Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024/24.2BALSB |
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Data do Acordão: | 01/22/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO FUNDAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO |
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Sumário: | Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., se, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não estava transitado em julgado o aresto invocado como fundamento do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P33133 |
Nº do Documento: | SAP20250122024/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | ACÓRDÃO AA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.102/2023-T, datado de 4/01/2024, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelos ora recorrentes e visando a declaração de ilegalidade, e consequente anulação, de liquidações de I.M.T. no montante global de € 75.912,60.X RELATÓRIO X Os recorrentes invocam oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede de processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico). X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 16 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:A-O presente recurso para uniformização de jurisprudência é apresentado da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 102/2023-T (decisão recorrida), por se entender que contradiz a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 98/2023-T (decisão fundamento). B-As situações de facto são perfeitamente idênticas, pois tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento estavam em causa: X Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.77 do processo físico).X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto (cfr.fls.82 do processo físico).X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.29 a 31 do processo físico):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em março de 1997, os Requerentes abriram a conta n.º ... junto do Banco BCP, denominada por esta instituição bancária como “Depósitos à Ordem de Residente no Exterior” (cf. referido nas declarações do Banco BCP juntas ao processo administrativo). 2-Em outubro de 2019, os Requerentes adquiriram parte dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-... e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, e o prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-..., da freguesia da ..., concelho de Lisboa (cf. referido na informação preparada pela AT junta ao processo administrativo). 3-De forma a viabilizarem estas aquisições, os Requerentes apresentaram declarações Modelo 1 do IMT com o “Código 1 – Emigrante” no campo dos benefícios fiscais, referente à isenção de IMT concedida a emigrantes – DL 540/76, que deram origem a DUCs com o valor a € 0,00 (cf. referido na informação preparada pela AT e nos documentos juntos ao processo administrativo). 4-As aquisições de imóveis supra referidas foram financiadas através de transferências de fundos para a conta n.º..., realizadas em 2019, conforme resulta das declarações do Banco BCP juntas ao processo administrativo: “O Sr. Dr. A... e o seu cônjuge Sr.ª Dr.ª B..., contribuinte n.º..., emigrantes em Macau, são titulares da conta de Depósitos à Ordem de Residente no Exterior n.º..., aberta em Março/1997, nos livros do Banco ora declarante; Que, para crédito da supra referida conta de depósito à ordem, foi recebida em 19 de Junho de 2019 a Transferência Transfronteiriça/Internacional de 549.000,00 Euros, montante este que foi aplicado na constituição, em 25 de Junho de 2019 de depósito a prazo, associado à conta à Ordem de Residente no Exterior com a designação “DEP. ESPECIAL MAIS”; e em 10 de Setembro de 2019, a transferência Transfronteiriça /Internacional de 12.000,00 Euros, montante este que foi aplicado na constituição, em 12 de Setembro de 2019, de depósito a prazo, associado à Ordem de Residente no Exterior com a designação “CONTA POUPANÇA AFORRO”; Que segundo o declarado pelo Sr. Dr. A... e sua Esposa Dr.ª B..., os indicados montantes com origem no estrangeiro recebidos em 19 de Junho de 2019, e 12 de Setembro de 2019, para crédito da mencionada conta de depósito, se destinam ao pagamento da aquisição dos seguintes bens imóveis às vendedoras C... (…) e D... (…): 1. Prédio misto (…) inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo matricial urbano ... e o artigo matricial rústico ..., da secção 3, ambos da dita freguesia de ..., e 2. Prédio urbano (…) inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo matricial urbano .. da dita freguesia de ... .” “O Sr. Dr. A..., contribuinte n.º..., e o seu cônjuge Sr.ª D. B..., contribuinte n.º..., emigrantes em Macau, são titulares da conta de Depósitos à Ordem de Residente no Exterior n.º ..., aberta em Março/1997, nos livros do Banco ora declarante; Que, para crédito da supra referida conta de depósito à ordem, foi recebida em 11 de Outubro de 2019 a Transferência Transfronteiriça /Internacional de €30.000,00, montante esse que foi aplicado, no dia 15, na constituição de depósito a prazo associado à conta à Ordem de Residente no Exterior com a designação “Poupança Aforro”; Que, segundo declarado pelo Sr. Dr. A..., o indicado montante com origem no estrangeiro recebido em 11 de Outubro de 2019, para crédito da mencionada conta de depósito, se destina ao pagamento da aquisição do seguinte bem imóvel aos vendedores E... (…) e F... (…): Fração autónoma designada pela letra “W”, correspondente ao lugar de estacionamento identificado pelas letras “AQ” (…) do prédio urbano (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo... (…).” (cf. Documentos juntos ao processo administrativo). 5-Em 24-10-2022, os Requerentes foram notificados para exercerem o direito de audição prévia relativamente à pretensão da AT de efetuar uma liquidação de IMT com referência às aquisições de imóveis referidas supra (cf. referido no Ofício n.º..., de 30- 11-2022, junto ao PPA como Documento 1). 6-Em 05-12-2022, o Requerente foi notificado da liquidação de IMT n.º ..., de 27-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 36.250,00, emitida com referência à aquisição dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-... e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, por o Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 1 junto ao PPA). 7-Em 05-12-2022, a Requerente foi notificada da liquidação de IMT n.º..., de 28-12- 2022 (com o DUC...), no montante de € 36.250,00, emitida com referência à aquisição dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-...e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, por a Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 2 junto ao PPA). 8-Em 05-12-2022, o Requerente foi notificado da liquidação de IMT n.º..., de 27-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 1.706,25, emitida com referência à aquisição do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-...-W, da freguesia da ..., concelho de Lisboa, por o Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 3 junto ao PPA). 9-Em 05-12-2022, a Requerente foi notificada da liquidação de IMT n.º ..., de 28-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 1.706,25, emitida com referência à aquisição do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-...-W, da freguesia da..., concelho de Lisboa, por a Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 4 junto ao PPA). 10-Estas liquidações foram pagas pelos Requerentes em 30-12-2022 (cf. Documento 5 junto ao PPA). 11-Em 21-02-2023, os Requerentes apresentaram o PPA que deu origem aos presentes autos. X Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.98/2023-T e datada de 12/07/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 67-verso do processo físico):1.1-O pedido de pronuncia arbitral, apresentado em 20-02-2023, incide sobre os seguintes atos de liquidação adicional de IMT: - Liquidação adicional n.º..., de 2022-12-27, no montante de €15.662,80, com o DUC..., paga em 30/12/2022; - Liquidação adicional n.º ..., de 2023-02-10, no montante de €23.464,75, com o DUC..., paga em 10/02/2023; - Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €7.200,00, com o DUC..., paga em 10/02/2023; - Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €14.527,12, com o DUC..., paga em 10/02/2023. 1.2-As liquidações adicionais acabadas de identificar foram lançadas pelos serviços da AT, na sequência da reapreciação de anteriores liquidações a zeros emitidas pelos mesmos serviços, após terem concluído que as transmissões em causa não poderiam beneficiar da isenção invocada pelo Requerente, tendo sido notificadas ao Requerente através de registo com aviso de receção com data de 30.11.2022 (a emitida pelo SF de Lisboa 2) e de 20.01.2023 (as emitidas pelo SF de Lisboa 7). As notificações referem expressamente que nas liquidações iniciais foi indevidamente aplicada a isenção prevista no DL 540/76, de 9 de julho, constando na notificação emitida pelo SF de Lisboa 7 que “em virtude deste benefício ter sido, por lapso, aplicado indevidamente, efetua-se a presente liquidação”. 1.3-As liquidações iniciais a zeros foram por sua vez precedidas da apresentação, no serviço de finanças de lisboa 2 e no serviço de finanças de lisboa 7, de “Declarações para Liquidação modelo 1”, com a seguinte informação comum a todas elas: - Quadro I. Identificação do Sujeito passivo – A..., NIF 1... e indicação do NIF do cônjuge ...; - Quadro II. Identificação do facto tributário: Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis; - Quadro III. Identificação dos titulares dos bens transmitidos; - Quadro IV. Identificação dos bens; - Quadro V. Identificação do facto tributário, quota parte transmitida, valor do ato ou contrato e indicação do Código 1 referente a benefícios fiscais (isenção de IMT concedida a emigrantes Decreto-Lei n.º 540/76, de 09/07); - Cada uma das declarações foi encerrada com a assinatura do declarante (o referido Sujeito Passivo) e têm aposto um “Carimbo de Recepção” com indicação do código do serviço de finanças, data do recebimento e rúbrica. 1.4. Estas declarações foram entregues nas datas a seguir indicadas e identificam no seu quadro IV os imóveis a transmitir, a saber: - Declaração entregue no SF de lisboa ..., Código..., em 01-09-2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano n.º ... (1/2) da freguesia da ..., Município de Lisboa; - Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 06.11.2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., União de freguesias de ..., ... e ..., e prédio inscrito sob o artigo Rústico..., freguesia de ... (...), Município de Sintra; - Declaração entregue no SF de Lisboa..., Código ..., em data ilegível de 2016 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ... e prédio inscrito sob o artigo Rústico ..., freguesia ..., Município de Sousel; - Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 01/03/2017 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., Frações A, B e C, freguesia ..., Município de Lisboa. 1.5-Cada uma das declarações modelo 1 acabadas de identificar foi acompanhada de uma declaração bancária, emitida pelo Banco … (datadas, respetivamente e pela ordem indicada, de 26 de agosto de 2015, de 12 de outubro de 2015, de 19 de setembro de 2016 e de 21 de fevereiro de 2017), atestando que o seu cliente A..., contribuinte ... e o seu cônjuge B..., contribuinte ..., ambos emigrantes em Macau, eram titulares de uma “conta de depósitos à ordem emigrante n.º...”, aberta desde março de 1997 nos livros do Banco declarante. 1.6-Mais consta nas referidas declarações bancárias que aquela conta “foi creditada com fundos provenientes do exterior” desde 16.07.2014 até à data da sua emissão, parte dos quais foi aplicada no reforço da conta poupança-emigrante, e que esses reforços foram por sua vez objeto de transferência a favor dos alienantes dos prédios adquiridos pelo ora Requerente, prédios esses cuja identificação coincide com a que foi indicada nas declarações modelo 1 para liquidação do IMT (cada declaração bancária indica os montantes transferidos, a denominação dos alienantes e os imóveis adquiridos). 1.7-Dá-se por provado que, em resposta às declarações modelo 1 supra identificadas, os serviços de finanças emitiram documentos de cobrança (DUC) com liquidações a zeros, por considerarem aplicável a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, os quais foram entregues e titularam as escrituras de compra e venda, com a seguinte identificação: - Liquidação de IMT 2015/..., emitida em 2015/09/01 pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio urbano artigo ... 1/2 (que deu origem ao artigo...), freguesia ..., concelho Lisboa (nem Requerente nem Requerida informam a data da escritura que titulou esta transmissão); - Liquidação de IMT 2015/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-..., União de freguesias de Sintra, e do prédio R-..., freguesia de ... (...), titulada por escritura celebrada em 11.11.2015; - Liquidação de IMT 2016/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-... e R-..., freguesia de ..., titulada por escritura celebrada em 10.11.2016; - Liquidação de IMT 2017/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão das Frações A, B e C do Prédio Urbano ..., freguesia da ..., concelho de Lisboa, titulada por escritura celebrada em 06.03.2017. X AA E BB, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziram recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº. 102/2023-T (datada do pretérito dia 4/01/2024), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se as liquidações de I.M.T. estruturadas pela A. Fiscal e objecto dos processo arbitrais em causa, quando verificaram que as isenções, deferidas ao abrigo do disposto no artº.7, do dec.lei 540/76, de 9/07, não deviam ter sido concedidas, são liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, devem ser identificadas como liquidações adicionais [cfr.conclusão C) do recurso supra]. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto. X Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido. É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688). No entanto, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice". Vejamos porquê. Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico). Ora, deste aresto arbitral foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência no pretérito dia 2/10/2023, dando origem ao processo que correu termos no Pleno desta Secção e Tribunal, sob o nº.158/23.0BALSB, no âmbito do qual foi lavrado acórdão em 21/03/2024 (cfr.certidão junta a fls.61 do processo físico; consulta no Sitaf do identificado processo nº. 158/23.0BALSB), sendo que, tal recurso para uniformização de jurisprudência obviou ao trânsito em julgado do mesmo aresto arbitral em data anterior àquela em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, a qual, conforme mencionado supra, data do pretérito dia 4/01/2024, mais tendo efeito suspensivo da execução do aresto arbitral lavrado no processo nº.98/2023-T (cfr.artºs.25, nºs.2 e 3, e 26, nº.1, ambos do R.J.A.T.). Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede, forçosamente, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida. Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes requisitos do presente salvatério. Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO. DISPOSITIVO X X Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.X Registe.Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa. |