Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0694/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR ATRASO NA JUSTIÇA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | Pela relevância jurídica das questões suscitadas e pelas dúvidas que suscita a sua apreciação no acórdão recorrido, deverá ser admitida revista sobre a imputação de responsabilidade ao Estado Português por atraso na administração da justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32641 |
| Nº do Documento: | SA1202409260694/23 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA e A... LDA - autoras desta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 06.06.2024 - que concedendo parcial provimento à sua apelação decidiu revogar a sentença do TAF do Porto - de 10.04.2024 - na parte em que absolveu o demandado ESTADO PORTUGUÊS do pagamento de uma indemnização à sociedade autora por danos não patrimoniais, e condená-lo a pagar-lhe 8.000,00€ a esse mesmo título, quantia acrescida de juros de mora, desde a data da sentença, e, também, quaisquer quantias que sejam devidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento da mesma. Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. As autoras desta «acção administrativa» - supra identificadas - demandaram o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por atraso na justiça - alegadamente ocorrido no processo nº1138/03, que correu no 5º Juiz do TAF do Porto, e tendo, mais tarde, corrido na unidade orgânica 2 sob o nº124/03.2BTPRT - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - a pagar-lhes o seguinte: a) a título de danos não patrimoniais a quantia de 12.800,00€ à 1ª autora e a quantia de 9.600,00€ à 2ª autora, ou, subsidiariamente, a quantia de 22.400,00€ apenas à 2ª autora com juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) a título de danos patrimoniais, um valor equitativo ou a liquidar posteriormente a ambas as autoras, ou, subsidiariamente, apenas à 2ª autora, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; c) 1.500,00€ à 2ª autora, por cada ano que demorar o processo de execução de sentença condenatória até ao pagamento e conclusão da obra - referida nessa sentença - acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; d) 1.500,00€ a título de danos morais por cada ano que demorar esta acção, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; e) as quantias que possam ser devidas a título de imposto que incida sobre os montantes peticionados. Para tanto, alegam as autoras que o identificado processo - nº124/03.2BTPRT, por último - durou mais de 19 anos até obter a decisão final, o que consubstancia violação do seu direito à justiça em prazo razoável - artigos 20º, nºs 1 e 4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH -, e que esta delonga, ilegal, lhes causou danos patrimoniais e morais. Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ineptidão parcial da petição inicial, por inexistência de causa de pedir no tocante ao pedido formulado pela demora da presente acção, tendo sido o ESTADO PORTUGUÊS absolvido da instância relativamente ao mesmo. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - baseando-se na lei e na jurisprudência que tem vindo a ser produzida sobre a questão, e considerando que a referida acção teve uma duração global superior a 19 anos, concluiu pela violação do direito das autoras a uma decisão em prazo razoável - artigos 20º, nºs 1 e 4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH - julgando, pois, preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa. Mas, a final, acabou por condenar o demandado apenas numa indemnização à autora AA por «danos morais» - quantia de 12.800,00€ com juros de mora e quantias devidas a título de obrigações fiscais -, entendendo que os danos morais da A... - pessoa colectiva - não se poderiam presumir, e não foram concretamente articulados e provados na acção, e que os «danos patrimoniais» - «perda de chance» - foram invocados de uma forma conclusiva, não tendo sido oferecidos factos que, em concreto, consubstanciem reais danos patrimoniais decorrentes do atraso da justiça no âmbito do processo nº124/03.2BEPRT. Quanto ao mais peticionado, porque inexiste instância executiva, que poderá até nunca se verificar, julgou improcedente o pedido de indemnização que atenda à demora na mesma. O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu parcial provimento à apelação das autoras, e, para além da já obtida condenação atribuída à autora AA por danos morais, também condenou o demandado a pagar à A... a indemnização de 8.000,00€ a esse mesmo título - com juros de mora e quantias devidas a título de obrigações fiscais. No tocante aos danos patrimoniais, o tribunal de apelação manteve o julgamento de improcedência da sentença já que estes, diz, «carecem de ser alegados e demonstrados», e, ao contrário do que sucede com os danos não patrimoniais, não se podem presumir. De novo as autoras discordam, e apontam agora ao «acórdão» do tribunal de apelação erro de julgamento de direito relativamente ao julgamento de improcedência do pedido de indemnização por «danos patrimoniais», e, ainda, à sua «condenação em metade das custas» devidas. Alegam que o acórdão recorrido aplicou erradamente, ao caso, os artigos 1º, e 6º, nº1, da CEDH, que garante o direito a um «processo equitativo», pois ficam claramente sem tutela jurídica os danos patrimoniais que as autoras tiveram por causa da desmesurada demora da justiça, e que ocorreram, se não mais, pelo menos enquanto perda de chance de ganho pelo atraso no processo durante mais de 19 anos, situação que também violará os «artigos 47º, 52º e 53º, da CDFUE» - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Insiste que, contrariamente ao escrito no acórdão recorrido, não impendia sobre elas, enquanto autoras, o ónus de alegar e provar quais os danos patrimoniais concretamente sofridos, e que na medida em que assim o exige, o TCAN desrespeita a jurisprudência do TEDH. Requer, por fim, que relativamente à imposição de tal ónus seja deduzido reenvio prejudicial ao TJUE - artigo 267º do Tratado - sugerindo, até, sete questões a serem formuladas… Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida. De facto, para além de estarmos perante uma factualidade carente de uma subsunção expedita ao direito a verdade é que nas alegações de revista é suscitada, relativamente à alegação e prova, no caso, dos «danos patrimoniais», uma questão que merecerá a devida apreciação pelo «tribunal de revista». É que, apesar desta responsabilização do Estado julgador por atraso na justiça ser apreciada, com relativa frequência, por este Supremo Tribunal, ela constitui quase sempre operação de bastante melindre jurídico, até porque a sua apreciação permanece aberta ao julgamento de tribunal internacional - TEDH - e suscita frequente necessidade de alinhamento com a sua jurisprudência. Não será, pois, tanto em nome das restantes questões suscitadas - condenação em custas, pedido de reenvio… - que a pretensão de recurso de revista deve ser admitida, mas sobretudo em nome do julgamento feito no acórdão recorrido quanto à necessidade de alegação e de prova, no caso concreto, de danos patrimoniais sofridos pelas autoras. Deste modo tanto em nome da «relevância jurídica» das questões suscitadas, como em nome de uma eventual «melhor aplicação do direito», impõe-se a admissão desta revista, visando a sua abordagem e dilucidação por parte deste Supremo Tribunal. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz. |