Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01198/23.5BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não se justifica admitir o recurso excepcional de revista se a questão decidenda - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - foi já decido pelo Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição. III - Não se justifica a admissão da revista para que o Supremo Tribunal Administrativo como que “aclare” a sua posição, nem para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35461 |
| Nº do Documento: | SA22026042901198/23 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1198/23.5BEBRG.SA1 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 4 de Dezembro de 2025 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e julgou improcedente a impugnação judicial quanto ao fundamento da inclusão da torres dos aerogeradores de um parque eólico na determinação do Valor Patrimonial (VPT) e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para decisão das demais questões cujo conhecimento aquele Tribunal deu como prejudicado -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo TCA-Norte”, em 05 de Dezembro de 2025, no âmbito do processo n.º 1198/23.5BEBRG, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Braga e, em consequência, revogou a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o acto de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...08 da freguesia ...04 ...; B. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, estando em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso necessária para uma melhor aplicação do direito; C. A presente revista deverá responder à questão de saber se, ainda que não sejam relevantes o método de construção e os materiais utilizados, podem as torres dos aerogeradores de um parque eólico, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, ser qualificadas como “prédio” e, nessa medida, ser incluídas na avaliação do respectivo parque eólico; D. Ainda que se aceite que o conceito de “edifícios e construções” não se traduz numa noção confinada ao conceito de imóvel e que não relevam, para estes efeitos, o método de construção ou os materiais utilizados, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI não nos permite conceder na qualificação como “prédio” de realidades que são equipamentos, como as torres dos aerogeradores; E. A interpretação vertida no acórdão recorrido constitui uma interpretação inconstitucional, à luz dos princípios da legalidade fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, da igualdade e neutralidade fiscais, previstos, por seu turno, nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP, bem como da tributação pelo lucro real, ínsito, desta feita, no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, razão pela qual não pode tal interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI ser aplicada no caso concreto, com todas as demais consequências legais; F. A interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal a quo, nos termos da qual os equipamentos (torres dos aerogeradores) devem ser incluídos na avaliação do respectivo parque eólico, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, uma vez que não corresponde a uma mera interpretação da norma de incidência do IMI, mas à sua reconfiguração, pressupondo o exercício de um poder normativo que a Constituição reserva ao legislador fiscal; G. A interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI perfilhada pelo Tribunal recorrido, ao impor a inclusão de equipamentos (torres dos aerogeradores) na avaliação dos parques eólicos, introduz uma diferenciação de tratamento fiscal materialmente injustificada, onerando de forma agravada uma actividade económica específica, em manifesta violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal, consagrados nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP; H. A norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, quando interpretada no sentido em que permite a consideração de equipamentos na determinação do valor tributável do IMI a incidir sobre os parques eólicos, em concreto das torres dos aerogeradores, como sustentado no acórdão recorrido, não pressupondo uma efectiva tributação de património mas de equipamentos, é, ainda, inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, previsto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP; I. Por todo o exposto, impõe-se admitir o presente recurso e revogar o acórdão recorrido, com a consequente manutenção da sentença proferida em primeira instância e anulação do acto de fixação do VPT sub judice. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinar a revogação do acórdão recorrido, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação do acto de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...08 da freguesia ...04 ..., Assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» 1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista excepcional. Isto, após expor os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade da revista excepcional, com fundamentação da qual nos permitimos salientar o seguinte excerto: «[…] 2. No acórdão recorrido o TCA enunciou a questão decidenda como consistindo em saber «se o acto de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, na avaliação dos parques eólicos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI». 2.1 E considerando que a questão suscitada tinha sido objecto do acórdão do STA de 15/10/2025, proferido no processo n.º 651/23.5 BEVIS, seguido pelos acórdãos de 05/11/2025 proferidos nos processos n.ºs 0200/23.5BEVIS, 0240/23.4BEVIS, 460/23.0BEVIS, 0109/24.5BEVIS e 01035/23.0BEBRG, e o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, o TCA aderiu à jurisprudência do mesmo aresto e julgou procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença. 3. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 3.1 Ora, tendo o acórdão recorrido adoptado a jurisprudência deste tribunal sobre a questão que o Recorrente pretende ver apreciada, jurisprudência esta que se mostra consolidada, por ter sido apreciada em inúmeros acórdãos proferidos em sede de recursos de revista, resulta óbvio que o seu conhecimento deixa de se mostrar pertinente. Sendo certo que os termos como a questão é enunciada pelo Recorrente são similares aos termos da questão abordada no acórdão de 15/10/2025, proferido no processo n.º 651/23.5BEVIS, tendo, a nosso ver, sido suficientemente analisados e abordados.» 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Questão em tudo idêntica à suscitada nestes autos foi objecto de apreciação por esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT no acórdão proferido em 15 de Abril de 2026 no processo n.º 34/24.0BEVIS.SA1 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2d658baa1c3839d780258ddc004bdffd.). Vamos, pois, limitar-nos a remeter para o que aí ficou dito: «O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu [Braga, no caso] que julgara procedente a impugnação do acto de segunda avaliação de parque eólico, no entendimento de que o acto de fixação do VPT impugnado é ilegal, por embora a questão tivesse no passado justificado a admissão de múltiplas revistas excepcionais, essa admissão deixou de se justificar a partir do momento em que o STA sobre ela emitiu pronúncia - pacificamente assumida por todas as formações da Secção do STA em múltiplos julgamentos de idêntico teor (cf., por todos, os recentes Acórdãos de 11 de Fevereiro de 2026. Proc. n.º 450/23.4BEVIS.SA1 e de 4 de Março de 2026, proc. n.º 177/24.0BEVIS.SA1) - e o TCA, como bem lhe compete, a observa, como no caso dos autos. Por estes motivos também aqui entendemos não ser de admitir o recurso. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário do acórdão que vimos de citar: I - Não se justifica admitir o recurso excepcional de revista se a questão decidenda - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - foi já decido pelo Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição. II - Embora a recorrente pretenda com a admissão da revista que o Supremo Tribunal Administrativo como que “aclare” a sua posição, não vemos que nenhuma necessidade de qualquer esclarecimento se imponha, como igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ex vi do disposto no n.º 6 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar. * Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |