Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01621/21.3BELRA
Data do Acordão:05/08/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32234
Nº do Documento:SA22024050801621/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA de 20 de dezembro de 2023, que julgou o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º. n.º 1, alínea c), 666.º n.º 1 e 685.º do CPC, arguir a nulidade do referido aresto porquanto “entende de forma humilde que o douto acórdão ao considerar estar-se perante uma situação de julgamento de facto, quando não se está, seja ambíguo, como também admite que a conclusão em causa pudesse ter sido aduzida com maior clareza”. Pede que, “sendo este o verdadeiro sentido da alegação/conclusão e a bem da celeridade processual”, se reconheça a ambiguidade referida e se conheça do mérito da causa.

Cumpre decidir.

Sobre as causas de nulidade da sentença, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença é nula, designadamente, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. (sublinhado nosso).

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende, sendo que, nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório”.

Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2).

E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes [cfr. artº 615º, nº 1 al. c) do CPC.

Aliás, a propósito da obscuridade e ambiguidade da sentença/acórdão, escreveu Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151, que a “…sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “…num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “…evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “….se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. (Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 28 de setembro de 2023, proc. n.º 0104/14.2BEMDL-A.

Resulta do Acórdão cuja nulidade é arguida que nele foi decidido julgar o STA incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito o TCA-Sul (Secção de Contencioso Tributário) porquanto a alegação do recorrente assenta no facto de não lhe ter sido notificado o Relatório da Inspecção (RIT) e o probatório fixado estabelece que este lhe foi enviado junto com a citação.

A decisão tomada - de incompetência do STA - e o fundamento desta - contrariedade entre o alegado na conclusão 2 e o probatório fixado – são claros, inequívocos e inteligíveis, parece-nos.

O recorrente alega que teria sido mal compreendido pelo Tribunal, porque “não controverteu que o referido relatório não tenha sido incorporado na citação”, antes “que o mesmo não foi remetido com a notificação para o exercício do direito de audição nem posteriormente após o requerimento apresentado em 29.6.21” (fls. 2 do seu requerimento de arguição de nulidade).

A admitir-se que assim foi, porém, a obscuridade ou ambiguidade estava na alegação, que induziu em erro de julgamento não só os juízes do Tribunal mas igualmente o Ministério Público junto deste.

Erro de julgamento na decisão de incompetência, porém, e não nulidade do Acórdão, que manifestamente inexiste.

Daí que se indefira a nulidade arguida, que manifestamente não se verifica.


- Decisão –

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferira arguida nulidade.

Custas pelo requerente.

Lisboa, 8 de maio de 2024. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia.