Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0444/24.2BEBJA
Data do Acordão:02/05/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EXECUTADO
MORTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Sumário:I – O artigo 155.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes de ser citado no processo de execução fiscal, não tendo aplicação quando a citação do executado ocorreu antes do decesso.
II – Os efeitos interruptivos e/ou suspensivos não se extinguem ou cessam com o falecimento do executado, por não haver no ordenamento jurídico-tributário qualquer norma que o determine, existindo, pelo contrário, norma expressa a determinar que a suspensão só cessa com o transito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Nº Convencional:JSTA000P33220
Nº do Documento:SA2202502050444/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. AA interpôs, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de BB, recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que manteve na ordem jurídica o despacho da Directora de Finanças de Beja que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da prescrição da dívida fiscal em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...56.

1.2. O recurso encontra-se motivado e rematado com as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso é interposto da Sentença que julgou improcedente a reclamação judicial de atos do órgão de execução n.º 444/24.2BEBJA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em que a Recorrente reclamou contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição proferido pela Senhora Diretora de Finanças da Direção de Finanças de Beja de 31 de maio de 2024 no processo de execução fiscal n.º ...56, instaurado contra BB para cobrança de uma dívida de IRS do ano de 2001;

II. A Recorrente invocou, na petição inicial, a falta de citação da Recorrente e das demais herdeiras para o processo de execução fiscal após a habilitação de herdeiros ocorrida em 21 de janeiro de 2015 e, consequentemente, a prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...56, decorrido o prazo de prescrição de 8 anos;

III. Analisada a Sentença recorrida verifica-se que o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo é a de que a citação dos herdeiros, após a habilitação de herdeiros, ou seja, após a identificação das herdeiras de BB tem uma finalidade meramente processual ou adjetiva, não podendo da sua falta retirar-se qualquer consequência, nomeadamente, a contagem do prazo de prescrição.

IV. Ficou, pois, demonstrado em primeira instância que o devedor, BB foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...56, instaurado para cobrança de uma dívida de IRS do ano de 2011 (cfr. alínea b) da matéria de facto dada como provada), sendo que após o seu falecimento, ocorrido em ../../2014 (cfr. alínea j) dos factos dados como provados), as suas herdeiras procederam em 21 de janeiro de 2015 à competente habilitação de herdeiros (alínea k) dos factos dados como provados), tendo a Recorrente sido designada cabeça de casal;

V. Por contraposição, não resulta da matéria de facto provada e é reconhecido pela Administração Tributária que nem a cabeça de casal, nem as herdeiras foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...56 após o falecimento de BB, nem após a habilitação de herdeiros;

VI. De acordo com o disposto no artigo 155.º, n.º 3, alínea b), do CPPT “Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação em que declare: b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.”, dispondo o n.º 4 da mesma disposição legal que “No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.”

VII. Sendo que é a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores que determina que “(…) sendo certo que nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPPT deve ser citado o cabeça de casal ou qualquer herdeiro, consoante esteja ou não a correr inventário, para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança.” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 9 de julho de 2020 no processo n.º 3549/15.7BESNT).

VIII. Conclui-se, pois, que, antes da partilha, como é o caso, pois, não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença que tenha ocorrido a partilha dos bens que integram a herança, apenas o património da herança responde pela dívida, devendo ser citado o cabeça de casal ou qualquer dos herdeiros, o que no caso não aconteceu, não tendo, até à presente data, ocorrido a citação da cabeça de casal, nem de nenhuma das herdeiras;

IX. O que significa que a Administração Tributária não deu cumprimento ao artigo 155.º, n.ºs 3 e 4, alínea b), do CPPT, ou seja, desde 21 de janeiro de 2015, data em que ocorreu a habilitação de herdeiros, até à presente data a Administração Tributária não citou nem a cabeça de casal, nem nenhuma das demais herdeiras para o processo de execução fiscal n.º ...56;

X. Não se questiona que as dívidas tributárias são, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da LGT transmissíveis mortis causa, mas a sua transmissão para terceiros pressupõe que o credor da mesma, neste caso a Administração Tributária, conhecidos os sucessores, o que aconteceu com a habilitação de herdeiros efetuada a 21 de janeiro de 2015, chame o cabeça de casal e os demais herdeiros para pagamento daquela dívida através da citação, o que não aconteceu, sendo essa a regra prevista no artigo 155.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do CPPT;

XI. A própria natureza da transmissão de uma dívida pressupõe que o credor, conhecidos os sucessores, o que aconteceu com a habilitação de herdeiros, os chame a pagar a dívida, pois, a dívida do de cuius era deste e não dos seus sucessores, razão pela qual a lei impõe no artigo 155.º, n.º 4, do CPPT, o seu chamamento através da citação para que estes tomem conhecimento da dívida fiscal que lhes é transmitida mortis causa;

XII. Se não houvesse necessidade de citar o cabeça de casal e os demais herdeiros concluir-se-ia que o disposto no artigo 155.º, n.º 4, do CPPT não tinha qualquer conteúdo útil, conclusão que é naturalmente errada, pois, esta disposição legal precisamente impor que a Administração Tributária cite o cabeça de casal e demais herdeiros para a dívida;

XIII. Caso contrário, colocar-se em causa as garantias de defesa dos contribuintes ao permitir-se a transmissão para um terceiro de uma dívida fiscal sem que o Estado, nas vestes de credor, não tivesse de citar o devedor;

XIV. Não pode, pois, aceitar-se o entendimento da Sentença recorrida quando esta reconhece que a legitimidade passiva está comprometida por falta de citação das sucessoras do de cuius, mas simultaneamente conclui que esta falta não tem qualquer interferência, nomeadamente, na contagem do prazo de prescrição;

XV. Ao concluir que o incumprimento do disposto no artigo 155.º, n.º 4, do CPPT não tem qualquer consequência porque a citação apenas tem natureza adjetiva e não substantiva a Sentença efetua uma errada interpretação daquela disposição legal;

XVI. Acolhendo-se o entendimento da Sentença, no que não se concede, a Administração Tributária poderia, como fez no caso vertente, não praticar qualquer ato, não citar os sucessores para a execução fiscal sem que esse comportamento omissivo tivesse qualquer consequência, nomeadamente, em matéria de contagem do prazo de prescrição, tornando estas dívidas imprescritíveis mesmo perante a inércia da Administração Tributária e o decurso do prazo de prescrição, comportamento que é violador das garantias dos contribuintes, do princípio da segurança jurídica e da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrados;

XVII. Em face do exposto e sendo reconhecido, pois, não resulta dos factos provados e é reconhecido pela Administração Tributária que a Recorrente, enquanto cabeça de casal da herança de BB, ou qualquer outra herdeira tenham sido citadas, após a habilitação de herdeiros, ocorrida em 21 de janeiro de 2015, para o processo de execução fiscal n.º ...56, ter-se-á de concluir que aquele processo de execução fiscal não lhe é oponível, uma vez que a dívida prescreveu por decurso do prazo de 8 anos após a habilitação de herdeiros ocorrida em 21 de janeiro de 2015;

XVIII. Acrescente-se, ainda, que nunca poderia acolher o paralelismo que a Sentença faz com o regime da contagem do prazo de prescrição de dívidas tributárias na esfera dos responsáveis subsidiários porque a LGT não prevê uma regra de contagem do prazo de prescrição equiparada ao disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT para os responsáveis subsidiários porque esta regra específica de contagem do prazo de prescrição visa salvaguardar que as causas interruptivas do prazo de prescrição na esfera do devedor originário não podem ser oponíveis ao devedor subsidiário se o mesmo for citado mais de 5 anos após a liquidação;

XIX. Desde logo, neste caso não houve citação, pelo que o paralelismo com este regime não faz sentido, em qualquer caso sempre se diga que como não houve citação da cabeça de casal, ora Recorrente, nem de nenhuma das demais herdeiras ter-se-ia sempre de concluir que o prazo de prescrição relativamente a estas que não foram citadas não poderia estar suspenso ou interrompido, tendo-se completado 8 anos após a habilitação de herdeiros, ocorrida em 21 de janeiro de 2015, ou seja, em 21 de janeiro de 2023;

XX. Em face do exposto, conclui-se que a Sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados, pelo que deverá este douto Supremo Tribunal Administrativo reconhecer a prescrição da dívida exequenda, devendo ser determinada a extinção do processo de execução fiscal n.º ...56 por decurso do prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT.

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Atenta a natureza urgente do processo foram dispensados os vistos legais, cumprindo, agora, decidir em conferência.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. Tendo por referência o que ficou dito, a questão a decidir é uma só: saber se o Tribunal a quo errou de direito ao julgar que a dívida exequenda não estava prescrita quer por a citação consagrada no artigo 155.º do CPPT, em que a Reclamante funda a sua pretensão, não ser aplicável ao caso, quer, porque, a omissão desse chamamento, necessário para efeitos de regularização processual da instância executiva, não tem impacto jurídico nos efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição já produzidos que, por esse falecimento, não cessam.

3. FUNDAMENTAÇÃO,

3.1. Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:1.4.

a) Em 22/02/2006, no Serviço de finanças de Odemira, o processo de execução fiscal nº ...56 foi instaurado contra BB, contribuinte fiscal nº ...90, por dívida de IRS do ano de 2001, no valor de quantia exequenda de 95.659,90 € e acrescidos legais – cfr. processo administrativo;

b) Em 25/03/2006, o executado foi citado quanto à instauração do processo de execução fiscal - cfr. processo administrativo;

c) Em 19/04/2006, o executado apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS de 2001, junto do Serviço de Finanças de Odemira, que foi indeferida por despacho do Sr. Diretor de Finanças de Beja de data não apurada - cfr. processo administrativo;

d) Em 08/01/2008, o executado interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a qual foi registada em 16/01/2008 - cfr. processo administrativo;

e) Em 28/08/2008, no âmbito da penhora de rendimentos periódicos foi efetuada a citação pessoal após penhora - cfr. processo administrativo;

f) Em 29/12/2008 foi lavrado o Auto de Penhora sobre o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º ... da Secção G - Freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º ...18, apresentado pelo executado, para garantir o processo de execução fiscal - cfr. processo administrativo;

g) Em 23/01/2009 por despacho do Sr. Chefe de Finanças foi determinada a suspensão dos autos de execução fiscal até à decisão do recurso hierárquico - cfr. processo administrativo;

h) Em data não apurada foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. processo administrativo;

i) Em 06/07/2009, o executado apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº 239/09.3BEBJA;

j) Em ../../2014 o executado faleceu em Odemira - cfr. processo administrativo;

k) Em 21/01/2015 foi efetuada habilitação de herdeiros, sendo designada cabeça de casal a aqui Reclamante - cfr. processo administrativo;

l) A referida impugnação foi julgada improcedente e dela o executado interpôs recurso até ao Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 02/10/2020 manteve a improcedência - cfr. processo administrativo;

m) O acórdão antes citado transitou em julgado em 16/10/2020 - cfr. processo administrativo;

n) As herdeiras do executado ou a sua cabeça de casal, aqui Reclamante, não foram, até ao momento, citadas para a execução fiscal referida em a) - cfr. processo administrativo;

o) Em 13/04/2024 a cabeça de casal apresentou junto da execução fiscal citada em a) requerimento com vista à declaração de prescrição da dívida exequenda - cfr. processo administrativo;

p) Em 31/05/2024 a Sra Diretora de Finanças proferiu despacho de acordo com o qual não foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda - cfr. processo administrativo;

q) Em 17/06/2024 a Reclamante deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como supra se relatou, a Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que manteve o despacho da Directora de Finanças de Beja de indeferimento do pedido que, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de BB, apresentou para reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal instaurado contra aquele último a 21 de Fevereiro de 2006 para cobrança de uma dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001.

3.2.2. Para a Recorrente, como já defendera no seu articulado inicial, tendo o executado falecido e tendo sido realizada habilitação de herdeiros em 2015, sem que tenha sido realizada a citação prevista no artigo 155.º, n.º 3 e 4 do CPPT, deve o prazo prescricional contar-se desde a data do referido falecimento. Donde, concluiu, decorridos que estão os 8 anos previstos no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, há que reconhecer que a dívida está prescrita e, em conformidade, revogar a sentença recorrida.

3.2.3. Para o Tribunal a quo a Recorrente não razão porque a invocada omissão de citação («chamamento») dos herdeiros após o falecimento do executado para os termos da execução não contende com o curso do prazo de prescrição. Entendimento que perfilha adiantando, nuclearmente duas ordens de razões: o artigo 155.º, n.º 3 e 4 do CPPT tem o seu campo de aplicação restrito às situações em que o executado falece antes da citação, não abrangendo as situações em que esse falecimento é posterior à instauração da execução e à sua citação, como é o caso; mesmo que se entenda que o referido artigo 155.º do CPPT é aplicável às situações em que o executado falece na pendência da execução, tendo a disciplina nele contida um fim de “mera” regularização da instância executiva” não decorre da sua não observância quaisquer efeitos ao nível do instituto da prescrição, regido por normas de natureza substantiva, sendo que destas não resulta que a morte do executado faça cessar os efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição.

3.2.4. Em resumo, para o Tribunal a quo, a instância executiva não pode, após o falecimento do executado, prosseguir sem o chamamento dos herdeiros, conhecidos que sejam, sendo nulos os actos que eventualmente, após esse falecimento e sem esse chamamento sejam praticados, mas não interfere com os efeitos dos factos interruptivos ou suspensivos da execução que se tenham produzido.

3.2.5. Vejamos, então, o que nos oferece dizer, fazendo, previamente, um breve enquadramento do circunstancialismo relevante apurado nos autos, que nenhuma das partes questiona.

3.2.6. Recordamos, nesse sentido, que a presente execução foi instaurada em 22-2-2006 contra BB, tendo este sido citado para os seus termos em 25-3-2006 [al. a) e b) do probatório]; que na sequência dessa citação, o executado instaurou, sucessivamente, Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial, tendo, por sua iniciativa, sido penhorado, para garantia da boa cobrança da dívida, um prédio de que era proprietário, o que determinou a suspensão da execução, operada por despacho do órgão de execução fiscal de 23-1-2009 [ cfr. alíneas c) a i) do probatório]; que a referida impugnação judicial foi julgada improcedente em 1ª instância, julgamento que veio a ser confirmado posteriormente por acórdão do Tribunal Central Administrativo e, interposto deste recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados junto do Supremo Tribunal Administrativo, foi, por acórdão de 2-10-2020, transitado em julgado a 16-10-2020, decidido dele não tomar conhecimento [cfr. alíenas l) a m) da factualidade apurada]. Mais importa salientar, por constituírem factos cruciais no fundamento da pretensão da Recorrente, que o executado faleceu a ../../2014 e que os herdeiros, que procederam à sua habilitação junto da Conservatória do Registo de Lisboa, nunca foram citados para a execução fiscal [alíenas j), k) e n)], tendo apresentado a 31-5-2024 pedido de reconhecimento da prescrição indeferido pela Administração Tributária [alíenas o)e p)].

3.2.7. Pese embora da tramitação destes autos e do processo n.º 239/09, que cuidados atentamente de analisar e tentar compreender, por razões que a Recorrente certamente não desconhecerá, entendemos adiantar, enfrentando de imediato a questão essencial, que a sentença recorrida decidiu bem. Quer ao julgar que o artigo 155.º do CPPT não tem aplicação na situação sub judicie. Quer ao julgar que, independentemente de a instância executiva não poder prosseguir sem o chamamento dos herdeiros à execução, os efeitos que a Recorrente pretende que o Tribunal extraia desse circunstancialismo, associado ao falecimento no ano de 2015, do seu pai e executado, não tem qualquer fundamento legal.

3.2.8. Começando pelo primeiro dos argumentos invocado cumpre dizer (o que este Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de esclarecer várias vezes (Vide, acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 23 de Maio de 2018 e de 5 de Setembro de 2018, respectivamente nos processos n.ºs 429/18 e 644/18, ambos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)), que o artigo 155.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes de ser citado no processo de execução fiscal. Ora, no caso concreto, conforme resulta linearmente da factualidade apurada, o Executado foi regularmente citado para a execução fiscal antes do seu falecimento, tendo exercido de forma ampla os direitos processuais que legalmente lhe estão garantidos, apresentando reclamação graciosa, recurso hierárquico e Impugnação judicial (incluindo recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul e para o Supremo Tribunal Administrativo), oferecendo, para efeitos de suspensão da execução, bens à penhora, suspensão esta que foi imediatamente determinada pelo órgão de execução fiscal. Ou seja, como bem se refere no primeiro dos arestos já citados, quando o executado faleceu há muito que o processo de execução ultrapassara a fase de citação sendo que, no caso, só não avançara para a fase de venda de bens, particularmente do imóvel penhorado, por estar pendente acção impugnatória em que a legalidade da liquidação estava em discussão.

3.2.9. Daí que, contrariamente ao que defende a Recorrente, a necessidade da sua própria citação e dos demais herdeiros careça de fundamento legal dado que não havia necessidade de qualquer outra citação que nos processos de execução fiscal apenas existe face aos executados ou face aos que vierem a ser considerados responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda e ao administrador de insolvência, previsões legais em que a transmissão de obrigação tributária por força de sucessão universal por morte se não integra (artigo 29.º da LGT).

3.2.10. Em suma, a Recorrente (e os demais herdeiros) não tinham, por força do artigo 155.º do CPPT, como bem se decidiu, que ser citados para os termos da execução, sem prejuízo, como a sentença igualmente salvaguardou, da execução não poder prosseguir sem os sucessores serem chamados à execução. Sendo que, como também resulta dos factos provados, a execução não prosseguiu, tendo, bem, ficado a aguardar o trânsito em julgado da decisão final que recaiu sobre a Impugnação Judicial, substanciada, no caso, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2020, transitado em julgado a 16 de Outubro do mesmo ano.

Importa, de resto, sublinhar, que, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, a execução, após o falecimento do executado, não passa a correr pessoalmente contra os herdeiros, antes contra a herança, único património que é afectado pelo decesso do executado e que os herdeiros passam a representar. Ou seja, o chamamento dos herdeiros à execução só se impõe pela necessidade de nela intervirem como sucessores do executado e em representação da herança. E não em defesa de direitos e garantias pessoais. Sendo, parece-nos, essa a razão pela qual o legislador estabeleceu que são válidos todos os actos praticados pelo cabeça de casal na execução, se durante a pendência desta e após a citação do executado, este falecer, mesmo que não tenha havido habilitação de herdeiros - conforme artigo 154.º do CPPT.

3.2.11. Porém, salvo o devido respeito, a questão principal que temos que enfrentar não é a que primeiramente decidimos. A questão fundamental nos autos é a de saber quais os efeitos que a morte do executado – ocorrida após a sua citação para os termos de execução e estando a execução suspensa com penhora sobre bens por ele nomeados à penhora para garantia da dívida até decisão definitiva da Impugnação Judicial por si interposta – tem sobre a contagem do prazo de prescrição, designadamente, como a Recorrente defende, embora nunca o tenha assumido frontalmente (e muito menos suportado legalmente) se esse falecimento faz cessar os efeitos interruptivos e/ou suspensivos em curso.

3.2.12. Efectivamente, se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso, a Recorrente suporta o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no seguinte raciocínio: a dívida está prescrita porque o executado faleceu em 2015, data em que, por força deste falecimento, cessaram os efeitos interruptivos e suspensivos eventualmente em curso, tendo recomeçado, relativamente aos herdeiros um novo prazo de prescrição. Não tendo sido estes citados para a acção executiva, como o impõe o artigo 155.º, n.º 3 do CPPT, nos oito anos subsequentes ao decesso, a dívida está prescrita por força do preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da LGT. Ou seja, é ainda nesta alegada irregularidade processual (preterição da citação do artigo 155.º do CPPT) que a Recorrente funda o seu direito ao reconhecimento da prescrição da dívida.

3.2.13. Mais uma vez sem razão, como passámos a explicar.

3.2.13.1. Sem razão, porque, como ficou já apreciado e decidido, não há registo de que tenha havido qualquer preterição de formalidade processual, uma vez que os herdeiros não tinham que ter sido citados e a execução, por estar suspensa, bem, não prosseguiu. Ou seja, resulta do probatório que entre o falecimento do executado e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou em definitivo a Impugnação Judicial não foram praticados quaisquer actos, os quais, como também sublinhámos, só poderão ser validamente praticados após o chamamento dos herdeiros à execução para aí exercerem todos os seus direitos.

Neste conspecto, aliás, não prescindimos de sublinhar, atenta as alegações de direito da Recorrente, que é precisamente esse distinto circunstancialismo de facto que constitui o fundamento dos distintos julgamentos de direito proferidos nos acórdãos dos Tribunais Superiores que a Recorrente invoca (e cirurgicamente transcreve) e o julgamento que fazemos. Nenhum dos acórdãos que cita reconheceu qualquer impacto do falecimento de executado após citação na contagem do prazo de prescrição e/ou sobre os efeitos interruptivos e suspensivos verificados. Tais julgamentos limitaram-se, como bem se vê da sua leitura, a apreciar a validade ou invalidade de actos que haviam sido praticados na execução, designadamente as penhoras realizadas, sem que previamente tivesse sido desencadeado pela Administração Tributária, como devia, o incidente simplificado de habilitação de herdeiros e sem o chamamento dos sucessores à execução. Actos estes que, em conformidade, foram anulados, tendo por base um julgamento de direito em linha com o que aqui assumimos.

3.2.13.2. Por outro lado, como a Recorrente certamente não ignora, da lei processual por si invocada não resulta que os efeitos interruptivos ou suspensivos se extingam ou cessem com o falecimento do executado. Aliás, temos que o dizer, nem resulta nem era suposto que resultasse, uma vez que, constituindo as normas relativas à prescrição normas de natureza substantiva, os efeitos que daquele falecimento eventualmente decorressem sobre o prazo de prescrição teriam necessariamente que estar expressamente previstos na lei substantiva, in casu, na Lei Geral Tributária. E não há na nossa Lei Geral Tributária qualquer norma a determinar que com o falecimento do executado cessam os efeitos interruptivos ou suspensivos que estejam a ser produzidos. Pelo contrário, há norma expressa a dizer que a suspensão só cessa com o transito em julgado da decisão que ponha termo ao processo que, no caso, se verificou em 16 de Outubro de 2020 (artigo 49.º da LGT).

3.2.14. Em suma, face aos factos apurados, estando em causa uma dívida tributária relativa ao ano de 2001, o prazo prescricional iniciou-se em 1-1-2002 e foi objecto de uma primeira interrupção a 25-3-2006, por força da citação pessoal do executado, de que decorreu a inutilização do prazo de prescrição anteriormente decorrido. Com a entrada em vigor da Lei nova em 2007, a citação para os termos da execução passou a ter efeito duradouro, nos termos do artigo 327.º do CC, o que significa que, desde essa data até ao temo do processo de execução não começa a correr novo prazo, pelo que a dívida nunca podia julgar-se prescrita.

3.2.15. E mesmo que assim não fosse, resulta dos factos apurados que em 2009, por iniciativa do Executado, ainda vivo, foi prestada garantia, tendo sido realizada penhora sobre imóvel por si nomeado para o efeito, a qual, associada à pendência do processo de Impugnação Judicial, conduziu à suspensão da execução, determinada por despacho do órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, suspensão que também só findou com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a 16-10-2020.

3.2.16. Temos, pois, por seguro, que nesta data (e independentemente da relevância que possa ou deva ser dada às suspensões dos procedimentos e processos executivos impostas pela legislação COVID) ainda não decorreu o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT.

3.2.17. Em conclusão:

- A citação prevista no artigo 155.º do CPPT apenas é de realizar nas situações em que o executado faleceu antes de ser citado para os termos da execução;

- O chamamento dos herdeiros à instância executiva visa dois objectivos: regularizar processualmente a instância e facultar aos sucessores do executado, o exercício dos direitos e deveres que lealmente sobre eles recaem, designadamente pagar a totalidade da dívida exequenda ou pedir o seu pagamento em prestações, o que os herdeiros, após falecimento do executado, podem fazer voluntariamente sem aguardar aquele chamamento ou provocando-o, prestando informação, na instância executiva ou em qualquer instância processual, desse falecimento;

- O falecimento do executado após a sua citação e suspensão da instância executiva (decorrente da instauração de sucessivos meios graciosos e judicial associado à penhora de bens) não faz cessar os efeitos interruptivos e suspensivos decorrentes da referida citação pessoal do executado nem os decorrentes da suspensão determinada nos termos do artigo 169.º do CPPT.

3.2.18. Improcede, pois, o recuso, confirmando-se integralmente na ordem jurídica, com estes fundamentos, a sentença recorrida, devendo, em conformidade, as custas serem suportadas pela Recorrente, integralmente vencida, nos termos do artigo 527.º do CPC.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.