Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01377/25.0BEPRT.CN1.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
ADMISSÃO DE PROPOSTAS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A decisão de aceitação das justificações apresentadas relativamente ao preço anormalmente baixo está sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do art. 152º n.º 1, al. a), do CPA, conclusão que, aliás, é imposta por uma interpretação conforme à Constituição (arts. 20º n.º 1 e 268º n.º 3, 2ª parte), à Carta dos Direitos Fundamentais (art. 47º) e à Directiva 2014/24/UE.
II - Da al. f) do n.º 4 do art. 71º, do CCP, resulta que o concorrente cuja proposta apresenta um preço suspeito tem o ónus de provar que esse preço é suficiente para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral e para cobrir todos os custos inerentes à execução do contrato, isto é, não lhe basta alegar as razões que justificam a suficiência do preço - nos termos das als. a) a e) e g) do n.º 4 do citado art. 71º -, tendo também de provar que as justificações que invoca se verificam efectivamente, sob pena de a sua proposta ser excluída.
III - Não tendo o concorrente dado cumprimento ao ónus de prova que sobre si recaía conforme referido em II, a decisão que se limita a afirmar que as justificações que o mesmo apresenta são de aceitar face ao seu teor padece de falta de fundamentação, atento o estatuído no art. 153º n.ºs 1 e 2, do CPA, pois essa afirmação não revela de todo o iter cognoscitivo adoptado para se alcançar a conclusão de que as justificações apresentadas pelo concorrente podem ser aceites não obstante a falta de cumprimento do referido ónus.
IV - Tendo em conta, por um lado, que a avaliação do conteúdo das justificações apresentadas pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo não se traduz num acto vinculado e, por outro lado, que não se pode descartar a hipótese de, antes de se proceder à avaliação dessas justificações, ser determinado que o concorrente preste esclarecimentos complementares, não se pode considerar como evidente que serão aceites as justificações por ele apresentadas, razão pela qual não é possível aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00072016
Nº do Documento:SA12026090901377/25
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Recorrido 1:A..., LDA. E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Legislação Nacional:ARTIGOS 152.º, 153.º CPA, ARTIGOS 68.º, 70.º, 71.º, 146.º, 148.º, 149.º CCP; DECRETO-LEI N.º 29-B/2021
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2014/24/UE; REGULAMENTO (UE) 2021/241; 47.º CDFUE
Jurisprudência Nacional:AC. STA 12.02.2026 (PROC. 02178/25.1BEPRT); 18.02.2021 (PROC. 0480/19.0BEMDL)
Jurisprudência Internacional:TJUE C-669/20 E C-101/22; TRIBUNAL GERAL 10.09.2019 (T-741/17)
Referência a Doutrina:PEDRO COSTA GONÇALVES [DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, VOL. 1, 2018, 3ª EDIÇÃO, PÁGS. 395; PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ (DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, VOLUME II, 2020, PÁG. 360); DUARTE RODRIGUES SILVA (O PREÇO ANORMALMENTE BAIXO NA REVISÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS DE 2021, IN A REVISÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS DE 2021 (ATAS DA CONFERÊNCIA DE 27 E 28 DE MAIO DE 2021 NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA), ORGANIZAÇÃO DE MARIA JOÃO ESTORNINHO E OUTROS, 2021, PÁG. 135): MIGUEL ASSIS RAIMUNDO (DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, VOLUME 1, 2023, REIMPRESSÃO, PÁG. 481); JORGE ANDRADE DA SILVA, O PREÇO ANORMALMENTE BAIXO, IN REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, JANEIRO-ABRIL DE 2023, N.º 16, PÁG. 42; HUGO APARÍCIO, O ANORMALMENTE BARATO SAI CARO: O REGIME DO ARTIGO 71.º DO CCP, À LUZ DA LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, IN REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS, N.º 27, PÁG. 65.
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