Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0884/24.7BEAVR
Data do Acordão:07/16/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Nº Convencional:JSTA000P34112
Nº do Documento:SA2202507160884/24
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por AA, contribuinte fiscal número ...57, residente na Rua ..., ... ..., Oliveira de Azeméis contra a decisão proferida em 7 de novembro de 2024 pela Coordenadora da Secção do Processo Executivo de Aveiro no âmbito do processo de execução fiscal número ...81 e seus apensos, instaurados para cobrança coerciva de cotizações e contribuições dos períodos de 04/2016 a 03/2020, respetivos juros de mora e custas, no valor global atual de € 398.037,86, dela interpôs o presente recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: «(…)

1. A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos supra referenciados, julgou a reclamação parcialmente procedente, na medida em que considerou prescritas as dívidas referentes aos períodos de 04/2016 a 08/2018, no âmbito dos processos de execução fiscal números ...81, ...11, ...54, ...08, ...24, ...68, ...84, ...33, ...41, ...99, ...02, ...39, ...55, ...75, ...83, ...10, ...29, ...34 (apenas contribuições relativas aos períodos de 07/2018 e 08/2018), ...42 (apenas cotizações relativas aos períodos de 07/2018 e 08/2018) e, em consequência, anulou parcialmente o ato impugnado.

2. A douta sentença recorrida assim decidiu por considerar que as causas de suspensão ocorridas em relação à sociedade devedora originária não aproveitam ao Reclamante por este ter sido citado para além do 5º ano posterior à liquidação, não levando, assim, em conta a suspensão derivada dos períodos de pagamento de prestações legalmente autorizados àquela.

3. Considerando, que a primeira causa paralisadora da contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas referentes aos períodos de 04/2016 a 05/2019, em relação ao Reclamante, é a suspensão derivada das medidas legislativas de mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19, ou seja, entre 09/03/2020 e 03/06/2020 e entre 01/01/2021 e 05/04/2021.

4. No entanto, o nº 3 do art.º 48º da LGT refere-se exclusivamente à interrupção da prescrição ocorrida na esfera da devedora originária e não também à suspensão, como entende a douta sentença recorrida.

5. Donde resulta que os factos suspensivos da prescrição verificados em relação à devedora originária, no caso dos presentes autos, os períodos de pagamento dos planos prestacionais pela devedora originária, produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, pelo que as primeiras causas paralisadoras da contagem do prazo de prescrição, quanto às dívidas referentes aos períodos de 04/2016 a 05/2019, são esses períodos de pagamentos prestacionais. Acontece que ultrapassado tal prazo, o que no caso sucede, cabe ao Estado requerido decidir se aceita ou não avançar com a cobrança dos créditos.

6. E, por força do efeito suspensivo dos pagamentos prestacionais pela sociedade devedora originária, que aproveita ao responsável subsidiário, bem como por força do efeito suspensivo das medidas legislativas de mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19, na data em que o responsável subsidiário foi citado ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, pelo que tais dívidas não se encontram prescritas, conforme resulta da análise da prescrição efetuada pela recorrente, tanto no despacho de reversão como no despacho proferido na sequência do requerimento de prescrição do Reclamante.

7. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de ilegalidade, porquanto foi proferida ao arrepio do disposto na lei quanto ao efeito no prazo de prescrição das causas de suspensão, ocorridas na esfera jurídica do devedor originário.

8. Pelo que, caso assim não fosse, podia e devia o Tribunal a quo ter decidido pela improcedência da reclamação, mantendo na esfera jurídica do Reclamante, o ato reclamado, e em consequência absolvido a Entidade Reclamada do pedido, bem como a condenação do Reclamante em custas processuais, na sua totalidade.».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença na parte recorrida e fosse mantido o ato reclamado na parte em que indefere o reconhecimento da prescrição das dívidas referentes aos períodos de 04/2016 a 08/2018, em relação ao Reclamante, no âmbito dos processos de execução fiscal supra mencionados, com as legais consequências.

Nas contra-alegações, o Recorrido pediu o desentranhamento do recurso, «atenta a falta de competência da Exma. Solicitadora, em representação do Reclamado, nos autos».

Em 5 de maio do corrente ano, a Mm.ª Juiz lavrou o seguinte despacho:

«(…)

Nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 7 da Lei n.º 10/2024 (Regime Jurídico dos Actos de Advogados e Solicitadores), de 19/01, 136.º, n.º 4 da Lei n.º 154/2015, de 14/09 (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução), 6.º, n.º 1 do CPPT, que remete para a lei processual administrativa, da qual ressalta o artigo 11.º, n.º 1 do CPTA, que remete para a lei processual civil, da qual consta o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, em face do valor fixado na presente acção, é obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos.

Não tendo sido feito e tendo o Reclamado apresentado recurso da sentença proferida nos presentes autos, onde são levantadas questões de direito, resta-lhe a constituição de advogado, com ratificação do processado, menção que não consta na procuração junta em 17/04/2025 (ref.ª 005377977 do SITAF).

Assim, fixo o prazo 5 (cinco) dias para o Reclamado apresentar procuração a favor de advogado com ratificação do processado nos presentes autos, sob pena de se cristalizar uma irregularidade processual, conducente ao não seguimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil».

No prazo fixado, a Recorrente apresentou procuração a favor de advogada, a quem conferiu ainda poderes para ratificar o processado anteriormente.

Concluídas as diligências que entendeu efetuar, a Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro lavrou o seguinte despacho:

«(…)

A procuração em crise contém um erro na indicação da deliberação que procedeu à nomeação da respectiva subscritora, para o cargo de Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro, integrada no Departamento de Gestão da Dívida, em comissão de serviço, porquanto foi colocada aquela que terminou em 19/07/2024, ao invés de ser colocada a que lhe sucedeu e que se encontra actualmente vigente.

Pese embora essa circunstância, inexiste qualquer vício formal do acto ou vício da vontade do mandante, na constituição da Sr.ª Dr.ª BB, advogada, para o representar nos presentes autos.

Com efeito, não obstante o erro na indicação da deliberação actualmente vigente, a verdade é que não só a procuração forense se encontra munida de todos os elementos formais que a caracterizam, como também a sua subscritora se encontra, efectivamente, investida na competência para a respectiva outorga, o que se verifica através da leitura conjugada dos diplomas e actos jurídicos descritos no requerimento que antecede, todos disponíveis para consulta de acesso público no Diário da República Electrónico, sendo que o referido erro na descrição da deliberação, porque verificável através da leitura conjugada dos referidos diplomas e actos jurídicos, não a inquina de invalidade.

É quanto basta para se considerar regularizada a presente instância no que concerne à representação do Reclamado nos presentes autos e a prossecução dos seus ulteriores termos.

Consequentemente, considero válido o mandato conferido, pelo Reclamado, representado pela Coordenadora do Processo Executivo de Aveiro, à Sr.ª Dr.ª BB, para o representar no âmbito dos presentes autos, com ratificação de todo o processado, nos precisos termos definidos pela Deliberação n.º ...24, de 17/07 e Despacho n.º 3326/2025, de 24/02 (no uso dos poderes conferidos pelo Despacho n.º 2107/2025, de 06/02, nos termos do disposto no artigo 44.º do CPA, artigo 8.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30/03 e Estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 417/2012, de 19/12) e regularizada a presente instância.

Por se revelar legal, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo Reclamado (ref.ª 005366763/005366766 do SITAF), o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos artigos 280.º, n.º 1, 281.º, 282.º, n.º 4, 283.º e 286.º, n.º 2, todos do CPPT com os artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e 645.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC.

Cumprido que se mostra o disposto no artigo 282.º, n.º 3 do CPPT, subam os presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do disposto nos artigos 282.º, n.º 5, parte final e 286.º, n.º 1, ambos do CPPT.

De tudo, notifique.».

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido da procedência do recurso.

As questões que o Recorrido opôs ao conhecimento recurso foram resolvidas com acerto pela Mm.ª Juiz nos despachos que acima transcrevemos e não existem outras circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. Pelo que, com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir em conferência.

***

2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

***

3. A questão de direito que vem colocada no presente recurso é a de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que «as causas de suspensão ocorridas em relação à sociedade devedora originária não aproveitam ao Reclamante por este ter sido citado para além do 5º ano posterior à liquidação» (ver a segunda conclusão do recurso).

A esta questão respondemos afirmativamente.

Isto é, que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que, relativamente às dívidas dos períodos de 04/2016 a 05/2019 não aproveitam ao ali Reclamante (aqui Recorrido) «as causas de (…) suspensão ocorridas em relação à sociedade devedora originária, nomeadamente (…) a suspensão derivada dos planos de pagamento prestacional que lhe foram devidamente autorizados» (cit. páginas 19/20 da sentença recorrida).

Importa observar, antes de mais, que esta conclusão assenta no pressuposto (que enuncia na página 15 da sentença) de que deriva do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que «a produção de efeitos, em relação ao responsável subsidiário, das causas de suspensão (…) que se verificam em relação ao devedor principal, depende da citação do devedor subsidiário até ao final do quinto ano posterior ao da liquidação».

Ora, a Mm.ª Juiz não interpretou corretamente este dispositivo legal.

Porque, como se referiu no acórdão desta Secção de 8 de fevereiro de 2017 (tirado no recurso n.º 0248/14), citando já jurisprudência anterior no mesmo sentido, a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados em relação ao devedor originário apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. Quanto a estas, aplica-se a regra do n.° 2 do artigo 48.° da Lei Geral Tributária, da qual deriva de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

Entendimento que vem sendo reafirmado em decisões posteriores (ver, por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de setembro de 2023, tirado no processo n.º 05/22.0BEBJA).

E o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 15/06/2016, proc. n.º 01102/14 (referido na sentença recorrida) não desacorda deste entendimento.

Porque aquele acórdão conheceu de uma questão diferente. Tomando de partida que o prazo de prescrição ainda decorria à data da entrada em vigor da lei nova (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), conheceu da questão de saber se tem efeito interruptivo a citação do responsável subsidiário apesar de a lei nova dizer que a interrupção tem lugar uma única vez e de já terem ocorrido outras causas interruptivas no âmbito da lei antiga.

Deriva do exposto que, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas referentes aos períodos de abril de 2016 a maio de 2019 e durante o período do pagamento em prestações destas dívidas, decorrente da aplicação do artigo 189.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, também produz efeitos em relação ao responsável subsidiário.

Como resulta do disposto nos artigos 318.º a 320.º, do Código Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não corre, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.

Assim, quando à dívida mais antiga, o prazo de prescrição de cinco anos, iniciado em 20 de maio de 2016, suspendeu-se em 30 de setembro de 2016 e voltou a correr em 20 de novembro de 2019.

Em 13 de abril de 2024, data em que foi notificado para audição prévia, ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos, considerando o indicado período de suspensão (e mesmo desconsiderando as causas de suspensão derivadas das medidas legislativas de mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19).

A notificação para audição prévia constitui diligência administrativa com efeito interruptivo da prescrição nos termos do artigo 187.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (neste sentido, pode ver-se, a título exemplificativo, o acórdão de 12 de maio de 2021, no processo n.º 0212/18.0BEMDL e, entre os mais recentes, o acórdão de 25 de junho de 2025, no processo 02161/24.4BEBRG).

A interrupção tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (cfr. artigo 326.º do Código Civil).

Pelo que esta dívida não prescreveu.

Quanto à segunda dívida mais antiga (a de junho de 2016), o prazo de prescrição, iniciado em 20 de agosto de 2016, do mês seguinte, suspendeu-se em 27 de abril de 2017 (quando tinham decorrido 8 meses e 7 dias) e voltou a correr em 20 de novembro de 2019).

Todavia, o prazo de prescrição voltou a suspender-se entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de março; artigos 2.º, 5.º e 6.º, da Lei 4-A/2020, de 6 de abril; artigo 8.º, da Lei 16-A/2020, de 29 de maio). E entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021 (como resulta dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

O que significa que, em 13 de abril de 2024, data em que foi notificado para audição prévia, ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos, considerando os indicados períodos de suspensão (incluindo as causas de suspensão derivadas das supra indicadas medidas legislativas de mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19, introduzidas por diploma legal aprovado pela Assembleia da República).

Seguindo idêntico raciocínio, deve concluir-se que não prescreveram as restantes dívidas e por identidade de razão.

Pelo que o recurso merece provimento.

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4. Preparando a decisão, formula-se a seguinte conclusão, que valerá também como sumário do acórdão:

As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a reclamação.

Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido.

Lisboa, 16 de julho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.