Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0168/23.8BALSB |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). II - Inexistindo essa oposição, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32669 |
| Nº do Documento: | SAP202409260168/23 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (DSCJC) |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida em 11.09.2023 no Processo n.º 10/2023-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrida A..., Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com o conteúdo desta, vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18 de Setembro, com fundamento em a mesma se encontrar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07.09.2011 no Processo nº 157/11, no que se reporta à solução jurídica encontrada quanto à suficiência da fundamentação das avaliações de terrenos para construção, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs. 2 e 3 do art.º 45º do CIMI. Inconformada, a recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria. B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 10/2023-T, de 11.09.2023, (Decisão recorrida) e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 0157/11, de 07.09.2011, (Acórdão fundamento). D. Entre a Decisão Recorrida e o Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto. E. Em ambas as decisões está em causa: i) A arguição da ilegalidade dos atos de fixação de valores patrimoniais tributários fixados em segundas avaliações, de terrenos para construção; ii) Em ambas as decisões vem requerida a anulação atos de fixação de valores patrimoniais tributários, questionando a suficiência da fundamentação das avaliações, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs. 2 e 3 do art. 45º do CIMI. iii) Embora no Acórdão fundamento também esteja em causa o coeficiente de localização (Cl) tal facto não conduz a nenhuma situação que cause divergência entre as duas decisões, pois este é um valor, igualmente aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (com a composição e competências atribuídas pelos artigos 60º, 61° e 62°/1 a) e b) do CIMI), e tratam-se de coeficientes e zonas pré-definidos, indisponíveis portanto para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação. iv) Existindo identidade quanto aos atos visados, não há alterações que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço. F. Entre a Decisão Recorrida e o Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações foi arguida a falta de fundamentação das avaliações, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação de terrenos para construção. G. Ou seja, ambas as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizam a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito. I. No Acórdão fundamento está em discussão a suficiência da fundamentação dos atos de avaliação quanto à percentagem da área de implantação, que foi fixada em 25% nos termos do art. 77° da LGT, e refere também, que: «Assim sendo, a percentagem relativa à área de implantação, prevista no nº 2 do art. 45º do CIMI (na fixação da qual se têm em consideração, por força do disposto no seu nº 3, as características referidas no nº 3 do art. 42º do mesmo Código), é valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, sendo parte integrante dos conteúdos do SIGIMI. Ou seja, estamos perante valores predefinidos por lei e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.» J. Por seu turno, a decisão recorrida, também tomou em conta o disposto no artigo 77º da LGT quanto à suficiência da fundamentação cálculo da percentagem sobre o valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído, conforme se prevê no nº 3 do artigo 45º do Código Municipal sobre Imóveis. K. Verifica-se que há identidade na questão de direito, pois dentro da questão da suficiência da fundamentação das avaliações, concretamente quanto ao valor da percentagem aplicada relativamente à área de implantação do terreno para cálculo do VPT, são analisadas as mesmas disposições legais, quer o artigo 76º e 77º da LGT, quer os nºs. 2 e 3 do art.º 45º do CIMI. L. Acresce que as Decisões em confronto perfilharam sentidos diferentes ao analisar a mesma questão de direito. M. Enquanto a decisão recorrida, considera que não estão fundamentados os atos de avaliação quando mencionam expressamente que a percentagem aplicada, a que se refere o artigo 45º, nº 2 do CIMI, foi aplicada com base a Portaria nº 420-A/2015, de 31/12 (de acordo com o art. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI). N. No Acórdão fundamento foi decidido pela suficiência da fundamentação das avaliações nos termos dos artigos 76º e seguintes da LGT, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs. 2 e 3 do art.º 45º do CIMI, conforme refere neste excerto: « Em suma, tendo, no caso, sido aplicada a percentagem de 25% para cálculo da área de implantação aplicada, e sendo essa a que, efectivamente, resulta dos ditos parâmetros acima mencionados, tais elementos, constantes dos termos das impugnadas avaliações, são bastantes para os actos se considerarem fundamentados, nos termos exigidos pela lei para o caso (art. 77º da LGT), pois que, como se disse, a fundamentação no caso exigível apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e na freguesia aqui em causa, ao estabelecimento da percentagem do valor da área de implantação aplicável na respectiva localização e à invocação do quadro legal aplicável.» O. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento. P. Cumpre ainda salientar que a decisão recorrida, também está em contradição com o Acórdão deste Supremo Tribunal n.º 0307/11 de 02 de Maio de 2012 que veio uniformizar a matéria em causa no presente recurso para Uniformização de Jurisprudência. Q. Sendo certo que o Acórdão Uniformizador apenas trata da questão da fundamentação do coeficiente de localização, e na decisão recorrida ter sido visada a fundamentação da avaliação quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs. 2 e 3 do art.º 45º do CIMI, sempre se dirá que, tal aparente dissemelhança não interfere na aplicabilidade da jurisprudência uniformizada na presente situação. R. É que, em ambas as situações, tanto o enquadramento no zonamento (que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município) e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º do CIMI são aprovados por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. S. Cumpre, desde já, salientar que a AT subscreve na íntegra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 0307/11 de 02/05/2012, quer a sua fundamentação quer o julgamento que faz da matéria em causa o qual é verdadeiramente exemplar e uniformiza o entendimento jurisprudencial relativamente à suficiência de fundamentação do ato tributário de fixação do valor patrimonial tributário no que respeita à fundamentação do coeficiente de localização aplicado no acto de 2ª avaliação de prédios urbanos efectuada ao abrigo das normas contidas no Código do IMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, face ao dever de fundamentação dos actos tributários contido no artigo 77.º da LGT. T. Acresce que o Acórdão Fundamento sendo anterior ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência já propugnava o mesmo sentido jurisprudencial que veio a ser confirmado. U. No entanto o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência vem, de uma vez por todas, por fim à discussão jurídica e uniformiza o entendimento jurisprudencial, no sentido que: « Pode, pois, considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. Razão por que não pode haver, quanto a estes aspectos, qualquer falta ou insuficiência de fundamentação.» V. Pelo exposto, é de concluir que deve ser acolhido o entendimento perfilhado no Acórdão fundamento tendo incorrido em erro a decisão recorrida que por isso deve ser anulada. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, sendo considerada a tese constante do Acórdão Fundamento quanto à questão da fundamentação das avaliações de terrenos para construção quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs 2 e 3 do art. 45º do CIMI, pelos fundamentos a que adiante se dará o devido destaque. * Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: 2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: a- a Requerente é proprietária de quatro terrenos para construção melhor identificados sob o documento nº 1 junto com o petitório, b- a declaração modelo 1 do IMI relativa aos terrenos para construção foi entregue em 27.01.2022 (cfr., documento nº 3, junto com o petitório), c- em todas as declarações Modelo 1 do IMI entregues, a “data do facto” relevante e aí indicado, é 05.11.2021, data correspondente à data do aditamento ao alvará de loteamento que deu origem aos terrenos para construção e que motivou nos termos legais aplicáveis, as novas avaliações, cfr., decorre do documento nº 4 junto pela Requerente, d- na sequência da entrega do Modelo 1 a Requerente foi notificada do resultado das primeiras avaliações, conforme resulta do documento nº 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral, e- das referidas avaliações resulta que, na avaliação dos terrenos para construção foi aplicado o coeficiente de localização (CI) no valor de 1.30, f- na sequência da avaliação dos artigos matriciais (provisórios) em questão nos presente autos, correspondentes a terrenos para construção, cujos ofícios de avaliação se identificam na tabela 2 infra, a Requerente apresentou pedido de segunda avaliação, junto dos Serviços de Finanças de ... segunda avaliação, conforme se alcança do documento nº 6, junto pela Requerente com o seu articulado, g- em 20 de Outubro de 2022 teve lugar no Serviço de Finanças de ..., a reunião da comissão de avaliação de peritos. (…) – documento 7 h- em 24-11-2022 a Requerente foi notificada do resultado das segundas avaliações através dos respectivos ofício, melhor identificados no documento nº1, i- em- 2023-01-04, a Requerente apresentou junto do CAAD pedido de constituição de tribunal e de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo. * 2.1.2. - No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 18/03/2005, o impugnante apresentou as declarações modelo 1 de IMI, de fls... do p.a., que se dá por integralmente reproduzida, motivada pela 1.ª transmissão na vigência do CIMI dos terrenos para construção inscritos na matriz da freguesia de Leiria sob os artigos 4095 e 4096 - fls. 1 e 1 do apenso. B) Inconformado com os valores atribuídos aos terrenos em 1.ª avaliação, o impugnante requereu 2.ªs avaliações - fls.... do p.a. C) Reunidos os peritos, foram elaborados os Termos de avaliação de fls... do p.a., que também se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. D) O impugnante foi notificado dos actos de avaliação referidos na alínea antecedente, a coberto dos ofícios de fls. 10 e 11, datados de 13/02/2007, que também se dão por integralmente reproduzidos. E) Em 27/02/2007, nos termos do Art. 37.° do CPPT, o impugnante requereu certidão dos fundamentos de facto e de direito «pelos quais foi fixado a % de 25%, o Cl em 1,30 (...)», – fls. 12. F) Em resposta, o Serviço de Finanças de Alcobaça emitiu a certidão de fls. 22, que se dá por integralmente reproduzida, da qual se destaca o seguinte: «(…)Quanto à percentagem, consta do artigo 45.°, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Quanto ao Coeficiente de Localização, foi publicado pela Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro. (…) * 2.2.- Motivação de Direito 2.2.1. - No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se existe contradição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento, quanto à mesma questão de Direito, questão essa referente à suficiência da fundamentação das avaliações de terrenos para construção, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação referida nos nºs. 2 e 3 do art. 45º do CIMI. Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA. Vejamos. 2.2.2.- Da admissibilidade do recurso de uniformização Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1) na redacção da lei nº119/2019, de 18/09. Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º). O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados. Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.° 3 do artigo 152.° que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsí.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv)- ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido. * 2.2.3.- Da análise do caso concreto: Como bem enquadra o Ministério Público no seu douto parecer, a Recorrente sustenta que se verifica a paridade fáctica exigível, pois em ambas as decisões está em causa a arguição da ilegalidade dos actos de fixação de valores patrimoniais tributários fixados em segundas avaliações, de terrenos para construção, sendo que em ambas as decisões vem requerida a anulação de actos de fixação de valores patrimoniais tributários, questionando-se a suficiência da fundamentação das avaliações, concretamente quanto à percentagem aplicada relativamente à área de implantação de terrenos para construção referida nos nºs. 2 e 3 do art. 45º do CIMI. E a recorrente também defende que se verifica identidade na questão de Direito, pois dentro da questão da suficiência da fundamentação das avaliações, concretamente quanto ao valor da percentagem aplicada relativamente à área de implantação do terreno para cálculo do VPT, são analisadas as mesmas disposições legais, os artigos 76º e 77º da LGT, e o artigo 45º, nºs. 2 e 3, do CIMI. O que vale por dizer que, analisando a mesma questão (a de saber se estão fundamentados os atos de avaliação) vem a Decisão Recorrida considerar que se verifica a falta de fundamentação, em contradição com o Acórdão Fundamento que sobre a mesma questão responde que os actos estão devidamente fundamentados. Vejamos. No caso posto, seguindo a factualidade fixada nas decisões fundamento e recorrida, a situação de paridade que importaria considerar seria a seguinte: (i) -Acórdão Fundamento: Como decorre do probatório supra transcrito, em 18/03/2005, o impugnante apresentou as declarações modelo 1 de IMI, motivada pela 1.ª transmissão na vigência do CIMI dos terrenos para construção inscritos na matriz da freguesia de Leiria sob os artigos 4095 e 4096. Inconformado com os valores atribuídos aos terrenos em 1.ª avaliação, o impugnante requereu 2.ªs avaliações no âmbito das quais reuniram os peritos, que elaboraram os competentes Termos de avaliação que foram notificados ao impugnante. Este, em 27/02/2007, nos termos do Art. 37.° do CPPT, requereu certidão dos fundamentos de facto e de direito «pelos quais foi fixado a % de 25%, o Cl em 1,30 (...)», e, em resposta, o Serviço de Finanças de Alcobaça emitiu a certidão de fls. 22, que se dá por integralmente reproduzida, da qual se destaca o seguinte: «(…) Quanto à percentagem, consta do artigo 45.°, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Quanto ao Coeficiente de Localização, foi publicado pela Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro. (…) Segundo este aresto, os valores em causa são predefinidos por lei e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento da avaliação. Na verdade, ampara-se no Acórdão Fundamento, a tese de que a percentagem relativa à área de implantação, prevista no nº 2 do art. 45º do CIMI é o valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos), sendo parte integrante dos conteúdos do SIGIMI (aplicação informática que permite obter o coeficiente relacionado com a localização). Perante essa vinculação, os peritos não poderiam ter alterado a percentagem para cálculo da área de implantação, legalmente fixada, pois que se trata de elemento preciso, objectivo e pré-determinado por lei, em função dos diversos parâmetros nela constantes, designadamente da localização e do destino dos prédios em causa e, por isso, indisponíveis para as partes no procedimento de avaliação. No acórdão fundamento faz-se ainda apelo ao doutrinado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.06.2011 (Proc. nº 0382/11) em que se plasmou que «(…) a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.(…)» Nesse pendor, é firmado o entendimento de que a fundamentação exigível, para a fixação da percentagem da área de implantação, apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e na freguesia aqui em causa, ao estabelecimento da percentagem do valor da área de implantação que seja aplicável na respectiva localização e à invocação do quadro legal aplicável. * (ii) – Decisão Recorrida: Factualmente, nela se assentou que a Requerente, enquanto proprietária dos identificados quatro terrenos para construção, entregou a declaração modelo 1 do IMI aos mesmos relativa em 27.01.2022 fazendo nelas constar como “data do facto” relevante, 05.11.2021, data correspondente à data do aditamento ao alvará de loteamento que deu origem aos terrenos para construção e que motivou nos termos legais aplicáveis, as novas avaliações. Na sequência da entrega do Modelo 1 a Requerente foi notificada do resultado das primeiras avaliações, das quais resulta que, na avaliação dos terrenos para construção foi aplicado o coeficiente de localização (CI) no valor de 1.30. Na sequência da avaliação dos artigos matriciais (provisórios) em questão nos presentes autos, a Requerente apresentou pedido de segunda avaliação. Em 20 de Outubro de 2022 teve lugar no Serviço de Finanças a reunião da comissão de avaliação de peritos. Em 24-11-2022 a Requerente foi notificada do resultado das segundas avaliações perante as quais, em 2023-01-04, apresentou junto do CAAD pedido de constituição de tribunal e de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo. De direito, fundamentou o Tribunal Arbitral a quo que «tendo em consideração que os actos de fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, impugnados, são os consubstanciados nos autos (…) somos levados a concluir pela leitura e interpretação dos mesmos que tais notificações não se encontram fundamentadas, desde logo pela inexistência de qualquer motivo ou razão para que em sede de cálculo da percentagem sobre o valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído, se tenha aplicado uma percentagem de 40% num horizonte possível entre 15% e 45%, conforme se prevê no nº 3 do artigo 45º do Código Municipal sobre Imóveis». Ou seja e como bem denota o Ministério Público no seu douto parecer, para o Tribunal a quo, não é possível, através das notificações relativas às segundas avaliações, aqui em causa, descortinar qual a razão pela qual a Administração Tributária fixou uma percentagem de 40% sobre o Veap (Valor das Edificações Autorizadas ou Previstas). Em substância, para a Decisão Arbitral ocorre assim a falta de fundamentação dos actos impugnados, a justificar a sua anulação. * 2.2.4.-Da contradição entre os dois arestos
* 3. DECISÃOEm face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, não conhecer o mérito do Recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. * Lisboa, 26 de Setembro de 2024. - José Gomes Correia (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro. |