Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 055/16 |
Data do Acordão: | 02/17/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE PAGAMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
Sumário: | I - Só a falta de pagamento das prestações já vencidas que determinaram a notificação do executado nos termos do nº 1 do artigo 200 do CPPT no prazo fixado pela lei é que determina o vencimento das restantes e a prossecução imediata do processo de execução. II - O vencimento posterior de outras prestações ainda que ocorrido antes do pagamento decorrente da notificação anteriormente ordenada não releva para efeitos do artigo 200/1 do CPPT mesmo que a notificação refira expressamente a “todas as prestações incumpridas”. III - A expressão “todas as prestações incumpridas” constantes da notificação deve ser entendida como referindo-se apenas às prestações vencidas e em falta que determinaram tal notificação e não a outras posteriormente vencidas e igualmente em falta. |
Nº Convencional: | JSTA000P20064 |
Nº do Documento: | SA220160217055 |
Data de Entrada: | 01/14/2016 |
Recorrente: | AT -AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |