Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0456/12.9BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista para melhor aplicação do direito se o recorrente se limita a apontar os erros que assaca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, não concretizando exactamente qual é a norma ou princípio jurídico cuja interpretação é controversa, assim falhando a necessidade de explicar detalhadamente por que razão a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é “claramente necessária” para a correcta aplicação da lei e, ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35390 |
| Nº do Documento: | SA2202604150456/12 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 456/12.9BEAVR.SA1 Recorrentes: AA e BB Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Setembro de 2025 - que, negando provimento ao recurso por eles interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que a AT lhes efectuou com referência ao ano de 2007 na sequência da uma fiscalização -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O que no recurso de apelação esteve em causa, além do mais, foram três questões distintas: O constituir ou não presunção ilidível o rendimento resultante da aplicação do regime simplificado do art. 28.º do CIRS; as consequências da ineficácia decorrente da falta de notificação da demonstração de compensação e da nota de cobrança; e a duplicação de colecta. 2. Diga-se, aqui e agora, que à decisão dessas três questões se circunscreve o objecto do presente recurso. 3. Uma das questões que se colocaram na presente acção - dir-se-ia até que a mais substancial - foi a de que o regime simplificado de tributação assenta numa presunção de gastos sendo que o imperativo constitucional e legal é que a tributação se faça pelo rendimento real, quando este for efectivamente conhecido. 4. Entendeu o Tribunal de 1.ª instância e, agora, o TCAN, que, tendo o Impugnante marido optado pela permanência no regime simplificado, nos termos dos arts. 28.º, n.ºs 3 e 4 do Código do IRS, fica obrigado a ser tributado segundo o regime de tributação normal, previsto no art. 31.º do Código do IRS. 5. Disse-se na sentença de 1.ª Instância e com o que está o Acórdão recorrido perfeitamente de acordo que “a pedra de toque está, portanto, no direito de opção dos sujeitos passivos por um ou outro regime, revelando-os o probatório do caso entre as nossas mãos que a opção dos sujeitos passivos, em conformidade com a declaração de modelo 3 por si mesmos submetida, pendeu para a tributação dos rendimentos da categoria B pelo regime simplificado.” 6. Mais adiante continuou-se, e com o que, igualmente, está inteiramente de acordo o Acórdão recorrido, dizendo que “precisamente por este motivo, qual seja o que denuncia que os impugnantes não requereram em tempo a opção de determinação dos rendimentos com base nos elementos da sua contabilidade, e isto até ao fim do mês de Março do ano em que pretendiam essa alteração - 2007 -, nos termos do art. 28.º, n.º 4, al. b) do CIRS, a que mais aditamos a circunstância de se não alegarem na petição inicial quaisquer factos que demonstrem a essencialidade do regime de contabilidade organizada nos termos do n.º 5 - pelo oposto, desconhecem-se os índices de rendimentos dos anos 2005 e 2006 -, falecerá a pretensão dos impugnantes.” 7. Ora, salvo o devido respeito, com este entendimento, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o TCAN, incorreram em erro de julgamento da matéria de direito, não tendo o Tribunal recorrido retirado as devidas consequências do que decidiu quanto à impugnação da matéria de facto. 8. O regime de determinação da matéria colectável através do regime simplificado é um regime supletivo, que só operará em função da opção do sujeito passivo. 9. É um direito que o contribuinte tem. 10. No entanto, apesar das vantagens que, inegavelmente, traz, nomeadamente ao nível da simplificação administrativa, da certeza e segurança ou até do incentivo ao crescimento económico, o modelo de tributação do rendimento normal não garante as necessidades de justiça fiscal, designadamente em matéria de tributação do rendimento real e ao nível dos deveres de solidariedade e de contribuir para uma justa repartição dos encargos. 11. Aliás, em termos históricos, começando-se com a reforma dos anos 70, pretendeu-se evoluir de um sistema fiscal de tributação do rendimento normal para um sistema de tributação do rendimento real. 12. No entanto, só em 2001 é que foi introduzido o actual regime, pois a reforma de 1988/89 não previa regimes simplificados de tributação. 13. Assim, não é possível vedar-se ao contribuinte o acesso à determinação da matéria colectável, através da contabilidade organizada, na estrita medida em que é o regime regra. 14. Note-se que, nos termos do art. 104.º, n.º 2 da CRP, a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 15. Este advérbio de modo “fundamentalmente”, é o que permite a avaliação indirecta da tributação (métodos indirectos) e métodos de tributação segundo o rendimento normal. 16. No entanto, não permite afastar o regime regra de apuramento da matéria colectável, segundo a contabilidade organizada, contra a vontade do contribuinte, sob pena de inconstitucionalidade (art. 104.º, n.º 2 da CRP). 17. Não ficando por dizer que, nos termos do art. 73.º da LGT, “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. 18. É este o entendimento da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). 19. Resulta desse entendimento que, não obstante ter falhado o prazo de opção pela contabilidade organizada, o contribuinte pode sempre optar pelo regime de contabilidade organizada, provando (conforme fez nestes autos, através de prova documental) que não obteve os rendimentos que resultam da imputação de gastos presumidos constantes do regime simplificado. 20. Entendimento contrário implica a violação dos princípios da tributação pelo rendimento real e da capacidade contributiva (art. 103.º, n.º 2 e 104.º, n.º 2, da CRP). 21. Nos termos do sistema fiscal português, o IRS incide sobre um determinado aumento de riqueza. 22. Se o contribuinte está a ser tributado por um rendimento ficcionado, que não é real, e demonstra qual foi o seu rendimento efectivo, é apenas sobre este que pode ocorrer a tributação, nos termos do princípio da legalidade tributária (art. 103.º, n.º 2 da CRP). 23. Caso contrário, estamos perante uma sanção tributária, o que não é possível, nos termos da lei ordinária e constitucional. 24. Como o contribuinte não fez a opção de alteração do seu regime de determinação da matéria colectável em tempo oportuno, vê-se tributado em excesso, sancionando-se desta forma a sua omissão declarativa. 25. Acontece que a sanção por esta omissão declarativa não pode ser a tributação em excesso, tributando uma riqueza inexistente, apenas poderá passar por um sancionamento contra-ordenacional. 26. A única hipótese em que se permite a tributação em excesso é aquela em que decorreu tempo demasiado entre o facto tributário e o conhecimento dessa tributação indevida. 27. E percebe-se esta opção legislativa, através da previsão de regimes de prescrição e caducidade, em razão dos princípios da segurança e da certeza jurídica. 28. Não é manifestamente o caso. 29. Não há nenhuma razão no caso concreto que permita a tributação em excesso. 30. O Tribunal tinha todos os elementos para conhecer sobre a tributação sobre o rendimento real do Impugnante, tal como a AT também já os tinha, pelo que ao decidir conforme fez, incorreu primeiro em erro de julgamento da matéria de facto, ao não retirar todas as consequências do que nessa sede decidiu e, logo, em não considerar os valores de aquisição da mercadoria (calçado), e em segundo lugar incorreu em erro de julgamento da matéria de Direito ao interpretar e aplicar o art. 28.º do CIRC em desrespeito pelos princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real, da capacidade contributiva e da legalidade tributária (arts. 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 e 104.º, n.º 2 da CRP). 31. E isto é assim porque as declarações de IVA relativas ao Impugnante marido foram juntas aos autos como docs. N.ºs 1, 2 e 3, com as alegações escritas dos Impugnantes. 32. Sendo que, que o IVA suportado pelo Impugnante marido foi efectivamente o constante dessas declarações resulta do facto de a AT o ter validado, propondo o deferimento do pedido de reembolso, como se vê do relatório de inspecção tributária - cfr. doc. N.º 10 junto à p. i., p. 7/13. 33. E sendo que não só não foram tais declarações impugnadas pela AT, por qualquer forma que fosse, como foram elas próprias que, assumidas como boas pela AT, conduziram directamente à inspecção de que foi alvo o Impugnante marido e, a final, à própria liquidação impugnada, através da discrepância que revelaram face à declaração de IRS dos Impugnantes. 34. Das referidas declarações de IVA resultam os valores de compras efectuadas pelo Impugnante marido e das prestações de serviços a ele efectuadas, através de um procedimento matemático extremamente simples e directo, bastando multiplicar o montante do IVA suportado pelo Impugnante marido por 100 e dividi-lo por 21. 35. Donde, como referido nos pontos 40. a 45. Das alegações escritas dos Impugnantes, no ano de 2007, o sujeito passivo gastou em compras e despesas o montante global de 374.413,52 € e recebeu de vendas o montante global de 436.599,80 €, pelo que o seu rendimento global efectivo, real, foi de 62.186,28 €. 36. E donde, o rendimento presumido que decorre da aplicação do regime simplificado de tributação que esteve na base da liquidação do valor de imposto a pagar - respectivamente de 155.819,31 e 33.682,86 €, cfr. doc. nº 4 junto à p. i. - mostra-se inteiramente desajustado com a realidade. 37. Por tudo o que é ilegal e inconstitucional a liquidação impugnada que, por isso, só por aqui, não pode deixar de ser declarada nula ou, ao menos, anulada. 38. Como inconstitucional é o Acórdão recorrido ao interpretar esses dispositivos legais como permitindo a actuação da AT e a manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada. 39. Diz-se no Acórdão recorrido que a ineficácia é vício da notificação do acto, que não deste próprio e que não é invalidade. 40. A verdade, porém, é que a invalidade - nulidade e anulabilidade - não deixa de ser uma espécie do género ineficácia, como o ensina Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1980, a p. 466 e ss, sendo, porém, que a ineficácia stricto sensu - como é o caso da que aqui se verifica - é uma ineficácia relativa, isto é, oponível apenas a certas e determinadas pessoas, ao contrário da invalidade. 41. E, quer a ineficácia stricto sensu, quer a invalidade, decorrem sempre da ilegalidade. 42. Nos termos do art. 268.º, n.º 3, da CRP, os actos administrativos que afectem direitos ou interesses protegidos dos cidadãos têm de ser a este notificados. 43. Nos termos do art. 3.º, n.º 3, da CRP, a validade dos actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição. 44. Nos termos do art. 36.º, n.º 1, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos cidadãos só produzem efeitos relativamente a estes quando lhes sejam validamente notificados. 45. Nos termos do art. 104.º do CIRS, o pagamento do imposto deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito. 46. Não sofrerá dúvidas que a demonstração de compensação afecta os direitos e interesses dos Impugnantes, pois, através dela, designadamente no caso - como o dos autos - de existir uma primeira liquidação paga, é que ficam esses a saber que devem menos imposto do que aquele que lhes foi liquidado, como não sofrerá dúvidas que a nota de cobrança do imposto liquidado afecta os direitos e interesses legítimos dos Impugnantes, pois, através dela, ficam esses a saber o prazo de que dispõem para o pagamento voluntário do imposto. 47. Por outro lado, a liquidação impugnada, só por si, acaba por não ter especiais consequências, pois, sem a demonstração de compensação, não sabem os Impugnantes qual o valor que, efectivamente, daquela, irão ter que pagar, como, sem a nota de cobrança, não sabem em que prazo o terão que fazer. 48. No caso, foi dado como não provado que hajam sido notificadas aos Impugnantes a Demonstração de Compensação e a Nota de Cobrança a que se referem o ponto 10. dos Factos Provados. 49. Sendo que, como expressamente e bem, se considerou na sentença de 1.ª Instância, o ónus da prova dessa notificação cabia à AT. 50. Para todos os efeitos do processo, assim, não foram notificadas aos Impugnantes nem a Demonstração de Compensação, nem a Nota de Cobrança relativas à liquidação impugnada. 51. Assim, não produzem, nem uma nem outra, quaisquer efeitos, relativamente aos Impugnantes. 52. E sem que estas produzam efeitos relativamente a si, também ao fim e ao cabo, os não produz a liquidação impugnada, que se torna, então, letra morta. 53.Mas a verdade é que, ao não se ter notificado aos Impugnantes a Demonstração de Compensação e a Nota de Cobrança, se violaram os arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 36.º, n.º 1, do CPPT e 104.º do CIRS. 54. É, pois, ilegal, e até inconstitucional, a liquidação impugnada. 55. Como inconstitucional é o Acórdão recorrido ao interpretar esses dispositivos legais como permitindo a actuação da AT e a manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada. 56. Sendo que é válido fundamento de impugnação, nos termos do corpo do art. 99.º do CPPT e da sua alínea d), qualquer ilegalidade e, designadamente, a preterição de formalidades legais. 57. Por tudo o que deve, só por aqui, declarar-se nula - porque, como se sabe, nulos são os actos desconformes com a Constituição, nos termos do seu art. 3.º - ou, ao menos, anular-se, a liquidação impugnada. 58. Ao julgar, conforme fez, o Tribunal a quo, o que se diz sem quebra de respeito, não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito. 59.O único fundamento que invoca o Acórdão recorrido para julgar improcedente a duplicação de colecta é a demonstração de compensação julgada provada sob o ponto 10. da matéria de facto. 60. Mas, ao mesmo tempo, foi dada como não provada a notificação dessa demonstração de compensação aos Impugnantes. Sendo que, como todos concordam, seria ónus da AT a demonstração dessa notificação. 61. E daí que o próprio Acórdão recorrido não deixe de demonstrar o entendimento de que, por força dessa falta de notificação, é ineficaz em relação aos Impugnantes essa demonstração de compensação. 62. Logo, não produz relativamente a eles qualquer efeito. 63. E, logo, não pode, em face deles, a nenhum título, ser considerada. 64. Falece, pois, o único argumento invocado pelo TCAN para julgar improcedente o vício da duplicação de colecta. 65. Aliás, já quanto à sentença de 1.ª Instância, há que dizer que, por um lado, e bem, considerou-se aí que, não se podendo ter por notificadas aos Impugnantes a Demonstração de Compensação e a Nota de Cobrança, são as mesmas ineficazes relativamente àqueles. 66. E, por outro lado, bem também, se considerou que, na senda do que escreve Jorge Lopes de Sousa, cfr. citação a p. 17 de 26 da sentença de 1.ª Instância, é válido fundamento de impugnação a duplicação de colecta quando, tendo existindo uma liquidação de determinado imposto, relativamente a um certo período de tempo, e se tenha a mesma pago, exista uma segunda liquidação do mesmo imposto, relativamente, ao mesmo período de tempo. 67. Mas, por outro lado, agora mal, se considerou que, no caso, não havia duplicação de colecta, porque, na Demonstração de Compensação que se havia emitido se havia abatido a importância paga aquando da primeira liquidação, e pelo que na Nota de Cobrança que se havia emitido, não fora abrangida a importância já paga. 68. Só que isso, como acima já se disse, não bate certo com o considerar-se ineficaz a demonstração de compensação e a nota de cobrança. 69. Até porque, radicando essa ineficácia na falta de notificação, e sendo que só existe compensação mediante declaração à outra parte, nos termos do art. 848.º, n.º 1, do CC, no caso, não existe compensação pelo que, para todos os efeitos, se não abateu à segunda liquidação a importância paga aquando da primeira liquidação. 70. Assim, a verdade é que se verifica exactamente a situação a que se referem Jorge Lopes de Sousa e a sentença recorrida. 71. Existiu uma primeira liquidação de IRS relativa aos Impugnantes e ao ano de 2007, pagou-se o imposto dela resultante e, depois, existiu uma segunda liquidação de IRS relativa aos Impugnantes e ao ano de 2007, com um imposto diferente, inteiramente se desconsiderando a primeira liquidação, a ela não se fazendo qualquer referência, muito menos se abatendo a respectiva importância e nem sequer se denominando a segunda de liquidação adicional. 72. Verifica-se, pois, inelutavelmente, a duplicação de colecta, nos termos do art. 205.º do CPPT. 73. Sendo ilegal, portanto, a liquidação que à segunda colecta se reconduz. 74. E sendo que a duplicação de colecta, nos casos como o presente e como se viu, de acordo com Jorge Lopes de Sousa e as próprias decisões de 1.ª e segunda instância, por isso, é válido fundamento de impugnação judicial, nos termos do corpo do art. 99.º do CPPT. 75. Pelo que, ainda por aqui, sempre se teria que anular a liquidação impugnada. 76. Ao julgar, conforme fez, o Tribunal a quo, sem quebra de respeito, mais uma vez, não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito. 77. Como, por todo o exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 3.º, n.º 3, 103.º, n.º 2, 104.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, da CRP, 8.º, 73.º e 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, o art. 36.º, n.º 1 e o art. 99.º do CPPT, e, ainda, o art. 28.º e o art. 104.º do CIRS. Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que, julgando procedente a impugnação, declare nula, ou ao menos, anule, a liquidação impugnada, como o impõe o Direito e a Justiça» 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade dos Recorrentes, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.6 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às três questões que os Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo - e que enunciaram, singelamente, como sendo as seguintes: «O constituir ou não presunção ilidível o rendimento resultante da aplicação do regime simplificado do art. 28.º do CIRS; as consequências da ineficácia decorrente da falta de notificação da demonstração de compensação e da nota de cobrança; e a duplicação de colecta» -, tarefa que esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT levará a cabo à luz do fundamento justificativo da excepcionalidade requerido pelo recurso excepcional de revista (cfr. n.º 1 do artigo 285.º do CPPT) que foi invocado pelos Recorrentes (com o requerimento de interposição do recurso), qual seja o da necessidade da admissão da revista para melhor apreciação do direito. 2.2 O CASO SUB JUDICE O ora Recorrente marido, que exerce uma actividade empresarial em nome individual esteve enquadrado, para efeitos de IRS, no regime simplificado de tributação, sem escrita organizada, entre 2 de Novembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2009, e sua mulher apresentaram em 26 de Maio de 2008 a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2007, que substituíram por uma segunda declaração apresentada em 18 de Agosto de 2008, declaração esta que também foi substituída em 7 de Junho de 2011, já depois de iniciada uma acção de fiscalização. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista para melhor aplicação do direito se o recorrente se limita a apontar os erros que assaca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, não concretizando exactamente qual é a norma ou princípio jurídico cuja interpretação é controversa, assim falhando a necessidade de explicar detalhadamente por que razão a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é “claramente necessária” para a correcta aplicação da lei e, ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso. |