Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01526/09.6BELRS
Data do Acordão:01/22/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O acórdão que, em sede da apreciação preliminar prevista pelo n.º 6 do art. 285.º do CPPT, não admitiu a revista excepcional de acórdão proferido por um tribunal central administrativo não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, motivo por que não admite reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC.
II - Desse não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P33131
Nº do Documento:SA22025012201526/09
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1526/09.6BELRS

1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 4 de Dezembro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Maio de 2024, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação oficiosa de sisa e respectivos juros compensatório –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem «apresentar a sua reclamação contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelos Juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA, nos termos legalmente previstos», pedindo que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, que «deve o despacho de não admissão do recurso ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de revista, sob pena de violação do disposto no o §2 do artigo 2.º do Código do SISA conjugado com o artigo 4.º, artigo 73.º e n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária e o artigo 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, para que se faça a habitual Justiça».

2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).

3. Na sequência da notificação do acórdão por que não foi admitida a revista, proferido pela formação deste Supremo Tribunal Administrativo a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, veio a Recorrente apresentar reclamação.
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão em que incorre a Recorrente e ora Reclamante: a decisão que lhe foi notificada não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, a qual admitiria reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC; é um acórdão, proferido por uma formação constituída por três dos mais antigos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT e que decidiu, preliminar e sumariamente, que o recurso excepcional de revista não reunia os requisitos para ser admitido, tudo nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, do qual não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.

4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação.

Custas do incidente pela Recorrente.

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Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.