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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02440/11.0BEPRT
Data do Acordão:12/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
DIVIDENDOS
RETENÇÃO NA FONTE
ISENÇÃO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:I - A Directiva 90/435/CEE, de 23/7/1990 (alterada pela Directiva 2003/123/CE, do Conselho, de 22/12/2003), transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo dec.lei 123/92, de 2/7, veio instituir regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outras distribuições de lucros, que se pretendem neutros do ponto de vista da concorrência, de modo a contribuir para a criação do mercado único europeu, tendo como finalidade eliminar a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos entre "sociedades-mãe" e "sociedades-afiliadas" residentes em dois Estados-Membros da União Europeia distintos.
II - O artº.14, nº.3, do C.I.R.C., resulta da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, pelo que aquele normativo deve respeitar o texto e espírito da Directiva, o que deverá reflectir-se na interpretação da mesma norma.
III - O citado artº.14, nº.3, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006, consagra a isenção de pagamento de I.R.C., através do mecanismo de retenção na fonte, por parte de "sociedades-mãe", desde que satisfeitos os requisitos constantes da previsão da norma.
IV - É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g.pedido de revisão oficiosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte.
V - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P31701
Nº do Documento:SA22023121302440/11
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.L.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: