Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02916/19.1BELRS
Data do Acordão:10/01/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ACÓRDÃO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REFORMA
Sumário:Em face de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, a discordância do recorrente quanto à interpretação feita pela formação prevista no n.º 6 daquele artigo e que a levou a admitir o recurso não integra o erro manifesto susceptível de permitir, como excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a reforma da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu [possibilidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC].
Nº Convencional:JSTA000P34337
Nº do Documento:SA22025100102916/19
Recorrente:BANCO 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2916/19.1BELRS


Recorrente e ora Requerida: “Banco 1... – Sucursal em Portugal”
Recorrida e ora Requerente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16 de Julho de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do Tribunal Central Administrativo Sul que, em 20 de Fevereiro de 2025, negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2018 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem, «nos termos do art. 616.º n.º 2 als. a) e b) do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 2.º al. e) do CPPT», requerer a reforma daquele acórdão.

2. Cumpre apreciar e decidir.

3. O acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da admissão da revista porque considerou, em síntese, que, apesar de a questão suscitada, da conformidade da CSB com o Direito da União Europeia, «designadamente com a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial –, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT, a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da UE à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão».
A Recorrida insurge-se contra a admissão da revista e pede a sua reforma. Se bem interpretamos a sua alegação, sustenta que a admissão da revista assentou em factualidade que não se encontra provada e, nessa medida, entende que «por “manifesto lapso”, ter “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, que se invoca no termos da al. a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 2.º al. e) do CPPT, que deve gerar a reforma do acórdão que admitiu o recurso de revista».
Mas, salvo o devido respeito, essa alegação não constitui fundamento que possa determinar a reforma do acórdão.
A reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Dito isto, convém ter presente que o acórdão cuja reforma é pedida foi proferido pela formação previsto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. O que significa, para além do mais, que esse acórdão tem com único desígnio verificar, preliminar e sumariamente, se estão verificados os requisitos legais para que o recurso de revista excepcional seja admitido; a esse acórdão não compete verificar se a matéria de facto que foi dada como provada pelas instâncias pode, ou não, sustentar uma qualquer tese jurídica.
Se, porventura, o Supremo Tribunal Administrativo, ao apreciar o recurso, entender que não estão verificados os pressupostos de facto que permitam a aplicação de um determinado regime legal, por certo não deixará de decidir em conformidade.
O que não será exigível à formação que aprecia – preliminar e sumariamente, reiteramos – a admissibilidade do recurso à luz dos critérios definidos pelo art. 285.º do CPPT é que verifique se os pressupostos factuais da aplicação do regime estão ou não verificados. Não pode pretender-se que o acórdão da formação prevista no n.º 6 daquele artigo constitua uma antecipação do julgamento da revista.
Atento o que vimos de dizer e o que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar. A mera discordância com o decidido não constitui fundamento de reforma.
Salvo o devido respeito, o pedido ora formulado mais parece um modo enviesado de colmatar a falta de contra-alegações de recurso.

5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o pedido de reforma


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Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
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Lisboa, 1 de Outubro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.