Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0177/24.0BEPDL.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA ATRIBUTOS DA PROPOSTA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS |
| Sumário: | I - A exigência constante das peças do procedimento de indicação do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica após determinada data mostra-se satisfeita quando o concorrente declara expressamente que tais prestações se encontram incluídas no preço global da proposta ou serão asseguradas sem qualquer encargo autónomo para a entidade adjudicante, definindo desse modo o conteúdo da obrigação contratualmente assumida. II - Nessa situação, a proposta contém o atributo relativo àquele aspeto da execução do contrato, não se verificando a causa de exclusão prevista nos artigos 57.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos. III - Não ocorre a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP quando a proposta permite determinar, de forma objetiva, comparável e valorável segundo o modelo de avaliação aplicável, o regime económico da prestação em causa e o correspondente encargo para a entidade adjudicante. IV - A interpretação das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais deve efetuar-se de acordo com os critérios gerais aplicáveis às declarações negociais, designadamente os previstos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, atendendo ao respetivo sentido objetivo, tal como seria apreendido por um destinatário normal colocado na posição da entidade adjudicante. V - A definição dos fatores de avaliação das propostas e das respetivas ponderações integra o espaço de conformação da entidade adjudicante, cabendo ao tribunal sindicar a sua conformidade com a lei e com os princípios aplicáveis, sem se substituir à Administração na formulação das opções procedimentais que lhe são legalmente cometidas. VI - Não viola os artigos 74.º e 75.º do CCP nem o princípio da adequação a autonomização, como fator de avaliação, do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica de uma plataforma informática, nem a atribuição a esse fator de ponderação própria, quando tal prestação integra o objeto do contrato e é suscetível de relevar para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa. (Sumário elaborado pela Relatora - artigo 663.º, n.º 7, do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35904 |
| Nº do Documento: | SA1202607140177/24 |
| Recorrente: | A..., UNIPESS E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | B..., LDA. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |