Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0207/23.2BEALM |
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Data do Acordão: | 01/22/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO |
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Sumário: | ![]() |
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Nº Convencional: | JSTA000P33126 |
Nº do Documento: | SA2202501220207/23 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem: A..., S.A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 27 de novembro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação judicial que intentou tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com o nº ...64, relativa ao mês de Outubro de 2012, no montante de € 60.523,15 -, vem, nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 672.º n.º 2 e 3 do CPC, artigo 285.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP, dela RECLAMAR para a Presidente do STA, pedindo que o recurso de revista seja admitido, porquanto ainda que não (…) de forma expressa, poder-se-á inferir do articulado apresentado que o Reclamante deu cumprimento ao comando normativo ínsito no artigo ínsito no artigo 285.º, nº 1 do CPPT.// Pois, a matéria submetida a escrutínio deste Tribunal reveste, na ótica do Reclamante pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental e a admissão do recurso é, nesse prisma, absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito (pp. 3 e 4 do requerimento de reclamação). Mais alega, sem prescindir, que não sendo a decisão sindicada passível de reclamação ou recurso – tal situação que não se compadece com as garantias legais e constitucionais conferidas, devendo a interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.ºda CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos. A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina). É que, contrariamente ao que parece entender o recorrente, como ensina a melhor doutrina (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao artigo 150.º do CPTA), os pressupostos de admissão do recurso - devem ser aferidos em termos OBJECTIVOS, e não SUBJECTIVOS. Neste tipo de recurso, que pretende ser apenas uma “válvula de segurança do sistema” e não a reintrodução de um terceiro grau de jurisdição. No que à alegada questão de inconstitucionalidade respeita, não vislumbramos que a não consagração de recurso da decisão da formação de apreciação preliminar sumária, a sua definitividade, ofenda a Constituição. É essa, igualmente, a posição da melhor doutrina – cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pp. 884/885 -, sendo que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB.
Não há, pois, que julgar inconstitucional a referida interpretação. Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida. - Decisão - TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.
Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto - Francisco Rothes. |