Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02916/19.1BELRS |
| Data do Acordão: | 10/01/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ACÓRDÃO APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA |
| Sumário: | Em face de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, a discordância do recorrente quanto à interpretação feita pela formação prevista no n.º 6 daquele artigo e que a levou a admitir o recurso não integra o erro manifesto susceptível de permitir, como excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a reforma da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu [possibilidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC]. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34337 |
| Nº do Documento: | SA22025100102916/19 |
| Recorrente: | BANCO 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2916/19.1BELRS Recorrente e ora Requerida: “Banco 1... – Sucursal em Portugal” Recorrida e ora Requerente: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16 de Julho de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do Tribunal Central Administrativo Sul que, em 20 de Fevereiro de 2025, negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2018 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem, «nos termos do art. 616.º n.º 2 als. a) e b) do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 2.º al. e) do CPPT», requerer a reforma daquele acórdão. 2. Cumpre apreciar e decidir. 3. O acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da admissão da revista porque considerou, em síntese, que, apesar de a questão suscitada, da conformidade da CSB com o Direito da União Europeia, «designadamente com a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial –, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT, a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da UE à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão». 5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o pedido de reforma * Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. * Lisboa, 1 de Outubro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva. |