Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/20.1BCLSB
Data do Acordão:06/04/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos.
II – A recusa da petição inicial só está legalmente imposta nas situações previstas no artigo 80.º do CPTA, pelo que, estando neste articulado identificadas as partes, o domicílio profissional do advogado da Autora, a forma de processo, tendo sido atribuído valor à causa e junto o comprovativo da taxa de justiça, não existe fundamento jurídico para que a Secretaria Judicial recuse o recebimento da petição [artigos 78.º, n.º 2 als. a), b), c) d) e h) do CPTA e n.º 1 do artigo 79.º do CPTA]
III – A citação do Réu desacompanhada de cópia do despacho de indeferimento da pretensão da Autora (questionado nos autos) só constitui fundamento de nulidade da citação se resultar comprovado que dessa omissão resultou prejudicada ou é susceptível de resultar prejudicada a defesa do Réu ( artigo 190.º, n.º 4 do CPC).
IV – Sendo o Réu o autor do acto cuja cópia não foi junta aos autos e constando da petição inicial que lhe foi integralmente entregue a reprodução integral desse acto, há que concluir que a sua citação desacompanhada do referido documento não prejudicou nem é susceptível de prejudicar a sua defesa.
V – Embora os documentos que se destinam a fazer prova dos factos constitutivos dos direitos do Autor devam ser juntos com a petição, a lei admite expressamente que podem ser juntos posteriormente, sujeitando-se a parte, sendo admissível a sua junção, ao pagamento da multa correspondente (artigos 79.º, n.º 3 do CPTA e 423.º, 424.º e 425.º do CPC).
VI – Do exercício da referida faculdade ou direito anteriormente referido não resulta violado o princípio do contraditório, que será assegurado pela notificação oportuna dos documentos, podendo, com a sua intervenção, impugnar o seu teor, arguir a sua falsidade ou expor as razões de facto e de direito que anteriormente não tenha podido alegar, e que, comprovadas, permitam concluir pela rejeição da sua junção ou pela sua impertinência para o julgamento (artigos 3.º, 427.º 443.º, 444.º, 445.º, 446.º, 449.º e 450.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P33824
Nº do Documento:SA220250604038/20
Recorrente:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, na sequência de Reclamação para a Conferência, manteve o despacho do Relator que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua citação para os termos da presente acção, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou o Recorrente as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão, a fls…, o qual veio, em sede de conferência, manter o despacho do relator a fls…, o qual, por seu turno, indeferiu o requerimento apresentado a fls…, mediante o qual o R., face à citação que lhe foi efectuada, veio arguir a sua nulidade e requerer que fosse realizada nova citação devidamente acompanhada de todos os documentos que acompanham a p.i.

B) Ao assim considerar e, salvo o devido respeito, fez o Acórdão recorrido um errado enquadramento dos factos e, com isso ou, por conta disso, uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.

C) Assim, o Acórdão recorrido parte de um errado pressuposto, uma vez que, a citação que foi efectuada ao ora recorrente não só não foi acompanhada dos 3 (três) documentos protestados juntar, como também, não foi acompanhada do documento que o A. diz juntar na própria p.i. (despacho 88/2019 XXII, de 30/12/2019 do SEAF).

D) Nos termos do nº 1 do art. 227º CPC constitui formalidade do acto de citação, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e de cópia dos documentos que a acompanhem.

E) O simples incumprimento de tal normativo, acarreta o não cumprimento da formalidade e esse não cumprimento gera nulidade, cfr. nº 1 do art. 191º do CPC. Devendo sempre a mesma ser atendida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 191º, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

F) Assim, o Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 191º nº 1 e 4, nº 3 do art. 219º , 226º nº 1 e 227º nº 1, todos do CPC.

G) A falta de cumprimento da formalidade, tal como invocado no requerimento apresentado pelo R. arguindo a nulidade da citação, prejudica a defesa do citado, porquanto, sendo certo que é na contestação que este pode/deve concentrar toda a sua defesa e juntar documentos destinados a fazer prova dos factos que invoca, o desconhecimento dos documentos apresentados pelo então A. impede a análise da prova apresentada pelo mesmo e, como tal, impede a impugnação especificada dos factos invocados, com o que fica coarctado o pleno e eficaz exercício do contraditório.

H) Por outro lado, também não pode o ora recorrente concordar com o entendimento defendido pelo Acórdão recorrido quanto à interpretação que o mesmo faz quando o acto de citação é também desacompanhado dos documentos que o A. protesta juntar como prova dos fundamentos da acção, no caso 3 (três), referindo que esse facto é, ao invés, susceptível de invocação de uma excepção dilatória/perenptória ou da ineptidão da p.i.

I) O CPTA exige claramente que toda a defesa seja feita na contestação, sob pena de a não impugnação especificada dos factos invocados pelo A. poder importar confissão dos factos ou a livre apreciação pelo Tribunal dessa conduta para efeitos probatórios.

J) As excepções que devem também ser invocadas na contestação bem como as de conhecimento oficioso, são apreciadas em sede de saneador.

K) Ora, a falta da notificação dos documentos com a citação coarcta o direito de defesa do R. e uma notificação posterior dos mesmos, como se de documentos supervenientes se tratasse, não assegura esse direito, uma vez que, efectivamente não estamos perante novos documentos mas sim sobre documentos que fundamentam o invocado direito do A. e aos quais o R. não tem acesso logo em sede de contestação que é o articulado em que deve ser concentrada toda a defesa do R.

L) Invoca o Acórdão recorrido que a Secretaria procede à citação com os documentos que a acompanham, quase como se se tratasse de um acto automático, mas não só isso não aconteceu, in casu, como também não decorre da lei que esse acto (citação) tenha de ser imediato.

M) Uma vez que pode/deve sempre a mesma Secretaria recusar o recebimento da p.i., desde logo, nos casos previstos no art. 80º do CPTA.

Por outro lado, ainda:

N) Ao não se permitir ao então R. conhecer e pronunciar-se sobre os documentos que pretendem fazer prova dos factos invocados pela A., está-se, desde logo, por esse facto, a impedir o R. de contestar a acção e de concentrar neste acto toda a sua defesa, sendo certo que não é indiferente para o direito de defesa do R. concentrar na contestação toda a sua defesa ou ter que se pronunciar posteriormente sobre uma junção de docs. por parte do A.

O) Bem como, está violado o princípio da igualdade porquanto a posição das duas partes no processo não é igual, permitiu-se à A. apresentar a sua acção invocar nela factos e sem sequer se exigir que apresente os documentos que protestou juntar com a p.i. e não se permite ao R. apresentar a sua contestação, por se entender que o R. devia contestar a acção, pese embora não tenha sido citado/notificado dos documentos que a A. apresenta como prova dos factos apresentados.

P) Mais ainda, tais violações estão bem patentes na segunda parte do Acórdão que mantém o despacho reclamado e que, com isso, mantém a cominação do indeferimento da arguição da nulidade, isto é, que se mantenha a viciada citação com a cominação prescrita na lei para a falta de contestação. Refere tal despacho que: “Assim, não haverá lugar a nova citação, mantendo-se válida a que foi efectuada com as consequências processuais daí decorrentes.”

Q) Aliás, note-se que, no caso, o presente incidente surge na sequência do incumprimento de um dever da A. que não instruiu a p.i. com a prova documental e que nem viu, por isso, fixado prazo para a junção dos documentos com os quais pretende fazer prova dos factos que alega, como se impunha, o que no limite reclamaria a aplicação de uma medida proporcional ao incumprimento do dever da A. e nunca a decisão que foi tomada.

R) Donde, o Acórdão recorrido fez, igualmente uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos arts. 79º, 80º e 83º do CPTA, bem como dos artigos 3º e 4º do CPC, pelo que, não deve ser mantido.

1.3. A... – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de que, tendo sido invocada a falta de documento junto com a petição inicial e tendo sido alegado que tal falta prejudicava a defesa do Réu, nem o Relator nem a Conferência se pronunciaram nem sobre a falta do documento nem sobre o eventual prejuízo causado à elaboração da defesa a apresentar, logo, considerando a não pronúncia, por parte do tribunal recorrido, de questão suscitada pelo recorrente e sobre a qual o tribunal a quo tinha de se pronunciar, não o tendo feito deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a única questão a decidir é a de saber se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que, julgando improcedente a reclamação para a conferência, manteve o despacho do relator que indeferiu a arguição de nulidade de citação, padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação no preceituado nos artigos 219.º, n.º 3, 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1 e 191.º, todos do Código de Processo Civil.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Considerando a questão que nos cumpre decidir, importa, antes de mais, proceder a uma fixação da factualidade que foi relevante para a decisão do julgamento, que no acórdão recorrido não se mostra devidamente autonomizada, bem como proceder à identificação dos elementos documentais relevantes que a comprovam e que constam do processo:

1) A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou a presente Acção Administrativa pedindo a anulação do Despacho n.º 88/2029 XXII, de 30 de Dezembro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. petição inicial, fls. 1-50 do Sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2) Na petição inicial, após identificação do acto administrativo impugnado, a Autora fez constar o seguinte: «(cfr. Documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)».

3) No artigos 6.º da petição inicial a Autora alega que previamente ao referido despacho, foi proferido, pela Diretora Geral, a 2/12/2019, despacho de concordância com a informação n.º ...34, com base conclusão que transcreveu nos seguintes termos:

«2.CONCLUSÃO

Não tendo sido exercido o direito de audição deve manter-se a proposta de indeferimento do pedido de isenção apresentado nos termos do Decreto-Lei n.º 345/76, de 12 de maio, uma vez que a transmissão de imóveis realizada através de uma de fusão ou de cisão».

4) No artigo 7.º da mesma petição inicial consta a transcrição do despacho referido em 1), nos seguintes termos: «Indefere-se, nos termos e com os fundamentos invocados na presente informação».

5) No artigo 14.º da petição inicial, a Autora fez consignar o seguinte. «Tal resulta dos seus Estatutos, que se protestam juntar como Documento n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzido».

6) No artigo 156.º da petição inicial a Autora fez consignar o seguinte: « E, inclusive, se a AT chamou à colação o caso da B..., que foi incorporada por fusão na A..., igualmente a 31 de Dezembro, deveria ter concluído que a AT reconheceu em pleno a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Artigo 60.º do EBF (cfr. Documento n.º 3 que se protesta juntar e se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais).».

7) No artigo 175.º da petição inicial a Autora alegou o seguinte: «Veja-se a propósito o Relatório do ISP reportado ao ano em causa e as razões são manifestas (cfr. Documento n.º 4 que se protesta juntar e se dá por integralmente reproduzido)».

8) Da última folha da petição inicial consta o seguinte:

«PROTESTA JUNTAR: 3 Documentos».

8) Com a petição inicial foi junta uma procuração forense, cópia do DUC, comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial e cópia do comprovativo de entrega da petição inicial (cfr. documentos de fls. 51-55 do sitaf).

9) Por ofício datado de 8 de Junho de 2020, foi o Réu, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, oficiosamente citado com cópia da petição inicial, nos termos que constam do documento de fls. 57-58 do sitaf, com cópia da petição inicial.

10) Na sequência da referida citação, veio o Réu, a 8 de Julho de 2020, arguir a nulidade da mesma, nos termos que contam de fls. 64-66 do Sitaf, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

11) A 9 de Outubro de 2020, a referida arguição foi indeferida nos seguintes termos:

«Requerimento da entidade Ré a arguir a nulidade da citação.

Indefiro, porquanto, a falta de entrega com a citação dos documentos que a A. protestou juntar na P.I. só acarretaria nulidade da citação se fosse essencial para que a entidade Ré compreendesse exactamente os fundamentos/ causa de pedir da acção, o que não se vislumbra, nem é sequer isso que a entidade Ré invoca, mas apenas que se vê impedida de analisar a prova pretendida fazer pela A. com os documentos protestados juntar - cf. artigos 226/1 e 227/1 ("cópia dos documentos que a acompanham"), do CPC.

Assim, não haverá lugar a nova citação, mantendo-se válida a que foi efectuada com as consequências processuais daí decorrentes.

Notifique.

(…)».

12) Inconformado, o Réu reclamou para a conferência, que confirmou a decisão do relator, nos termos que constam do acórdão recorrido, aqui se destacando o seguinte:

«(…) Vejamos então.

Como se sabe, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto – art.º 219.º, nºs 1 e 3 do CPC.

Também o artigo 227.º do CPC determina que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo.

No acto de citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade do patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório.

Sem efectiva citação, límpida e transparente, com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado, uma vez que ao réu é vedada a possibilidade de se defender convenientemente, não podendo fazer valer os seus argumentos.

No caso vertente, o réu veio arguir a nulidade da citação “nos termos do disposto no art.º 191.º, n.º 1 e 2 do CPC” e alertar o Tribunal de que o art.º 79.º do CPTA prescreve “que a petição inicial é, desde logo, instruída com a prova documental e, sendo alegado motivo justificado, será fixado prazo para o autor proceder à junção de documentos que não tenha podido obter em tempo”.

E acrescenta: “Contudo, constata o R. que, segundo o ofício de citação desse Tribunal, datado de 08/06/20, apenas foi junta à citação a cópia da petição inicial, o comprovativo da taxa de justiça inicial e a procuração, não obstante o A. fazer constar da mesma P.I. que esta será acompanhada de 1 + 3 (três) documentos que protesta juntar”.

E prossegue o R., alegando que tais documentos se destinam a fazer prova dos factos concretos referidos na P.I., pelo que a sua não junção impede a apreciação da prova, a impugnação especificada dos factos invocados, em suma, prejudica a estruturação da sua defesa e viola o principio estruturante do contraditório.

A questão central que se coloca na reclamação reconduz-se, pois, a saber se em vista dos fundamentos invocados pelo Réu no requerimento de arguição da nulidade da citação, o relator deveria ter ordenado a repetição do acto de citação, agora acompanhada dos documentos que o A. protestara juntar na P.I., desse modo sanando o vício apontado à primitiva citação.

De acordo com o disposto no art.º 191.º, n.º 1 do CPC, é nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

Ora, a formalidade alegadamente em falta reside na circunstância de se ter realizado a citação desacompanhada dos documentos que o A., na P.I. protestara juntar.

Se protestara juntar, é porque a não acompanhavam e disso mesmo dá conta o despacho reclamado.

Pois bem, o n.º 1 do artigo 227.º do CPC determina que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, não dos documentos que o A., na P.I. protesta juntar, seja para prova dos fundamentos da acção, seja para qualquer outra finalidade processual.

E, portanto, de duas uma: ou a P.I. sem os documentos protestados juntar permite ao R. apreender a indicação do pedido e da causa de pedir, contradizer os factos articulados e estruturar a sua defesa, ou não.

Verificando-se esta última hipótese, como se sabe, o R., na contestação, pode defender-se por impugnação e por excepção. A defesa por excepção pode revestir duas formas, a saber: a defesa através de excepções dilatórias – defesa meramente processual – ou a defesa através de excepções materiais ou substantivas – peremptórias –, ou seja, mediante a alegação de factos que sirvam de causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito alegado pelo Autor – artigos 571.º, 572.º, 576.º e 577.º, alínea b), do CPC e 83.º, n.º 1 alínea b), 89.º nºs 1, 2 e 4 alínea b), do CPTA.

Por outro lado, como decorre do disposto no art.º 186.º do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial e esta diz-se inepta, nomeadamente, “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.

Significa isto que o caminho trilhado pelo ora reclamante de arguir a nulidade da citação sem que tenha ocorrido a preterição de qualquer formalidade prescrita por lei (art.º 191/1 do CPC), não foi o adequado, nem decisão diferente da proferida se impunha ao relator; o que o Réu/ reclamante deveria ter feito era apresentar a sua contestação no prazo conferido e nessa peça excepcionar a nulidade de todo o processo com fundamento na alínea a) do n.º 2 e n.º 3, do art.º 186.º do CPC.

Note-se que entendimento diverso obrigaria o tribunal a sobrestar na citação (que constitui um acto de secretaria – art.º 81/1 do CPTA) até que fossem juntos aos autos os documentos protestados juntar pelo A., o que a lei não consente. Obviamente que uma vez juntos, tais documentos sempre seriam sujeitos a contraditório de parte, essa é uma regra estruturante do processo civil, administrativo e tributário.

Tudo o mais alegado na reclamação, temos dificuldade em acompanhar.

No que em particular respeita à junção do processo administrativo, não vemos que a preclusão do prazo da contestação, por opção ou negligência da entidade demandada, dispense a sua remessa a tribunal, a qual pode sempre ser ordenada oficiosamente nos termos prevenidos no art.º 84.º do CPTA, estando a entidade demandada, enquanto parte, obrigada à colaboração processual nos termos legalmente estabelecidos.

É, pois, de confirmar o despacho do relator e indeferir a reclamação.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

(…)»

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como deixámos já consignado no ponto 1. deste acórdão, o presente recurso foi interposto pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Réu na presente acção administrativa (doravante Recorrente), que imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por nele se ter interpretado e aplicado mal o regime jurídico consagrado nos artigos 219.º, n.º 3, 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1 e 191.º, todos do Código de Processo Civil.

3.2.2. Segundo o Recorrente, tendo sido citado para a acção sem que o ofício que lhe foi dirigido para esse efeito tenha sido acompanhado pelo documento junto com a petição inicial e sem que tivessem sido juntos os documentos que nela o Autor (infra, Recorrido) protestara juntar, ficou coartada a sua possibilidade de contestar a acção, o seu direito ao contraditório, uma vez que ficou impedido de analisar a prova e, consequentemente, de impugnar especificadamente os factos invocados pelo Recorrido e que sustentam a sua pretensão.

3.2.3. Em suma, segundo o Recorrente, a citação, nos termos em que foi realizada, prejudica o eficaz exercício do seu direito de defesa, o que determina a nulidade da citação, razão pela qual requereu que essa nulidade fosse declarada pelo Tribunal.

3.2.4. Não foi esse o entendimento, primeiro do Relator a quem os autos estavam atribuído no Tribunal Central Administrativo Sul, que indeferiu a arguição de nulidade, nem, posteriormente, da Conferência, na sequência da reclamação que para esta foi apresentada em juízo pelo Recorrente.

3.2.5. Para o Relator, “a falta de entrega com a citação dos documentos que a A. protestou juntar na P.I. só acarretaria nulidade da citação se fosse essencial para que a entidade Ré compreendesse exactamente os fundamentos/ causa de pedir da acção, o que não se vislumbra, nem é sequer isso que a entidade Ré invoca, mas apenas que se vê impedida de analisar a prova pretendida fazer pela A. com os documentos protestados juntar”.

3.2.6. Para a Conferência, de acordo com o n.º 1 do artigo 227.º do CPC, o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, não dos documentos que a Autora protesta juntar na petição inicial, seja para prova dos fundamentos da acção, seja para qualquer outra finalidade processual. Pelo que, nesta situação, ou a petição inicial sem os documentos protestados juntar permite ao Réu apreender a indicação do pedido e da causa de pedir, contradizer os factos articulados e estruturar a sua defesa, ou não permite. Nesta última hipótese, «o R., na contestação, pode defender-se por impugnação e por excepção. A defesa por excepção pode revestir duas formas, a saber: a defesa através de excepções dilatórias – defesa meramente processual – ou a defesa através de excepções materiais ou substantivas – peremptórias –, ou seja, mediante a alegação de factos que sirvam de causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito alegado pelo Autor – artigos 571.º, 572.º, 576.º e 577.º, alínea b), do CPC e 83.º, n.º 1 alínea b), 89.º nºs 1, 2 e 4 alínea b), do CPTA.».

3.2.7. Em conclusão, segundo o Tribunal Central Administrativo Sul, “o caminho trilhado pelo ora reclamante de arguir a nulidade da citação sem que tenha ocorrido a preterição de qualquer formalidade prescrita por lei (art.º 191/1 do CPC), não foi o adequado”, que “o que o Réu/ reclamante deveria ter feito era apresentar a sua contestação no prazo conferido e nessa peça excepcionar a nulidade de todo o processo com fundamento na alínea a) do n.º 2 e n.º 3, do art.º 186.º do CPC” e que “uma vez juntos, tais documentos sempre seriam sujeitos a contraditório de parte”.

3.2.8. Tendo presente o que fica dito, vejamos então o que se nos oferece dizer, sublinhando algumas notas definidoras do enquadramento jurídico em que a questão colocada se irá julgar.

3.2.9. A primeira nota impõe-se pelo teor do parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Embora na delimitação do objecto do recurso tenha sido identificado uma só questão, esta, em bom rigor, pode ser subdividida em duas: por um lado, saber se o Tribunal a quo errou ao julgar válida a citação mesmo não tendo esta sido realizada com o envio de cópia dos documentos juntos com a petição inicial; por outro, saber se errou ao julgar válida a citação realizada desacompanhada de cópia dos documentos protestados juntar.

3.2.10. Ora, relativamente à primeira subquestão (saber se é válida a citação realizada sem o envio dos documentos juntos com a petição inicial ), da leitura do acórdão recorrido resulta cristalino que esta não foi objecto de apreciação. Efectivamente, o Tribunal elegeu como única questão a decidir a alegada nulidade da citação por ter sido concretizada desacompanhada dos documentos que a Autora protestara juntar A questão central que se coloca na reclamação reconduz-se, pois, a saber se em vista dos fundamentos invocados pelo Réu no requerimento de arguição da nulidade da citação, o relator deveria ter ordenado a repetição do acto de citação, agora acompanhada dos documentos que o A. protestara juntar na P.I., desse modo sanando o vício apontado à primitiva citação]. Tendo também sido apenas essa a questão que, posteriormente, apreciou e julgou [«(…) De acordo com o disposto no art.º 191.º, n.º 1 do CPC, é nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Ora, a formalidade alegadamente em falta reside na circunstância de se ter realizado a citação desacompanhada dos documentos que o A., na P.I. protestara juntar. ».

3.2.11. Significa, pois, o que vimos expondo, que não tendo a referida questão sido objecto de julgamento, não poderia, à partida, ser revista no julgamento neste recurso, uma vez que o Recorrente não arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT, e este vício não é de conhecimento oficioso.

3.2.12. Todavia, uma vez que a Recorrente parece ter interpretado a decisão recorrida como englobando igualmente o julgamento de nulidade da citação por não ter sido acompanhada pelos documentos alegadamente juntos com a petição inicial, provavelmente por ter sustentado a arguição também com esse fundamento, e, por outro lado, considerando que este Supremo Tribunal funciona, no caso concreto, como 2ª instância de recurso ( os autos foram interpostos directamente no Tribunal Central Administrativo Sul, atenta a qualidade do autor do acto impugnado), ou seja, considerando que detemos poderes em matéria de facto e de direito e, sendo necessário, conhece em substituição, nada obsta a que apreciemos e julguemos também a questão da arguição de nulidade da citação nas duas dimensões tidas em vista pelo Recorrente.

3.2.13. A segunda nota prende-se com a identificação do regime jurídico aplicável ao julgamento da questão, deixando-se desde já claro que as normas que em primeira linha devem ser convocadas para decidir sobre a validade dos actos processuais praticados, incluindo a citação do Réu e os potenciais efeitos da não observância de determinadas formalidades alegadamente impostas na realização da citação, são as normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e não as normas do Código de Processo Civil. Na verdade, tratando-se, no caso, de uma acção administrativa em processo judicial tributário, é aquele regime especial da jurisdição administrativa que regula o processo nesta forma de processual, que rege as formalidades exigidas, uma vez que foi este o regime que o legislador processual tributário impôs na apreciação da validade dos actos processuais praticados nas acções administrativas em matéria tributária com o objecto da presente, conforme resulta do disposto no artigo 97.º, n.º 1 al. p), n.º 2 e 4 do CPPT. Assim, possuindo o CPTA normas especiais relativas ao acto cuja validade se mostra questionada (requisitos da petição inicial e da citação), é, insiste-se, atendendo a este regime que a questão será apreciada, sem prejuízo da aplicação subsidiária, sendo caso disso, das normas consagradas no CPC, atenta a remissão que para este diploma está consagrada nos artigos 23.º e 24.º do CPTA.

3.2.14. Posto isto, enfrentemos agora a questão que nos cumpre decidir: foram na citação observadas as formalidades legais que neste acto devem ser respeitadas? Em caso negativo, julgou mal o Tribunal Central ao indeferir a arguição de nulidade da citação?

3.2.15. Vejamos. Nos termos, conjugadamente, dos artigos 78.º,79.º, 80.º e 81.º do CPTA, 219.º, 227.º e 191.º do CPC (na parte pertinente para o julgamento que nos cumpre realizar):

- na petição inicial deve o autor designar o tribunal em que a acção é proposta [al. 78.º, n.º 2 al. a)] identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados [al. 78.º, n.º 2 al. b)], o domicílio profissional do mandatário judicial [al. 78.º, n.º 2 al. c)]; indicar a forma do processo [al. 78.º, n.º 2 al. d)]; identificar o acto jurídico impugnado quando [al. 78.º, n.º 2 al. e)]; expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação [al. 78.º, n.º 2 al. f)]; formular o pedido [al. 78.º, n.º 2 al. g)] e declarar o valor da causa [al. 78.º, n.º 2 al. h)];

- o Autor deve na apresentação da petição inicial comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido [n.º 1 do artigo 79.º), sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental, designadamente, quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição [al.c), do n.º 3 do artigo 79.º] e, alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo (n.º 4 do artigo 79.º).

- em tudo o que não esteja expressamente regulado no artigo 79.º, é de aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial (n.º 7 do artigo 79.º);

- a secretaria deve recusar o recebimento da petição se a mesma não contiver o endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade [artigo 80.º, n.º 1, al. a)], no caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A [artigo 80.º, n.º 1, al. b)]; omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º [artigo 80.º, n.º 1, al. c)]; se não tiver sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º [artigo 80.º, n.º 1, al. d)]; não estiver redigida em língua portuguesa [artigo 80.º, n.º 1, al. e)] ou não estiver assinada [artigo 80.º, n.º 1, al. f)];

- recebida apetição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados (artigo 81.º, n.º 1), a qual, deve ser realizada nos termos dos artigos 219.º e seguintes do CPC, destacando-se, com relevo para o que ora nos ocupa, que deve ser acompanhada por todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto (n.º 3 do artigo 219.º do CPC), implicando obrigatoriamente o acto de citação a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicia e da cópia dos documentos que a acompanhem (n.º 1 do artigo 227.º do CPC);

- os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, o qual começa a correr desde o termo da dilação se a ela houver lugar,

- os demandados podem no prazo legalmente previsto para contestarem arguir a nulidade da citação (artigo 191.º n.º 2 do CPC), sempre que na sua realização não tiverem sido observadas as formalidades previstas na lei, a qual deve ser atendida se essa preterição for susceptível de comprometer a defesa do citado 8n.º 4 do artigo 191.º do CPC).

3.2.16. Exposta a disciplina jurídica mais relevante, e tendo presente o circunstancialismo processual supra apurado, três conclusões se impõem desde já. A primeira é a de que, contrariamente ao que o Recorrente afirma [conclusão L], a citação foi, bem, oficiosamente realizada pela Secretaria, uma vez que não há, no caso, norma legal a impor a existência de prévio despacho judicial ( em processo judicial administrativo só está previsto despacho judicial prévio à citação nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA, sendo ainda de aplicar este regime de despacho prévio nas situações previstas no n.º 4 do artigo 226.º do CPC). A segunda é a de que a Secretaria do Tribunal também esteve bem ao não recusar a petição inicial, uma vez que, mais uma vez contrariamente ao que defende o Recorrente [conclusão M], nenhum dos fundamentos previstos no artigo 80.º do CPTA se verificava - na petição estavam identificados o Tribunal, as partes, o domicílio profissional do advogado da Impugnante, a forma de processo e tinha sido atribuído um valor à causa [artigos 78.º, n.º 2 als. a), b), c) d) e h) do CPTA] e com a petição inicial foi junto o comprovativo de pagamento da taxa de justiça (n.º 1 do artigo 79.º do CPTA). A terceira é a de que, tal como a lei exige, a citação foi realizada com transmissão de todos os documentos que a acompanhavam, uma vez que o documento n.º 1, alegadamente junto, não tinha sido apresentado em juízo (e tal não constituía fundamento de recusa da petição).

3.2.17. Temos, pois, por seguro, que a procedência do presente recurso está, assim, exclusivamente dependente, por um lado, de a parte não ter junto ao processo o documento do acto administrativo de indeferimento expresso da sua pretensão, acto impugnado e, por outro lado, de a parte não ter junto ao processo os documentos protestados juntar para prova de um conjunto de factos alegados.

3.2.18. Porém, salvo o devido respeito, nem um nem outro dos apontados circunstancialismos de facto constitui fundamento para que se julgue verificada a nulidade da citação atento o preceituado no n.º 4 do artigo 191.º do CPC, isto é, por não resultar que tal circunstancialismo comprometeu ou é susceptível de comprometer a defesa do citando.

3.2.19. A não junção do documento comprovativo do acto impugnado e, consequentemente, a sua não remessa ao citando no acto de citação não constitui no caso fundamento de verificação da nulidade uma vez que esta exigência visa assegurar que o demandado fique consciente do teor da decisão administrativa impugnada, assim se assegurando que possa cabalmente defender a sua validade. Ora, no caso, o demandado é o autor do acto impugnado, quem o proferiu, pelo que não se logra descortinar que da sua não junção e posterior remessa do duplicado no momento da citação (imposta pelo artigos 79.º, n.º 3, al. c) do CPTA) possa resultar qualquer prejuízo para a sua defesa ou afectado o invocado princípio do contraditório.

3.2.20. Acresce que, no caso, o documento comprovativo do acto impugnado, para além de ter sido proferido sobre despacho e informação prévia, elementos a que o Recorrente acedeu necessariamente para o proferir, mostra-se reproduzido na petição inicial, como resulta do circunstancialismo apurado. Ou seja, apesar de não ter sido junto nem remetida cópia, o acto impugnado consta do articulado entregue ao citando com a citação pelo que, não só, enquanto autor tinha conhecimento do seu teor como, enquanto demandado, teve acesso ao seu conteúdo, motivo pelo qual, sem que mais se os ofereça dizer, é de julgar manifestamente infundada a alegada coerção do seu direito de defesa.

3.2.21. E também não constitui fundamento de verificação da nulidade da citação a concretização desta desacompanhada dos documentos protestados juntar. Desde logo porque, como o Recorrente não deve ignorar, embora os documentos que se destinam a fazer prova dos factos constitutivos dos direitos do Autor devam ser juntos com a petição (artigo 79.º, n.º 3 do CPTA e 423.º, n.º 1 do CPC), podem ser juntos posteriormente, isto é, nos momentos temporais e processuais previstos nos artigos 423.º, 424.º e 425.º do CPC (sujeitando-se, sendo admissível a sua junção, ao pagamento da multa correspondente). Acresce que, no caso concreto, da sua omissão não resulta inviabilizada nem a defesa do citando nem o princípio do contraditório.

3.2.22. Este último, princípio do contraditório, será assegurado pela notificação oportuna dos documentos, podendo, com a sua intervenção, impugnar o seu teor, arguir a sua falsidade ou expor as razões de facto e de direito que anteriormente não tenha podido alegar, e que, comprovadas, permitam concluir pela rejeição da sua junção ou pela sua impertinência para o julgamento – tudo, assegurado pelos artigos 3.º, 427.º 443.º, 444.º, 445.º, 446.º, 449.º e 450.º do CPC.

3.2.23. Ademais, o direito de defesa do Recorrente, para além do que ficou dito no ponto 3.20., foi, no caso, plenamente assegurada pela entrega do duplicado da petição inicial e pelos termos em que esta se encontra formulada.

3.2.24. Note-se, como tivemos o cuidado de apurar supra, que os documentos protestados juntar são os Estatutos da Recorrida (documento que protestou juntar sob o n.º 2), uma decisão da Autoridade Tributária relativa à B... (documento que protestou juntar sob o n.º 3) e um Relatório do Instituto de Seguros de Portugal (documento que protestou juntar sob o n.º 4).

3.2.25. No que respeita ao primeiro documento, Estatutos da Recorrida, para além de estarem publicados e serem livremente acessíveis, aquela protestou juntá-los no artigo 14.º para prova da natureza jurídica que possui e que deixou alegada no artigo 13.º, o qual tem a seguinte redacção: «(…) cumpre esclarecer e clarificar, dada a sua relevância, que a C... não tinha natureza nem forma de sociedade comercial à luz do disposto no artigo 980.º do Código Civil e do artigo 1.º número 2 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sendo antes uma instituição Mutua de Seguros.» . Significa, pois, que o Recorrente podia, sem qualquer dificuldade, com a mera entrega do duplicado da petição inicial, aceitar ou impugnar esta factualidade, sem prejuízo, não querendo ou entendendo que não tinha de aceder aos mesmos Estatutos por sua iniciativa, de se reservar o direito de se pronunciar sobre eles quando, voluntariamente ou por determinação do Tribunal, viessem a ser juntos pela Autora.

3.2.26. Quanto aos segundo documento, anterior decisão proferida pela Autoridade Tributária, terá sido decisão convocada por esta na Informação que precedeu o despacho impugnado, relativa a um outro processo de incorporação da B... na Autora, em que, alegadamente, o direito aos benefícios fiscais terá ficado plenamente reconhecido. Mais uma vez, elementos convocados no procedimento administrativo que precedeu o acto impugnado, a que o Recorrente teve acesso ou podia livremente aceder e, de todo o modo, sem prejuízo do oportuno direito de questionar o seu teor, a sua não junção não obstava à impugnação da alegação.

3.2.27. Por fim, quanto ao Instituto de Seguros (actual Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões), e aos documentos por este emitidos, foi alegado, designadamente nos artigos 137.º a 157.º da petição inicial que o Instituto foi chamado pela Autoridade Tributária ao procedimento administrativo prévio à decisão, tendo a Autora, inclusive, transcrito a Informação na parte respeitante. Quanto ao Relatório Anual por este Instituto anualmente emitido, que a Autora protestou juntar no artigo 175.º da petição inicial, é claro da leitura da petição inicial que o mesmo só foi convocado em abono da interpretação que a Autora faz do Artigo Único do Decreto-Lei n.º 345/76, de 12 de Maio (artigos 172.º a 174.º da petição inicial) e que da sua não junção não ficou minimamente coartada a possibilidade de o Réu se defender. Aliás, sempre se diga, de novo, que constitui documento publicado oficialmente e, consequentemente, de acesso livre.

3.2.28. Em suma, no caso, a não junção do documento comprovativo do acto impugnado não comprometeu minimamente o direito de defesa do Réu, quer porque o Recorrente é o autor do acto impugnado, conhecendo, por essa razão, perfeitamente, o seu teor, quer porque esse acto foi integralmente reproduzido na petição inicial, o que significa que o Réu ficou perfeitamente em condições de o defender, isto é, em condições de impugnar e contrariar tudo quanto a propósito deste foi alegado pela Autora.

3.2.29. Tal como não ficou comprometida a sua defesa nem o contraditório com a não junção dos documentos “ protestados juntar”, quer porque a não junção dos documentos para prova dos factos alegados é um direito que assiste às partes, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei e sem prejuízo da sua sujeição à multa legalmente prevista, quer porque a sua junção posterior lhe permite exercer o contraditório, quer, por fim, por ser evidente que, nas circunstâncias concretas, da não junção dos mesmos com a petição inicial não resultou minimamente coartada a possibilidade do Réu impugnar os factos invocados ou, em geral, contestar, nos termos do artigo 83.º do CPTA.

3.2.30. Não o tendo feito e não sendo nula a citação, como ora se confirma, deverão os autos prosseguir, com a cominação que legalmente se mostra prevista, nos termos do artigo 83.º e seguintes do CPTA.

3.2.31. É, pois, com os fundamentos expostos, de confirmar o acórdão recorrido e, consequentemente, julgar improcedente o recurso jurisdicional que nos foi apresentado, com a condenação do Recorrente nas custas, atento o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, negar provimento ao recurso jurisdicional, mais conformando, com os fundamentos expostos no ponto 3. deste acórdão a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.