Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02440/11.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IRC DIVIDENDOS RETENÇÃO NA FONTE ISENÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE REVISÃO |
| Sumário: | I - A Directiva 90/435/CEE, de 23/7/1990 (alterada pela Directiva 2003/123/CE, do Conselho, de 22/12/2003), transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo dec.lei 123/92, de 2/7, veio instituir regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outras distribuições de lucros, que se pretendem neutros do ponto de vista da concorrência, de modo a contribuir para a criação do mercado único europeu, tendo como finalidade eliminar a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos entre "sociedades-mãe" e "sociedades-afiliadas" residentes em dois Estados-Membros da União Europeia distintos. II - O artº.14, nº.3, do C.I.R.C., resulta da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, pelo que aquele normativo deve respeitar o texto e espírito da Directiva, o que deverá reflectir-se na interpretação da mesma norma. III - O citado artº.14, nº.3, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006, consagra a isenção de pagamento de I.R.C., através do mecanismo de retenção na fonte, por parte de "sociedades-mãe", desde que satisfeitos os requisitos constantes da previsão da norma. IV - É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g.pedido de revisão oficiosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte. V - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P31701 |
| Nº do Documento: | SA22023121302440/11 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.L. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |