Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0644/11 |
Data do Acordão: | 03/15/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE SINALIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE DANO INDEMNIZAÇÃO |
Sumário: | I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertinente sinalização da estrada, não existindo, portanto, qualquer facto ilícito que possa ser imputado à Ré Estradas de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º e 6º do DL nº 48051. II - Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, na redacção do DL nº 2/98, de 3/1, decorre a obrigação de sinalizar ao dispor no art. 5º, nº 1, que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. E igual obrigação resulta do art. 1º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22.12.54, na redacção da Portaria nº 46-A/94, de 17/1, em vigor à data dos factos. III – Não tendo o R. Município sinalizado o local por onde circulava o veículo, com nenhum dos sinais, exigidos nas circunstâncias, quando é certo que o facto de a via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados redobrados, comparativamente com os que seriam devidos em estradas em estado normal de conservação e com adequada sinalização, é, como tal, ilícita essa omissão total de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia, terra e detritos da via, que o próprio Réu admite que existiam no local. IV - À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais. V - Tendo em conta a factualidade dada como provada, revela-se um processo causal dos danos ocorridos, mormente, da morte do condutor, sendo determinante o desgoverno da viatura, o qual, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à curva não sinalizada, existindo areia, terra e detritos na via, e embate no separador central, e na árvore nele existente, e, também não sinalizados. VI - Os valores constantes da Portaria nº 377/2008 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º). VII - Tendo em consideração o nível económico que o pai dos AA. proporcionava ao seu agregado familiar, face aos rendimentos que auferia, quer através do exercício da profissão médica, quer através da sociedade “D………..”, e que no conceito de alimentos deve, como refere Vaz Serra, in RLJ, 102º-262, compreender-se «o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado», há que concluir que a sentença recorrida não violou as regras da experiência e da equidade (cfr. arts. 494º, 495º, nº 3 e 564º, nº 1, todos do CC), com o montante arbitrado a título de alimentos que se afigura justo e equitativo. |
Nº Convencional: | JSTA00070609 |
Nº do Documento: | SA1201803150644 |
Data de Entrada: | 06/27/2011 |
Recorrente: | A... E OUTRO, MUNICÍPIO DE COIMBRA, C... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA E EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
Indicações Eventuais: | 3 RECURSOS |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CCIV66 ART483 ART563 ART494 - 496. LAL91 ART51 N4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. L 2110 DE 1961/08/19 ART2. DL 369/77DE 1977/09/01 ART28. CE94 ART5 N1. DL 2/98 DE 1998/01/03. RCE54 ART1. RCE94 ART3 ART4 N1 N2 B ART5 D ART2 N2. PORT 377/2008 DE 2008/05/26. PORT 679/2009 DE 2009/06/25. CCJ96 ART2 N1 E F. CPC96 ART452. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01001/07 DE 2008/02/21.; AC STA PROC0827/10 DE 2012/02/07.; AC STA PROC0155/09 DE 2009/10/14.; AC STA PROC0477/11 DE 2012/03/13.; AC STJ PROC198/00.6GBCLD.L1 DE 2011/06/01. |
Referência a Doutrina: | ALMEIDA COSTA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 10ED PÁG890-891. |
Aditamento: | |