Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0906/11.1BELRA |
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Data do Acordão: | 06/08/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS REGIME TRANSITÓRIO PARTILHA MOMENTO DA TRANSMISSÃO DOS BENS DA HERANÇA EXCESSO DE QUOTA NA HERANÇA |
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Sumário: | I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). II - A jurisprudência consolidada deste Tribunal vai no sentido da natureza declarativa da partilha de bens, desde logo, levando em consideração o teor do artº.2119, do C.Civil, normativo que consagra o efeito retroactivo da partilha ao momento da abertura da herança (ressalvado o regime dos frutos, naturais, industriais ou civis), de resto, em perfeita sintonia com o disposto no artº.2050, nº.2, do mesmo diploma, acerca dos efeitos da aceitação da herança em geral. III - Atenta a natureza declarativa da partilha, a mesma não configura um modo autónomo de aquisição e retroage os seus efeitos à data da abertura da sucessão, antes visando concretizar, em bens certos, o direito do herdeiro a uma quota ideal da herança. Recorde-se que decorre do preceituado nos artºs.1316 e 1317, al.b), do C.Civil, um dos modos de aquisição do direito de propriedade é o da sucessão por morte, que se dá, precisamente, no momento da sua abertura, tendo a partilha uma função meramente declarativa. IV - Ainda que no preenchimento do seu quinhão hereditário com um bem imóvel ocorra excesso desse quinhão, a titularidade do direito do herdeiro sobre o imóvel retroage ao momento da abertura da sucessão (artº.2119, do C.Civil), já que é intuito do legislador evitar hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão. De modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros, verificados no momento da realização da partilha. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P29524 |
Nº do Documento: | SA2202206080906/11 |
Data de Entrada: | 12/03/2019 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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