Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01097/21.5BEPRT
Data do Acordão:01/12/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
ADIANTAMENTO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sumário:I - O regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é um regime legal de carácter excecional, pelo que o pagamento de 50% do valor do contrato nele previsto não constitui um adiantamento de preço, mas um princípio de pagamento para satisfação de despesas já realizadas, que se destina a cobrir os custos em que os promotores já incorreram com a organização daqueles espetáculos.
II - Ao pagamento de 50% do valor do contrato previsto naquele diploma legal não é aplicável o regime do artigo 292.º do CCP, não sendo, nomeadamente, exigível ao promotor do espetáculo a prestação de uma caução.
Nº Convencional:JSTA00071641
Nº do Documento:SA12023011201097/21
Data de Entrada:12/15/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE AMARANTE
Recorrido 1:M..., UNIPESSOAL, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Legislação Nacional:ARTIGO 11.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. MUNICÍPIO DE AMARANTE - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 8 de agosto de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por M..., UNIPESSOAL, LDA., revogando, em consequência, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de ....., que havia julgado a presente ação totalmente improcedente.

2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada ao Recorrente em 08.08.2022, que, concedendo provimento ao Recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença recorrida, prolatada a 21.03.2022, pelo Juízo de Contratos Públicos da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

II. Tal como o Tribunal a quo destaca, através dos presentes autos, a ora Recorrida veio impugnar a deliberação de adjudicação n.º 128/2021, de 30 de março de 2021, proferida no âmbito do procedimento n.º ADCM/4/2020, assacando-lhe uma série de vícios e ilegalidades que alegadamente comprometeriam a sua validade e regularidade jurídica;

III. A deliberação de adjudicação impugnada representa o cumprimento, pelo aqui Recorrente, da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.11.2020, e, posteriormente, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, emitido a 19.02.2021, no âmbito do processo n.º 406/20.9BEPNF;

IV. Entendeu a aqui Recorrida que o ato de adjudicação praticado, bem como a consequente minuta do contrato, continham alterações substanciais ao Caderno de Encargos – o que, segundo aventava, desaguaria na ilegalidade dos mesmos;

V. Veio a Recorrente defender que o novo ato de adjudicação e a minuta do contrato procediam a alterações quanto às cláusulas referentes aos pagamentos, considerando que estes procediam a alterações “grosseiras” face ao estabelecido no Caderno de Encargos e que tal objetava ao cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida;

VI. Numa palavra, aquilo que a Recorrida fez, perante a sua (infundada) discórdia sobre o modo como o Recorrente procedeu à execução da decisão final prolatada no âmbito do anterior processo, foi tentar submeter a novo juízo judicial a apreciação dos mesmos factos do processo anterior, tentando, dessa forma, enviesada e abusiva, obter uma decisão diferente daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal e irrepreensivelmente cumprida pelo Recorrente;

VII. Além das alegações vindas de aludir constantes da petição inicial que deu origem aos presentes autos, a Recorrida aproveitou ainda o referido articulado para peticionar que fosse atribuída à presente lide o efeito suspensivo automático a que alude o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ou, em alternativa, que fossem decretadas, de acordo com o disposto no artigo 103.º-B do CPTA, inúmeras medidas provisórias;

VIII. Tais pedidos foram considerados totalmente improcedentes pelo douto Tribunal de 1.ª Instância por sentença datada de 20.05.2021 e já transitada em julgado;

IX. Ainda antes de dar entrada da presente ação judicial, a aqui Recorrida apresentou uma reclamação sobre a minuta do contrato, nos termos melhor reproduzidos na alínea L) da fundamentação de facto assente no acórdão em crise, nos termos do disposto no artigo 102.º do CCP;

X. Já na pendência da lide, e nos termos das alíneas N) e O) da factualidade dada por assente no acórdão recorrido, tal reclamação foi objeto de expresso indeferimento por parte do Recorrente, tendo-se, assim, consolidado a minuta de vínculo a outorgar entre as partes;

XI. A Recorrida recusou-se a outorgar o vínculo contratual na data agendada para o efeito, mais se tendo recusado a entregar o documento original que comprovava a prestação da competente garantia bancária que titularia a caução procedimentalmente devida;

XII. Nesse sentido, e por expressa determinação legal, outra postura não restou ao Recorrente que não declarar a caducidade da adjudicação anteriormente deliberada nos termos de que acima se deu devida nota, à luz do disposto nos artigos 91.º e 105.º do CCP;

XIII. A ora Recorrida lançou mão do dispositivo ínsito no artigo 63.º do CPTA, ampliando a instância à discussão da caducidade da adjudicação, entretanto declarada pelo Recorrente, no seguimento da recusa da primeira em assinar o contrato e prestar caução;

XIV. Produzidas alegações escritas por ambas as partes, foi proferida sentença pelo douto Tribunal da 1.ª instância, datada de 21.03.2022, à qual foi atribuída a referência SITAF 008050841, através da qual se julgou no seguinte sentido: “Pelo exposto, ante o enquadramento fáctico-legal expendido, julgo: - improcedentes as exceções invocadas pelo R.; - improcedente a presente acção, por não provada, e em consequência absolvo o R. do pedido” (realce nosso);

XV. Inconformado com o conteúdo daquela sentença, a Recorrida interpôs, a 08.04.2022, recurso de apelação daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, através de alegações de recurso com a referência SITAF 008071148, tendo o Recorrente apresentado as suas competentes contra-alegações;

XVI. Foi o Recorrente notificado, a 08.08.2022, da prolação de acórdão pelo douto Tribunal a quo, através do qual se decidiu no seguinte sentido: “Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida”.

XVII. Porém, conforme se propõe demonstrar infra, não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, ofendendo os mais elementares ditames jurídico-legais, impondo-se, nessa medida, a sua reversão;

(...)

LVI. Desde logo, incorreu em manifesto erro de julgamento o acórdão recorrido ao julgar pela invalidade da decisão que determinou a caducidade da adjudicação, sustentando-se numa alegada inimputabilidade da Recorrida face aos fundamentos em que se baseou tal decisão administrativa;

LVII. Importa recordar os exatos termos em que o aqui Recorrente foi condenado judicialmente no âmbito do mencionado processo n.º 406/20.9BEPNF (os quais resultam transcritos no ponto A) do probatório do acórdão recorrido): “[…] a) Anular a decisão de não adjudicação, constante do Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Réu, datado de 29/05/2020; b) Condenar o réu a retomar a tramitação procedimental pré-contratual tendente à aquisição de serviços para a realização do “... e 2021”, determinando a adjudicação e a celebração do contrato com a Autora, bem como a adoptar toda a tramitação prevista nos n.ºs 1º a 4º do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2020, de 10 abril; e Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de € 447.154,47, correspondente a 50% do valor do preço do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11º do referido normativo. […]”;

LVIII. Afigura-se, por isso, de elementar perceção que o início e conclusão, com sucesso, do procedimento adjudicatório que o Recorrente foi condenado a retomar se assume como pressuposto legal para a celebração do contrato com a Recorrida e, por conseguinte, do pagamento dos valores correspondentes que lhe sejam devidos;

LIX. Sucede que, na pendência do mencionado procedimento pré-contratual, a Recorrida deu causa a dois fundamentos que, à luz do CCP (diploma inteiramente aplicável por expressa remissão do próprio Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março), impõem a prática de uma decisão de caducidade da adjudicação;

LX. Quando confrontado com as duas questões que conduziram ao ato de caducidade da adjudicação, e uma vez chamado a apreciar da sua legalidade, procurou sustentar o Tribunal a quo uma tese distinta, fazendo inclusivamente apelo a normativos que não se mostram aplicáveis aos fundamentos em que se baseou a referida decisão administrativa;

LXI. Com o devido respeito – que é muito –, tal teoria perfilhada no acórdão recorrido tem tanto de ilegal como de criativo, porquanto não só atribui um putativo efeito suspensivo decorrente da discordância do adjudicatário face ao disposto na minuta contratual,

LXII. Como ainda, além do mais, cria verdadeiros direitos subjetivos ao dispor da Recorrida – os quais, para cúmulo, são inclusivamente contraditórios com sentenças judiciais já transitadas em julgado nestes mesmos autos!

LXIII. A decisão que determinou a caducidade da adjudicação fundou-se na verificação de dois factos objetivos e perfeitamente imputáveis à aqui Recorrida, a saber: (i) a sua recusa de entrega do documento original da caução; e (ii) a sua recusa da outorga do contrato, no dia e hora estabelecidos para o efeito pelo Recorrente;

LXIV. A mencionada conduta da Recorrida, então adjudicatária, fundou-se na circunstância de esta discordar do teor da minuta do contrato a outorgar, por entender que algumas das suas cláusulas não respeitavam a decisão judicial que o Recorrente, através delas, pretendia executar;

LXV. A questão é que, como bem notou o Recorrente e confirmou a sentença da 1.ª Instância, tal fundamento – independentemente da sua bondade (ou falta dela) – jamais seria apto a titular juridicamente a decisão (livre, informada e consciente) da Recorrida em não entregar o original da caução e em não outorgar o contrato;

LXVI. Veja-se que, pese embora tenha apresentado uma reclamação sobre a minuta do contrato (a qual foi expressamente indeferida pelo Recorrente), a Recorrida não impugnou contenciosamente o ato que determinou a aprovação da minuta do contrato, nem tampouco lançou mão, a esse respeito, de qualquer medida cautelar que lhe permitisse suspender o procedimento na fase em que este se encontrava;

LXVII. E nem se equacione considerar, como igualmente faz o Tribunal a quo (ainda de forma sub-reptícia e não assumida), que a impugnação do ato de adjudicação objeto dos presentes autos seria apta a legitimar qualquer entrave ao prosseguimento da marcha procedimental e à conduta perfilhada pela Recorrida;

LXVIII. E isto, reforce-se, independentemente do desfecho que esta lide pudesse conhecer, ou seja, do juízo de legalidade a efetuar do referido ato de adjudicação;

LXIX. E assim é, desde logo, na estrita medida que, todos sabemos que, à luz do disposto do artigo 103.º-A do CPTA, as ações de impugnação de atos de adjudicação apenas fazem emergir um efeito suspensivo automático quando o respetivo procedimento preveja o denominado prazo de stand still, nos termos do disposto no artigo 104.º do CCP;

LXX. De resto, e ainda que dúvidas existissem em torno desta questão – algo que vemos como inverosímil para qualquer leitor médio, pois as mencionadas normas revestem-se de particular clareza expositiva –, por sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 20 de maio de 2021, expressamente se deu a conhecer à aqui Recorrida essa circunstância!

LXXI. Desta circunstância se parece ter olvidado o Tribunal a quo, tendo retirado da impugnação do ato de adjudicação que deu origem ao presente dissídio uma causa de legitimação da conduta da Recorrida que lhe permitiu afastar os fundamentos impolutos em que se baseou a decisão de caducidade da adjudicação;

LXXII. Assim, outro desfecho não se mostra possível – dir-se-ia, legalmente admissível – que não concluir que, perante a inexistência de qualquer efeito suspensivo automático decorrente da impugnação do ato de adjudicação, e uma vez julgado improcedente o requerimento de adoção de medidas provisórias apresentado pela Recorrida, o procedimento deveria seguir, como seguiu, os seus devidos trâmites, nos moldes definidos pelo aqui Recorrente!

LXXIII. O acórdão recorrido assume-se como grosseiramente violador da sentença prolatada pelo TAF do Porto, datada de 20 de maio de 2021, porquanto julgou a legalidade do ato que determinou a caducidade da adjudicação no oculto pressuposto que as medidas provisórias requeridas pela Recorrida vigoraram quando estas foram expressamente indeferidas nestes mesmos autos!

LXXIV. Por tudo quanto se expôs, assume-se de elementar perceção que a caducidade de adjudicação levada a cabo pelo Recorrente é juridicamente válida, tendo incorrido o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, a qual se impõe que seja corrigido por este douto Supremo Tribunal, o que respeitosamente se peticiona;

LXXV. Num exercício de estrito e escrupuloso cumprimento do mandato judicial determinado no seio do processo n.º 406/20.9BEPNF, através da deliberação de adjudicação datada de 30.03.2021, impugnada nos presentes autos, o Recorrente decidiu proceder à recalendarização dos pagamentos, prerrogativa que lhe é reconhecidamente atribuída pelo n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março;

LXXVI. Pese embora tenha reconhecido a legalidade associada a tal recalendarização, o Tribunal a quo iniciou um trilho argumentativo segundo o qual a recalendarização permitida por aquele artigo só poderia ser efetivada relativamente aos pagamentos subsequentes ao do pagamento do valor de € 447.154,47, correspondente a 50% do preço do contrato, devendo a liquidação deste montante ser realizada de acordo com a calendarização constante da Cláusula 9.ª não alterada ou adaptada pela deliberação de adjudicação;

LXXVII. Ao entender como entendeu, o douto Tribunal a quo introduziu uma distinção artificial entre o pagamento de 50% do preço contratual em que o Recorrente foi condenado nos termos da alínea c) da decisão final proferida no seio do processo n.º 406/20.69BEPNF e os pagamentos que se lhe seguiriam, uma vez que, como também consta da decisão de adjudicação ora impugnada, o Recorrente optou por, nos termos da alínea b) daquela decisão, “ (…) reagendar a edição do ... de julho de 2020 para julho de 2022 e a edição de julho de 2021 para julho de 2023, salvo se, entretanto, se extinguir o prazo de 18 meses para reagendamento (situação em que deverá o mesmo ser antecipado para o último fim de semana antes de se expirar tal prazo), assegurando por imposição da referida decisão, os seguintes pagamentos:

(…)”;

LXXVIII. Não se compreende como é que o Tribunal a quo pode, a partir da compreensão demonstrada da realidade acima descrita, julgar (como erradamente julgou) que a nova recalendarização dos pagamentos apenas pode incidir sobre os pagamentos subsequentes à liquidação do montante correspondente a 50% do preço contratual;

LXXIX. Em boa verdade, ao assim decidir, o douto Tribunal a quo não mais fez do que distinguir, artificialmente e totalmente à margem da Lei, duas situações que o legislador (e o julgador do processo n.º 406/20.9BEPNF) entendeu regular de forma unitária, violando, assim, um princípio geral da interpretação jurídica sintetizado através do brocardo “onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir”;

LXXX. Com efeito, não se concebe, sendo digno de particular censura, como é que um Tribunal que compreendeu que o pagamento do montante ora em causa deveria ser pago ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março seja o mesmo que, posteriormente, quando chamado efetivamente a decidir, opta por uma (peregrina) teoria que contraria aquela posição de princípio;

LXXXI. Tal postura processual mais não representa do que uma evidente e clara situação de contradição entre os fundamentos da decisão e o seu efetivo conteúdo, o que constitui uma causa de nulidade do acórdão ora recorrido, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

LXXXII. Em pelo menos dois dissemelhantes excertos da decisão recorrida o Tribunal a quo defendeu que o pagamento do montante referido na alínea c) da decisão proferida no seio do processo n.º 406/20.9BEPNF teria que ser feito na data em que se encontravam inicialmente agendados os espetáculos;

LXXXIII. Acontece que, tal com acima se adiantou e abaixo se explicitará, tendo em conta que a prática da decisão de adjudicação que ora se encontra impugnada nos presentes autos ocorreu a 30.03.2021 e que, nos termos reconhecidos pelo próprio Tribunal a quo, uma das edições do ... Amarante (e correspondentes espetáculos) ocorreria no mês de julho de 2020, nunca o Recorrente poderia prever (e muito menos realizar), aquando da deliberação de adjudicação, o pagamento do montante em que foi anteriormente condenado nas datas ora fixadas;

LXXXIV. Tal impossibilidade lógica consubstancia a prova indelével de que a aplicação, ao caso concreto, do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, realizada pelo douto Tribunal a quo labora em manifesto erro, uma vez que conduz à constituição de uma situação em que o Recorrente está, objetivamente, incapacitado de a cumprir;

LXXXV. Para além de ignorar (ou fazer por ignorar) que solução por si propalada relativamente à aplicabilidade concreta do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, conduz a um cenário de impossibilidade prática de cumprimento da decisão tomada, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu – isto é, ao definir a forma como deveria ser pago o montante em que o Recorrente foi condenado –, olvidou por completo que o contrato ora em causa tem como objeto a organização de duas edições do ... Amarante;

LXXXVI. Torna-se claro constatar que o preço contratual fixado no âmbito do presente procedimento, correspondente a € 894.308,94 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos) configura a contraprestação pública pela realização de duas edições do ..., no período de julho de 2020 e 2021, sendo o valor a pagar por cada edição cifrado em 50% daquele valor, isto é, € 447.154,47 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos);

LXXXVII. Através da explicitação realizada anteriormente, basta uma operação aritmética para verificar que, sendo a condenação imposta ao Recorrente cifrada em € 447.154.47 (quatrocentos e quarenta e sete mil cento e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) tal valor equivale a 25% do valor de cada edição do ... Amarante, percentagens que, uma vez somadas, perfazem o montante correspondente a 50% do preço contratual;

LXXXVIII. O pagamento de 50% do preço contratual ou o pagamento de 25% daquele preço nas datas em que se encontravam agendadas cada uma das edições do ... Amarante são realidades perfeita e inexoravelmente equivalentes;

LXXXIX. Ao decidir como decidiu, o Recorrente mais não fez do que rever a calendarização do pagamento do montante em que foi condenado (correspondente a 50% do preço contratual) no sentido de o mesmo ser realizado em dois momentos diferentes, uma vez que, tendo o presente procedimento como objeto a organização de duas edições do ... Amarante, as datas em que estavam inicialmente agendados tais espetáculos são, por definição, diferentes;

XC. O Recorrente mais não fez do que prever que o pagamento do montante em que foi condenado fosse realizado em duas datas diferentes atendendo à pluralidade de edições contratualizadas e as diferentes datas em que as mesmas estavam inicialmente agendadas, procedendo, assim, e nessa medida, à divisão do montante ora em causa por força dessa necessidade;

XCI. Tal divisão, imposta pela natureza dos termos em que se encontrava prevista a contratualização do ... desde início e pela obrigatoriedade de os pagamentos serem realizados na data em que inicialmente se encontrava agendada a realização dos espetáculos, não buliu com o montante que seria pago à Recorrida, uma vez que a soma dos montantes correspondentes a 25% do preço contratual pagos em cada um desses momentos perfaz a quantia de 50% do preço contratual, montante em cujo pagamento o Recorrente foi condenado em termos de que acima se deu exaustiva nota;

XCII. O cuidado do Recorrente foi de tal ordem que o mesmo, estando ciente da inexorável passagem do tempo e da impossibilidade de nele se viajar (ao contrário do que parece ser o entendimento do Tribunal a quo), previu que o pagamento da primeira parcela correspondente a 25% do preço contratual ocorresse imediatamente após a obtenção do visto do contrato pelo Tribunal de Contas, uma vez que tinha a perfeita noção de que, à data da prática daquele ato adjudicatório (30.03.2021), já se havia volvido a data em que se encontrava inicialmente agendada a realização da edição de 2020 do ... Amarante (julho daquele ano);

XCIII. O Tribunal a quo demonstrou não ter capacidade de compreender que o pagamento, nas datas inicialmente agendadas para a realização as duas edições contratualizadas ou o mais próximo possível dessas datas, de 25% do preço contratual, corresponde ao pagamento global de 50% do referido preço do contrato, naquilo que apenas pode ser entendido como o cumprimento escrupuloso da sentença prolatada anteriormente relativamente a este procedimento;

XCIV. Nestes termos, a decisão praticada pelo douto Tribunal a quo relativamente à legalidade da operação de recalendarização dos pagamentos encontra-se eivada da mais manifesta ilegalidade, por tudo quanto acaba de se expor, sendo por isso, curial, que a mesma seja revertida por este douto STA e, nessa medida, substituída por outra que reconheça a regularidade jurídica da decisão de adjudicação ora em causa, julgando, nessa medida, improcedente a ação intentada pela Recorrida;

XCV. Progredindo na análise do acórdão recorrido, é por ora tempo de aquilatar da juridicidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à exigência, à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 292.º do CCP, de prestação de caução relativamente ao montante correspondente à 1.ª e 4.ª prestações do novo plano de pagamentos gizado na deliberação de adjudicação ora impugnada;

A questão da aplicabilidade, ao caso concreto, do regime plasmado no artigo 292.º do CCP não se encontra prejudicada, de forma alguma, pela decisão que foi tomada por este douto Tribunal a quo no que diz respeito à validade jurídica da deliberação de adjudicação na estrita medida em que, no caso de o pagamento ora em causa ter que seguir os ditames previstos na decisão de que ora se recorre, também aí estarão reunidos os requisitos previstos no artigo 292.º do CCP;

XCVII. Estando já ultrapassadas, à data de prolação da decisão recorrida, as datas em que se realizariam os espetáculos relativos às duas edições do ... Amarante contratualizadas através do procedimento ora sob escrutínio, vê-se o Recorrente na necessidade de entender (até porque o Tribunal a quo pura e simplesmente se demite de o explicar) que a única forma de cumprir tal mandato judicial passa por pagar, no imediato, o valor correspondente a 50% do preço contratual;

XCVIII. Como é evidente, se tal acontecer, aquele pagamento continua a configurar um adiantamento do preço – estando, por isso, sujeito à disciplina prevista no artigo 292.º do CCP, tal como acontecia no caso de o pagamento daquele montante em que o Recorrente foi condenado fosse pago de acordo com a recalendarização prevista na decisão de adjudicação ora em causa;

XCIX. Implicando o contrato ora em causa o pagamento de um preço pelo contraente público, e sendo o pagamento realizado numa fase em que ainda não foram realizadas quaisquer prestações pelo cocontratante, nem praticados quaisquer atos preparatórios ou acessórios da mesma, dúvidas não restam de que o pagamento do montante ora em causa configura um adiantamento do pagamento do preço contratualizado com todas as consequências que daí necessariamente advêm em termos de obrigação da prestação de caução;

C. Aliás, o facto de, na sequência da decisão recorrida, o Recorrente se vir obrigado a pagar à Recorrida, de uma só assentada, o montante correspondente a 50% do preço contratual torna ainda mais premente a aplicabilidade do regime previsto no artigo 292.º do CCP, nomeadamente da obrigação de prestação de caução que nele se encontra inclusa,

CI. Na estrita medida em que, tendo aquela obrigação como fito essencial garantir o cumprimento do contrato por parte do cocontratante, com o pagamento de um montante correspondente a 50% do preço contratual tal risco agrava-se de sobremaneira por razões de lógica evidente, reforçando-se, assim, a necessidade de aplicação de exigência daquele instrumento;

CII. Assim sendo, como é, torna-se de evidente constatação que, mesmo seguindo o teor da decisão recorrida relativamente à forma como deve ser feito o pagamento da quantia correspondente a 50% do preço contratual, a questão da admissibilidade ou não da exigência de prestação de caução por aquele montante à luz do disposto no artigo 292.º do CCP continua a revestir-se de manifesta relevância, motivo pelo qual a mesma nunca pode ser dada como prejudicada com fez (mal) o Tribunal a quo;

CIII. Sendo aplicável, in casu, o disposto no n.º 2 do artigo 655.º do CCP, requer-se a este douto Tribunal, muito respeitosamente, que, de acordo com a disciplina resultante daquele normativo, seja analisada a questão da aplicabilidade, ao caso concreto, do regime do artigo 292.º do CCP, uma vez que, independentemente da decisão que venha a ser tomada sobre a validade da deliberação de adjudicação praticada no âmbito do procedimento ora em causa, a análise daquela questão tem sempre relevância para a resolução do presente pleito;

CIV. Aqui chegados, isto é, afirmada, para lá de qualquer dúvida, a necessidade de pronúncia, deste douto STA, sobre a questão da aplicabilidade do regime plasmado no artigo 292.º do CPC ao caso concreto, e uma vez demonstrada essa necessidade no caso de se manter a decisão de mérito sobre a calendarização de pagamentos constante da decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo (algo que só se perspetiva por mero dever de ofício e cautela de patrocínio),

CV. É por ora tempo de demonstrar que, no caso de tal decisão vir a ser revertida por força da admissão e procedência do presente recurso, repristinando-se a calendarização de pagamentos constante da decisão de adjudicação impugnada nos presentes autos, também aí existe a obrigatoriedade de fazer aplicar, ao caso concreto, a regulação constante do artigo 292.º do CCP;

CVI. Através da exigência da prestação da garantia por conta da 1.ª e 4.ª prestações (únicas prestações abrangidas por tais exigências), o Recorrente está, apenas e tão só, a exigir à Recorrida que, na esteira do preceituado no n.º 1 do artigo 292.º do CCP, garanta o cumprimento das obrigações que sobre si impendem e que lhe foram adiantadas pelo Réu de acordo com o novo plano de pagamentos resultante da decisão final do processo n.º 406/20.9BEPNF;

Com efeito, é apenas pelo facto de só a primeira e quarta prestação corresponderem a um efetivo adiantamento de preços que o Recorrente somente exige a prestação de garantia relativamente a cada uma dessas prestações, dispensando tal exigência nas restantes prestações por entender que as mesmas não configuram adiantamento de preço, mas, apenas e tão só, o pagamento de prestações entretanto cumpridas pela Recorrida;

CVIII. A ratio que presidiu à exigência da prestação da caução é apenas e tão só a de exigir a prestação de garantia bancária, nos termos do disposto nos artigos 88.º e 90.º do CCP, nos casos em que tal é legalmente imperativo para dar cumprimento ao disposto no artigo 292.º do CCP, tal como é o caso dos presentes autos, uma vez que “(…) o plano de pagamento a que agora está obrigado o Município impõe a realização de despesa em mais de um ano económico, sem que haja prestações ou tenham sido praticados atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores indicados”;

CIX. Tanto assim é que a aplicabilidade do regime previsto no artigo 292.º do CCP já se encontrava expressamente assumida pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, desde a sua versão originária!

CX. Precisamente pelo facto de o legislador estar consciente de que a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março poderia fazer surgir problemas relacionados com o adiantamento de preços é que consta do preâmbulo de tal diploma que “Por último, de forma a garantir a sustentabilidade dos agentes culturais envolvidos na criação, produção e realização dos espetáculos, permite-se que as entidades públicas promotoras, em caso de reagendamento dos espetáculos, se socorreram dos regimes de adiantamento de preços, revisão de preços e ainda do regime de bens, serviços ou trabalhos complementares” (realce nosso);

CXI. Mas mais, ainda que tal aplicabilidade não resultasse do disposto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o Recorrente sempre estaria obrigado, no presente caso, a cumprir o regime previsto no artigo 292.º do CCP, uma vez que, correspondendo aquela a uma norma geral que não foi expressamente derrogada por qualquer norma especial ínsita no Decreto-Lei em causa, a sua aplicabilidade mantém uma natureza incontestada;

CXII. Neste sentido, tendo em conta que, ao decidir como decidiu, o Recorrente apenas teve como fito aplicar, ao presente caso, todas as normas jurídicas aplicáveis, não pode senão concluir-se que o ato de adjudicação ora impugnado, especialmente a do disposto na sua alínea c), não se encontra eivado de qualquer tipo de ilegalidade, muito menos com base na suposta (e inaudita) inaplicabilidade ao caso concreto da disciplina prevista no artigo 292.º do CCP;

CXIII. Deste modo, o acórdão recorrido labora em erro de julgamento, preconizando uma solução contrária à Lei e ao Direito nos termos supra descritos, motivo pelo qual deve o mesmo ser revogado com todas as legais consequências e, consequentemente, ser substituído por acórdão que considere improcedentes os pedidos apresentados nos presentes autos.»

3. A Recorrida contra-alegou, quanto ao mérito, nos seguintes termos.

«(...)

18.ª- Entendeu o Acórdão recorrido que a sentença proferida pela primeira instância emerge de erro de julgamento, no que à ilegalidade da deliberação que determinou a caducidade da adjudicação respeita.

19.ª- A aqui Recorrida recusou-se a proceder à entrega do original da caução, relegando tal entrega para o momento da assinatura do contrato de acordo com o estipulado no caderno de encargos e que não incluísse as alterações contratuais, que não foram aceites pela Recorrida, e que, conforme se julgou

20.ª- Pelo que o tribunal a quo fez uma correcta análise das condições de facto subjacentes atinentes à referida não entrega do original da caução (diferente da sua não prestação), tendo concluído que a não entrega do original da caução e recusa de assinatura do contrato não ocorreu por facto que possa ser imputado à Recorrida, mas antes em virtude das alterações grosseiras ao caderno de encargos impostas pelo aqui Recorrente, não aceites pela ora Recorrida, e que, nos termos do disposto no artigo 102.º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, não podem fazer – como não fazem - parte do contrato.

21.ª- Acresce que se encontra provado (Pontos R e S) que a aqui Recorrida prestou a competente caução, datada de 06 de maio de 2021, através de garantia bancária, encontrando-se a mesma de acordo com o modelo instituído pelo ora Recorrido, facto confirmado pela notificação remetida pelo referido Recorrido em 12 de maio de 2021, através da plataforma AcinGov.

22.ª- Não pode, pois, ser considerada a não entrega do original da caução pela ora Recorrida como um facto a si imputável de não prestação de caução, tendo em conta os interesses envolvidos, bem como toda a situação de facto acima descrita.

23.ª- A grosseira – e ilegal – alteração à calendarização dos pagamentos, bem como a exigência da prestação de uma caução, de que a aqui Recorrida tinha sido dispensada legitimam a conduta da ora Recorrida.

24.ª- Foi o Recorrente, no âmbito do processo n.º 406/20.9BEPNF a retomar o procedimento concursal, que se encontrava já em fase de conclusão, o que significa que foi o Município Recorrente condenado a prosseguir com o procedimento que tinha sido interrompido, sem alterações que não fossem aceites pelo adjudicatário, como a lei impõe.

25.ª- Caso a aqui Recorrida procedesse à entrega do original da caução prestada, e aceite pelo ora Recorrente, e face à sua legítima recusa em assinar o contrato, correria o risco de ver essa caução ser accionada pelo aqui Recorrente, o que se traduziria sempre num prejuízo ainda superior, ao que já sofreu, por conduta unicamente imputável a este.

26.ª- Não se poderá nunca ignorar o espírito e as condicionantes da aplicação ao caso sub judice do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de Março de 2020, qual seja, o de criar mecanismos de proteção aos agentes culturais por via das dificuldades causadas pela governamentalmente decretada obrigatoriedade de suspensão da sua actividade, por força da pandemia de Covid 19, causada pelo novo Coronavírus (Sars COV 2).

27.ª- Pelo que, por não poderem ser imputados à Recorrida os factos que estiveram na base da sua recusa, nunca poderia o Recorrente deliberar a caducidade da adjudicação, quer nos termos do artigo 91.º quer com fundamento no disposto no artigo 105.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, e isto porque tal recusa da Recorrida de entrega do original da caução e de outorga do contrato se encontra devidamente fundamentada pela ilegal actuação do Município Recorrente que, ao invés de retomar o procedimento concursal, usou de ilegítimos subterfúgios com o único propósito de impedir a retoma a que foi condenado – e que teima em não cumprir.

28.ª- Ao contrário do que alega o Recorrente, o facto de o procedimento concursal não se encontrar abrangido pelo efeito suspensivo automático decorrente do preceituado no artigo 103.º - A n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e de a primeira instância ter julgado não se verificarem os pressupostos para a adopção das medidas provisórias requeridas pela Recorrida, não tem como consequência que o procedimento deveria seguir os seus trâmites nos moldes definidos pelo Recorrente.

29.ª- O procedimento deveria ter seguido os seus trâmites nos moldes que se encontravam já definidos, e não ser sujeito a alterações unilaterais do conteúdo do contrato, que, por não terem sido aceites pela Recorrida, não fazem parte do mesmo.

30.ª- Nem tão pouco se vislumbra onde é que o acórdão recorrido pressupõe que as medidas provisórias requeridas pela ora Recorrida vigoraram; com o devido respeito, o acórdão recorrido não parece pronunciar-se sobre tal questão.

31.ª- No que à alteração da calendarização dos pagamentos e exigência de prestação de garantia bancária concerne, parece a Recorrente esquecer que se encontra vinculada à decisão proferida no âmbito do processo 406/20.9BEPNF, cujo cumprimento tem vindo a obstar, desrespeitando a mesma, ao arrepio de um dos mais elementares princípios de um estado de direito: a soberania e independência dos tribunais.

32.ª- Não podem existir dúvidas quanto à alteração entre os textos da deliberação de adjudicação e do contrato que foi apresentado à Recorrida, e com o qual esta legitimamente não concordou, e o texto do caderno de encargos do procedimento.

33.ª- Pelo que, muito bem decidiu o tribunal a quo, que estamos perante uma inadmissível alteração da calendarização dos pagamentos, pois não respeita o vertido na precedente condenação a que foi sujeito no âmbito do processo n.º 406/20.9BEPNF, transitada em julgado, e que, forçosamente, o Município Recorrente está obrigado a respeitar.

34.ª- Tendo as partes – Recorrente e Recorrida – convencionado as datas dos pagamentos, forçosamente, e tendo em conta o decidido, nos termos fixados pelo disposto no artigo 11.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, o ora Recorrido estaria sempre, como está, obrigado ao pagamento nos termos convencionados no caderno de encargos, conforme ordena a decisão que o vincula.

35.ª- O ora Recorrrente foi condenado a retomar o procedimento concursal.

36.ª- Porém, compulsado o teor do referido acto de adjudicação ressalta, que o Recorrente, ao invés de cumprir o que lhe foi ordenado judicialmente, veio ao total arrepio da decisão judicial, produzir um acto de adjudicação, resultante da retoma da tramitação pré-contratual, que, na questão dos pagamentos, altera para além do mais, o anteriormente assente no procedimento, nomeadamente, quer no convite, quer no próprio caderno de encargos, para o qual remetem as decisões judiciais transitadas em julgado.

37.ª- A alteração dos prazos de pagamento é ilegal, como muito bem se decidiu no acórdão recorrido, desde logo porque o regime do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 tem como principal desiderato a protecção dos operadores culturais e artísticos que, perante a realização programada de um evento artístico, já tinham encetado, com toda a certeza, negociações, contratações e investimentos em ordem a cumprir as obrigações que embora ainda não contratualizadas, se justificavam ante a necessidade de garantir a realização do evento em perspetiva, na data prevista para a sua realização.

38.ª- Também no que à (ilegal) exigência de prestação de caução, nos termos do disposto no artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos concerne, andou muito bem o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.

39.ª- O caderno de encargos dispensa o adjudicatário da prestação da caução, a que alude o artigo 292.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, ao apenas exigir a prestação de caução correspondente a 5% do preço contratual.

40.ª- O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar – artigo 42.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos – e que prevalece sobre eventuais cláusulas do contrato que o contrariem, ao caderno de encargos – artigo 96.º n.º 2 c) e n.º 6 do Código dos Contratos Públicos.

41.ª- Não se pode, pois, admitir que, contrariando totalmente o vertido no caderno de encargos, venha o Recorrente exigir uma prestação, para o pagamento da primeira e quarta prestações previstas no artigo 3.º n.º 2 da minuta do contrato que o Recorrente apresentou à Recorrida, prestações essas que, coincidentemente (ou talvez não) são as mesmas a cujo pagamento estava desde já obrigada.

42.ª- A protecção conferida pelo regime do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 aos operadores culturais e artísticos não foi um mero capricho governamental (quer do governo português quer dos demais espalhados pelo Mundo), mas sim uma necessidade para fazer face à situação de total paralisação com que o sector se debateu na sequência da pandemia provocada pelo vírus SARS– CoV-2, que teve, forçosamente, um impacto gigantesco na situação financeira do sector.

43.ª- Pelo que a exigência da prestação de tal caução configura, para além da inadmissível alteração do procedimento, uma clara violação do regime do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, e que tem como único objectivo inviabilizar o pagamento dos montantes a que o Recorrente foi judicialmente condenado.

44.ª- Um regime que confere uma protecção especial aos agentes culturais não pode permitir- como não permite – uma alteração contratual altamente prejudicial aos referidos agentes, ainda por cima num tempo em que tal protecção especialmente se justifica e verifica, atenta a inactividade a que o sector foi sujeito, por disposição governamental imperativa.

45.ª- Notificada da referida alteração, e das restantes, a aqui Recorrida da mesma reclamou, não aceitando tal alteração, pelo que, nos termos do disposto no artigo 102.º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, a mesma não faz parte do contrato.

46.ª- Acresce também que existe uma decisão fundamentada por parte do órgão competente que dispensa a necessidade da verificação das condições impostas pelo artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos para autorização da despesa, mormente a deliberação n.º 93/2020 do aqui Recorrido, de 03 de Março de 2020, que motivou a que no primitivo caderno de encargos a aqui Recorrente estivesse dispensada da prestação de tal garantia, respeitando-se, pois, a excepção vertida no n.º 3 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos.

47.ª- Foi, em função de tal deliberação, emitida pelo órgão competente para autorização da despesa – a Câmara Municipal - que, no primitivo caderno de encargos, mormente nos seus artigos 9.º e 10.º, o aqui Recorrente dispensou a Recorrida da prestação de tal garantia, prevendo-se, quanto a tais pagamentos, que aí se configuram como adiantamento do preço, as retenções nos pagamentos estipuladas no n.º 5 da referida Cláusula 9.ª, como função de garantia, para além da caução correspondente a 5% do preço contratual, prevista na Cláusula 10.ª.

48.ª- O Recorrente dispensou a aqui Recorrida da prestação da caução que, ilegalmente, veio depois exigir, com o único propósito de obstar ao pagamento a que estava – e está – judicialmente obrigado, desrespeitando a decisão do Tribunal e o espírito e letra da lei subjacente à sua condenação.

49.ª- O Princípio da Estabilidade Objectiva, que constitui um princípio inerente e estruturante do processo de formação dos contratos públicos, vincula o contraente público às peças procedimentais, não podendo este alterar as mesmas, mas tão só solicitar ou proceder a esclarecimentos necessários à sua boa compreensão e interpretação, no termos do disposto no artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos.

50.ª- A existir desvios a este Princípio da Estabilidade Objectiva, por força da situação pandémica, face ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, tais alterações terão sempre de no sentido da protecção dos operadores culturais e artísticos, e não, precisamente no sentido inverso, como acontece com a que foi plasmada pelo Recorrente.

51.ª- Não nos esqueçamos que o ora Recorrente foi condenado a retomar o procedimento concursal, e que esta exigência, que contraria o que, anteriormente, o mesmo Recorrente tinha decidido, desvirtua de uma forma fatal todo o procedimento.

52.ª- Pelo que, esta inadmissível alteração contratual sempre fundamenta a justificada recusa da aqui recorrida na assinatura do contrato e protelar a entrega do original da caução correspondente ao valor de 5% para o momento da assinatura do texto do contrato, que não contemplasse as alterações que não foram por si aceites.

53.ª- Não merecendo, pois, qualquer reparo o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.»

4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 24 de novembro de 2022, por se entender que «as quaestiones juris que relevantemente se mostram colocadas na presente revista revelam-se in casu dotadas de relevância jurídica, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando alguma capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações».

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.

6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/c e 2 do CPTA.


II. Matéria de facto

7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«A). No Processo n.º 406/20.9BEPNF, em que são partes a aqui A. e a aqui R. nas mesmas posições processuais, em 13.11.2020, foi proferida sentença, na qual, além do mais, foi fixado o seguinte objecto de litigio: “(…) a) Da invocada invalidade do acto praticado pelo Réu a 28/05/2020, que determinou a não adjudicação do contrato, bem como das demais pretensões condenatórias formuladas pela Autora; e b) Da eventual desaplicação das normas ínsitas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março, por inconstitucionalidade material.” e decidido julgar a acção procedente, e consequentemente: “(…)
a) Anular a decisão de não adjudicação, constante do Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Réu, datado de 29/05/2020;
b) Condenar o réu a retomar a tramitação procedimental pré-contratual tendente à aquisição de serviços para a realização do “... e 2021”, determinando a adjudicação e a celebração do contrato com a Autora, bem como a adoptar toda a tramitação prevista nos n.ºs 1º a 4º do artigo 11º do Decreto- Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2020, de 10 abril; e
c) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de €447.154,47, correspondente a 50% do valor do preço do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, de acordo com o previsto no n.º5 do artigo 11º do referido normativo. (…)” – cfr. fls. 59 e seguintes dos autos «SITAF»;

B). Em 03.03.2020, foi aprovada deliberação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...)

[IMAGEM]

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

C). O teor do “convite”, elaborado no âmbito procedimento de ajuste directo para a “Aquisição de Serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes de produção e ainda todos os meios técnicos para o ... 2020 e 2021”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Face ao exposto, e dado que em outubro de 2017, o concelho de Amarante foi incluído na Rede de Cidades Criativas da UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com a classificação Cidade Criativa da Música, é de todo o interesse Municipal e Regional manter o referido ... na cidade, dado que as principais metas do ... são a valorização das cidades com forte conteúdo histórico, a difusão da música de excelência e o aprimoramento técnico de jovens talentos, tendo em vista as atribuições do Município nas áreas da cultura e património, nos termos do artigo 23.°, n.°2, al. e) do Anexo I à Lei n.° 75/2013, de 12/9.

4 - Documentos que integram a proposta, de apresentação obrigatória

a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o Modelo constante do Anexo I, ao presente convite do procedimento, devidamente assinada pelo concorrente ou por representante legalmente autorizado;

b) Proposta de preço (IVA excluído) com indicação do preço total; (...)

6 - Prazo para apresentação da proposta: Até às 23h59m do 5.° dia a contar da data da publicação do procedimento na plataforma acingov.

7 - Modo de apresentação da proposta: A proposta e os documentos que a acompanham devem, nos termos do art.° 62.° do Código dos Contratos Públicos, ser apresentados através da plataforma eletrónica constante do seguinte endereço eletrónico: www.acingov.pt.

(...)

8 - Critério de adjudicação: avaliação do preço, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 74.° do CCP.

9 - Caução: deverá ser prestada caução de 5% do preço contratual, atendendo à expressão financeira do contrato e pelas formas admissíveis de prestação constantes do artigo 90.° do CCP.

10 - Prazo para apresentação de documentos: O prazo para apresentação dos documentos de habilitação é de 5 dias, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 115.° do CCP. Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 86° do CCP, fixa-se em 5 dias o prazo para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação.

11 - A proposta apresentada não será objeto de negociação.

12 - Preço base:

a) O preço base do procedimento é de 894.308,94 euros (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos, ao qual acresce o IVA a taxa em vigor.

b) O preço base foi calculado através dos custos médios unitários associados a cada tipologia de evento, associados a procedimentos para prestações do mesmo tipo.

13 - Para formação do contrato, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro;

b) Documentos comprovativos de que não se encontram nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55° do CCP;

c) Declaração Registo Central de Beneficiário Efetivo, nos termos do diploma Lei 89/2017 de 21 de agosto.

d) Documentos:

i. - Registo criminal da empresa e dos representantes legais;

i.- Comprovativo de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira; ii.- Comprovativo de não dívida à Segurança Social;

14 - Anexa-se Caderno de Encargos.

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

D). O teor do “caderno de encargos” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Parte I – Cláusulas Jurídicas Cláusula
1.ª – Objeto

1 - Atendendo ao facto de a sociedade denominada “M..., unipessoal” pessoa coletiva n° ..., ser titular do registo da marca ... EM ....

Atendendo a que o Município de Amarante, à semelhança dos anos anteriores, pretende levar a efeito, os anos de 2020 e 2021 a produção e organização do evento ....

2 - Considerando que a co-organização do evento é a figura que se entende como a mais adequada por forma a salvaguardar os direitos da marca e o interesse concelhio na concretização e realização do mesmo.

3 - Tendo presente as disposições do artigo 24°, n° 1, alínea e), ponto ii) do Código dos Contratos Público, de acordo com a qual, e havendo a necessidade de proteção de direitos exclusivos.

O presente procedimento de contratação, por ajuste direto, ao abrigo daquelas disposições legais, tem por objeto de contrato a realização das seguintes prestações infungíveis de: "Aquisição de Serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021”.

4- Os serviços a contratar e a que se reporta o número anterior contemplam os serviços de infraestrutura necessários para realização do ..., nomeadamente, palcos, regies, zona de convivência, torres de delay, estruturas para suporte de carga, tendas, barreiras de segurança, barricadas, grades altas, grades baixas, sonorização e iluminação, contentores, WCs, grupo de geradores, entre outros itens desse segmento que venham ser necessários para a realização do ..., com exclusão daqueles que, de acordo com o presente caderno de encargos ficam responsabilidade da entidade contratante.”.
Cláusula 2.ª – Clausulado e prazo contratual

“1 - O Contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. 2 -O Contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente caderno de encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergências entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados;

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo como disposto no artigo 99.º, do Código de Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º, desse mesmo diploma legal.

5 - O contrato iniciar-se-á no momento da sua assinatura pelas partes e termina após a realização das edições do ... e 2021, cuja calendarização ocorrerá nos meses de julho de 2020 e 2021, em dias a acertar pelas partes em função dos meses de calendário, sem prejuízo do cumprimento de obrigações acessórias decorrentes do mesmo.(...)”.
Cláusula 7.ª - Preço base

“1 - O preço base, sendo o entendido como preço máximo que a entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do presente contrato é de 894.308,94 euros (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos), sem prejuízo de, em caso de aprovação de candidatura a fundos comunitários para o objeto de contrato, haver de ser ajustado o preço base agora fixado.

2 - O preço base que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, constitui a sua quota-parte nos encargos globais que a organização do evento virá a gerar.”
Cláusula 8.ª - Preço contratual

“1 - Pela aquisição de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos e obrigações acessórias decorrentes daquele, a entidade adjudicante deverá pagar ao cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos, seguros, encargos e despesas de transporte até às instalações do Município que porventura o cocontratante tenha de assumir, excetuadas aquelas obrigações da entidade adjudicante a que se reporta a Cláusula vigésima quinta do presente Caderno de Encargos.”
Cláusula 9.ª - Condições de pagamento

“1.1 25% Após a obtenção do Visto do contrato pelo Tribunal de Contas;

2.1 20% No decurso do mês de maio de 2020;

3.1 5% Após realização do ... em 2020 e até 31 de agosto de 2020; 41 20% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2021; 51 15% Até ao último dia útil do mês de abril de 2021; 61 10% Até ao 15º dia do mês de junho de 2021; 71 5% Após a realização do ... em 2021 e até 31 de agosto de 2021.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 292.º, n.º1 e n.º 3 do CCP, considerando a particularidade do contrato e a prática seguida no meio artístico que pressupõe adiantamentos para contratação de modo a que, com a devida antecedência, se possa assegurar a melhor produção artística, as prestações referidas nas alíneas 1.1 e 2.1 e 4.1, 5.1 e 6.1 do número 1 configura um adiantamento de preço, sem prejuízo das retenções nos pagamentos a que se refere o número 5 desta cláusula a funcionar como função de garantia.

3 – O pagamento do preço contratado será feito mediante a apresentação da respetiva fatura, a processar após parecer favorável do gestor do contrato.

4 – Da fatura deverá constar, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2012, de 21/2, na sua redação atual, o número de compromisso, sob pena de devolução daquela e consequente não reconhecimento da obrigação.

5 – Na 1.1 e 2:1 prestações será retido o valor de 10% do valor dos pagamentos a efetuar, sendo liberado aquando do pagamento da 31 prestação e execução do contrato relativo ao ... em 2020, o mesmo ocorrendo com as 41, 51 e 61 prestações e sua libertação aquando da 71.”.
Cláusula 10.ª - Caução

“É exigível a prestação de caução correspondente a 5% do preço contratual, atendendo à expressão financeira do contrato e pelas formas admissíveis de prestação constantes do artigo 90.º do CCP.”

(...)

Parte II – Cláusulas Técnicas

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

E). Com data de 06.03.2020, a A. endereçou ao R. uma proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) estamos recetivos para apresentar uma proposta para a realização da 5º e 6º edição do ..., no período de julho de 2020 e julho de 2021, na cidade .... Estão previstas 45 atividades por ano entre concertos, exibição de filmes, aulas no programa educativo, fórum de ideias e a chuva de poesia, todas com entrada livre para o público.

(...)

PROPOSTA

Entidade: M..., Unipessoal Lda.

O preço contratual é de 894.308,94 € (oitocentos e noventa e quanto mil, trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos) + IVA à taxa em vigor, a pagar nos termos da Cláusula 9ª do Caderno de Encargos.

PRAZO DE VALIDADE Proposta válida por 90 dias.

OBJECTOS A proposta apresentada abrange todas as obrigações para a realização de duas edições do ..., a realizar nos anos de 2020 e 2021, constantes da Cláusula 24º do Caderno de Encargos, bem como:(...).”.

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

F). O teor do documento intitulado “Contrato n.° ____/2020 || Procedimento n.° ADCM/4/2020 || Contrato de Aquisição de Serviços”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

[IMAGEM]

(...)

[IMAGEM]

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

G). Com data de 29.05.2020, o Presidente da Câmara Municipal do R. proferiu “despacho”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Em face do exposto, atenta a relevância das circunstâncias supervenientes, supra descritas, relativas à fundamentação da decisão de contratar, sem prejuízo do reconhecimento pelo Município do dever de indemnização da concorrente, ao abrigo do art.° 79.° n.° 4 do mesmo Código, pelos encargos em que comprovadamente haja incorrido com a elaboração da respectiva proposta, atenta a urgência da decisão a proferir, bem como a impossibilidade de reunir a Câmara Municipal de imediato, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 33.° n.° 1 al. f) e art.° 35.° n.° 3, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como, ao abrigo do art.° 79.° n.° 1 al. d) do Código dos Contratos Públicos, DETERMINA a não adjudicação, à concorrente M..., Unipessoal, Lda, dos serviços de “direção geral, direcção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021”.

Mais determina a imediata notificação do presente à concorrente M..., Unipessoal, Lda quer através da plataforma electrónica, bem como o agendamento do presente na ordem do dia da próxima reunião da Câmara Municipal para cumprimento do ónus imposto pelo artigo 35.° n.° 3 do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais.

(...)”, o qual foi ratificado em 16.06.2020. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

H). Com data de 25.03.2021, os serviços do R. elaboraram “proposta” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) No entanto, é já assente, por um lado, a obrigação, por imposição judicial, de o Município dar continuidade ao procedimento, proferindo-se a decisão de adjudicação do procedimento, a favor da M..., Unipessoal, Lda.

Para além da adjudicação, tem ainda o Município que decidir se pretende o cancelamento dos festivais – situação que importaria, em cumprimento da referida decisão judicial, o pagamento, a titulo de indemnização, de 50% do valor do contrato à adjudicatária (montante que ascende a €447.154,47, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor) ou, pelo contrário, o reagendamento das edições do ... de 2020 e 2021 dentro do prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espectáculos.

Ora, no caso em apreço, considerando que, em caso de cancelamento, o Município está obrigado ao pagamento de uma indemnização sem qualquer contrapartida por parte da adjudicatária, julgamos que a única alternativa que acautela a satisfação do interesse público será a opção pelo reagendamento. Contudo, optando o Município pela opção do reagendamento, tal decisão importa, no entendimento que colhemos da decisão proferida, que seja garantido à adjudicatária a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, o mínimo de 50% do preço contratual na data em que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo. Nessa medida, torna-se importante ressalvar que, no presente caso, o contrato público em apreço previa a realização de duas edições, afigurando-se necessário discernir os pagamentos a realizar no âmbito de cada uma das edições.

Ora, conforme resulta da Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, as condições de pagamento, fixadas por referência às datas iniciais dos festivais previstas na Cláusula 2.ª n.° 5 do Caderno de Encargos (julho de 2020 e de 2021) são:

• 1.ª - 25% Após a obtenção do Visto do contrato pelo Tribunal de Contas;

• 2.ª - 20% No decurso do mês de maio de 2020;

• 3.ª - 5% Após realização do ... em 2020 e até 31 de agosto de 2020;

• 4ª - 20% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2021;

• 5ª 15% Até ao último dia útil do mês de abril de 2021;

• 6ª - 10% Até ao 15° dia do mês de junho de 2021;

• 7ª - 5% Após a realização do ... em 2021 e até 31 de agosto de 2021.

E assim, considerando, por um lado, a obrigação do Município de garantir à adjudicatária a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, o mínimo de 50% do preço contratual na data em que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo e, pelo outro, o disposto na Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, temos que:

• Por referência ao ... inicialmente previsto para julho de 2020, os pagamentos que lhe estão associados são:

• 1.ª - 25% Após a obtenção do Visto do contrato pelo Tribunal de Contas;

• 2.ª - 20% No decurso do mês de maio de 2020;

• 3.ª - 5% Após realização do ... em 2020 e até 31 de agosto de 2020;

• Por sua vez, por referência ao ... inicialmente previsto para julho de 2021, os pagamentos que lhe estão associados são:

• 4ª - 20% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2021;

• 5ª 15% Até ao último dia útil do mês de abril de 2021;

• 6ª - 10% Até ao 15º dia do mês de junho de 2021;

• 7ª - 5% Após a realização do ... em 2021 e até 31 de agosto de 2021.

Admitindo-se que o Município, atenta a imprevisibilidade de poder realizar no ano em curso, sem limitações, qualquer edição do ..., opta pelo reagendamento da edição do ... de julho de 2020 para julho de 2022 e a edição de julho de 2021 para julho de 2023 (salvo se, entretanto, se extinguir o prazo de 18 meses para reagendamento, situação em que deverá o mesmo ser antecipado para o último fim de semana antes de se expirar tal prazo), terá que assegurar os seguintes pagamentos:

• Quanto à edição do ... originalmente agendada para julho de 2020 e agora agendado para julho de 2022:

• 1.ª - 25% Após a obtenção do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas, uma vez que tal condição, além constar do caderno de encargos, ocorrerá sempre em data posterior à data inicialmente agendada para o ... (julho de 2020) – 50% do valor contratualizado para a 1.ª edição prevista no contrato;

• 2.ª - 20% No decurso do mês de maio de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

• 3.ª - 5% Após realização do ... em 2022 e até 31 de agosto de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

• Quanto à edição do ... originalmente agendada para julho de 2021 e agora agendado para julho de 2023:

• 4ª - 25% Até ao dia 31 de julho de 2021, por ser o mês em que inicialmente se encontrava originalmente agendada a data do ... previsto para o ano de 2021 – 50% do valor contratualizado para a 2.ª edição prevista no contrato;

• 5.ª - 10% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

• 6.ª - 7,5% Até ao último dia útil do mês de abril de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

• 71 - 5% Até ao 15º dia do mês de junho de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

• 81 – 2,5% Após a realização do ... em 2023 e até 31 de agosto de 2023, por ser

• mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021.

Mais, na Clausula 9.ª n.º 2 do Caderno de Encargos, o Município, sem prejuízo das retenções de 10% nos pagamentos a efetuar por adiantamento do preço contratual, fundamentou, para efeitos do disposto no artigo 292.º, n.º1 e n.º 3 do CCP, a dispensa de prestação de caução quanto às quantias adiantadas na particularidade do contrato e na prática seguida no meio artístico – a qual pressupõe adiantamentos para contratação de bens e serviços, de modo a que, com a devida antecedência, se possa assegurar a melhor produção artística.

Contudo, o plano de pagamento a que agora está obrigado o Município impõe a realização de despesa em mais de um ano económico, sem que haja prestações ou tenham sido praticados atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.

Ora, se é certo que a fundamentação invocada pelo Município para a dispensa de cumprimento das condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do CCP se pode aceitar como válida para a não exigência de caução nos adiantamentos previstos nos pagamentos acima identificados como correspondendo às 2.1; 5.1; 6.1 e 7.1 prestações, tal não sucede relativamente aos adiantamentos previstos nas 1.1 e 4.1 prestações, uma vez que a realização destas despesas ocorre em mais de um ano económico e não haverão, no ano de realização da despesa, prestações ou atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.

Mais, a fundamentação do Município para a dispensa das condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do CCP enquadrava-se num cenário em que os adiantamentos ocorreriam todos com uma antecedência inferior a seis meses face à data prevista para a realização dos respetivos festivais; o mesmo já não sucede, porém, nas 1.1 e 4.1 prestações previstas no plano de pagamentos a que agora está obrigado o Município, na medida em que o pagamento de tais prestações, por adiantamento, ocorrerá, no caso da

1.1 prestação, a mais de 12 meses da data prevista para a realização do ... e, no caso da 4.1 prestação, o seu pagamento poderá ocorrer a 24 meses da data prevista para a realização do ....

Desta feita, se se entende que se mantém válida a dispensa de cumprimento das condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do CCP para os adiantamentos acima identificados como correspondendo 2.1; 5.1; 6.1 e 7.1 prestações, não deverá o Município dispensar o cumprimento do número 1 do artigo 292.º do CCP quanto às 1.1 e

4.1 prestações, devendo condicionar o respetivo pagamento à prévia prestação de caução em valor igual a estes adiantamento, nos termos, adaptados, dos artigos 88.º e 90.º do CCP.

Em face do exposto, deixa-se à consideração superior:

I – Que a Câmara Municipal delibere retomar a tramitação procedimental pré contratual tendente à aquisição de serviços de “direção geral, direcção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021”, proferindo decisão de adjudicação à concorrente M..., Unipessoal, Lda. dos serviços de “direção geral, direcção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021', pelo valor de 894.308,94 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

II - Que a Câmara Municipal delibere o reagendamento da edição do ... de julho de 2020 para julho de 2022 e a edição de julho de 2021 para julho de 2023, salvo se, entretanto, se extinguir o prazo de 18 meses para reagendamento (situação em que deverá o mesmo ser antecipado para o último fim de semana antes de se expirar tal prazo), assegurando os seguintes pagamentos, por imposição da acima mencionada decisão judicial:

• 1.ª - 25% Após a obtenção do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas, uma vez que tal condição, além constar do caderno de encargos, ocorrerá sempre em data posterior à data inicialmente agendada para o ... (julho de 2020) 50% do valor contratualizado para a 1.ª edição prevista no contrato;

• 2.ª - 20% No decurso do mês de maio de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

• 3.ª - 5% Após realização do ... em 2022 e até 31 de agosto de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

• 4ª - 25% Até ao dia 31 de julho de 2021, por ser o mês em que inicialmente se encontrava originalmente agendada a data do ... previsto para o ano de 2021

– 50% do valor contratualizado para a 2.ª edição prevista no contrato;

• 5.ª - 10% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;
• 6.ª – 7,5% Até ao último dia útil do mês de abril de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

• 7ª – 5% Até ao 15º dia do mês de junho de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

• 8ª – 2,5% Após a realização do ... em 2023 e até 31 de agosto de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021.

III – Que a Câmara Municipal delibere reiterar a fundamentação de dispensa de cumprimento das condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.° do CCP para os adiantamentos previstos nas citadas 2.ª; 5.ª; 6.ª e 7.ª prestações, não dispensado o cumprimento do números 1 do artigo 292.° do CCP quanto à 1.ª e 4.ª prestações; IV - Que a Câmara Municipal delibere aprovar a minuta do contrato em anexo.” (...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

I). O teor do documento intitulado “Contrato n.° ____/___ || Procedimento n.° ADCM/4/2020 || Contrato de Aquisição de Serviços”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

“Nos termos, do artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março de 2020, as entidades adjudicantes podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses, após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou da limitação da realização de espetáculos, e que, usufruindo de tal prerrogativa legal, a Ex.ma Câmara Municipal, em simultâneo com a decisão de adjudicação supra referida, deliberou o reagendamento das edições do ... previstas para os meses de julho de 2020 e 2021 para iguais meses dos anos de 2022 e 2023;

Nos termos do artigo 11.° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março de 2020, em caso de reagendamento, as entidades adjudicantes devem garantir a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data em que se encontrava inicialmente agendado o espectáculo, o mínimo de 50% do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espectáculo e pagamentos subsequentes.

Nos termos do artigo 46.°/1 e 48°/2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 98/97, de vinte e seis de agosto, o presente contrato de aquisição de serviços, e em consequência, o cumprimento da decisão judicial acima descrita, estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não produzindo quaisquer efeitos antes da atribuição do competente visto prévio ou declaração de conformidade.”.

É celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª – Objeto

O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes de produção, e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2023.
Cláusula 2.1 – Prazo

“1. O contrato iniciar-se-á no momento da sua assinatura pelas partes e termina após a realização das edições do ... e 2023.
2. Nos termos do artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março, a entidade adjudicante opta pelo reagendamento das duas edições do ... para os meses de julho de 2022 e 2023, respetivamente, em dias a acertar pelas partes em função dos meses de calendário, sem prejuízo do cumprimento de obrigações acessórias decorrentes do mesmo.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o prazo de dezoito meses previsto no artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março se vença em momento anterior às datas acima previstas, deverá o ... ocorrer no último fim de semana do décimo oitavo mês a contar do fim das medidas proibitivas ou limitativas da realização de espetáculos de entrada livre, caso este prazo se vença previamente aos referidos meses de julho.”.
Cláusula 3.1 - Preço contratual e condições de pagamento

“1. O encargo total do presente contrato é de Eur. 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), sendo Eur. 894.308,94 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos), referentes ao valor da prestação do serviço e Eur. 205.691,06 (duzentos e cinco mil, seiscentos e noventa e um euros e seis cêntimos), relativos ao valor do IVA.
2. Os pagamentos serão efetuados de acordo com a Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, devidamente adaptada nos termos da decisão de adjudicação, após apresentação das competentes faturas, que devem ser validadas pelo Gestor do Contrato, devendo naquelas ser aposto o número de compromisso, nos termos seguintes:

i) 25% Após a obtenção do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas, uma vez que tal condição, além constar do caderno de encargos, ocorrerá sempre em data posterior à data inicialmente agendada para o ... (julho de 2020) 50% do valor contratualizado para a 1.ª edição prevista no contrato;

ii) 20% No decurso do mês de maio de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

iii) 5% Após realização do ... em 2022 e até 31 de agosto de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;

iv) 25% Até ao dia 31 de julho de 2021, por ser o mês em que inicialmente se encontrava originalmente agendada a data do ... previsto para o ano de 2021 50% do valor contratualizado para a 2.ª edição prevista no contrato;

v) 10% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021; vi)7,5% Até ao último dia útil do mês de abril de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

vi) 5% Até ao 15° dia do mês de junho de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;

vii) 2,5% Após a realização do ... em 2023 e até 31 de agosto de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021.

3 - A inobservância do disposto nos números anteriores implica a não assunção da obrigação e consequente devolução da fatura.
4 - O contrato não se encontra sujeito a revisão de preços."

Cláusula 4.ª – Caução

“1 - Como garantia pelo cumprimento deste contrato foi constituída caução no valor de Eur. 44.715,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), emitida por-------------------------------------------------------em------------------ de dois mil e vinte.
2 – Salvo quanto ao disposto no número seguinte, para efeitos de cumprimento do artigo 292.° n.° 3 do CCP, foi aprovado pela deliberação n.° 93/2020, na reunião da Exa. Câmara Municipal de Amarante, de 3 de março de 2020, e reiterado por deliberação da mesma Câmara datada de 31 de março de 2021, o regime de adiantamento de preços, através do regime excecional, não sendo, por isso, exigida a prestação da caução prevista no artigo 292.° n.° 1 alínea b) do CCP, sendo retidos, pelo contrário, nos termos do art.° 88.° n.° 3 do CCP e da Clausula 9.ª n.° 5 do Caderno de Encargos, 10 % do valor dos pagamentos a efectuar a título de adiantamento.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime excecional nele previsto não se aplica às prestações 1ª e 4ª previstas na cláusula terceira, número dois, alíneas i) e iv) deste contrato, tal como deliberado em reunião de Câmara Municipal de trinta de março de dois mil e vinte e um, ficando tal pagamento condicionado à prévia prestação de caução de valor igual a estes adiantamento nos termos, adaptados, dos artigos 88.° e 90.° do CCP, tal como previsto no artigo 292°/1 do CCP.”.

(...)
Cláusula 8.ª – Prevalência

“1 - Fazem parte integrante do contrato, o caderno de encargos e a proposta apresentada na plataforma eletrónica datada de seis de março de dois mil e vinte.

2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.° e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.°, ambos do CCP.”

(...)
Cláusula 12.ª - Disposições finais

“1 - Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento de despesas públicas.

(...)

4 - O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento do Município de Amarante, pela rubrica orçamental 02/020220 – 2019/A/86 das GOP´S.

5 - Para efeitos do estatuído na alínea c) do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de junho, o compromisso é o n.° ___/2020, ora efetuado com base no cabimento n.° 687/2020, e, nos mesmos termos, será satisfeito o respetivo encargo para o ano seguinte, conforme verba indicada na referida informação de cabimento…
" (...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

J). Com data de 30.03.2021, foi aprovada a “Deliberação n.º 128/2021”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...)

[IMAGEM]
(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

K). Com data de 12.04.2021, a A. foi notificada da decisão de adjudicação, da minuta do contrato e para apresentar os documentos de habilitação exigidos. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

L). Com data de 14.04.2021, a A. apresentou reclamação do contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...)

[IMAGEM]

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

M). Em 19.04.2021, a A. entregou, através de AA e com a aposição de assinatura electrónica qualificada, os documentos de habilitação, relativamente aos quais, em 14.05.2021, “Não foi detectado qualquer motivo que determinasse a caducidade da adjudicação”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

N). Com data de 28.04.2021, foi elaborada “análise de reclamação apresentada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

[IMAGEM]

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

O). Com data de 28.04.2021, os serviços do R. elaboraram “proposta” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Em face do exposto, deixa-se à consideração superior:

I. O indeferimento da reclamação apresentada pela adjudicatária face à minuta do contrato, com exceção da correção do lapso de escrita evidenciada na Cláusula 1.ª da referida minuta, rectificando-se, conforme minuta em anexo:

a. Onde se lê: “Aquisição de serviços de direcção geral, direcção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2023”,

b. Passe a ler-se: “Aquisição de serviços de direcção geral, direcção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021”;

II. Que, nos termos do art.º 104.º do CCP, seja promovida a outorga do contrato no prazo de 30 dias contados da data de decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de comprovada a prestação da caução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo código, in casu, no valor de € 44.715,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), consignando-se que, nos termos do art.° 105.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 2, do CCP, a adjudicação caduca e o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante se, por facto que lhe seja imputável, não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato ou, se vier a ser o caso, não remeter o contrato assinado electronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar.

III. Que o Senhor Presidente da Câmara, nos termos das disposições combinadas nos artigos 18.°, n.° 1, al. b), decreto-lei n ° 197/99, de 8 de Junho e 33.°, n.° 1, al. f) e art.° 35.° n.° 3, ambos da Lei n.° 75/2013, de 12 de Setembro é da competência da Câmara Municipal, atenta a urgência na decisão a proferir e a impossibilidade objectiva de reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, pratique o ato de apreciação da reclamação apresentada, notificando-se de imediato a adjudicatária do mesmo que deverá, posteriormente, ser remetido á próxima reunião da Câmara Municipal para ratificação .”.
(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

P). O teor do documento intitulado “Contrato n.° ____/___ || Procedimento n.° ADCM/4/2020 || Contrato de Aquisição de Serviços”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

Nos termos, do artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março de 2020, as entidades adjudicantes podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses, após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou da limitação da realização de espetáculos, e que, usufruindo de tal prerrogativa legal, a Ex.ma Câmara Municipal, em simultâneo com a decisão de adjudicação supra referida, deliberou o reagendamento das edições do ... previstas para os meses de julho de 2020 e 2021 para iguais meses dos anos de 2022 e 2023;

Nos termos do artigo 11.° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março de 2020, em caso de reagendamento, as entidades adjudicantes devem garantir a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data em que se encontrava inicialmente agendado o espectáculo, o mínimo de 50% do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espectáculo e pagamentos subsequentes.
Nos termos do artigo 46.°/1 e 48°/2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 98/97, de vinte e seis de agosto, o presente contrato de aquisição de serviços, e em consequência, o cumprimento da decisão judicial acima descrita, estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não produzindo quaisquer efeitos antes da atribuição do competente visto prévio ou declaração de conformidade.

É celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
“(…)
Cláusula 1.ª – Objeto

O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes de produção, e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021.
Cláusula 2.ª – Prazo

1. O contrato iniciar-se-á no momento da sua assinatura pelas partes e termina após a realização das edições do ... e 2021.

2. Nos termos do artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março, a entidade adjudicante opta pelo reagendamento das duas edições do ... para os meses de julho de 2022 e 2023, respetivamente, em dias a acertar pelas partes em função dos meses de calendário, sem prejuízo do cumprimento de obrigações acessórias decorrentes do mesmo.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o prazo de dezoito meses previsto no artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, 26 de março se vença em momento anterior às datas acima previstas, deverá o ... ocorrer no último fim de semana do décimo oitavo mês a contar do fim das medidas proibitivas ou limitativas da realização de espetáculos de entrada livre, caso este prazo se vença previamente aos referidos meses de julho.

Cláusula 3.ª - Preço contratual e condições de pagamento

1. O encargo total do presente contrato é de Eur. 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), sendo Eur. 894.308,94 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos), referentes ao valor da prestação do serviço e Eur. 205.691,06 (duzentos e cinco mil, seiscentos e noventa e um euros e seis cêntimos), relativos ao valor do IVA.

2. Os pagamentos serão efetuados de acordo com a Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, devidamente adaptada nos termos da decisão de adjudicação, após apresentação das competentes faturas, que devem ser validadas pelo Gestor do Contrato, devendo naquelas ser aposto o número de compromisso, nos termos seguintes:

i) 25% Após a obtenção do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas, uma vez que tal condição, além constar do caderno de encargos, ocorrerá sempre em data posterior à data inicialmente agendada para o ... (julho de 2020) – 50% do valor contratualizado para a 1.ª edição prevista no contrato;
i) 20% No decurso do mês de maio de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;
ii) 5% Após realização do ... em 2022 e até 31 de agosto de 2022, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2020;
iv) 25% Até ao dia 31 de julho de 2021, por ser o mês em que inicialmente se encontrava originalmente agendada a data do ... previsto para o ano de 2021 – 50% do valor contratualizado para a 2.ª edição prevista no contrato;
v) 10% Até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021;-------------------------------vi) 7,5% Até ao último dia útil do mês de abril de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021; vi) 5% Até ao 15° dia do mês de junho de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021; ------------------------------------------------vii) 2,5% Após a realização do ... em 2023 e até 31 de agosto de 2023, por ser o mês que, no ano de reagendamento do ..., coincide com o mês previsto no caderno de encargos caso o ... se tivesse realizado em julho 2021.-----------------
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores implica a não assunção da obrigação e consequente devolução da fatura.
4 - O contrato não se encontra sujeito a revisão de preços.
Cláusula 4.ª – Caução

1 - Como garantia pelo cumprimento deste contrato foi constituída caução no valor de Eur. 44.715,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), emitida por _________________ em __________________ de dois mil e vinte.
2 – Salvo quanto ao disposto no número seguinte, para efeitos de cumprimento do artigo 292.° n.° 3 do CCP, foi aprovado pela deliberação n.° 93/2020, na reunião da Exa. Câmara Municipal de Amarante, de 3 de março de 2020, e reiterado por deliberação da mesma Câmara datada de 31 de março de 2021, o regime de adiantamento de preços, através do regime excecional, não sendo, por isso, exigida a prestação da caução prevista no artigo 292.° n.° 1 alínea b) do CCP, sendo retidos, pelo contrário, nos termos do art.° 88.° n.° 3 do CCP e da Clausula 9.ª n.° 5 do Caderno de Encargos, 10 % do valor dos pagamentos a efectuar a título de adiantamento. ------

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime excecional nele previsto não se aplica às prestações 1ª e 4ª previstas na cláusula terceira, número dois, alíneas i) e iv) deste contrato, tal como deliberado em reunião de Câmara Municipal de trinta de março de dois mil e vinte e um, ficando tal pagamento condicionado à prévia prestação de caução de valor igual a estes adiantamento nos termos, adaptados, dos artigos 88.° e 90.° do CCP, tal como previsto no artigo 292°/1 do CCP. ------------

(...)
Cláusula 12.ª - Disposições finais

1 - Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento de despesas públicas.
2 - A aquisição de serviços objeto deste contrato foi adjudicada por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal datado de ___ de ______ de dois mil e vinte, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de junho.
3 - Pelo mesmo despacho referido no número anterior foi aprovada a minuta deste contrato e nomeado como gestor do contrato, nos termos do artigo 290.°-A, do CCP.
4 - O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento do Município de Amarante, pela rubrica orçamental 02/020220 – 2019/A/86 das GOP´S.


5 - Para efeitos do estatuído na alínea c) do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de junho, o compromisso é o n.° ___/2020, ora efetuado com base no cabimento n.° 687/2020, e, nos mesmos termos, será satisfeito o respetivo encargo para o ano seguinte, conforme verba indicada na referida informação de cabimento.
(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

Q). Com data de 04.05.2021, foi aprovada “deliberação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, além do mais, o seguinte: “(...)

[IMAGEM]

(...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

R). Com data de 07.05.2021, a A. procedeu à “entrega dos documentos que comprovam a prestação da caução pelo adjudicatário (...)”. – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

S). Com data 12.05.2021, o R. remeteu comunicação à A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Informamos que Garantia Bancária apresentada pela M..., Unipessoal Lda., datada de 06 de Maio de 2021, está de acordo com o modelo instituído neste Município. Assim, e no seguimento, solicitávamos o envio do documento original para o Município de Amarante e com a maior brevidade possível.

Nesta sequência vimos também solicitar V. Exa.s que nos informem da disponibilidade de uma data para efeito de outorga de contrato em formato digital. (...)” cfr. processo administrativo «pen-drive»;

T). Com data 20.05.2021, o R. remeteu comunicação à A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Ficam V.Exas. notificados do despacho de Ex.mo Sr. Presidente da Câmara datado de 20 de Maio de 2021: - “Considerando a ausência de indicação, pela adjudicatária, da data mais conveniente para a outorga do contrato, determino a outorga do mesmo no dia 25/05/2021, às 16.45 horas, no edifício sede do Município.” (...)” – cfr. processo administrativo «pen-drive»;

U). No dia 25.05.2021, foi elaborado “auto de recusa de assinatura de contrato”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

[IMAGEM]

(...)” – cfr. processo administrativo, fls. 1405 e ss. dos autos «SITAF»;

V). No dia 09.06.2021, pelos serviços do R. foi elaborada “informação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Notificada a adjudicatária para a outorga do contrato no dia 25/05/2021, às 16:45 horas, muito embora tenha a adjudicatária comparecido ao ato e exibido o original da garantia bancária submetida na plataforma AcinGov em 07/05/2021 e aceite pelo Município, conforme documento em anexo, recusou-se aquela a entregar o original da garantia bancária, bem como, a subscrever o contrato, invocando:

Que não entregava ao Município o original da caução, que exibiu para efeitos de outorga de contrato, relegando a sua entrega para ulterior outorga do contrato que vier a ser determinado judicialmente;

Exibido que foi o contrato e por o mesmo não se encontrar de acordo com o estabelecido nas peças procedimentais, nomeadamente com o caderno de encargos, recusa a sua assinatura.

Ora, como foi já informado a 18/05/2021, pese embora esteja em curso a ação administrativa com o n.° 1097/21.5BEPRT, a qual, correndo termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tem por objeto a impugnação do ato de adjudicação praticado com vista à execução de anterior decisão judicial, tal ação não tem, como nunca teve, qualquer efeito suspensivo sobre o andamento procedimental sendo certo, inclusivamente, que aquele douto Tribunal já expressamente decidiu, não apenas pela inexistência de qualquer tipo de efeito suspensivo automático decorrente da lide, como ainda pela não adoção de quaisquer medidas provisórias.

Tais decisões foram notificadas ao mandatário do Município a 20/05/2021.

Assim, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida no proc. n.° 1097/21.5BEPRT, à data de 25/05/2021, nada legitimava a adjudicatária a recusar-se a prestar a caução, entregando ao Município o respetivo título, bem como, nada legitimava a adjudicatária a recusar-se à subscrição do contrato.

De resto, veja-se que a tal conclusão se chega pelo simples cumprimento, por este Município, do decidido pelo TAF do Porto no âmbito da decisão prolatada em 20/05/2021, a qual expressamente determinou que inexistia qualquer circunstância que permitisse titular uma interrupção da marcha procedimental a qual, relembre-se, além de condicionada ao prazo legal de 30 dias para a outorga do contrato (cfr. artigo 105.° do CCP), sempre estaria vinculada aos prazos de execução do acórdão proferido pelo TCA Norte no âmbito do processo n.° 406/20.9BEPNF.

Consequentemente, nos termos do art.° 91.° n.° 1 do CCP, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.

De igual modo, nos termos do art.° 105.° n.° 1 al. a) do CCP, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.

Perante a conduta da adjudicatária, isto é, a recusa em prestar a caução e a outorgar o contrato, está o Município legalmente vinculado à obrigação de declarar a caducidade da adjudicação.

Contudo, considerando o Ac. do STA de 8 de Julho de 2010, no processo n.° 0275/10 a alteração introduzida no n.° 2 do art. 86° do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem jurídica portuguesa, plasmada no art.° 100° do CPA, segundo a qual o direito de audiência do interessado previamente à emissão de um ato administrativo lesivo constitui um princípio geral da atividade administrativa ditado por imposição constitucional (art. 267°, n.° 5, do CRP) mais não sendo do que uma clarificação da situação anterior..

Assim, deixo à consideração superior que se proponha à Câmara Municipal que delibere notificar a adjudicatária da intenção de declaração de caducidade do ato de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal a 30 de março de 2021, dos serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021, pelo valor de 894.308,94 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à concorrente M..., Unipessoal, Lda., para que esta, querendo, se pronuncie, por escrito, e no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, ao abrigo do seu direito de audiência prévia. (...)”, acolhida em “proposta” do Presidente da Câmara do R. que propôs a declaração de caducidade do acto de adjudicação, e foi aprovada pela deliberação da Câmara Municipal de 15.06.2021. – cfr. processo administrativo, fls. 1496 e ss., e 1405 e ss. dos autos «SITAF»;

W). No dia 18.06.2021, a A. foi notificada para o exercício de audição prévia quanto à intenção do R. de declarar a caducidade da adjudicação. - cfr. processo administrativo, fls. 1405 e ss. dos autos «SITAF»;

X). Em 01.07.2021, a A. exerceu o seu direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo, fls. 1436 e ss. dos autos «SITAF»;

Y). Em 15.07.2021, pelos serviços do R. foi elaborado “parecer jurídico”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)

II - Enquadramento Jurídico

Tal como referido pelo Exmo. Sr. Chefe da DSJF, Dr. BB, a 9 de junho de 2021, nos termos do artigo 91º/1 do CCP “A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.”

E estabelece o artigo 90º/1 do mesmo diploma que “O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.° 2 do artigo 77°, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.”

Ora, e ao contrário do que é referido pela entidade adjudicatária a mera submissão na plataforma não satisfaz o requisito previsto no artigo 90º/1 porquanto apenas com a entrega do documento original é comprovada a prestação de caução. Tal como refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (embora sobre outra questão), a prestação da caução não equivale à sua comprovação, prevendo esta norma uma exigência de que a mesma seja entregue à entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

Nos termos do artigo 91º/1 do CCP, a prestação da caução desdobra-se em dois momentos: a exigência de que a caução seja titulada no correspondente documento, pela instituição garante e a exigência de que o documento seja entregue à entidade adjudicante. Apenas com a verificação destes dois requisitos cumulativos se pode considerar a caução prestada.

E considerando que, a entidade adjudicatária se recusou a entregar o documento, deve a entidade adjudicante declarar a caducidade da adjudicação, nos termos vinculados do artigo 91º/1 do CCP.

Relativamente, à recusa de assinatura do contrato, remete-se para a argumentação do Ex.mo Sr. Chefe da DSJF, Dr. BB, que de forma clara e suficiente explanou as razões porque deve ser declarada a caducidade da adjudicação, acrescentando-se apenas que, o TAF do Porto decidiu, em sentença de 20 de maio de 2021, que se anexa, “com o enquadramento fáctico-legal exposto, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende a sua adopção... recusar a adopção de medida provisória peticionada pela A..”

Assim, e ao contrário do alegado pela adjudicatária não havia qualquer motivo que a impedisse de assinar o contrato com o Município de Amarante, pelo que devem improceder as alegações apresentadas.

Alega ainda a adjudicatária que pediu a correcção da minuta do contrato, para que o contrato a celebrar esteja devidamente harmonizado e de acordo com as peças procedimentais, quer do convite, quer do caderno de encargos, quer da proposta, não tendo ainda sido proferida também qualquer decisão quanto a estes pedidos formulados.

O que não corresponde à verdade, pois que a 4 de maio de 2021, a Ex.ma Câmara Municipal deliberou indeferir a reclamação apresentada pela adjudicatária relativamente à minuta do contrato, com fundamento no parecer jurídico do Ex.mo Sr. Chefe da DSJF, Dr. BB, de 28 de abril de 2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

I- Conclusões Atendendo ao exposto, sou de opinião, salvo melhor entendimento que a pronúncia apresentada pela entidade adjudicante, em sede de audiência prévia não deve ser aceite, pelo que pode a Ex.ma Câmara Municipal declarar a caducidade do ato de adjudicação do ato de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal a 30 de março de 2021, dos serviços de direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021.”.
(...)” – cfr. processo administrativo, fls. 1436 e ss. dos autos «SITAF»;

Z). Em 29.07.2021, pelo Presidente da Câmara do R. foi proposto que “(...) que a Excelentíssima Câmara Municipal, para cumprimento do disposto dos artigos art.º 91.º n.º 1 e 105.º n.º1 al. a), ambos do CCP, DELIBERE declarar a caducidade do ato de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal a 30 de março de 2021, dos serviços de Direção geral, direção de produção, curadoria artística, coordenação de cinema, coordenação do programa educativo, coordenação técnica, coordenação de produção, produtores executivos e assistentes, produção e ainda todos os meios técnicos para o ... e 2021, pelo valor de 894.308,94 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à concorrente M..., Unipessoal, Lda. (...)”. – cfr. processo administrativo, fls. 1496 e ss. dos autos «SITAF»;

AA). Em 03.08.2021, através da deliberação n.º 393/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, “(...) A Câmara deliberou aprovar a proposta subscrita pelo Senhor Presidente da Câmara, de 29 de julho de 2021, e agir em conformidade. (...)” – cfr. processo administrativo, fls. 1496 e ss. dos autos «SITAF»;

AB). Em 06.08.2021, a A. foi notificada de que o R. determinou a caducidade da adjudicação. – cfr. processo administrativo, fls. 1496 e ss. dos autos «SITAF»;

AC). A petição inicial a que respeita a presente lide foi apresentada em juízo, através do «SITAF», no dia 26.04.2021. – cfr. fls.1 dos autos (suporte físico)


III. Matéria de direito

8. Antes de apreciar o mérito do presente recurso, importa começar por conhecer da nulidade que é imputada pelo Recorrente ao acórdão recorrido.
Alega o Recorrente que existe uma contradição entre a decisão proferida e os respetivos fundamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois «não se concebe, sendo digno de particular censura, como é que um Tribunal que compreendeu que o pagamento do montante ora em causa deveria ser pago ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março seja o mesmo que, posteriormente, quando chamado efetivamente a decidir, opta por uma (peregrina) teoria que contraria aquela posição de princípio».
Mas não tem razão, não merecendo a decisão recorrida, a esse respeito, qualquer censura.
O tribunal a quo fez uma interpretação do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, no sentido de que aquela norma impõe o pagamento de 50% do valor da adjudicação, o mais tardar, quando ocorram a última das datas em que os espetáculos se encontravam inicialmente agendados.
Ora, no caso dos autos, aquelas datas ocorreram, respetivamente, em julho de 2020 e em 2021, pelo que no acórdão recorrido se decidiu que, à luz da referida interpretação, a recalendarização da totalidade do pagamento, em termos que não asseguram o pagamento de 50% do valor do contrato, o mais tardar, em julho de 2021, é ilegal.
Na verdade, no acórdão recorrido afirma-se que a «recalendarização só pode ser efectivada para pagamentos subsequentes ao do valor de €447.154,47, correspondente a 50% do valor do preço do contrato, na data em que se encontravam inicialmente agendados os espetáculos (julho de 2020 e 2021 segundo cláusula 4), pelo que o contrato em causa tem de assentar na clausula 9.º não alterada ou adaptada pela deliberação de adjudicação, que respeita aos pagamentos inicialmente previstos, de modo a dar-se cumprimento ao artigo 11.º n.º 5 do Decreto-Lei n.° 10-I/2020, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 7/2020, sem prejuízo da recalendarização dos espetáculos e pagamentos subsequentes como se prevê naquele normativo.»
Assim, a única contradição que existe é entre a interpretação que o Recorrente faz da disposição legal citada, e aquela que fez o tribunal a quo, pelo que uma eventual censura, a justificar-se, sempre teria de ser feita a título de um erro de julgamento, e não de uma pretensa nulidade do acórdão recorrido.
Improcede, assim, aquela alegação.

9. A interpretação do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, é, na verdade, umas das questões controvertidas no presente recuso, e dela depende, em grande medida, a apreciação da legalidade do ato de adjudicação impugnado.
Se se entender, como se entendeu no acórdão recorrido, que daquela disposição decorre uma obrigação de pagamento de metade do valor da adjudicação originária, até à data em que se deveria ter realizado o segundo dos espetáculos agendados, então é evidente que a entidade recorrida não podia ter procedido à recalendarização integral dos pagamentos, nos termos em que fez no ato impugnado.
A questão, no entanto, não é apenas uma questão de interpretação normativa, mas também, e antes do mais, uma questão de determinação do âmbito e do alcance do caso julgado que se formou com a sentença do TAF de Penafiel, proferida no Processo n.º 406/20.9BEPNF, entretanto transitada em julgado após confirmação pelo TCAN, na medida em que, naquela sentença se condenou o Réu, aqui Recorrente, «no pagamento de 50% do valor do preço do contrato, a que acresce IVA à taxa legal, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o prescrito no nº 5 do artigo 11º do DL 10-I/2020, de 26/03, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espectáculo e pagamentos subsequentes».

10. Ora, do teor daquela decisão, e da disposição legal em apreço, resulta evidente que o Município de Amarante estava obrigado a proceder ao pagamento de 50% do valor do contrato, o mais tardar, nas datas em que os espetáculos se encontravam inicialmente agendados, e apenas podia proceder à recalendarização dos pagamentos subsequentes, em função da nova calendarização dos espetáculos.
Desde logo, porque isso é isso que expressamente se determina no conteúdo dispositivo daquela sentença, nomeadamente quando se condena a entidade adjudicante ao pagamento de 50% do valor do contrato, ressalvando-se, apenas, a alteração do contrato quanto aos «pagamentos subsequentes».
Por outro lado, porque isso também resulta claro do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que, do mesmo modo, faz uma clara distinção entre os 50% do valor do valor do contrato, que devem ser pagos «o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo», e a alteração do contrato para efeitos de nova calendarização dos «pagamentos subsequentes».
É certo que à data do ato impugnado ainda não se tinha verificado a data inicialmente prevista para a realização do segundo dos dois festivais, pelo que a entidade adjudicante, ora Recorrente, apenas estava obrigada ao pagamento imediato de 25% do preço contratual, correspondente a 50% do preço contratual do primeiro .... Mas os 25% do preço contratual, correspondentes a 50% do preço contratual do segundo ..., teriam que ser pagos, o mais tardar, em julho de 2021, data inicialmente prevista para a sua realização, o que de acordo com a nova calendarização proposta apenas iria ocorrer a 31 de agosto de 2022.
Acresce ainda que a referida calendarização, além de não se conformar com a obrigação de pagamento de 50% do valor do contrato, o mais tardar, nas datas inicialmente previstas para a realização dos espetáculos reagendados, altera o número de pagamentos a realizar e o montante a ser pago em cada um deles, o que, do mesmo modo, viola o disposto na lei, que apenas permite a alteração do contrato para que sejam ajustadas as respetivas datas, no caso, as datas dos últimos quatro pagamentos inicialmente previstos, correspondentes aos «pagamentos subsequentes» que perfazem os restantes 50% do valor do contrato.
É, assim, inequívoco, que a nova calendarização dos pagamentos feita pelo ato impugnado, constante da cláusula 9ª do Caderno de Encargos por ele revista, não sendo conforme com o estipulado no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, ofende o caso julgado no Processo n.º 406/20.9BEPNF, sendo por isso aquele ato, nessa parte, nulo e de nenhum efeito, ex-vi do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.

11. Em face da conclusão que antecede, é também clara a invalidade consequente da cláusula 4ª do Caderno de Encargos, na redação que lhe foi dada pelo ato de adjudicação impugnado, dado que a mesma assenta nas condições de pagamento que haviam sido invalidamente definidas pela nova cláusula 9.º.
O acórdão recorrido não merece, por isso, qualquer censura, ao considerar prejudicado o conhecimento dessa questão.
Deve dizer-se, em qualquer caso, que o regime excecional estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 não consente a imposição de outras alterações ao contrato para além daquelas que se destinam a proceder «à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes», pelo que a nova exigência de caução constante da referida cláusula 4.º é ilegal, tanto mais que a entidade adjudicante havia sido condenada a retomar a tramitação do procedimento pré-contratual destinado à aquisição dos serviços para a realização dos espetáculos, com as regras anteriormente definidas, e não a iniciar um novo procedimento.
Recorde-se, também, que o regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é um regime legal de carácter excecional, que visa conferir «uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia», pelo que o pagamento de 50% do valor do contrato nele previsto não constitui, em rigor, um adiantamento de preço, mas um princípio de pagamento para satisfação de despesas já realizadas, destinando-se, pois, a cobrir os custos em que os promotores (presumivelmente) já incorreram com a organização daqueles espetáculos. Não se lhe aplica, por isso, o regime do artigo 292.º do CCP.

12. Da invalidade da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 30 de março de 2021, que alterou as cláusulas 4ª e 9ª do Caderno de Encargos, decorre também a invalidade da deliberação camarária de 9 de agosto de 2021, que declarou a caducidade da adjudicação do contrato à ora Recorrida.
A adjudicatária não estava obrigada a aceitar a alteração do contrato, nos termos em que a mesma foi feita por aquela primeira deliberação, pelo que a entidade adjudicante não pode retirar quaisquer consequências jurídicas da sua recusa em assinar o contrato, e em prestar a caução ilegalmente exigida. Nem, muito menos, pode presumir que aquela alteração se consolidou por falta de impugnação da decisão que negou provimento à reclamação da minuta.
Um contrato é, por definição, um ato bilateral, pelo que quaisquer alterações ao clausulado inicialmente fixado, nos termos do Programa do Procedimento e do respetivo Caderno de Encargos, apenas pode ser feito com o acordo das duas partes. Daí que o n.º 3 do artigo 102.º do CCP estabeleça que «os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato».
No caso dos autos, acresce que a posição da adjudicatária está salvaguardada por uma sentença judicial transitada em julgada, que impôs á entidade adjudicante, não apenas a obrigação de pagar 50% do valor da adjudicação do contrato, o mais tardar, na data em que se deveria ter realizado o segundo dos dois espetáculos, como, inclusive, o dever de ««retomar a tramitação procedimental pré-contratual tendente à aquisição de serviços para a realização do “... e 2021”, determinando a adjudicação e a celebração do contrato com a Autora, bem como a adoptar toda a tramitação prevista nos n.ºs 1º a 4º do artigo 11º do Decreto- Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2020, de 10 abril».
Dito por outras, a entidade adjudicante, ora Recorrente, foi condenada a adjudicar e celebrar o contrato com a Recorrida nos termos inicialmente estabelecidos no Programa do Procedimento e no respetivo Caderno de Encargos, com respeito pelo princípio da estabilidade das peças do procedimento, exceto na parte em que a alteração das mesmas é permitida pelo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, nomeadamente quanto «à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes».

13. Assim, e em face do exposto, tem de se concluir que o acórdão recorrido decidiu bem ao revogar a sentença do Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto, que erradamente julgou a presente ação improcedente, pelo que o mesmo não merece qualquer censura.


IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso, e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrido. Notifique-se

Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
SEGUE ACÓRDÃO RECTIFICATIVO DE 4 DE MAIO DE 2023




ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


I. Relatório

1. A... UNIPESSOAL LDA - identificada nos autos - veio requerer a retificação do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro de 2023, na parte em que o mesmo a condenou em custas, apesar de nele ter feito vencimento.

Compulsados os autos, verifica-se que a Recorrida tem razão, e que por lapso o seu requerimento de fls. 2209 [processo eletrónico] não foi oportunamente decidido em conjunto com o pedido de retificação do mesmo acórdão de fls. 2214 [processo eletrónico] apresentado pelo Recorrente.

Assim, no referido acórdão, onde se lê «Custas pelo Recorrido» deve ler-se «Custas pelo Recorrente».

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir o pedido e retificar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro de 2023, nos termos peticionados.

Notifique-se

Lisboa, 4 de maio de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.