Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0304/19.9BEFUN |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P34171 |
| Nº do Documento: | SA2202509110304/19 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT-RAM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A..., Lda., …, recorre de sentença, proferida, em 26 de fevereiro de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial (“contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º ...90 e correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2015”.). Alegou e concluiu: «
1. Insurge-se a recorrente contra a sentença a quo que, julgando a ação/impugnação improcedente, decidiu manter as correções da AT, mantendo igualmente o valor fixado pela AT no que concerne ao montante do volume de negócios da recorrente relativo ao ano de 2015 e, assim, negando à recorrente o direito ao enquadramento no 4º regime, nos termos do disposto no art.º. 36º - A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 2. Funda-se, assim, o presente recurso exclusivamente em matéria de Direito; De facto, 3. A sentença em crise padece de vício na aplicação do Direito, por errada interpretação do conceito de volume de negócios, à luz do disposto no artigo 143º do CIRC, concatenado com o disposto no artigo 20, als. a) a h) do CIRC e artigo 2, nº 1, al. i) e m) e nº 2 do Dec. Lei 158/2009, de 13 de julho; 4. Não se afigura curial o fundamento plasmado na sentença a quo de que “…o volume de negócios resultante dos dividendos distribuídos pelas sociedades nas quais detém participações sociais constitui rendimento obtido por uma atividade que não integra o seu objeto social…”; 5. Não se afigura curial o entendimento da sentença a quo, quando, para integração do conceito de volume de negócios, considera como atividade da recorrente, apenas, a que consta do registo comercial, com fundamento de que só esta produz efeitos em relação a terceiros, e, nomeadamente, em relação à AT; 6. Não se afigura curial o entendimento da sentença a quo, quando não considera a atividade de compra, venda e gestão de participações sociais, o escopo e a atividade desenvolvida pela recorrente, de forma regular e periódica, para efeitos fiscais e de integração do conceito de volume de negócios; 7. Não se afigura curial que na sentença a quo se entenda que a recorrente, por não ter a forma jurídica de Sociedade Gestora de Participações Sociais, não se lhe aplique o regime jurídico do Dec. Lei 158/2009 de 13 de julho (Sistema de Normalização Contabilística); 8. O pacto social da recorrente expressamente permite que “A sociedade pode adquirir participações em sociedade com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por Leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas”; 9. E permite ainda,: “…Actividade de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão.” 10. A atividade da sociedade requerente vem, ao longo do tempo, a concretizar-se e a desenvolver-se na aquisição de participações sociais em sociedades, a quem dá apoio na respectiva gestão, constituindo, na prática, a verdadeira e significativa atividade da recorrente e, que não revestindo, em termos formais, a figura de uma SGPS pura, o é e, por esse facto, enquadrável, no regime da SGPS; 11. A constituição de uma sociedade de cúpula que agrega todas as sociedades do Grupo, como o é a recorrente, não implica que esta seja obrigatoriamente uma sociedade com denominação SGPS; 12. Sendo a atividade normal e regular da recorrente a compra, venda e gestão de participações sociais, os dividendos distribuídos pelas sociedades participadas e as mais valias com a sua alienação, são um fruto inevitável dessa atividade normal, desenvolvida de forma regular e periódica, atividade, aliás, permitida pelo pacto social; 13. As regras de hermenêutica jurídica impõem que o disposto no artigo 143º, nº 2 do CIRC seja interpretado, no sentido de considerar, no volume de negócios do sujeito passivo, in casu a recorrente, os rendimentos obtidos no âmbito da atividade da empresa, permitida pelo pacto social, ainda que não registada, como objeto social! 14. A atividade da recorrente é, pois, enquadrável no disposto no artigo 143º, nº 2 do CIRC! 15. Andou mal a sentença a quo ao desconsiderar o volume de negócios declarado pela recorrente, por desconsiderar ser a compra, venda e gestão de participações sociais, o escopo e a atividade desenvolvida pela recorrente, de forma regular e periódica, para efeitos fiscais! 16. Ainda, e no que concerne ao conceito de volume de negócios há a considerar o nº 2 do artigo 2º do Dec. Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, que “para efeitos da aferição da categoria das entidades, vem tornar relevante realidades que estão para além dos rendimentos resultantes das vendas e prestações de serviços. Tal sucede quando as entidades desenvolvam atividades e obtenham rendimento da atividade operacional com peso significativo, que não sejam vendas ou prestação de serviços.”; 17. Reiterando que, a atividade normal da recorrente, na atualidade passa pela compra, venda e gestão de participações sociais de outras sociedades, sendo claramente uma forma indireta de exercício de atividades económicas, sem, todavia, assumir a forma jurídica de uma SGPS pura, tal não obsta à realização dos serviços desconsiderados na sentença a quo, enquadrando-se assim na realização de prestação de serviços técnicos de administração e gestão, bem como, a concessão de financiamentos; Mais, 18. Considerando, que, o volume de negócios das entidades deve respeitar aos ganhos decorrentes das atividades normais e regularmente desenvolvidas pelas entidades, ganhos estes, que no caso de sociedades como as denominadas SGPS e sociedades de cúpula que agregam todas as sociedades de um Grupo societário, se espelham nos dividendos provenientes da distribuição dos lucros das sociedades participadas, tal transforma estes dividendos nos únicos ou principais ganhos provenientes da sua atividade normal e regular; 19. Atuando a recorrente como uma sociedade de cúpula nada afasta o seu enquadramento no nº 1, alínea m) do Dec. Lei 158/2009 de 13 de julho e artigo 2º, n 2º do mesmo preceito legal, antes se exige; 20. Sendo a matéria colectável da recorrente, relativa ao período de 2015, de € 3.247.475,09 e que deste valor, apenas o montante de € 176.619,08 respeita à atividade, a que respeita o objecto social sob registo, tal rendimento, constituiu, apenas cerca de 5% do total dos proveitos, muito longe ou aquém dos 25% referidos no artigo 2º nº 2 do DL 158/2009 de 13 de julho. 21. A própria OTOC, através do seu consultor Dr. AA, veicula a informação de que “… no caso de as vendas e prestações de serviços serem inferiores a 75% do total de rendimentos da entidade, deve considerar-se, no volume de negócios, também os valores de rendimentos registados na classe 7 provenientes de operações com terceiros”; 22. Opera, in casu, pois a presunção prevista no artigo 2º nº 2 do DL 158/2009 de 13 de julho de que o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do artigo 2º nº 1 do DL 158/2009 de 13 de julho, não é significativo e, como tal, devem ser-lhe adicionados os rendimentos de outra fonte, ou seja, deve ser considerado como volume de negócios líquido o valor que resulta da atividade corrente, meramente residual, a que respeita o objecto social sob registo, acrescido da mais-valia na alienação de partes sociais, tal como declarado pela recorrente. 23. Impõe-se, pois, a contrário do decidido na sentença a quo, considerar como parte do volume de negócios da recorrente os dividendos distribuídos pelas sociedades nas quais detém participações, e a mais-valia obtida na sua alienação, por rendimento suscetível de integrar o conceito de volume de negócios, o qual, ascende à quantia de € 3.247.475,09, como declarado pela recorrente! 24. Ao decidir como decidiu, violou a sentença sub judicie os artigos 143º, nº 3 do CIRC, artigo 20, als. a) a h) do CIRC e artigo 2, nº 1, al. i) e m) e nº 2 do Dec. Lei 158/2009, de 13 de julho, na redação atual e artigo 36.º – A do EBF! 25. Impõe-se a revogação da sentença a quo em nome da Lei, do Direito e da Justiça, substituindo-a por outra que decida pela ilegalidade da liquidação – correções - efectuada pela AT, aqui recorrida e considere por válida a declaração da recorrente, fixando-se, para efeitos de IRC, o volume de negócios do ano de 2015 em € 3.247.475,09.
NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida no Tribunal a quo em conformidade com as conclusões supra expostas! Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA! » * Não ocorreu contra-alegação. * Pelo relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo. Notificadas as partes, a recorrente (rte) insiste na competência do STA, porque, em resumo: « (…). Não é, pois, assim, de todo, sobre matéria de facto que é chamado este douto Tribunal a exercer pronúncia, mas sobre o conceito de volume de negócios, porque violado pela sentença sub judice, viola, por consequência o disposto nos artigos 143º, nº 3 do CIRC, artigo 20, als. a) a h) do CIRC e artigo 2, nº 1, al. i) e m) e nº 2 do Dec. Lei 158/2009, de 13 de julho, na redação atual e artigo 36.º- A do EBF! A matéria de facto a que se lançou mão em sede do presente recurso e suas conclusões constituem, apenas, meios de explicitação, para melhor enquadramento do erro de definição e aplicação do conceito de volume de negócios pela recorrida AT, que importou erro na sentença sub judice! A definição de tal conceito nos termos da lei e do Direito tal como preconiza a recorrente, importará a revogação da sentença a quo e legitima a competência deste douto Tribunal para apreciação da matéria sub judice, porque iminentemente de Direito se trata! (…). » ******* 2
Na sentença recorrida, consta: «
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma sociedade por quotas com o objecto social de apoio comercial na angariação de clientes para colocação de recursos humanos em empresas; compra, venda, arrendamento e recuperação de imóveis; compra e venda de materiais de construção e artigos de decoração; actividade de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão. 2. Do art. 3.º, n.º 2, do pacto social da Impugnante consta, designadamente: “2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.” 3. A Impugnante foi sujeita a um procedimento de inspecção tributária credenciado pela Ordem de Serviço ...25, de âmbito parcial IRC, ao exercício de 2015, no âmbito do qual foram efectuadas correcções meramente aritméticas, conforme o respectivo relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente:
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1.4. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA AÇÃO DE INSPEÇÃO O sujeito passivo (SP) opera na Zona Franca da Madeira, com autorização desde 14-09-2015, por despacho do Sr. Secretário das Finanças e da Administração Pública, pelo que está abrangido pelo 4º regime, nos termos do artigo 36,°-A do EBF. No entanto, aquando do apuramento do limite máximo aplicável aos benefícios fiscais relativos ao período de 2015, no âmbito do n.° 3 do artigo acima mencionado, o sujeito passivo considerou como volume de negócios o montante de 3.247.475,09 €, quando deveria ter sido de 176.619,08 €, fazendo com que beneficiasse de uma redução no IRC de 457.142,93 €, pagando apenas 238.178,37 €, em vez dos 695.321,29 €. Contribuindo para a mesma correcção, verificou-se que o sujeito passivo aplicou a norma do n.° 6 do artigo 36.°-A do EBF, dedução de 50% à coleta por operar na zona franca industrial, no montante de 80.563,65 €, o que não devia ter feito, por não ter autorização para operar na zona franca industrial. Esta situação originou correções em sede de IRC, no montante de 457.142,93 €, conforme descrito no capítulo III deste projecto relatório. III. CAPÍTULO DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS A presente informação tem como objectivo a análise à declaração modelo 22 de IRC, do período de 2015, entregue pelo contribuinte em 31-05-2016, com o n.° ..., a qual gerou uma autoliquidação no montante de 238.178,37 €, paga pelo sujeito passivo. Assim, após análise à declaração, modelo 22, de IRC, de 2015, verificaram-se as seguintes irregularidades: • A entidade teve em 14-09-2015 por despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças e da Administração pública, autorização para operar na zona franca da madeira, reportada a 1 de janeiro de 2015, para o exercício de actividades comerciais e de serviços, nos termos do artigo 18.° do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços integradas no âmbito institucional da ZFM, aprovado pelo DRR 21/87/M e não para o funcionamento de unidades industriais nos termos do artigo 17.° do mesmo DRR. • No entanto, o sujeito passivo utilizou o benefício da dedução de 50% à coleta, por operar na zona franca industrial, nos termos do n.° 6 do artigo 36.°- A do EBF, quando não podia, por não ter autorização de funcionamento de unidades industriais. Pelo que terá de ser anulado o efeito do benefício fiscal à coleta no montante de 80.563,65 €, inscrito no campo 355, do quadro 10, da modelo 22 de IRC, com o n.° .... • O sujeito passivo em 22-07-2016, entregou a declaração anual IES - Informação Empresarial Simplificada, indicando no campo A5001, do anexo A, o montante de 176.619,08 €, correspondente a vendas e prestações de serviços. • Nos termos do n.° 3 do artigo 36.°- A do EBF, as entidades abrangidas pelo regime da zona franca da madeira, que é o caso desta entidade, ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime: o a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou o b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou o c) 15,1% do volume anual de negócios. • No entanto o sujeito passivo para efeitos da alínea c) do n.° 3 do artigo 36.°-A do EBF, declarou que o seu volume de negócios é de 3.247.475,09 €, e não o declarado na IES, de 176,619,08 €, beneficiando assim de um limite ao benefício superior ao devido, em IRC. • Para efeitos de IRC, o resultado apura-se a partir da contabilidade (n.° 1 do artigo 17.° do CIRC). O volume de negócios é componente do resultado contabilístico e fiscal e o seu conceito é definido pelas normas contabilísticas. • O sujeito passivo considerou como volume de negócios, além do montante respeitante a serviços prestados - conta contabilística 72 (176.619,08 €), também ganhos decorrentes de alienações inscritos na conta 786 (416.000,00 €) e de dividendos obtidos, conta 792 (2.654.856,01 €). Os montantes a que se referem a conta 786 “Rendimentos e ganhos nos restantes ativos financeiros" e a conta 792 “Dividendos obtidos” não fazem parte do conceito de volume de negócios a que se refere o Sistema de Normalização Contabilística, que compreende apenas os ganhos decorrentes da atividade operacional da entidade e, em particular vendas e prestações de serviços (alínea i) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 2.° Decreto -Lei n.° 158/2009, de 13 de julho). Aliás, o próprio CIRC refere-se ao conceito de volume de negócios no n.° 4 do artigo 106.°, atribuindo-lhe este mesmo sentido (“o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados”). • Desta forma, e no caso em apreço, o volume de negócios é de 176.619,08 €, relativo a serviços prestados. • Assim, pelo exposto, o sujeito passivo deveria ter reposto o excesso do benefício concedido por ter ultrapassado os limites máximos aplicáveis ao benefício fiscal por aplicação do 4º regime da ZFM, no campo 372, do quadro 10, da modelo 22 de IRC, de 2015, no montante de 523.826,34 € e não de 147.247,06 €. [IMAGEM] • Após correcção dos valores mencionados nos pontos anteriores e inscritos nos respectivos campos da declaração de rendimentos, modelo 22 de IRC, para 2015, apura-se no quadro seguinte a coleta que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado após essas correções, no montante de 695.321,29 € e a que o contribuinte efectivamente entregou no valor de 238.178,37 €, produzindo uma diferença entre a nova liquidação e a liquidação existente no valor de 457.142,93 €. [IMAGEM] 4. Na sequência do relatório de inspecção tributária referido em 3. supra, a Administração Tributária emitiu o acto de liquidação adicional de IRC ...90 e correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2015, com o seguinte teor: [IMAGEM] 5. Em 14/03/2019, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação referidos em 4. supra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. » *** Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º n.º 1 alínea a).)) do disposto no artigo (art.) 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Todos, nas redações decorrentes da entrada em vigor, em 29 de agosto de 2023, do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 de 28 de agosto.), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor para os Tribunais Centrais Administrativos, “salvo nas situações previstas no (seu) n.º 3”; pelo que, tal apelo tem de ser interposto, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, quando, cumulativamente: - o recurso verse decisão de mérito proferida por tribunal tributário (de 1.ª instância); - as partes aleguem apenas questões de direito; - o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; - a sucumbência se fixe em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. A violação desta (abrangente) regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada. Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.). E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.
Nas conclusões 4. a 6., 8. a 12., 15., 17., 18. e 20. a 23., aquela, objetivamente (Sem prejuízo de com a concorrência de conclusões ou alegação de matéria de direito.), invoca factos (ou ilações de facto) e/ou elementos de prova não considerados ou entendidos/operados de forma antagónica/incorreta, pelo tribunal recorrido, os quais, na sua perspetiva, uma vez valorados, pelo tribunal ad quem, determinarão sentido diverso do julgado. Portanto, ao invés do que a rte sustenta, por repetição, o tribunal de recurso não terá, apenas, de se pronunciar “sobre o conceito de volume de negócios”, mas, também, previamente, em função da factualidade disponível (ou de outra que, eventualmente, considere necessária), caracterizar/determinar quais os “negócios” feitos/assumidos, pela sociedade impugnante, no decurso do ano de 2015. Consequentemente, não estamos perante recurso que tem em matéria/questões de direito o seu único, exclusivo, fundamento. ******* 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |