Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0650/24.0BELRS.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35393 |
| Nº do Documento: | SA2202604150650/24 |
| Recorrente: | A... UNIPESSOAL LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 650/24.0BELRS.SA1
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Setembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/565b1f964ff0468680258d0e003987bb.) - que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, em 8 de Outubro de 2024, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2018 -, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) A notificação é uma condição da eficácia do acto tributário, é um requisito de perfeição; b) Estamos no domínio as declarações receptícias, o que implica a chegada da declaração ao âmbito do poder ou da actuação do destinatário; c) O conteúdo do acto tributário apenas chegou ao conhecimento dos destinatários - Recorrente e seu mandatário - no dia 09 de Janeiro de 2024; d) A ora Recorrente foi notificada na morada do seu mandatário, como consta do Registo; e) Encontrando-se o aviso entregue na morada do signatário, este não podia levantar a carta conquanto estava em nome da sua Constituinte; f) A sentença ora recorrida não releva que a notificação foi levantada dentro do prazo que é conferido pelo regulamento dos serviços postais; g) O levantamento da notificação, dentro do prazo conferido pelo regulamento dos serviços postais, é condição suficiente para a elisão da presunção da notificação feita no terceiro dia útil posterior ao registo; h) A aplicação do n.º 2 do artigo 39.º do CPPT só é aplicável nos casos em que o destinatário se recuse a receber a notificação; e, quanto ocorra o não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; i) O Tribunal a quo incorreu em erro sobre a aplicação do direito, ao manter o 02 de Janeiro de 2024 como sendo a data em que a ora Recorrente foi notificada do acto tributário; j) Esse conhecimento, in casu, apenas ocorreu no dia 09 de Janeiro de 2024, pelo que devia ter sido esta a data a ser considerada pelo Tribunal a quo; k) O próprio Tribunal a quo reconhece que sabe a data da entrega da carta, motivo pelo qual dispensa o cumprimento do n .º 2 do artigo 39 .º do CPPT, designadamente o apuramento “sobre a data efectiva da recepção”; l) O raciocínio do Tribunal a quo colide com a própria noção de presunção, que, como se sabe, é uma ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; m) A partir do momento que não existe nenhum facto desconhecido, designadamente quando é que o conteúdo do acto tributário chegou ao conhecimento da ora recorrente, a presunção encontra-se ilidida; n) Estando-se perante uma presunção legal juris tantum, ficou provado que não existiu o facto base da presunção; o) A notificação do acto tributário à ora Recorrente foi feita apenas por carta registada; p) Levantada a notificação, afinal esta estava dirigida ao mandatário da Recorrente; q) O Tribunal a quo entendeu que a aqui Recorrida estava dispensada de enviar carta registada com aviso de recepção, chamando à colação ao disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT, mas sem se pronunciar por que motivo, então, dirigiu o registo à Recorrente; r) É, assim, imposto à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante; s) Com efeito, independentemente de a notificação ser feita ao sujeito passivo ou ao seu representante, tratando-se de situações enquadradas no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, devem as notificações ser efectuadas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção; t) Mas, assim se entende, atento à natureza do acto tributário, a recorrida devia ter notificado a recorrente por carta registada com aviso de recepção, bem como o seu mandatário, neste caso, por carta registada; u) A notificação foi feita para a morada do mandatário, mas em nome da recorrente. Nestes termos, sempre com o mui Douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e, em conformidade: a) Ser concedido provimento impugnação interposta pela aqui Recorrente, por violação do n .º 1 do artigo 38 .º do CPPT; b) Caso assim não se entenda, determinar-se a baixar os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de se prosseguir a sua normal tramitação. Assim se fazendo, JUSTIÇA!» 1.2 A Recorrida não contra-alegou. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 NOTA PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO RECURSO Antes do mais, porque o Recorrente se limitou a referir que vinha «recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT», cumpre referir o seguinte: 2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como vimos de dizer, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.3 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido. 2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * |