Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 055/20.1BALSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/29/2020 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA FUNÇÃO POLÍTICA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ACTIVIDADE DISCRICIONÁRIA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES FUMUS BONI JURIS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A concessão de um empréstimo público a uma empresa pública, mediante prévia autorização parlamentar e consubstanciando um ato de execução do Orçamento do Estado, não se insere em nenhuma das competências “políticas” atribuídas ao Governo pela CRP – designadamente, nas previsões do art. 197º ou noutras previsões constitucionais ou legais por remissão da alínea j) do seu nº 1 -, inserindo-se, sim, na competência atribuída ao Governo pela alínea g) do art. 199º para, expressamente no exercício da “função administrativa”, «praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas». II – Destarte, improcede a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, para apreciação pelos tribunais administrativos da legalidade de tal ato ou para apreciação de medidas cautelares relativas ao mesmo. III – Não estando em causa a legalidade do empréstimo “qua tale”, mas antes a invocada violação do princípio da “boa administração” por parte de opções da empresa beneficiária, não cabe ao tribunal apreciar e decidir, neste campo, sobre as melhores opções gestionárias - no caso, em termos de escolhas de rotas de voo, seus pontos de partida e destino e respetivas frequências -, sob pena de se imiscuir no espaço de discricionariedade da Administração, violando o princípio da separação de poderes. IV – Assim, a consequente falta de “fumus boni iuris” compromete, desde logo, o êxito de um pedido cautelar de inibição ou de impugnação daquele ato, com tal fundamento, quedando prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos no art. 120º do CPTA. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P26233 |
Nº do Documento: | SA120200729055/20 |
Data de Entrada: | 06/20/2020 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |