Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0550/22.8BEPRT-R1 |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35136 |
| Nº do Documento: | SA2202602250550/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora no âmbito da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, mantendo, assim, o despacho proferido no TAF do Porto que determinara o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e falta de comprovação de pedido de apoio judiciário quanto a este específico processo. 1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: 96º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social. 97º Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela admissão do recurso rejeitado essencialmente por falta de pagamento de taxa de justiça, apesar de requerido apoio judiciário ao ISS. 98º Permitindo que se assegura a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica. 99º Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do Artº 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo. 100º Em 06.01.2022, pelo SF Gaia 2, foi instaurada o PEF ...33 contra o ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida referente ao IVA do ano de 2017, no montante global de €1.106,47 (mil cento e seis euros e quarenta e sete cêntimos). 101º O reclamante foi citado para a supramencionada execução fiscal em 21.01.2022, à qual deduz oposição, em 16.03.2022. 102º Em 23.10.2023, é o reclamante notificado do despacho que indefere liminarmente a oposição deduzida. 103º Sendo certo que, dessa decisão, interpôs Recurso, em 24.11.2023. 104º Facto é, que a admissão do referido recurso foi rejeitada, por despacho, em 05.01.2024, com fundamento de que o pedido formulado junto do ISS foi utilizado no âmbito do Proc. nº 554/22.0BEPRT, assim, só se o Oponente beneficiasse de apoio judiciário (efetivamente concedido ou apenas requerido, desde que comprovada a apresentação do pedido), concedida especificamente para o Proc. nº 550/22.8BEPRT, é que se consideraria cumprida a imposição resultante do artigo 642º, nº 2 ou nº 3 do CPC - conforme consta de folhas 312, numeração SITAF. 105º Decisão da qual se reclamou, nos termos do artigo 643º do CPA – conforme consta de folhas 320, numeração SITAF. 106º Em 12.03.2024, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual se extrai, como supra se referiu: 107º Decisão com a qual, uma vez mais, não concorda o Reclamante. 108º Renovando o consagrado no n.º 4 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, do qual se extrai e cito: 109º Facto é que o reclamante requereu não só a apensação das execuções como requereu também a apensação das oposições. 110º Irrisoriamente, a apensação das execuções foi deferida, mas apensada a uma execução que não se encontrava na mesma fase e à qual não foi deduzida oposição, tendo o reclamante requerido a anulação da apensação aquela execução em específico, mantem-se a apensação das restantes, pedido que foi negado, tendo sido necessário reclamar de ato de órgão de execução fiscal e recorrer dessa decisão. 111º Quanto à apensação das oposições, foi a mesma requerida em 27.10.2022, ao processo 548/22.6BEPRT tendo sido alvo de despacho em 14.12.2022, no qual profere o Tribunal que: 112º A este respeito, e com todo o respeito por melhor entendimento, a oposição à execução fiscal foi apresentada em 16.03.2022. 113º Ora, os processos a que se refere o douto Tribunal prendem-se pelo n.º 552/22; 555/22; 556/22; 557/22 que, atualmente, encontram no SITAF a designação de “Findos Estatisticamente”. Designação essa que se apresenta apenas desde o último dia 14.12.2022. Ou seja, à data em que o opoente requereu a apensação das oposições encontravam-se efetivamente reunidos todos os pressupostos legais. 114º Reitera-se, ser absolutamente ininteligível a resistência das diferentes estruturas orgânicas em proceder à correta apensação das execuções e das respetivas oposições. 115º Prejudicando de forma grave e irreparável os direitos do reclamante que, sem apoio judiciário, não tem forma de se defender. Independentemente disso, facto é: 116º A garantia do acesso ao direito e aos Tribunais é objeto de tutela Constitucional, consagra o Artº 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 117º Em conformidade com tal garantia, dita o Artº 1º da lei 34/2004, de 29 de julho que, e cito: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.” 118º No fundo, uma das várias concretizações do Artº 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um Processo Equitativo), que prevê que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, nem prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil…” 119º O âmbito pessoal desta garantia é regulado pelo Artº 7º da Lei 34/2004, que reconhece o direito a proteção jurídica aos “cidadãos (…) que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”, considerando-se como tal aquele que “tendo em conta os fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas de suportar pontualmente os custos de um processo”. 120º O conceito de insuficiência económica encontra-se regulado no Art. 8º da Lei 34/2004 e nunca foi colocado em causa nos presentes autos. 121º Em causa, nos presentes autos, está um tributo cuja legalidade se questionou, o que significa que o reclamante pelo simples facto de procurar defender-se vê esse montante quadruplicar entre taxas de justiça, multas e custas processuais. 122º Cujos montante pode ainda multiplicar por 10 vezes, num verdadeiro atentado ao acesso ao Direito e à justiça. 123º Um cidadão comum tem de poder defender de atos do Estado que considere injusto e de ver, pelo menos, os seus fundamentos apreciados, o que, até ao momento, não se sucedeu. 124º O Apoio Judiciário em causa foi, como o próprio Tribunal indica deferido, após impugnação judicial e atribuído ao Processo 554/22.0BEPRT. 125º Profere o artigo 18º, n.º 4 da lei 34/2004, dita que: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também no processo principal, quando concedido em qualquer apenso.” 126º Foi requerida apensação destes processos várias entidades e em várias fases, nomeadamente, Serviço de Finanças, Tribunal dando conhecimento ao ISS. 128º Facto é que o Serviço de Finanças apensou as execuções (ainda que o tenha feito a um processo errado), assim, do exposto, resulta de forma manifesta e inequívoca que o apoio judiciário concedido só serve para o processo em que ou para o qual é concedido, seus apensos, recurso. 129º Dita o douto acórdão que a lei não admite a utilização do mesmo apoio judiciário em ações autónomas e independentes entre si. 130º No caso em apreço não temos ações concretas, autónomas e independentes entre si, temos fragmentos daquilo que deveria ser uma única ação, todos com origem no mesmo facto tributário, todos com origem na mesma ação inspetiva, todos defendidos da mesma forma e todos com o mesmo pedido, divergindo apenas no período tributário. 131º Pelo que o pedido judiciário primitivo deveria ser atribuído a todos os processos cuja apensação se recorrer e respeitos recursos. 132º Mais, o pedido de apensação das execuções e das oposições deveria de ter comportado a suspensão de todos os autos, inclusive, a tramitação administrativa do processo de apoio judiciário, o que não sucedeu. 133º Andou, neste sentido, mal o Tribunal A Quo, prejudicando de forma grave e irreparável os direitos do reclamante que se vê impossibilitado de se defender convenientemente. 134º Entende assim, o reclamante não existir fundamento para a rejeição do primitivo recurso interposto e que o despacho de que reclamou não era, como proferido como douto Tribunal a quo, apenas um despacho de mero expediente. 135º Garantia legal e constitucional que foi, em absoluto, desconsiderado nos presentes autos. 136º Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão da reclamação e, por inércia, do recurso apresentado e rejeitado. 137º Termos em que, se requer a este Supremo Tribunal Administrativo, que seja proferido Acórdão e que o mesmo permita a apreciação, a garantia e a preservação do princípio da dignidade humana e das garantias civilísticas dos cidadãos no âmbito do acesso ao direito e à justiça.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre a admissão da revista por considerar que “não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido.”.
2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista. Apesar de o Recorrente alegar que interpunha este recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que no âmbito do processo tributário o recurso de revista se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição deste recurso, pelo que este será apreciado à luz do disposto desta norma do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que se compreende, na medida em que as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são, em princípio, suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, e que só excecionalmente podem ser objeto de recurso de revista, caso se verifiquem os enunciados requisitos legais. Este recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAN que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora no âmbito da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, mantendo, assim, a decisão reclamada e, consequentemente, o despacho proferido em 1ª instância que determinara o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações por falta de pagamento da taxa de justiça devida e falta de comprovação de pedido de apoio judiciário formulado quanto a este específico processo. Ora, como tem sido sublinhado por esta formação que, de forma preliminar sumária, aprecia a admissibilidade do recurso de revista, nomeadamente em recursos idênticos interpostos pelo ora Recorrente, «não é suscetível de recurso excecional de revista o acórdão do tribunal central administrativo que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, manter o despacho do relator que, nesse tribunal, confirmou o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º, n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.» - cfr., entre outros, os acórdãos de 27/11/2024 no proc. nº 0553/22, de 2/10/2024 no proc. nº 0557/22, e de 12/11/2025 no proc. nº 0551/22. Em suma, o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra o despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o Tribunal que seria competente para conhecer do recurso (art.º 643.º do CPC), com impugnação para a conferência da decisão do Relator que manteve a decisão de não admissão do recurso – e que, no caso, já foi usado. Estamos, pois, perante um acórdão do TCA que não admite recurso de revista. Quanto às questões de constitucionalidade invocadas, resta dizer que constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que elas não constituem objeto específico do recurso de revista, porquanto para elas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Termos em que se acorda, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes. |