Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0650/24.0BELRS.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Nº Convencional:JSTA000P35393
Nº do Documento:SA2202604150650/24
Recorrente: A... UNIPESSOAL LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 650/24.0BELRS.SA1

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Setembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/565b1f964ff0468680258d0e003987bb.) - que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, em 8 de Outubro de 2024, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2018 -, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) A notificação é uma condição da eficácia do acto tributário, é um requisito de perfeição;

b) Estamos no domínio as declarações receptícias, o que implica a chegada da declaração ao âmbito do poder ou da actuação do destinatário;

c) O conteúdo do acto tributário apenas chegou ao conhecimento dos destinatários - Recorrente e seu mandatário - no dia 09 de Janeiro de 2024;

d) A ora Recorrente foi notificada na morada do seu mandatário, como consta do Registo;

e) Encontrando-se o aviso entregue na morada do signatário, este não podia levantar a carta conquanto estava em nome da sua Constituinte;

f) A sentença ora recorrida não releva que a notificação foi levantada dentro do prazo que é conferido pelo regulamento dos serviços postais;

g) O levantamento da notificação, dentro do prazo conferido pelo regulamento dos serviços postais, é condição suficiente para a elisão da presunção da notificação feita no terceiro dia útil posterior ao registo;

h) A aplicação do n.º 2 do artigo 39.º do CPPT só é aplicável nos casos em que o destinatário se recuse a receber a notificação; e, quanto ocorra o não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;

i) O Tribunal a quo incorreu em erro sobre a aplicação do direito, ao manter o 02 de Janeiro de 2024 como sendo a data em que a ora Recorrente foi notificada do acto tributário;

j) Esse conhecimento, in casu, apenas ocorreu no dia 09 de Janeiro de 2024, pelo que devia ter sido esta a data a ser considerada pelo Tribunal a quo;

k) O próprio Tribunal a quo reconhece que sabe a data da entrega da carta, motivo pelo qual dispensa o cumprimento do n .º 2 do artigo 39 .º do CPPT, designadamente o apuramento “sobre a data efectiva da recepção”;

l) O raciocínio do Tribunal a quo colide com a própria noção de presunção, que, como se sabe, é uma ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido;

m) A partir do momento que não existe nenhum facto desconhecido, designadamente quando é que o conteúdo do acto tributário chegou ao conhecimento da ora recorrente, a presunção encontra-se ilidida;

n) Estando-se perante uma presunção legal juris tantum, ficou provado que não existiu o facto base da presunção;

o) A notificação do acto tributário à ora Recorrente foi feita apenas por carta registada;

p) Levantada a notificação, afinal esta estava dirigida ao mandatário da Recorrente;

q) O Tribunal a quo entendeu que a aqui Recorrida estava dispensada de enviar carta registada com aviso de recepção, chamando à colação ao disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT, mas sem se pronunciar por que motivo, então, dirigiu o registo à Recorrente;

r) É, assim, imposto à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante;

s) Com efeito, independentemente de a notificação ser feita ao sujeito passivo ou ao seu representante, tratando-se de situações enquadradas no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, devem as notificações ser efectuadas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção;

t) Mas, assim se entende, atento à natureza do acto tributário, a recorrida devia ter notificado a recorrente por carta registada com aviso de recepção, bem como o seu mandatário, neste caso, por carta registada; u) A notificação foi feita para a morada do mandatário, mas em nome da recorrente. Nestes termos, sempre com o mui Douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e, em conformidade:

a) Ser concedido provimento impugnação interposta pela aqui Recorrente, por violação do n .º 1 do artigo 38 .º do CPPT;

b) Caso assim não se entenda, determinar-se a baixar os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de se prosseguir a sua normal tramitação. Assim se fazendo, JUSTIÇA!»

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O Recorrente e a Recorrida foram notificados desse despacho.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 NOTA PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO RECURSO

Antes do mais, porque o Recorrente se limitou a referir que vinha «recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT», cumpre referir o seguinte:
A pretensão do Recorrente, em face do requerimento de interposição do recurso, é a de aceder a um terceiro grau de jurisdição.
Ora, à data em que impugnação judicial foi deduzida, em 2024, estava em vigor há muito o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, pois o ETAF de 2002 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 (No domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e até 15 de Setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, havia 3 graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997, nos termos da nova redacção do artigo 120.º do ETAF, que dispunha: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/96, este diploma legal entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.) - apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT [que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Entendimento no sentido da aplicação subsidiária do artigo 150.º do CPTA ao processo tributário.) e que acabou consagrado no artigo 285.º do CPPT (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT, que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA.), recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção (Porque não encontramos no ETAF previsão específica de atribuição de competência para o conhecimento do recurso de revista para o contencioso tributário (não há no artigo 26.º do ETAF uma norma paralela à que consta, como para o contencioso administrativo do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto), cremos que esta competência resultará da alínea h) do artigo 26.º do ETAF.).
Estes breves considerandos em torno do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário têm como único propósito demonstrar que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição.
Por isso - bem - a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o recurso com expressa menção a esse artigo.
É certo que o Recorrente parece querer aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no artigo 285.º do CPPT, mas tal possibilidade não existe, como deixámos dito; por outro lado, essa inexistência não contende com norma ou princípio constitucional algum (Note-se que o Tribunal Constitucional tem vindo, desde há muito, a afirmar que, em face da previsão na CRP de tribunais de recurso, o legislador fica impedido de eliminar, sem mais, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. o acórdão n.º 31/87, proferido em 28 de Janeiro de 1987 no processo com o n.º 192/84, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html), bem como que não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição (cfr. acórdão n.º 51/88, proferido em 2 de Março de 1988 no processo com o n.º 213/86, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880051.html).) e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Resta-nos, pois, averiguar da admissibilidade em concreto do recurso ao abrigo da única disposição legal por que poderia ser admissível, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.

2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Como vimos de dizer, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].

2.3 O CASO SUB JUDICE

No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido.
Concluímos, pois, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade -, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional - a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito -, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.
Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido.

2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:


I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).


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Lisboa, 15 de abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.