Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0730/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS |
| Sumário: | Não é de admitir a revista em que a questão essencial colocada contende com a necessidade de pronúncia em sede de audiência prévia do procedimento sobre as razões jurídicas apresentadas em prol da exclusão de propostas se a questão se mostra aparentemente bem decidida no acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32609 |
| Nº do Documento: | SA1202409120730/23 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. |
| Recorrido 1: | A..., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. - entidade demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 06.06.2024 - que concedendo parcial provimento à «apelação» interposta pela contra-interessada A..., LDA., revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto - datada de 05.01.2024 -e, em conformidade, anulou o acto impugnado - «acto de adjudicação» à concorrente B..., LDA., do contrato objecto do concurso «C.P.N. nº...23, para fornecimento de prestação de serviços de higiene e limpeza» ao Centro Hospitalar ora recorrente - por preterição de audiência prévia da aí apelante, mantendo, no demais, o julgamento de improcedência da acção que foi decretado pelo tribunal de 1ª instância. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. Apenas a contra-interessada A... - autora e apelante - «contra-alegou», defendendo, além do mais, a «não admissão do recurso de revista» por carecer dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Está em causa um concurso público internacional lançado pela entidade demandada - CH... - visando a «prestação de serviços de higiene e limpeza», em que a adjudicação foi feita à proposta da ora contra-interessada B..., LDA - para além desta, figuram como contra-interessadas nesta acção C..., SA; D... SA; E... SA; e F... SA. A autora - A... -, classificada em 6º lugar, veio pedir ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, da adjudicação feita à proposta da 1ª classificada B... - deliberação de 24.03.2023 do Conselho Directivo do Conselho de Administração do CH... -, e da admissão das propostas classificadas acima da sua - propostas da C..., D..., E... e F... -, bem como a condenação do CH... a adjudicar a sua proposta e com ela celebrar o contrato. Imputa ao acto impugnado, além do mais, o vício de preterição do direito de audiência prévia, e advoga a exclusão das propostas classificadas antes da sua, nomeadamente por violação da legislação laboral, por preço anormalmente baixo, por impossibilidade de avaliação, por falta de indicação de atributos, e por preços incongruentes, e invoca, quanto a normas legais, os «artigos 161º, nºs 1 e 2, alínea d), 121º e 163º, do CPA; e 1º-A, nº2, 57º, nº1 alíneas b) e c), 70º, nºs 1 e 2 alíneas a) c) e) e f), 71º, nº2, 147º e 148º, do CCP». O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - entendeu que o alegado vício de preterição de audiência prévia - a verificar-se - consubstanciaria, antes, vício de falta de fundamentação, e assim o apreciou e julgou improcedente, apesar de ter analisado também a invocada preterição de audiência prévia na decorrência daquele. Avançou, ainda, para as razões jurídicas que foram invocadas pela autora em prol da exclusão das outras propostas, e concluiu pela sua improcedência. Julgou, assim, totalmente improcedente a acção. O tribunal de 2ª instância - TCAN -, entendendo que o vício que havia sido imputado ao acto impugnado era, efectivamente, de «preterição de audiência prévia» e não de falta de fundamentação, assim o apreciou e julgou procedente, anulando o acto impugnado - adjudicação do contrato objecto do concurso à B... - com esse fundamento, o que levará à reabertura do procedimento para efeitos de elaboração do relatório final com «efectiva pronúncia do júri relativamente a todas as questões suscitadas no âmbito da audiência prévia», e, em consequência, à prática, pela entidade adjudicante, de novo acto final. Concedeu, assim, parcial provimento ao recurso de apelação da autora da acção, e fê-lo por entender que o júri não apreciou efectivamente todas as razões jurídicas que lhe foram invocadas em audiência prévia em ordem à exclusão das demais propostas. E refere, nomeadamente, o seguinte: «À proposta da concorrente B... foi apontada, além da desconformidade com a legislação laboral, uma divergência entre os valores dos preços por hora de trabalho - discriminados por tipologia de serviço e categoria profissional dos trabalhadores - cuja aplicação ao total de horas previstas dava valor total do preço dos trabalhos a prestar, mencionados na tabela apresentada em conformidade com o anexo III do caderno de encargos […] por um lado, e os valores unitários mencionados, em cumprimento do mesmo anexo, para os trabalhos a prestar nas diversas instalações a serem objecto dos serviços a contratar, por outro. À proposta da concorrente C... foi apontado, além da desconformidade dos valores unitários com a legislação laboral, o incumprimento de exigências vinculativas do caderno de encargos, designadamente por a tabela acima dita não conter a discriminação dos valores unitários por tipologia de serviços quanto a horários […] nem quanto a categorias profissionais. À proposta da D... é apontado, além do incumprimento da legislação laboral, o incumprimento do anexo III do caderno de encargos, por, deliberadamente, com o intuito de ocultar ilegalidades laborais, não ter sido sequer preenchida a tabela vinda a referir e por terem sido apresentados mapas alternativos que nem o programa do concurso nem o caderno de encargos previam ou permitiam. À proposta da E... é apontada a desconformidade entre os preços unitários apresentados na tabela de descriminação de preços unitários discriminados por tipologia de serviços, horários e categorias profissionais e preço total por um lado, e os preços unitários resultantes dos valores apresentados por instalação [tal como o apontado à concorrente B...] por outro. À proposta da concorrente F... é apontado que o preço global da proposta constante do mapa vindo a referir é o absurdo de 25.134,73€, que os valores, na indicação dos serviços por instalação são não só ilegais como inverosimilmente baixos, que apenas se considera um feriado por ano e que desta feita não se compreende como com tais inverosímeis preços unitários resultam num valor anual total de 1.434.592,88€. Além disso, a ora recorrente, em audiência prévia, ainda apontou ao relatório preliminar não se ter pronunciado sobre pedido feito por si, em sede de prestação de esclarecimentos, de que o seu mapa de consumíveis fosse corrigido para os termos constantes do artigo 27º da pronúncia prévia. Estas primeira a quinta alegações, a procederem, eram pelo menos susceptíveis de tornar equacionável a exclusão das propostas em causa nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 70º alínea d), do CCP, por inviabilizarem, em rigor, a avaliação das propostas quanto ao monofactor preço. Não se diga que assim não era, pois o critério único era o preço global e não os preços unitários. Na verdade se o programa do concurso exigia valores unitários - unitários por espécies de trabalhos por espécies de horas e por espécies de categorias profissionais - é imperativo lógico que estes valores unitários sejam conferíveis, inequivocamente, com o preço global, salva diferença considerável irrisória, sem o que não será possível avaliar legalmente a proposta. Como assim, temos de convir em que estas alegações da concorrente e ora recorrente A... não só não foram objecto de qualquer pronúncia no relatório final como eram pertinentes, pelo que deviam ter sido apreciadas no relatório final. Não o foram: de todo. […]». Agora é a entidade demandada na acção - entidade adjudicante, CH... - que discorda, e pede revista do «acórdão» do tribunal de apelação por entender que ele padece de «erro de julgamento de direito». A seu ver, não se verifica o vício de «preterição de audiência prévia» uma vez que, diz, se pronunciou sobre todas as razões jurídicas invocadas pela A... em prol da exclusão das demais propostas. Entende que, no caso, a questão submetida à revista é de importância fundamental. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Sobressai, desde logo, que a «questão» trazida à revista - alegado erro de julgamento de direito sobre a ocorrência, no caso, do vício de preterição de audiência prévia - não configura uma questão de «importância fundamental» quer em nome da sua relevância jurídica quer em nome da sua relevância social. Efectivamente, trata-se de questão jurídica por demais analisada pelos tribunais da jurisdição, mesmo por este Supremo Tribunal. E, no caso, para além de não apresentar contornos específicos que lhe dêem uma especial proeminência, ela não apresenta relevância ou impacto social que a imponha à análise deste tribunal de revista. Relativamente ao seu conteúdo, constatamos, também, que não nos deparamos com eventual erro de julgamento manifesto, claro, de modo a impor a admissão da revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». É certo que as decisões dos tribunais de instância não foram coincidentes, mas, note-se, o tribunal de 1ª instância, apesar de abordar também o vício de preterição de audiência prévia, fê-lo num discurso decorrente do julgamento de improcedência de falta de fundamentação. Ora, como sabemos, a análise jurídica feita sobre uma ou outra perspectiva é muito diferente. Não será correcto considerar-se, pois, as decisões dos tribunais de instância como substancialmente divergentes. Certo é que no acórdão ora recorrido se procedeu a uma análise jurídica dos factos provados e a uma interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir que se mostra lógica, coerente, sem contradições, e sem erros manifestos que imponham uma nova análise agora em sede de revista. Ou seja, a decisão quanto à ocorrência do vício de preterição de audiência prévia será discutível, mas não é, seguramente, uma decisão claramente errada, antes suportada num julgamento de facto e de direito que é congruente e perfeitamente defensável. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, mantendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já decidida pelo acórdão recorrido.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz. |