Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0235/25.3BEAVR.SA1
Data do Acordão:03/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P35217
Nº do Documento:SA2202603040235/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS-INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Aveiro que, por sua vez, julgara improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., datado de 24/03/2025, emitido no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...32 e apensos, que não reconheceu a prescrição das dívidas referentes a cotizações, contribuições, juros e custas em cobrança nesses processos executivos.

1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

A – Da ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

I. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na medida em que a questão apresenta relevância jurídica e social fundamental.

II. Está em causa a interpretação e aplicação do artigo 327.º n.º 1 do Código Civil ao processo executivo fiscal, com impacto direto na contagem do prazo de prescrição das dívidas contributivas à Segurança Social.

III. A admissão do presente recurso é necessária para garantir uma interpretação uniforme, coerente e constitucionalmente conforme das normas aplicáveis à prescrição das dívidas contributivas, assegurando os direitos fundamentais dos contribuintes.

IV. Está igualmente em causa a proteção dos princípios da legalidade tributária (arts. 103.º, n.º 2 da CRP e 8.º da LGT), da segurança jurídica (art. 2.º da CRP), da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), bem como da proporcionalidade e igualdade no exercício do poder tributário (art. 266.º, n.º 2 da CRP).

V. A relevância jurídica da questão decorre da complexidade normativa envolvida e da divergência interpretativa nos tribunais, que exige a fixação de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal Administrativo.

VI. A admissão do presente recurso afigura-se, assim, “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, pois que, em face da vocação eminentemente abstrata das questões em causa, revela-se manifesta a possibilidade de repetição da presente controvérsia num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito nesta relevante matéria, que, com o devido respeito, foi tratada de forma ostensivamente errada pelas instâncias precedentes, sendo objectivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema.

VII. A utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no presente litígio, razão pela qual o recurso preenche, ainda, a previsão de relevância social fundamental.

VIII. Acresce que as questões a apreciar no presente recurso se revestem de uma complexidade jurídica superior ao comum, maxime, em face da necessidade de concatenação de diversos regimes legais (conforme resulta do acórdão recorrido e da sentença proferida em primeira instância, a controvérsia vertente convoca regimes oriundos de diversos diplomas legais, como a LGT, CCivil, CPCivil e CPPT, o que postula um exercício especialmente complexo de harmonização), pelo que se acha preenchido o conceito de relevância jurídica fundamental a que alude o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.

B – Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO

IX. O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social não pode ser interrompido pela citação nos processos de execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

X. A interrupção da prescrição somente pode ocorrer por meio dos atos expressamente previstos na referida norma legal.

XI. Nem o Código dos Regimes Contributivos, nem LGT reconhecem a citação como causa de interrupção do prazo prescricional, o que conduz à aplicação subsidiária do regime geral previsto no Código Civil, em especial no artigo 327.º n.º 1.

XII. As dívidas objeto dos processos mencionados prescreveram dentro dos prazos legais de cinco anos, não podendo ser exigidas após esse período.

XIII. Evidencia-se que, caso fosse admitido que a citação produz efeito interruptivo da prescrição, os processos executivos poderiam se estender por períodos excessivamente longos, frustrando a finalidade primordial da prescrição, ou seja, garantir segurança jurídica e evitar a perpetuidade da exigibilidade das dívidas.

XIV. Ademais, mesmo admitindo-se, ainda que apenas como hipótese meramente cautelar, o efeito interruptivo da citação, tal não poderia ser estendido para suspender o prazo prescricional.

XV. Por conseguinte, contrariamente à interpretação ora impugnada, após a citação do executado, o prazo de prescrição deve continuar normalmente, a partir do dia seguinte à citação.

XVI. A citação não produz efeito duradouro que suspenda o reinício do novo prazo prescricional enquanto não houver decisão transitada em julgado que ponha termo ao processo executivo fiscal em que foi realizada, pois o regime previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil não é aplicável ao processo executivo fiscal, dada a sua natureza administrativa e distinta do processo civil.

XVII. Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, fixando-se jurisprudência no sentido de que a citação no processo executivo fiscal apenas interrompe a prescrição com efeito instantâneo, reiniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte.

XVIII. Tal interpretação assegura a conformidade constitucional da norma, garante o equilíbrio entre a eficácia da cobrança tributária e a tutela dos direitos dos contribuintes, e respeita os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade desta revista por entender, em suma, que “O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a prescrição de dívidas à Segurança Social, não se encontrando, assim, reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.”.

2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade deste recurso de revista, interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 285.º do CPPT, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma controversa, inconsistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Neste recurso de revista está em causa o acórdão do TCAN que confirmou a sentença que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida contra ato do órgão de execução fiscal, no entendimento de que não ocorria a prescrição das obrigações tributárias subjacentes a cotizações e contribuições em cobrança coerciva.

A Recorrente, para além de suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelas instâncias, pretende a apreciação de questões relativas à aplicação do artigo 327.º n.º 1 do Código Civil ao processo de execução fiscal, com impacto na contagem do prazo de prescrição das dívidas contributivas à Segurança Social, o qual, na sua ótica, deve ser interpretado de forma a proteger os princípios da legalidade tributária (arts. 103.º n.º 2 da CRP e 8.º da LGT), da segurança jurídica (art.º 2.º da CRP), da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º n.º 4 da CRP), bem como da proporcionalidade e igualdade no exercício do poder tributário (art.º 266.º n.º 2 da CRP).

Considera, em suma, que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social não pode ser interrompido pela citação nos processos de execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no art.º 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e que a interrupção da prescrição só pode ocorrer por meio dos atos expressamente previstos nessa norma legal. Por outro lado, defende que a citação não produz um efeito duradouro que suspenda o reinício do novo prazo prescricional, já que o regime previsto no art.º 327.º n.º 1 do Código Civil não é aplicável ao processo executivo fiscal face à sua natureza administrativa e distinta do processo civil.

Defende, assim, que as dívidas “prescreveram dentro dos prazos legais de cinco anos, não podendo ser exigidas após esse período” e que “caso fosse admitido que a citação produz efeito interruptivo da prescrição, os processos executivos poderiam estender-se por períodos excessivamente longos, frustrando a finalidade primordial da prescrição, ou seja, garantir segurança jurídica e evitar a perpetuidade da exigibilidade das dívidas.”, alegando que as questões que coloca assumem relevância jurídica e social de importância fundamental e que a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – cfr. Conclusões I a VIII.

Vejamos.

O acórdão recorrido julgou que as dívidas não se encontravam extintas por prescrição com a seguinte e essencial argumentação:

«(…) terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide) (…). Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, páginas 128 e 129.” [fim de citação]
Por outro lado, encontra-se também firmemente consolidada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo – citação em processo de execução fiscal. Entre muitos outros, veja-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de Abril de 2019 e 20 de Janeiro de 2021, proferidos, respetivamente, nos Processos nºs 2369/15.3BEPNF e 103/20.5BALSB, e os Acórdãos daquela Secção de 2 de Setembro de 2020, 16 de Setembro de 2020, 13 de Janeiro de 2021, 9 de Junho de 2021, 4 de Maio de 2022, 21 de Setembro de 2022 e 6 de Setembro de 2023, proferidos nos Processos nºs 705/19, 71/20.3BESNT, 2496/19, 953/16.7BEBRG, 2030/21.0BEPRT, 150/22.2BEPNF e 311/23.7BEPRT, respetivamente.
(…)
É, nestes termos, indiscutível, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo supra citada, e que aqui se acolhe, a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição traduzido na citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social enquanto tal processo não se extinguir.
Por outro lado, quanto à alegação do Recorrente de que a interpretação perfilhada nesta reiterada jurisprudência, nas suas palavras, “conduziria à perpetuação da exigibilidade das dívidas tributárias e contributivas‖, colidindo com os princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídica dos contribuintes, do direito de defesa e da protecção jurisdicional efectiva, bem como dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade, interesse público e legalidade tributária, importa referir que, também nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir pela inexistência de desconformidade constitucional da leitura que outorga o efeito duradouro à interrupção da prescrição aqui em causa, de que é exemplo o expendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Maio de 2024, proferido no Processo nº 0106/21.2BEAVR, integralmente disponível em www.dgsi.pt, e a vasta jurisprudência nele citada, em termos que, por não vermos razão para deles divergir, aqui se acolhem e reafirmam, no sentido da Conclusão, ali fixada (…).».

Donde decorre, de forma cristalina, que o acórdão recorrido sufragou a posição jurisprudencial consolidada sobre a matéria e que expressamente citou.

Neste contexto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da revista excecional, já que a questão, tal como foi apreciada e decidida pelas instâncias, não assume relevância jurídica fundamental, dado que não reveste grande complexidade nem a solução adotada suscita dúvidas a nível da jurisprudência e/ou da doutrina. E encontrando-se a posição adotada alinhada com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Tributários e do STA, está claramente afastada a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Resta acrescentar, no que toca à questão da desconformidade da posição adotada com as normas e os princípios constitucionais que o Recorrente invoca, que esta formação tem repetidamente afirmado que ela não constitui fundamento de recurso de revista, já que deve ser discutida em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – cfr., entre os mais recentes, os acórdãos proferidos em 28/05/2025 no proc. n.º 01160/21, em 3/12/2025 no proc. nº 060/22, em 28/01/2026 no proc. nº 02008/09, e em 4/02/2026 no proc. nº 0960/24.

O que significa que o remédio processual para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo TCAN é o recurso desse acórdão para o Tribunal a quem cabe, em última instância, o juízo sobre essa questão – o Tribunal Constitucional.

Por todo o exposto, não correspondendo o recurso de revista excecional à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, este não pode ser admitido.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de março de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.