos benefícios fiscais, previstos no art. 33.°, n.° 1, conjugado com o art. 36.°, n.° 1, e n.° 2, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mais se refere que a aferição da realização do investimento mínimo, bem como a criação de seis postos de trabalho, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo. 36.°, n.° 1, e n.° 2, do EBF, foram expressamente apreciadas no relatório inspectivo, sendo tais correcções objecto de censura através da presente impugnação. Pelo que a sentença se ateve aos limites da mesma. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a alegação da recorrente assenta nas linhas de argumentação seguintes: Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do relatório inspectivo (pontos 1.4. e III), junto aos autos, e assume, designadamente, o teor seguinte: A recorrente pretende rescindir o veredicto que fez vencimento na instância, invocando, entre o mais, a proibição constitucional de aplicação retroactiva de norma fiscal mais desfavorável. Importa, todavia, considerar o teor do preceito do artigo 8.º do CIRC (“Período de tributação”): Este dispõe que o IRC é devido por cada período de tributação, período que corresponde ao ano civil, salvaguardadas as excepções previstas no mesmo artigo (n.º 1). Dispõe, bem assim, que «[a]s pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos» (n.º 2). «O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação» (n.º 9). 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca que: «tendo em conta que o regime de isenção de IRC previsto no artigo 33.º do EBF cessou os seus efeitos em 31/12/2011 e o regime de redução de taxa entrou em vigor em 01/01/2012, para as entidades licenciadas até 31/12/2011, os contratos em questão foram todos eles celebrados, dentro do prazo legal (em 30/06/2012), isto é, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (01/01/2012)»; «não é admissível outro entendimento, tendo em conta que a Impugnante, bem como, centenas de outras empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira, já tinham iniciado a sua atividade há largos anos, e como tal, nunca o referido prazo de 6 meses poderia contar-se, para estas entidades, a partir da data de início da sua atividade, dado que, até à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estas entidades não tinham que cumprir quaisquer requisitos para beneficiar do regime fiscal previsto no artigo 33.º do EBF»; que «se comprovou que, face à criação dos 6 postos de trabalho, dentro do prazo legal, a Impugnante não tinha que realizar qualquer investimento para beneficiar do regime fiscal de tributação a taxa reduzida no exercício em questão nos autos»; «ficou demonstrado que a Impugnante tinha, em 30/06/2012, 6 postos de trabalho criados através de contratos de cedência ocasional, que lhe foram cedidos pela sociedade B..., com a qual partilhava escritório e sede social»; «ficou comprovado que os 6 trabalhadores auferiam uma remuneração, que lhes era assegurada pela entidade cedente, a qual cumpria ainda com os demais encargos sociais como lhe era imposto legalmente». Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do Relatório Inspectivo (pontos 1.4., III. e IX. Direito de Audição e Fundamentação), junto aos autos. Do ponto 1.4. “Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção”, consta, designadamente, o seguinte: «(…) Assim, uma vez que o último dia de tributação de 2011 no caso em apreço, ocorreu em 30.09.2012, deverá considerar-se que o facto tributário já ocorreu após a caducidade do benefício fiscal previsto no n.° 1 do artigo 33.° do EBF, pelo que o sujeito passivo não poderá aplicar o regime de isenção. No entanto e conforme o disposto no n.° 10 do artigo 36.° do EBF, o sujeito passivo poderia beneficiar da redução da taxa de IRC, no período de 2011 para 4%, atendendo a alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo, desde que cumpra os requisitos referidos no n.° 2». Do ponto III. “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas” consta, designadamente, o seguinte: «Um dos requisitos para beneficiar do regime de redução de taxa está previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 36.° do EBF, a saber: // “Criação de 1 a 5 postos de trabalhos nos primeiros seis meses, e realização de um investimento mínimo de € 75.000 na aquisição de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de atividade”, sendo cumulativos. O sujeito passivo cessou a atividade em 2013-08-29 no decurso dos 2 anos que possuía para realizar o referido investimento. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo não cumpre requisito do investimento, pelo que em nossa opinião não tem direito ao regime de redução de taxa». Do ponto IX. “Direito de audição e fundamentação” consta, designadamente, o seguinte: «Relativamente aos pontos 2 e 3 do direito de audição o sujeito passivo, importa referir que o beneficio previsto no artigo 36.° do EBF está condicionado ao cumprimento de requisitos previstos no n.° 2 do mesmo preceito legal, logo e conforme refere o n.° 2 do artigo 14.° do EBF, se não se verificar os pressupostos extingue o beneficio. No caso em apreço não tendo o sujeito passivo cumprido com a realização do investimento, pressuposto exigido na alínea b) do n.° 2 do artigo 36.° do EBF, ficou o sujeito passivo abrangido pelo regime geral, É nosso entendimento que os requisitos tinham que ser cumpridos para estar abrangido pelo benefício do regime de redução de taxa. // Contudo, e em face da dimensão e volume de trabalho da empresa, ainda que não mencionado no citado ofício de intenções ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, decidiu a empresa desde 2011 optar, não por criar 2 (dois) postos de trabalho, mas sim por criar 6 (seis) postos de trabalho, julgados necessários, conforme contratos que junta em anexo (docs 4 a 9), cumprindo assim também o mencionado na alínea b) do n° 2 do art° 36 do EBF.” // Conforme o referido pelo sujeito passivo no ponto 4, este vem agora afirmar que em 2011 não criou 2 postos de trabalho mas sim 6. Através da análise efetuada aos contratos podemos verificar que o sujeito passivo apresentou os seguintes contratos de cedência ocasional:
Determina o artigo 36.º, n.º 10, do EBF que «[a]s entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012». O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que estas entidades que queiram beneficiar do regime em causa «devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: // a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; // b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade». Decorre do relatório inspectivo e das próprias alegações da recorrente que a não aceitação do benefício fiscal do artigo 36.º do EBF assentou na observação de que a recorrente não realizou o investimento previsto no artigo 36.º/2/a), do EBF e que não criou os postos de trabalho no prazo previsto no artigo 36.º/2/a) e b), do EBF. Estes factos, em si mesmos, não são impugnados pela recorrente. O apelo incide sobre a alegada incorreta interpretação do preceito em causa efectuada pela AT. Não assiste razão à recorrente, porquanto, correspondendo o período de tributação do exercício de 2011 ao lapso temporal que medeia entre 01/10/2011 a 30/09/2012, tal significa que a invocação com sucesso do benefício fiscal em apreço implicaria a demonstração de que os contratos de trabalho em referência teriam sido celebrados no prazo de seis meses a contar de 01/10/2011, o que os autos e o probatório infirmam (n.os 8 a 13 do probatório). Pelo que a recorrente não logra preencher os pressupostos do benefício fiscal em apreço, previsto no artigo 36.º/1 e /2/a) e b), do EBF. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 12 de Março de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia. |