Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/24.2BALSB
Data do Acordão:01/22/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., se, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não estava transitado em julgado o aresto invocado como fundamento do recurso.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P33133
Nº do Documento:SAP20250122024/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
AA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.102/2023-T, datado de 4/01/2024, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelos ora recorrentes e visando a declaração de ilegalidade, e consequente anulação, de liquidações de I.M.T. no montante global de € 75.912,60.
Os recorrentes invocam oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede de processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico).
X
Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 16 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A-O presente recurso para uniformização de jurisprudência é apresentado da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 102/2023-T (decisão recorrida), por se entender que contradiz a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 98/2023-T (decisão fundamento).

B-As situações de facto são perfeitamente idênticas, pois tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento estavam em causa:
(i) a aquisição de bens imóveis por emigrantes não residentes em Portugal para efeitos fiscais;
(ii) depois de 2009;
(iii) com recurso a meios financeiros provenientes de uma conta poupança-emigrante constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho;
(iv) com a entrega no serviço de finanças, previamente às aquisições, da declaração Modelo 1 para liquidação do IMT prevista nos números 1 e 3 do art. 19.º do CIMT, juntamente com declarações bancárias a declarar a existência de uma conta poupança-emigrante, de que a referida conta foi aberta desde Março de 1997 (isto é, antes de 18/08/2006), de que os fundos utilizados na compra dos respectivos imóveis foram mobilizados a partir da referida conta, e de que os fundos provieram do exterior, e as datas respectivas dos depósitos desses fundos;
(v) com reconhecimento, por parte da AT, do direito dos contribuintes a isenção de IMT prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho;
(vi) tendo cabido as liquidações de IMT determinados números de registo;
(vii) e com a emissão dos respectivos documentos de cobrança a zeros;
C-Tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento está em causa a mesma questão fundamental de direito, isto é, saber se as liquidações de IMT recentemente promovidas pela AT, quando verificaram que as isenções, concedidas ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, não deviam ter sido concedidas, são liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, deveriam ser liquidações adicionais.
D-As decisões foram contraditórias, pois na decisão fundamento foi decidido que estas novas liquidações tinham legalmente de ser liquidações adicionais, como se pode, aliás, verificar pelo que consta no respectivo sumário: “A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava as transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 31.º do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.º para se proceder a correção do erro cometido”.
E-E na decisão recorrida foi decidido que: “(...) o Tribunal Arbitral considera que as Liquidações Contestadas não são liquidações adicionais, mas liquidações originárias, na medida em que não foram efetuadas quaisquer liquidações de IMT aquando das aquisições de imóveis em causa. Assim sendo, é aplicável o prazo de caducidade de oito anos previsto no artigo 35.º, n.º 1, do Código do IMT”.
F-Na decisão recorrida o Tribunal Arbitral, erradamente, pronunciou-se no sentido de que não se verificava a caducidade do direito a liquidação, sendo que o que estava em causa era, não a caducidade do direito à liquidação, mas outrossim saber se, devendo promover liquidações adicionais e tendo ao invés efectuado primeiras liquidações, a AT teria ou não cometido erro nos pressupostos de direito, devendo os actos de liquidação ser concomitantemente anulados.
G-Se se concluir - como se pretende - que as liquidações de IMT promovidas pela AT deviam ser liquidações adicionais, então deve, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 152º do CPTA, ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela existência de erro nos pressupostos de direito, anulando-se concomitantemente as liquidações contestadas.
H-Inexiste jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta questão e foi cometido erro de julgamento na decisão recorrida. De facto, todos os acórdãos do STA citados ou referidos pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida para suportar o seu entendimento de que constituem jurisprudência constante do STA aplicável a situação dos Recorrentes foram, sem excepção, proferidos para situações jurídica e factualmente distintas e sem aplicação ao caso sub judice, pelo que, ao invés, não constituem jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, tendo antes sido proferidos ou relativamente a situações cujas transmissões ocorreram no domínio de vigência do anterior Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que não tinha uma norma similar à do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IMT, ou que ocorreram já na vigência do CIMT antes do aditamento do n.º 3 ao respectivo art. 19.º - pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (a Lei do Orçamento de Estado para 2009) -, ou são situações que não têm comparação possível com a situação sub judice, porque não passaram pela apresentação inicial às finanças de declarações para liquidação de IMT acompanhadas de declarações bancárias contendo todos os elementos necessários para que os serviços fiscais apreciassem a correção das isenções:
a) Acórdão do STA de 18.05.2011, proferido no processo n.º 0153/11: tratou-se de uma aquisição de um imóvel em 4.06.2001 em que, apesar de se ter tratado de uma isenção concedida ao abrigo do disposto no art. 7.º do D.L. n.º 540/76, de 9 de Julho, o facto e que a aquisição foi efectuada ao abrigo do CIMSTSD — o qual não continha uma norma idêntica a do n.º 3 do art. 19.º do CIMT —, e a isenção respectiva era reconhecida pelos notários e, como tal, sem intervenção previa dos serviços da AT;
b) Acórdão do STA de 17-01-2007, proferido no processo n.º 0909/06: tratou-se também de isenção de Sisa, mas relativa a permuta de bens (situação em que só paga Sisa o adquirente dos bens de maior valor, pelo excesso) que foi efectuada em 29.07.1994, ao abrigo do CIMSJSD — o qual não continha uma norma idêntica a do n.º 3 do art. 19.º do CIMT —, sendo que a isenção respectiva era reconhecida pelos notários e os respectivos imoveis estavam sujeitos a avaliação posterior dos serviços fiscais;
c) Acórdão do STA de 14.09.2011, proferido no processo n.º 0294/11: tratou-se de uma aquisição ocorrida em 23.04.2004, ou seja, antes de 2009, sendo que se tratava de uma isenção totalmente distinta da aqui em causa, que estava ainda sujeita a avaliação do imóvel;
d) Acórdão do STA de 03.05.2017, proferido no processo n.º 054/14: a liquidação inicial tinha sido feita a título provisório, pois havia ainda que se proceder a avaliação do imóvel transmitido, sendo que posteriormente a referida avaliação foi então feita a liquidação definitiva, por isso, ainda, uma primeira liquidação. De qualquer forma, e feita uma citação que esta retirada do contexto da causa que estava em analise pelo tribunal, e por isso esta incompleta, sendo que o sumario do acórdão contem uma referencia mais completa e contextualizada, segundo o qual “II - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não e, assim, uma liquidação adicional já que a mesma não se destinou a corrigir uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.”;
e) Acórdão do STA de 03.07.2019, proferido no processo n.º 01855/11.9BELRS: a própria decisão recorrida cita que “(...) a liquidação sindicada e uma primeira liquidação de Sisa porquanto na data da celebração da compra e venda do imóvel não foi efectuada qualquer liquidação desse imposto, por dela estar isenta a recorrente em face da invocação de que se tratava de aquisição de prédio para revenda”, esquecendo pura e simplesmente que a isenção em causa, aplicável a compra para revenda, relativa a uma aquisição efectuada em 2003 ao abrigo ainda do CIMSISD — o qual não continha uma norma idêntica a do n.º 3 do art. 19.º do CIMT — era reconhecida pelos notários e, como tal, sem intervenção previa dos serviços da AT.
I-Para que as isenções fossem reconhecidas e aceites pelos serviços fiscais, os Recorrentes, juntamente com a declaração para liquidação do IMT referida no art. 19.º, n.ºs 1 e 3, do CIMT, juntaram declarações bancárias fazendo prova da existência em seu nome de uma conta poupança-emigrante, de que a referida conta foi aberta desde Março de 1997 (isto e, antes de 18/08/2006), de que os fundos utilizados na compra dos respectivos imóveis foram mobilizados a partir da referida conta, e de que os fundos provieram do exterior, e as datas respectivas dos depósitos desses fundos. Com base nestas declarações, a AT entendeu que os Recorrentes tinham direito a isenção, pelo que efectuou as competentes liquidações a zeros e emitiu os respectivos DUCs a zeros.
J-Este benefício não é automático - pelo menos, desde 2009, com a introdução do n.º 3 ao art. 19.º do Código do IMT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (a Lei do Orçamento de Estado para 2009) -, pois depende da entrega nos serviços de finanças de uma declaração para efeitos de liquidação do imposto, com a entrega também das declarações emitidas pelos bancos, que permitem aos serviços de finanças controlarem os requisitos das isenções. É, aliás, por isso que a lei dispõe que, nos casos em que se verifique “que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, (...) o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional” (art. 31.º, n.º 2, do Código do IMT).
K-Outra razão que suporta o entendimento de que houve uma primeira liquidação ao tempo dos factos tributários, e que as isenções de IMT concedidas aos Recorrentes ao abrigo do sistema da conta-emigrante podiam ser parciais, pois dependiam sempre dos montantes da conta-emigrante usados na compra dos imóveis, o que por isso mesmo implicava um exercício aritmético que teve de ser feito pelo serviço de finanças onde as mesmas foram reconhecidas. Não era uma isenção total que operava automaticamente por efeito da lei, como sucedeu nos casos relatados pelo Tribunal Arbitral, e era por isso mesmo que o contribuinte - no caso sub judice, os Recorrentes - era solicitado a entregar no serviço de finanças que fazia as liquidações iniciais, declarações bancárias conjuntamente com a declaração Modelo 1 para liquidação do IMT, a comprovar os requisitos, e os montantes, para que o serviço de finanças pudesse aferir da isenção aplicável e do respectivo montante. Se o valor aplicado, proveniente da conta-emigrante, não cobrisse integralmente o valor da aquisição, a isenção seria meramente parcial; se cobrisse esse valor, a isenção poderia ser total.
L-Pelo que, não restam quaisquer dúvidas de que os documentos de cobrança resultantes dessa apreciação consubstanciam a existência de uma liquidação, pois essa apreciação é uma liquidação, que pode vir a ser corrigida, mas apenas por meio de uma liquidação adicional.
M-Com a emissão dos documentos de cobrança com valores a “zeros” houve, por parte do serviço de finanças, a definição da situação jurídico-tributária dos contribuintes, ora Recorrentes, perante a Fazenda Pública. Definição essa que não resultou de um procedimento automático e acéfalo, mas de um efectivo processo de decisão em que a Autoridade Tributária e Aduaneira ponderou elementos de facto e de direito e tomou, a final, uma decisão nos termos da qual definiu se os sujeitos passivos tinham ou não imposto a pagar, pouco importando para o caso se o imposto era igual a zero ou não. A plataforma informática na qual são emitidas as guias de IMT não permite a emissão das mesmas pelos sujeitos passivos, que tem de as requerer obrigatoriamente no serviço de finanças, o qual só as passa depois de lhe fornecerem toda a documentação que entendam ser necessária para controlarem a suposta isenção e de analisarem a questão de facto e de direito, sendo certo que, se na sua óptica julgarem que falta algum documento que considerem necessário para o reconhecimento da isenção, emitem a guia com o valor do IMT a pagar, no lugar de uma guia a “zeros”.
N-Toda e qualquer tentativa de redefinição desta situação jurídico-tributária inicial por parte da AT configura, do ponto de vista substancial, uma liquidação adicional para efeitos do disposto no art. 31.º do CIMT, sendo forçoso concluir que, no caso sub judicio, se pretendia corrigir a situação a AT deveria necessariamente, e legalmente, ter efectuado liquidações adicionais, e não liquidações originárias ou primeiras liquidações.
O-Aliás, a própria AT reconheceu nas notificações enviadas aos Recorrentes (documentos 1 a 4) que tinham sido inicialmente efectuadas liquidações aquando das aquisições dos imóveis e que iriam proceder a liquidações adicionais. Contudo, ao arrepio do que tinham inicialmente reconhecido, efectuaram liquidações originárias, e defenderam na sua contestação no processo arbitral que assim é que estaria correcto, aplicando as taxas de imposto actualmente em vigor e não as que deveriam ter sido aplicadas caso se tratasse das devidas liquidações adicionais, que eram as que estavam em vigor a data dos factos tributários, eventualmente acrescidas de juros compensatórios.
P-Cometeu a AT, pois, um erro nos pressupostos de direito, o qual se traduz na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual, consubstanciando assim um vício de violação de lei, conducente a anulação das liquidações. Não há erro nem dúvidas sobre a base factual, o que há é uma aplicação errada das normas jurídicas pela AT, dado que é inaplicável à situação sub judicio o regime da caducidade das isenções. Quando muito, a AT poderia, se considerava que as isenções foram erradamente concedidas, ter efectuado liquidações adicionais, o que não fez.
Q-Ao ter concluído na decisão recorrida (processo n.º 102/2023-T) que: “(..) o Tribunal Arbitral considera que as Liquidações Contestadas não são liquidações adicionais, mas liquidações originárias, na medida em que não foram efetuadas quaisquer liquidações de IMT aquando das aquisições de imóveis em causa. Assim sendo, é aplicável o prazo de caducidade de oito anos previsto no artigo 35.º, n.º 1, do Código do IMT”, cometeu o Tribunal Arbitral erro de julgamento, devendo a decisão recorrida ser anulada.
R-Os Recorrentes entendem que a decisão correcta nesta matéria é a proferida pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 98/2023-T (decisão fundamento), que decidiu que “A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7. ° Decreto-Lei nº 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava às transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 31º do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.º para se proceder à correção do erro cometido”.
S-Decisão idêntica teve o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, o qual, por sentença de 11/10/2023, proferida no processo de impugnação n.º 238/23.2BESNT, decidiu que “Dos preceitos legais citados decorre que a referida liquidação a zeros consubstancia uma primeira liquidação, que determinou não existir imposto a pagar, em face da análise realizada pela AT do cumprimento dos pressupostos da isenção invocada, ao abrigo do disposto no artigo 7.º Decreto- Lei n.º 540/76, de 9 de julho”. E ainda: “Assim, impõe-se concluir que a liquidação ora impugnada consubstancia uma verdadeira liquidação adicional, promovida pelos serviços da AT, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do CIMT, com vista a retificar um erro de direito cometido na anterior liquidação, quando considerou verificada a isenção do imposto em causa.”
T-Também não colhe o argumento de que as liquidações são primeiras liquidações decorrentes da caducidade das isenções anteriormente concedidas, pois as isenções podem caducar, quando ocorram factos posteriores (actos ou omissões) que provoquem esse efeito, o que não é o que se passa na situação sub judice, pois esta é uma situação em que a AT vem entender que não havia direito ab initio a isenção de IMT.
U-Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, na já referida sentença proferida no processo de impugnação n.º 238/23.2BESNT (cfr.DOC. 5), segundo o qual: “Nem poderemos subsumir a presente situação na prevista no artigo 35.º, n.º 1, do Código do IMT: «só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à (...) à data em que a isenção ficou sem efeito», uma vez que na ótica da AT a isenção nunca deveria ter produzido efeitos, ou seja, não caducou por falta de pressupostos ocorridos em momento posterior à sua concessão. Com efeito, quando foi emitida a liquidação, em (...), já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29/11, pelo que os pressupostos da isenção eram os mesmos àquela data.”
V-Pelo que, deve a jurisprudência ser uniformizada no seguinte sentido: “A emissão de documentos de cobrança de IMT a zeros, posteriormente a 1 de janeiro de 2009, com fundamento no reconhecimento de uma isenção ao abrigo do artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 540/76, de 9 de julho, que afinal não se aplicava às transmissões em causa, constitui uma efetiva liquidação de IMT para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 31.º do CIMT, aplicando-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no número 3 do referido artigo 31.º para se proceder à correção do erro cometido”.
W-E em consequência, com fundamento em erro de julgamento, deve ser anulada a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no processo n.º 102/2023-T, e deve a mesma ser substituída por outra que anule as liquidações de IMT em causa, com fundamento em erro nos pressupostos de direito, e reconheça aos Recorrentes o direito ao reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento e até ao efectivo reembolso.

X
Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.77 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto (cfr.fls.82 do processo físico).
X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.29 a 31 do processo físico):
1-Em março de 1997, os Requerentes abriram a conta n.º ... junto do Banco BCP, denominada por esta instituição bancária como “Depósitos à Ordem de Residente no Exterior” (cf. referido nas declarações do Banco BCP juntas ao processo administrativo).
2-Em outubro de 2019, os Requerentes adquiriram parte dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-... e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, e o prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-..., da freguesia da ..., concelho de Lisboa (cf. referido na informação preparada pela AT junta ao processo administrativo).
3-De forma a viabilizarem estas aquisições, os Requerentes apresentaram declarações Modelo 1 do IMT com o “Código 1 – Emigrante” no campo dos benefícios fiscais, referente à isenção de IMT concedida a emigrantes – DL 540/76, que deram origem a DUCs com o valor a € 0,00 (cf. referido na informação preparada pela AT e nos documentos juntos ao processo administrativo).
4-As aquisições de imóveis supra referidas foram financiadas através de transferências de fundos para a conta n.º..., realizadas em 2019, conforme resulta das declarações do Banco BCP juntas ao processo administrativo:
“O Sr. Dr. A... e o seu cônjuge Sr.ª Dr.ª B..., contribuinte n.º..., emigrantes em Macau, são titulares da conta de Depósitos à Ordem de Residente no Exterior n.º..., aberta em Março/1997, nos livros do Banco ora declarante;
Que, para crédito da supra referida conta de depósito à ordem, foi recebida em 19 de Junho de 2019 a Transferência Transfronteiriça/Internacional de 549.000,00 Euros, montante este que foi aplicado na constituição, em 25 de Junho de 2019 de depósito a prazo, associado à conta à Ordem de Residente no Exterior com a designação “DEP. ESPECIAL MAIS”; e em 10 de Setembro de 2019, a transferência Transfronteiriça /Internacional de 12.000,00 Euros, montante este que foi aplicado na constituição, em 12 de Setembro de 2019, de depósito a prazo, associado à Ordem de Residente no Exterior com a designação “CONTA POUPANÇA AFORRO”;
Que segundo o declarado pelo Sr. Dr. A... e sua Esposa Dr.ª B..., os indicados montantes com origem no estrangeiro recebidos em 19 de Junho de 2019, e 12 de Setembro de 2019, para crédito da mencionada conta de depósito, se destinam ao pagamento da aquisição dos seguintes bens imóveis às vendedoras C... (…) e D... (…): 1. Prédio misto (…) inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo matricial urbano ... e o artigo matricial rústico ..., da secção 3, ambos da dita freguesia de ..., e 2. Prédio urbano (…) inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo matricial urbano .. da dita freguesia de ... .”
“O Sr. Dr. A..., contribuinte n.º..., e o seu cônjuge Sr.ª D. B..., contribuinte n.º..., emigrantes em Macau, são titulares da conta de Depósitos à Ordem de Residente no Exterior n.º ..., aberta em Março/1997, nos livros do Banco ora declarante;
Que, para crédito da supra referida conta de depósito à ordem, foi recebida em 11 de Outubro de 2019 a Transferência Transfronteiriça /Internacional de €30.000,00, montante esse que foi aplicado, no dia 15, na constituição de depósito a prazo associado à conta à Ordem de Residente no Exterior com a designação “Poupança Aforro”; Que, segundo declarado pelo Sr. Dr. A..., o indicado montante com origem no estrangeiro recebido em 11 de Outubro de 2019, para crédito da mencionada conta de depósito, se destina ao pagamento da aquisição do seguinte bem imóvel aos vendedores E... (…) e F... (…): Fração autónoma designada pela letra “W”, correspondente ao lugar de estacionamento identificado pelas letras “AQ” (…) do prédio urbano (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo... (…).”
(cf. Documentos juntos ao processo administrativo).
5-Em 24-10-2022, os Requerentes foram notificados para exercerem o direito de audição prévia relativamente à pretensão da AT de efetuar uma liquidação de IMT com referência às aquisições de imóveis referidas supra (cf. referido no Ofício n.º..., de 30- 11-2022, junto ao PPA como Documento 1).
6-Em 05-12-2022, o Requerente foi notificado da liquidação de IMT n.º ..., de 27-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 36.250,00, emitida com referência à aquisição dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-... e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, por o Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 1 junto ao PPA).
7-Em 05-12-2022, a Requerente foi notificada da liquidação de IMT n.º..., de 28-12- 2022 (com o DUC...), no montante de € 36.250,00, emitida com referência à aquisição dos prédios inscritos na matriz predial sob os n.ºs U-..., U-...e R-..., do concelho e freguesia de Ponta Delgada, por a Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 2 junto ao PPA).
8-Em 05-12-2022, o Requerente foi notificado da liquidação de IMT n.º..., de 27-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 1.706,25, emitida com referência à aquisição do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-...-W, da freguesia da ..., concelho de Lisboa, por o Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 3 junto ao PPA).
9-Em 05-12-2022, a Requerente foi notificada da liquidação de IMT n.º ..., de 28-12- 2022 (com o DUC ...), no montante de € 1.706,25, emitida com referência à aquisição do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º U-...-W, da freguesia da..., concelho de Lisboa, por a Requerente não reunir os pressupostos da isenção de IMT prevista para as aquisições de prédios por emigrantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (cf. Documento 4 junto ao PPA).
10-Estas liquidações foram pagas pelos Requerentes em 30-12-2022 (cf. Documento 5 junto ao PPA).
11-Em 21-02-2023, os Requerentes apresentaram o PPA que deu origem aos presentes autos.
X
Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.98/2023-T e datada de 12/07/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 67-verso do processo físico):
1.1-O pedido de pronuncia arbitral, apresentado em 20-02-2023, incide sobre os seguintes atos de liquidação adicional de IMT:
- Liquidação adicional n.º..., de 2022-12-27, no montante de €15.662,80, com o DUC..., paga em 30/12/2022;
- Liquidação adicional n.º ..., de 2023-02-10, no montante de €23.464,75, com o DUC..., paga em 10/02/2023;
- Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €7.200,00, com o DUC..., paga em 10/02/2023;
- Liquidação adicional n.º..., de 2023-02-10, no montante de €14.527,12, com o DUC..., paga em 10/02/2023.
1.2-As liquidações adicionais acabadas de identificar foram lançadas pelos serviços da AT, na sequência da reapreciação de anteriores liquidações a zeros emitidas pelos mesmos serviços, após terem concluído que as transmissões em causa não poderiam beneficiar da isenção invocada pelo Requerente, tendo sido notificadas ao Requerente através de registo com aviso de receção com data de 30.11.2022 (a emitida pelo SF de Lisboa 2) e de 20.01.2023 (as emitidas pelo SF de Lisboa 7). As notificações referem expressamente que nas liquidações iniciais foi indevidamente aplicada a isenção prevista no DL 540/76, de 9 de julho, constando na notificação emitida pelo SF de Lisboa 7 que “em virtude deste benefício ter sido, por lapso, aplicado indevidamente, efetua-se a presente liquidação”.
1.3-As liquidações iniciais a zeros foram por sua vez precedidas da apresentação, no serviço de finanças de lisboa 2 e no serviço de finanças de lisboa 7, de “Declarações para Liquidação modelo 1”, com a seguinte informação comum a todas elas:
- Quadro I. Identificação do Sujeito passivo – A..., NIF 1... e indicação do NIF do cônjuge ...;
- Quadro II. Identificação do facto tributário: Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis;
- Quadro III. Identificação dos titulares dos bens transmitidos; - Quadro IV. Identificação dos bens;
- Quadro V. Identificação do facto tributário, quota parte transmitida, valor do ato ou contrato e indicação do Código 1 referente a benefícios fiscais (isenção de IMT concedida a emigrantes Decreto-Lei n.º 540/76, de 09/07);
- Cada uma das declarações foi encerrada com a assinatura do declarante (o referido Sujeito Passivo) e têm aposto um “Carimbo de Recepção” com indicação do código do serviço de finanças, data do recebimento e rúbrica. 1.4. Estas declarações foram entregues nas datas a seguir indicadas e identificam no seu quadro IV os imóveis a transmitir, a saber:
- Declaração entregue no SF de lisboa ..., Código..., em 01-09-2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano n.º ... (1/2) da freguesia da ..., Município de Lisboa;
- Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 06.11.2015 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., União de freguesias de ..., ... e ..., e prédio inscrito sob o artigo Rústico..., freguesia de ... (...), Município de Sintra;
- Declaração entregue no SF de Lisboa..., Código ..., em data ilegível de 2016 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ... e prédio inscrito sob o artigo Rústico ..., freguesia ..., Município de Sousel;
- Declaração entregue no SF de Lisboa ..., Código ..., em 01/03/2017 – Prédio inscrito sob o artigo Urbano ..., Frações A, B e C, freguesia ..., Município de Lisboa.
1.5-Cada uma das declarações modelo 1 acabadas de identificar foi acompanhada de uma declaração bancária, emitida pelo Banco … (datadas, respetivamente e pela ordem indicada, de 26 de agosto de 2015, de 12 de outubro de 2015, de 19 de setembro de 2016 e de 21 de fevereiro de 2017), atestando que o seu cliente A..., contribuinte ... e o seu cônjuge B..., contribuinte ..., ambos emigrantes em Macau, eram titulares de uma “conta de depósitos à ordem emigrante n.º...”, aberta desde março de 1997 nos livros do Banco declarante.
1.6-Mais consta nas referidas declarações bancárias que aquela conta “foi creditada com fundos provenientes do exterior” desde 16.07.2014 até à data da sua emissão, parte dos quais foi aplicada no reforço da conta poupança-emigrante, e que esses reforços foram por sua vez objeto de transferência a favor dos alienantes dos prédios adquiridos pelo ora Requerente, prédios esses cuja identificação coincide com a que foi indicada nas declarações modelo 1 para liquidação do IMT (cada declaração bancária indica os montantes transferidos, a denominação dos alienantes e os imóveis adquiridos).
1.7-Dá-se por provado que, em resposta às declarações modelo 1 supra identificadas, os serviços de finanças emitiram documentos de cobrança (DUC) com liquidações a zeros, por considerarem aplicável a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, os quais foram entregues e titularam as escrituras de compra e venda, com a seguinte identificação:
- Liquidação de IMT 2015/..., emitida em 2015/09/01 pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio urbano artigo ... 1/2 (que deu origem ao artigo...), freguesia ..., concelho Lisboa (nem Requerente nem Requerida informam a data da escritura que titulou esta transmissão);
- Liquidação de IMT 2015/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-..., União de freguesias de Sintra, e do prédio R-..., freguesia de ... (...), titulada por escritura celebrada em 11.11.2015;
- Liquidação de IMT 2016/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão do prédio U-... e R-..., freguesia de ..., titulada por escritura celebrada em 10.11.2016;
- Liquidação de IMT 2017/..., emitida pelo SF de Lisboa ..., referente à transmissão das Frações A, B e C do Prédio Urbano ..., freguesia da ..., concelho de Lisboa, titulada por escritura celebrada em 06.03.2017.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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AA E BB, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziram recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº. 102/2023-T (datada do pretérito dia 4/01/2024), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se as liquidações de I.M.T. estruturadas pela A. Fiscal e objecto dos processo arbitrais em causa, quando verificaram que as isenções, deferidas ao abrigo do disposto no artº.7, do dec.lei 540/76, de 9/07, não deviam ter sido concedidas, são liquidações originárias ou primeiras liquidações, ou se, ao invés, devem ser identificadas como liquidações adicionais [cfr.conclusão C) do recurso supra].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
No entanto, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Vejamos porquê.
Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.98/2023-T, sendo datado de 12/07/2023 (cfr.certidão e cópia juntas a fls.61 a 74 do processo físico). Ora, deste aresto arbitral foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência no pretérito dia 2/10/2023, dando origem ao processo que correu termos no Pleno desta Secção e Tribunal, sob o nº.158/23.0BALSB, no âmbito do qual foi lavrado acórdão em 21/03/2024 (cfr.certidão junta a fls.61 do processo físico; consulta no Sitaf do identificado processo nº. 158/23.0BALSB), sendo que, tal recurso para uniformização de jurisprudência obviou ao trânsito em julgado do mesmo aresto arbitral em data anterior àquela em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, a qual, conforme mencionado supra, data do pretérito dia 4/01/2024, mais tendo efeito suspensivo da execução do aresto arbitral lavrado no processo nº.98/2023-T (cfr.artºs.25, nºs.2 e 3, e 26, nº.1, ambos do R.J.A.T.).
Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede, forçosamente, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes requisitos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.