Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/22.0BECBR
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO ANALÓGICA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:I – O artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na redação da Lei n.º 7/90, regula exclusivamente o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (três anos), não prevendo qualquer limite temporal para a duração do procedimento após a sua instauração.
II – Na ausência de norma expressa no RD/PSP equivalente ao artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, essa lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do referido preceito penal, em articulação com o prazo geral de prescrição previsto no artigo 55.º, n.º 1, do RD/PSP, fixando-se um prazo máximo de quatro anos e seis meses.
III – O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não é aplicável aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP.
IV – A consagração legislativa posterior dessa solução no artigo 48.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, constitui a cristalização de uma orientação jurisprudencial consolidada, funcionando como elemento hermenêutico relevante para a interpretação do regime anterior.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34075
Nº do Documento:SA120250710062/22
Recorrente:PSP – POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E OUTROS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO

1.AA, devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), tendo em vista a impugnação do despacho proferido em 08 de abril de 2020 pelo Diretor Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da PSP, no âmbito de um processo disciplinar, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 150 dias, bem como do despacho do, então, Ministro da Administração Interna, datado de 12 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da sobredita decisão punitiva.

Para tanto, alegou, em síntese, que os atos impugnados são manifestamente ilegais e injustos por padecerem de vários vícios, designadamente: da nulidade insuprível do procedimento disciplinar por violação das garantias de defesa, da prescrição do procedimento disciplinar e da caducidade do direito de aplicar a pena, da violação de lei por erro nos pressupostos, da inexistência de qualquer infração disciplinar, e ainda, da violação do princípio da audiência dos interessados.

2.Por sentença datada de 09 de outubro de 2024, o TAF de Coimbra julgou a ação procedente, anulando o despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de outubro de 2021, que tinha indeferido o recurso hierárquico necessário interposto contra o referido despacho disciplinar.

3.Inconformado com esta decisão, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 07 de março de 2025, negou provimento ao recurso.

4.É desta última decisão que o Ministério da Administração Interna interpõe o presente recurso de revista, para o que nas alegações, apresentou as seguintes Conclusões:

«A. O Ministério da Administração Interna entende que o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não interpretou devidamente conceitos jurídicos essenciais do ordenamento jurídico português, decidindo com grande prejuízo para o interesse público e para a entidade administrativa, que instaurou o processo disciplinar, instruiu, acusou, garantiu o direito de defesa do arguido, emitiu e notificou a decisão punitiva dentro do prazo de quatro anos e meio, que é o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

B. De facto, o douto Acórdão não tratou corretamente questões de direito com inescapável «relevância jurídica ou social», como são as questões da prescrição do procedimento disciplinar e, concretamente, o quantum do prazo de prescrição do procedimento disciplinar à luz do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90.

C. Tendo em conta que o recurso de revista ultrapassa o âmbito concreto das partes envolvidas, visando, como defende este Supremo Tribunal, «a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito (…)», entendemos que a presente revista deve ser admitida, a fim de evitar que se mantenha na ordem jurídica uma situação de insegurança no tratamento desta questão e, concretamente, que se mantenha na ordem jurídica o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de março de 2025, pelos efeitos nefastos que poderia ter na orientação dos tribunais de 1ª instância.

D. O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar era o mesmo que o prazo de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, previsto no n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP.

E. Como entendeu este Supremo Tribunal Administrativo, o artigo 55.º do RDPSP não prevê qualquer prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar após ser instaurado, pelo que deve ser integrado nos termos gerais do direito sancionatório, através do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal e recorrendo ao prazo estatuído no n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP.

F. Assim, o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar é de quatro anos e seis meses.

G. Este prazo inicia-se desde a instauração do procedimento disciplinar e termina com a prolação do despacho punitivo: a decisão tomada pelo órgão legalmente competente para aplicar a pena, nos termos do artigo 88.º e do quadro anexo B do RDPSP, em face das conclusões do instrutor, vertidas no relatório final.

H. Este despacho é uma decisão administrativa que apresenta definitividade horizontal ou procedimental, na medida em que pôs termo ao procedimento.

I. Isto é, é um ato administrativo definido no artigo 148.º do CPA.

J. Corresponde a «uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de direito administrativo, pelo qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos», de acordo com a definição de Rogério Soares.

K. Uma vez notificado da punição, o arguido sabe que foi destinatário de uma pena disciplinar (o ato punitivo tem efeitos externos); não tem dúvidas de que a Corporação o censurou disciplinarmente; sabe que, se não recorrer, essa pena será executada; e sabe que, mesmo que venha a recorrer, essa punição disciplinar constará desde logo do seu registo individual. Ele não é presumível inocente até à decisão do último recurso. Assim,

L. A Corporação, ao emitir a decisão prevista no artigo 88.º do RDPSP, está a pôr termo à situação de indefinição sobre o exercício do seu poder disciplinar, que é a essência do conceito de prescrição do procedimento disciplinar. Com efeito,

M. O legislador fixa um prazo para a Corporação tomar uma posição face à notícia da prática de uma eventual infração disciplinar por parte de um seu agente. Dentro desse prazo, o órgão competente tem de tomar uma decisão: ou arquiva ou pune, sob pena de deixar extinguir o seu poder disciplinar. Ora,

N. No caso em apreço, a Administração cumpriu essa exigência legal: dentro do prazo máximo de quatro anos e seis meses, instaurou o processo disciplinar, instruiu, acusou, garantiu o direito de defesa do arguido e decidiu perante o relatório final do instrutor.

O. Não obstante e sem conceder, seguindo a tese defendida no douto Acórdão recorrido, com a dedução da acusação o prazo de prescrição de 3 (três) anos, previsto no n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP, interrompe-se começando a contar novo prazo, nos termos do n.º 4 do mesmo articulado.

P. A isto acresce que os prazos de prescrição administrativos encontraram-se suspensos durante a pandemia da Covid-19, perfazendo um total de 86 dias em 2020, nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 74 dias em 2021, nos termos da Lei n.º 4-B/2021.

Q. Assim, tendo em consideração que a acusação foi deduzida em 27/09/2018, o prazo de prescrição ocorreria em 27/09/2021. Contudo, por força da suspensão dos prazos de prescrição em 2020 e 2021, o prazo de prescrição passou para 06/03/2022.

R. Tendo o ato impugnado sido proferido em 12/10/2021, não excedeu o prazo de prescrição, pelo que entendemos, também nesta linha argumentativa, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o procedimento disciplinar havia prescrito.

Termos em que, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve este Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando em consequência o douto Acórdão recorrido.»

5. O recorrido veio apresentar contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

«1.ª É pacífico que a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista tem uma natureza excecional, limitada às situações em que a mesma seja absolutamente indispensável por força da relevância e complexidade da questão em apreço ou para efeitos de corrigir uma solução de direito manifestamente inadmissível em termos de aplicação do direito (v. neste sentido, o art.º 150.º do CPTA e, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/02/2011, Proc. n.º 048/11 e de 20/02/2014, Proc. n.º 0137/14, 08/02/2011, Proc. n.º 081/11, em www.dgsi.pt).

Ora,

2ª Não se justifica minimamente a admissão do presente recurso de revista desde logo pelo facto de o próprio recorrente jurisdicional ter aceite e ter-se conformado com um outro Acórdão do TCANORTE em tudo idêntico àquele de que agora recorre e numa situação exatamente igual à presente – Acórdão de 3 de Maio de 2024, proferido no Proc. nº 64/22.06BECBR-S1 -, pelo que, se em tal processo o recorrente aceitou a decisão proferida pelo TCANORTE – e reafirme-se que em causa estavam os mesmos factos e a mesma infração –, muito naturalmente que nada justifica que se admita a revista, até para evitar que a jurisdição administrativa profira em processos exatamente iguais duas decisões diferentes.

Em qualquer dos casos,

3.ª Não estão preenchidos no caso sub judice os pressupostos de que o art.º 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, podendo-se dizer que se pretende generalizar um terceiro grau de jurisdição sobre uma questão referente a legislação já revogada e referente a uma só carreira especial e que, como tal, não possui qualquer vis expansiva nem tem significativa importância social ou jurídica e cujo conhecimento nem sequer é necessário para uma melhor aplicação do direito, justamente por não ter havido divergência entre as instâncias e a solução alcançada pelo aresto em recurso estar em conformidade com a jurisprudência dos tribunais centrais e não se poder considerar manifestamente inadmissível, sobretudo quando o próprio art.º 66.º do Regulamento Disciplinar remete expressamente para a LTFP e, como tal, para o n.º 5 do art.º 178.º da mesma.

Com efeito,

4ª As eventuais questões suscitadas pelo aresto em recurso não possuem qualquer capacidade expansiva, seja por a legislação em apreço nos presentes autos já estar revogada – e, portanto, não ter a possibilidade de voltar a ser aplicada em processos futuros –, seja por em causa estar um estatuto especial apenas aplicável aos poucos funcionários integrados numa carreira especial, seja por este venerando Supremo Tribunal já ter deixado bem claro que se a legislação já foi revogada não se justifica receber a revista para esse fim (v. Acórdão de 19/11/2020, Proc. n.º 0450/11.7BEBRG).

Acresce que,

5ª As questões eventualmente colocadas pelo acórdão Recorrido também não possuem uma inegável importância jurídica ou social, desde logo por a natureza revogada da legislação aplicada e o número diminuto de funcionários a quem era aplicada inviabilizar que “…a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando apresente capacidade de repercussão de grande impacto na comunidade.” (v., neste sentido, o Acórdão do STA de 11/7/2012, Proc. n.º 0692/12).

6ª Por fim, também não se justifica admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, seja por não ter havido divergências decisórias entre as instâncias e o acórdão em recurso perfilhar entendimento já por diversas vezes consagrado pelos Tribunais Centrais (v. Ac.º TCA Sul, de 16 de Março de 2017, Proc. n.º 999/16.5BESNT; Ac. TCA Sul de 16/3/2017, proc. nº 999/16.5BESNT; Ac. TCA Norte de 01/3/2019, proc. nº 01225/16.2BEPNF; Ac. TCA Norte de 23/8/2018, proc. nº 00041/18.1BEPRT), seja por não se poder considerar que a solução alcançada pelo Tribunal a quo é manifestamente inadmissível, sobretudo quando o próprio art.º 66.º do Regulamento Disciplinar remete expressamente para a LTFP e, como tal, para o n.º 5 do art.º 178.º da mesma.

Por outro lado,

7ª Ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte não enfermava de qualquer erro de julgamento ao julgar que o ato punitivo era ilegal por já estar prescrito o procedimento disciplinar.

8ª Na verdade, o Regulamento Disciplinar não deixou de determinar no art.º 66.º a aplicação subsidiária das “… regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”, pelo que em matéria de prescrição do procedimento disciplinar não há qualquer lacuna, uma vez que o Regulamento Disciplinar remete para a LTFP e esta regula expressamente a prescrição do procedimento disciplinar.

9ª Aliás, e em bom rigor, em matéria de procedimento disciplinar só haveria uma lacuna legal caso a LTFP (ou, em segundo lugar, a legislação processual penal) não contivesse qualquer solução normativa nessa matéria, pelo que é um erro notório pretender-se confundir uma situação de aplicação subsidiária de uma lei com uma situação de lacuna legal.

Acresce que,

10ª Para além de não haver qualquer lacuna legal, é de todo contraditório que se queira que o aplicador do direito deixe de aplicar a norma para que o RD/PSP remete – o n.º 5 do art.º 178.º da LTFP, ex vi do art.º 66.º do RD/PSP – e decida aplicar uma norma – o art.º 121.º do Código Penal – que aquele regulamento não manda aplicar e cuja aplicação até excluiu expressamente – uma vez que do art.º 41.º do RD/PSP resulta claramente que o Código Penal só é aplicável “… quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial”.

11ª Em qualquer dos casos, e tal como vêm afirmando os tribunais centrais administrativos (v. Ac.º TCA Sul, de 16 de março de 2017, Proc. n.º 999/16.5BESNT; Ac. TCA Norte de 01/3/2019, Proc. n.º 01225/16.2BEPNF; Ac. TCA Norte de 23/8/2018, Proc. n.º 00041/18.1BEPRT), a verdade é que o art.º 121.º do Código Penal nunca seria aplicável à situação em apreço nos presentes autos, justamente por tal preceito versar sobre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e nos presentes autos estar em causa a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do seu prazo máximo de duração.

12ª Por fim, se a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ainda pode ser qualificada como direito substantivo, seguramente que depois de instaurado o procedimento disciplinar o decurso de um determinado prazo de duração de tal procedimento é matéria que contende com o procedimento e, portanto, é direito adjetivo, razão pela qual sempre teria andado bem o aresto em recurso ao considerar aplicável o prazo e conclusão do procedimento disciplinar previsto o n.º 5 do art.º 178.º da LTFP.

Nestes termos,

a) Não deve ser admitido o recurso de revista, por não se verificarem os pressupostos do art.º 150.º do CPTA;

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,

b) Deve ser negado provimento ao recurso de revista e confirmado o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!»

7. A revista foi admitida por Acórdão de 15 de maio de 2025, do qual se transcreve a parte relevante:

“(…)
4. A questão em apreço prende-se com a determinação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar regulado pelo Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

E de acordo com as alegações de recurso, a decisão recorrida limita-se a sustentar uma jurisprudência recorrente do TCA Norte, que sufraga uma interpretação do artigo 55.° daquele regime jurídico em manifesta contradição com a jurisprudência deste STA sufragada no acórdão de 28.06.2018 (proc. 0299/18) e, entretanto, acolhida também no acórdão de 16.05.2024 (proc. 02671/15.4BESNT).

A contradição que vem alegada parece efetivamente verificar-se, uma vez que a jurisprudência deste STA tem acolhido o entendimento de que “(...) perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.° 55.° do RDPSP (...) [é] aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.° do Cód. Penal, de acordo com o qual «...a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade» (...)“ e o acórdão recorrido afirma-se taxativamente que no artigo 55.° “(...) está em causa não o direito a instaurar o processo disciplinar, um direito anterior ao procedimento e, portanto, substantivo, mas antes um prazo estabelecido para o próprio procedimento, ou seja, de natureza adjetiva (...) [e que] a existir lacuna a ser integrada faz mais sentido, é mais coerente com o sistema, integrar tal lacuna com as normas relativas ao procedimento disciplinar da Lei do Trabalho em Funções Públicas do que com as normas do Código Penal (...)”.

8.Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.

9. Com prévia dispensa de vistos, vão os presentes autos à Conferência para julgamento.


II- QUESTÕES A DECIDIR

10.Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) -, a questão central a decidir consiste em determinar qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.


**

III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

11.Com relevo para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«1. Através de decisão do Comandante Metropolitano da PSP de 4 de agosto de 2017, notificada ao autor em 23 de agosto de 207, foi-lhe instaurado processo disciplinar, por factos ocorridos em 2 de agosto de 2017 - cf. documento n° 3 junto com a petição inicial e relatório final de fls. 406 e seguintes do processo administrativo.

2. Deduzida acusação, esta foi notificada ao autor em 1 de outubro de 2018 - fls. 200 a 204 do processo administrativo.

3. Por decisão do Diretor Nacional Adjunto da PSP de ... de ... de ..., foi decidido aplicar ao autor a pena disciplinar de 180 dias de suspensão - cf. relatório final constante de fls. 406 e seguintes, relatório complementar de fls. 460 e seguinte, e despacho de fls. 472 e seguinte, todos do processo administrativo.

4. O Autor foi notificado da decisão mencionada no número anterior em 29 de abril de 2020 - cf. fls. 481 do processo administrativo.

5. Tendo sido interposto recurso hierárquico da referida decisão - nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 486 e seguintes do processo administrativo, que aqui se reproduzem -, por decisão do Ministro da Administração Interna, de 12 de outubro de 2021, foi negado provimento ao recurso - cf. fls. 518 do processo administrativo.

6. O autor foi notificado da referida decisão em 9 de novembro de 2021 - cf. fls. 531 do processo administrativo.»


**

III.B. DE DIREITO

12.O presente recurso de revista vem interposto pelo Ministério da Administração Interna do acórdão proferido pelo TCA Norte, que sufragando a decisão proferida pela 1.ª instância, julgou prescrito o procedimento disciplinar pelo qual foi aplicada ao ora recorrido a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, anulando o despacho punitivo.

13.Na ação, o Autor defendeu que ao seu caso era aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 178.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), por força da norma de subsidiariedade constante do artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP). Alegou que, tendo decorrido mais de dezoito meses entre a data da instauração do procedimento disciplinar (04-08-2017) e a notificação da decisão punitiva (29-04-2020), o procedimento disciplinar se encontra prescrito desde 04-02-2019, o que tornaria os atos impugnados ilegais por violação do prazo legalmente fixado.

14. O Réu, ao invés, sustentou – na contestação - que ao Autor, enquanto elemento com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, era-lhe aplicável um estatuto disciplinar especial – o Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), posteriormente substituído pelo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP) –, o qual exclui a aplicação do regime geral constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nomeadamente do artigo 178.º, n.º 5. Aduziu que, embora o RD/PSP não previsse expressamente o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, tal lacuna foi suprida pelo Parecer n.º 160/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho governamental, que fixou, por analogia com o artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, um prazo de prescrição correspondente ao prazo normal (três anos) acrescido de metade, perfazendo quatro anos e seis meses. E que, com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2019, o artigo 48.º do novo ED/PSP veio consagrar expressamente esse regime.

Concluiu, assim, que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, porquanto entre a data dos factos e a decisão sancionatória não decorreu o prazo de quatro anos e seis meses.

14. A 1.ª Instância, estribando-se nos Acórdãos do TCA Norte, proferidos nos processos n.º 63/22.8BECBR e 64/22.6BECBR, julgou prescrito o procedimento disciplinar pelo qual foi aplicada a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão ao autor, anulando o despacho punitivo.

15. O TCAN acolheu a decisão assim proferida, tendo aquiescido que: (i) a infração disciplinar imputada ao arguido ocorreu em 02 de agosto de 2017, data a partir da qual se iniciou o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 55.º, n. º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP); (ii) esse prazo foi interrompido com a notificação da acusação ao arguido, ocorrida em 01 de outubro de 2018; (iii) o prazo de prescrição de três anos já se encontrava ultrapassado à data da decisão final.

16. O Recorrente discorda do juízo formulado pelo tribunal a quo, sustentando que este incorreu em erro de julgamento ao não distinguir, com o necessário rigor dogmático, entre duas figuras juridicamente distintas: o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar. Alega, para o efeito, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reconhecer a existência de uma lacuna normativa no artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), colmatada por via da aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal. Tal entendimento conduz à fixação de um prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar de quatro anos e seis meses, resultante da soma do prazo de três anos previsto para o exercício do direito de instaurar o procedimento com metade desse prazo.

17. Em reforço da sua posição, o Recorrente invoca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de junho de 2018, proferido no processo n.º 0299/18, no qual se reconheceu expressamente que o artigo 55.º do RDPSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, não prevendo o prazo de prescrição do procedimento em si mesmo considerado. Tal omissão foi qualificada como lacuna normativa, justificando a aplicação analógica do regime penal. O STA censurou, nesse aresto, a decisão do TCA Norte por ter equiparado, sem fundamento legal, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento ao prazo de prescrição do próprio procedimento, incorrendo, assim, em erro de direito.

18. O Recorrente defende, ainda, que mesmo na hipótese de se entender aplicável o prazo de três anos previsto no artigo 55.º, n.º 1, do RDPSP, o despacho punitivo - que o tribunal recorrido considerou datado de 12 de outubro de 2021 - foi proferido dentro do prazo legal, se forem devidamente consideradas as suspensões dos prazos processuais determinadas no contexto da pandemia de Covid-19.

19. Conclui, por conseguinte, que a decisão recorrida compromete os princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema sancionatório disciplinar, devendo ser revogada, por violação do direito aplicável e em nome da boa aplicação da justiça administrativa.

20. Por seu turno, o Recorrido sustenta que o acórdão recorrido aplicou corretamente o regime jurídico vigente, designadamente o artigo 178.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para o qual remete expressamente o artigo 66.º do RDPSP. Defende que essa remissão afasta a aplicação do artigo 121.º do Código Penal, cuja relevância se circunscreve às situações expressamente previstas no artigo 41.º do mesmo regulamento.

21. Acrescenta que não se verifica qualquer lacuna normativa, existindo antes uma remissão expressa para o regime disciplinar geral, o que torna indevida a invocação de integração analógica com normas de natureza penal. Conclui, assim, que o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento, tendo decidido corretamente que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito à data da decisão punitiva.

22. A questão jurídica central a dirimir consiste, pois, em determinar qual o prazo de prescrição aplicável ao procedimento disciplinar instaurado ao abrigo do RDPSP, na redação da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro: se o prazo de três anos previsto no artigo 55.º, n.º 1, ou, em alternativa, o prazo de quatro anos e seis meses, resultante da aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, conforme perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

23. À data da alegada prática do ilícito disciplinar - em 02 de agosto de 2017 -, estava em vigor o Regulamento Disciplinar da PSP, na redação conferida pela Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro, cujo artigo 55.º regulava a prescrição do procedimento disciplinar, nos seguintes termos:

«1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.»

24. Este preceito dispunha, no seu n.º 1, que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida”. O mesmo preceito previa, no n.º 2, a aplicação dos prazos da lei penal para infrações que constituíssem ilícito criminal, e, nos n.ºs 3 e 4, causas de prescrição e de interrupção do prazo.

25. Resulta, pois, claro que o artigo 55.º do RDPSP regulava apenas o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, não contemplando qualquer limite temporal para a duração do procedimento após a sua instauração. Esta omissão normativa apenas veio a ser colmatada com a entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, cujo artigo 48.º, n.º 6, passou a prever expressamente que “a prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

26. Esta lacuna foi, entretanto, objeto de integração jurisprudencial. No Acórdão do STA de 28 de junho de 2018 (proc. n.º 0299/18), entendeu-se que a remissão constante do n.º 2 do artigo 55.º do RDPSP para os “termos e prazos estabelecidos na lei penal” legitimava a aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, fixando-se, assim, um prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar de quatro anos e seis meses.

27. Este entendimento foi igualmente sustentado nos pareceres n.ºs 160/2003 e 37/2014 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que reconheceram a existência de uma lacuna quanto ao prazo-limite de duração do procedimento disciplinar e defenderam a sua integração com recurso ao regime penal, por analogia.

28. Consolidou-se, assim, sob a vigência da Lei n.º 7/90, o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de norma expressa, o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar é de quatro anos e seis meses - cfr., neste sentido, também o Acórdão do STA de 31 de janeiro de 2019, proc. n.º 01558/17.

29. Como se afirmou no acórdão da formação preliminar do STA, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido o entendimento de que, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no artigo 55.º do RDPSP, é aplicável o princípio fixado no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

30. Este entendimento foi reafirmado no Acórdão do STA de 16 de maio de 2024 (proc. n.º 2671/15.4BESNT), onde se reiterou que, mesmo sob a vigência do RDPSP, a jurisprudência já aplicava, por analogia, o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, como forma de suprir a omissão relativa ao prazo máximo de duração do procedimento disciplinar. Sublinhou-se, nesse aresto, que a prescrição constitui um limite material ao exercício do poder disciplinar, impedindo a sua perpetuação indefinida, e que a consagração legislativa posterior dessa solução no artigo 48.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar apenas veio confirmar a correção da orientação jurisprudencial anterior.

31. O acórdão recorrido, porém, adotou uma perspetiva distinta, ao considerar que o artigo 55.º do RDPSP regulava não apenas o direito de instaurar o procedimento, mas também o prazo de duração do próprio procedimento, e que, a existir lacuna, esta deveria ser integrada com recurso ao regime da LTFP, afastando a aplicação analógica do direito penal.

32. Tal entendimento revela-se, contudo, insustentável à luz da evolução jurisprudencial e legislativa. A omissão normativa relativa ao prazo máximo de duração do procedimento disciplinar foi, desde há muito, objeto de integração jurisprudencial consolidada, mediante aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal — solução que melhor assegura os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção da confiança dos administrados.

33. A consagração legislativa dessa solução no artigo 48.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar da PSP não constitui uma inovação, mas antes a cristalização de uma orientação jurisprudencial firmada, funcionando como elemento hermenêutico relevante para a interpretação do regime anterior.

34. Em conformidade com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo e com a orientação legislativa entretanto acolhida, impõe-se concluir que, sendo o prazo normal de prescrição de três anos (nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do RDPSP), o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar, após a sua interrupção, é de quatro anos e seis meses. Esta solução assegura a coerência do sistema sancionatório disciplinar, evita a indefinição temporal do exercício do poder disciplinar e garante a conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da tutela da confiança.

35. O lapso temporal decorrido entre a prática da infração (2 de agosto de 2017) e a prolação do despacho punitivo encontra-se manifestamente dentro do prazo máximo de quatro anos e seis meses, resultante da aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Tal prazo, recorde-se, resulta da soma do prazo normal de prescrição (três anos) com metade desse prazo, nos termos do princípio acolhido para colmatar a omissão normativa do artigo 55.º do RDPSP.

36. Assim sendo, o acórdão recorrido, ao não aplicar corretamente o regime jurídico aplicável à prescrição do procedimento disciplinar - nomeadamente ao desconsiderar a integração analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal -, adotou uma interpretação do artigo 55.º do RDPSP que compromete a coerência interna do sistema sancionatório disciplinar e viola os princípios estruturantes da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança dos administrados.

37. Tendo o despacho punitivo sido proferido dentro do prazo legalmente admissível, impõe-se concluir pela não verificação da exceção de prescrição do procedimento disciplinar. Consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido, com a baixa dos autos ao último para prosseguimento dos autos.


**




IV- DECISÃO


Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência:


1. Revogam o acórdão recorrido, por erro de julgamento na aplicação do regime jurídico da prescrição do procedimento disciplinar.


2. Julgam improcedente, por não provada, a exceção da prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao Recorrido;


3. Determinam a baixa dos autos ao TCA Norte, a fim de que o processo prossiga os seus termos legais, com apreciação do mérito da decisão punitiva impugnada, se a tal nada mais obstar.


Custas pelo recorrido.


Lisboa, 10 de julho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.