Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0445/19.2BEPRT
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REGULAMENTO COMUNITÁRIO
REVOGAÇÃO
Sumário:O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.
Nº Convencional:JSTA000P33409
Nº do Documento:SA2202503120445/19
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 31-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação apresentada por A..., LDA., melhor identificada nos autos, no âmbito da liquidação de direitos antidumping, Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios, no montante global de € 152 385,33.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 152 385,33, referente às declarações de importação DAU’s ...90, de 24.08.2011 e ...01, de 13.09.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 152 385,33, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.

A recorrida A..., LDA., veio apresentar contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública, notificada e inconformada com a Sentença proferida nos autos acima identificados, em 31 de dezembro de 2021, pelo TAF do Porto, em que é impugnante A..., Lda.
Nos termos da Sentença aqui sob escrutínio foi julgada procedente a impugnação deduzida e, em consequência, foi anulado o ato de liquidação relativo a direitos antidumping, IVA e juros compensatórios, no montante global de €152.385,33.
Para o Tribunal a quo as liquidações em causa estão feridas de violação da lei, designadamente, por violação do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 da Comissão.
O recurso vem interposto com invocação do disposto no artigo 282.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Em primeiro lugar, importa considerar a matéria de facto dada como assente, que aqui consideramos integralmente reproduzida, sendo que, dada a natureza deste Recurso, não pode este Tribunal levar em consideração factos que dali não constem.
Realçamos, porém, os seguintes factos provados:
«A) Em 24/08/2011 e 13/09/2011, foram apresentados os DAU’s n.ºs ...90 e ...01 junto da Alfândega de Leixões, declarando que as mercadorias em causa foram expedidas da Tailândia e tinham como destinatária a Impugnante – cfr. fls. 347 e 362 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 21/04/2017, foi proferido despacho no processo n.º 4/14..., do DIAP de …, a autorizar a administração fiscal a proceder à extração de certidão das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instrução dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela Impugnante – cfr. fls. 75 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 21/03/2018, iniciou-se uma ação inspetiva interna à Impugnante, levada a cabo pela Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira a coberto da ordem de serviço n.º ...14, em resultado de certidão extraída do processo de inquérito n.º 4/14..., que se baseou nos elementos de prova fornecidos pelo OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), tendo-se concluído que as mercadorias declaradas através dos DAU´s mencionados na alínea A) supra eram originárias da China, tendo havido um mero transbordo das mesmas na Tailândia com vista à evasão do pagamento de direitos anti-dumping sobre essas mercadorias, previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/1 – cfr. relatório de inspeção aduaneira inserto a fls. 39 verso a 46 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 19/06/2018, na sequência das conclusões extraídas da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Alfândega do Freixieiro elaborou, em nome da Impugnante, o registo de liquidação oficiosa n.º ...52, onde foi apurada uma dívida no montante total de € 152 385,33, repartida pelas seguintes rubricas: direitos anti-dumping - € 100 771,43; IVA - € 23 117,43; juros compensatórios - € 28 494,67; impresso de liquidação - € 1,80 – cfr. fls. 49 a 55 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 21/06/2018, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da dívida aduaneira mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 251 e 252 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. (…)»
A nosso ver e salvo melhor, a questão a decidir é a de saber se, como alega a impugnante aqui Recorrida, a AT (Alfândega do Freixieiro) não podia liquidar o valor de €152.385,33, tendo por fundamento a aplicação do Regulamento 91/2009, na medida em que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, desde 28 de Fevereiro de 2016, ou se, como defende a Recorrente, tal podia ser feito validamente, porque o regulamento se encontrava em vigor no momento em que os tributos deviam ter sido liquidados, ou seja, à data dos factos tributários.
Entende a Recorrente, Fazenda Pública, que na data das importações estava em vigor um Direito antidumping, sendo que deverá considerar-se a data da constituição da dívida aduaneira, (2011), a qual, como resulta da matéria de facto dada como provada, se reporta à data da aceitação da declaração de importação (DAU’s ...90 e ...01 de 24.08.2011 e de 13.09.2011).
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. art.º 635º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA).
A recorrente conclui a sua alegação, como consta da peça processual apresentada, com as conclusões que aqui transcrevemos.
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 152 385,33, referente às declarações de importação DAU’s ...90, de 24.08.2011 e ...01, de 13.09.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não
proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € €152 385,33, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.»
Defende assim a Recorrente que deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de Direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
Considerou o tribunal a quo que em 28 de Fevereiro de 2016, foi extinto o referido Direito antidumping, com a revogação do citado Regulamento pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2016, publicado no JO L52/26, de 27.2.2016 (com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
A questão é então a de saber se a revogação operada deve abranger, ou não, a situação dos autos, cuja data relevante ocorreu em 2011.
Segundo a tese da AT, com que concordamos, a revogação levada a efeito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando salvaguardados os efeitos produzidos pela Regulamento (CE) nº 91/2009 até à data da sua revogação.
Na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando é ressalvada a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
Como estabelecido no art.º 2.º, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento (28/02/2016), tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
O segmento final do mencionado art.º2.º - não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data – não significa que os direitos devidos no período de vigência dos regulamentos revogados não possam ser liquidados e exigidos, significa, tão só, que os já cobrados não geram o direito ao respectivo reembolso; aliás, a estar correta a tese da Sentença recorrida, gerar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que suportaram o pagamento de tal tributo e aqueles que, por qualquer razão, como a que ocorreu no caso dos autos, não o fizeram no momento próprio.
Importa ainda referir que no art.º 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 consta que «os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos ...12 90, ... 91, ... 99, ... 59, ... 69, ... 81, ... 89, ex ... 90, ex ... 00 e ex ...2 00 (códigos TARIC ...21, ...29, ...71, ...79, ...91, ...98, ...31, ...39, ...95, ...98, ...31, ...39, ...95 e ...98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado».
A nosso ver e salvo melhor, da opção pelo encerramento do processo não pode ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do citado Regulamento nº 2016/278.
Sendo assim, como entendemos que é, da leitura e análise das alegações e das conclusões apresentadas, resulta, para nós, que à Recorrente assiste razão.
Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou os preceitos legais invocados pela Recorrente, cometendo erro de Direito, razão pela qual deve ser alterada, concedendo-se provimento ao recurso.
[Por similitude e concordância, louvámo-nos no douto parecer do Ministério Público exarado no âmbito do Proc. nº 385/19.5BEPRT (cfr. ainda Proc. nº 391/19.0BEPRT)]

A recorrida A..., LDA. veio responder ao Parecer supra, com a seguinte argumentação:

1. Lido e relido o douto parecer em resposta, é confrangedor constatar que o Ministério Público se limitou a confirmar, sem mais, a posição defendida pela Recorrida sem cuidar de refutar, mínimo que fosse, qualquer dos argumentos aduzidos pela Recorrida no âmbito das contra-alegações por si apresentadas.

2. Nada.

3. Com efeito, o Ministério Público simplesmente aderiu, sem reservas, à tese defendida pela Recorrente em sede de Alegações de Recurso, dizendo que:

a) O Regulamento de Execução (UE) 2016/278, que revogou a regulamentação que instituiu a aplicação das medidas antidumping, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc),

b) Que apenas é aplicável às importações ocorridas depois de 28 de fevereiro de 2016,

c) Que os efeitos produzidos na vigência da regulamentação revogada devem ser salvaguardados;

d) Que o legislador europeu tendo decidido ressalvar o não reembolso das quantias pagas a esse título antes daquela revogação, tal não significa que os direitos devidos no período de vigência dos regulamentos revogados não possam ser liquidados e exigidos após a revogação, sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos que suportaram aqueles tributos e aqueles, como a Recorrida, que não o fizeram.

4. E pronto, eis tudo.

5. Ora, nas contra-alegações de Recurso apresentadas pela aqui Recorrida foram aduzidos e detalhadamente fundamentados diversos argumentos que refutam veementemente o singular entendimento da Recorrente, ora sufragado pelo Ministério Público.

6. Inclusivamente, a Recorrida juntou aos autos pareceres de ilustres jurisconsultos que, fazendo um maturado exercício de estudo e análise sobre a matéria em apreço, concluíram, sem qualquer margem de dúvida, que a Recorrente não poderia ter emitido, como emitiu, a liquidação impugnada depois de ter sido revogada a disciplina legal que instituiu as medidas antidumping, ainda que tendo por referência importações ocorridas antes dessa revogação.

7. Na verdade, atentos os motivos que levaram a Comissão Europeia a revogar as medidas antidumping (devidamente explanados em sede de contra-alegações, bem como na sentença recorrida, que aqui se reproduzem), impunha-se colocar um fim à desconformidade e ilegalidade, detetadas pelo ORL da OMC, daquelas medidas face ao teor do Acordo Antidumping.

8. Ora, se sobre os argumentos aduzidos pela Recorrida nas suas contra-alegações o Ministério Público nada se pronunciou,

9. O mesmo sucedeu sobre os argumentos constantes dos pareceres jurídicos juntos pela Recorrida, relativamente aos quais o Ministério Público também nada referiu, mencionou ou disse no parecer em resposta.

10. Rigorosamente nada.

11. O Ministério Público limitou-se a seguir a interpretação errada que a Recorrida fez das normas constantes dos arts. 1.º, 2.º e 3.º do Regulamento revogatório,

12. Ignorando por completo, naquela sua interpretação, o verdadeiro fundamento subjacente à revogação das medidas antidumping, que era, como amplamente explicitado em sede de contra-alegações, a reposição da legalidade e a correção da desconformidade assacada aquela regulamentação.

13. Do mesmo modo, o Ministério Público desconsiderou o facto de a Comissão Europeia ter optado pela revogação das medidas, ao invés de, simplesmente, as alterar ou adotar outras medidas.

14. Nunca é demais recordar que a Comissão Europeia optou pela mais gravosa das medidas que tinha ao seu dispor, ou seja, a revogação.

15. E fê-lo, naturalmente, pois sabia que só a revogação dos regulamentos antidumping poderia sanar os vícios detetados pelo ORL da OMC,

16. Com vista a pôr fim imediato a este tipo de tributação que violava inúmeras disposições do Acordo Antidumping da OMC.

17. Ora, os preceitos contidos no regulamento revogatório devem ser interpretados de acordo com o que acaba de se expor.

18. É manifesto, pois, do preâmbulo do Regulamento Revogatório, que a Comissão Europeia pretendeu abolir, com efeitos imediatos, a tributação antidumping suportada nos regulamentos revogados, a partir de 28 de fevereiro de 2016,

19. Sendo que o único efeito que quis salvaguardar foi precisamente a impossibilidade de exigência de reembolso das liquidações efetuadas e recebidas até aquela data.

20. Ou seja, apenas quis salvaguardar o impedimento ao reembolso de direitos efetivamente pagos.

21. Por outro lado, é igualmente errada a posição secundada pelo Ministério Público quando se refugia numa distorcida interpretação do princípio da igualdade para tentar vingar a tese da Recorrida.

22. Com efeito, a invocação do princípio da igualdade não pode servir de estribo à cobrança de valores que o Legislador reconhece não serem devidos.

23. Ao invés do defendido pela Recorrente, agora seguido pelo Ministério Público, não se pode, com base no princípio da igualdade, estender a aplicação de um regime como o previsto nos regulamentos antidumping revogados, patentemente desconforme/ ilegal à luz do direito da OMC, tal como resulta do regulamento revogatório, a quem não foi objeto de decisões de liquidação/ cobrança de direitos antidumping antes de 28 de fevereiro de 2016.

24. Tal significaria, simplesmente, impor o pagamento de direitos antidumping ilegais, só e apenas, porque outros operadores, por erro do legislador, suportaram, entretanto, os custos desse mesmo erro e ilegalidade.

25. É evidente que este entendimento não tem como proceder.

26. Por todo o exposto, se conclui, in fine, como nas contra-alegações apresentadas, que aqui se reiteram e reproduzem, devendo improceder, in totum, as alegações de recurso deduzidas e as conclusões do Parecer do Ministério Público, com todas as demais e legais consequências.

Por despacho de 19-05-2022, ao abrigo ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse proferida decisão relativa à questão objecto de reenvio prejudicial realizado por acórdão deste Supremo Tribunal, a 18 de Maio de 2022, no processo nº 0736/19.2BEPRT, em que, perante circunstâncias de facto e de direito praticamente idênticas às deste processo, se decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) as seguintes duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s).

A 4 de Outubro de 2024 o TJUE julgou as questões prejudiciais (processos n.º C-412/22), e, integrado este julgamento nos autos, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem e os autos conclusos ao Ministério Público com «Termo de Vista» para, querendo, emitir novo parecer.

A Recorrida pronunciou-se detalhadamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.

O Ministério Público reafirmou a sua posição de revogação da decisão, agora reforçada pelo julgamento do TJUE.
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:


A) Em 24/08/2011 e 13/09/2011, foram apresentados os DAU’s n.ºs ...90 e ...01 junto da Alfândega de Leixões, declarando que as mercadorias em causa foram expedidas da Tailândia e tinham como destinatária a Impugnante – cfr. fls. 347 e 362 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.

B) Em 21/04/2017, foi proferido despacho no processo n.º 4/14..., do DIAP de …, a autorizar a administração fiscal a proceder à extração de certidão das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instrução dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela Impugnante – cfr. fls. 75 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.

C) Em 21/03/2018, iniciou-se uma ação inspetiva interna à Impugnante, levada a cabo pela Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira a coberto da ordem de serviço n.º ...14, em resultado de certidão extraída do processo de inquérito n.º 4/14..., que se baseou nos elementos de prova fornecidos pelo OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), tendo-se concluído que as mercadorias declaradas através dos DAU´s mencionados na alínea A) supra eram originárias da China, tendo havido um mero transbordo das mesmas na Tailândia com vista à evasão do pagamento de direitos anti-dumping sobre essas mercadorias, previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/1 – cfr. relatório de inspeção aduaneira inserto a fls. 39 verso a 46 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.

D) Em 19/06/2018, na sequência das conclusões extraídas da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Alfândega do Freixieiro elaborou, em nome da Impugnante, o registo de liquidação oficiosa n.º ...52, onde foi apurada uma dívida no montante total de € 152 385,33, repartida pelas seguintes rubricas: direitos anti-dumping - € 100 771,43; IVA - € 23 117,43; juros compensatórios - € 28 494,67; impresso de liquidação - € 1,80 – cfr. fls. 49 a 55 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.

E) Em 21/06/2018, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da dívida aduaneira mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 251 e 252 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.

F) Em 25/07/2018, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação oficiosa mencionada na alínea D) supra, pedindo a sua anulação – cfr. fls. 56 verso a 69 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.

G) A presente impugnação foi deduzida em 25/02/2019 – cfr. fls. 2 a 19 do suporte físico do processo.

H) Dá-se por reproduzido o teor dos certificados de origem insertos a fls. 352 e 365 do SITAF.

*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença padece de erro de julgamento, de direito, da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016 que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
Essencialmente, sustenta a Recorrente que estando em causa factos tributários ocorridos em 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, ficarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele Regulamento e, como resulta do elemento literal do artigo 2º do regulamento 2016/278, só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, por isso não podendo o Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
Aduz ainda a Recorrente que, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Por esse conjunto de razões conclui a Recorrente que a Autoridade Tributária podia, como fez, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, em causa.
Já a sentença recorrida sufragou a tese da ora Recorrida, tendo concluído, a partir de profunda análise dos atinentes normativos e diplomas, que “(…), a entender-se, como defende a Fazenda Pública, que o Regulamento de Execução (UE) 2016/278 apenas seria aplicável prospetivamente, ou seja, a factos ocorridos após a sua entrada em vigor (em 28/02/2016), é de concluir que o seu art.º 2º, que prevê que a publicação do Regulamento não pode servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, seria desprovido de qualquer sentido útil. Na verdade, a necessidade de acautelar a manutenção dos efeitos já produzidos só faz sentido se a revogação puder produzir efeitos em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento.
E é precisamente o que sucede, tendo em conta que a revogação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 assentou na sua invalidade originária.
Assim sendo, estamos perante uma revogação anulatória que retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do ato revogado e, consequentemente, os efeitos de tal ato têm-se como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer o anterior ato da ordem jurídica.
E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações efetuadas em momento anterior ao da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, se sentisse a necessidade de acautelar a manutenção dos direitos anti-dumping cobrados em momento anterior ao da sua entrada em vigor, em ordem a proteger os interesses financeiros da União Europeia.
Também neste sentido, aponta o art.º 1º do Regulamento (UE) 2016/278, ao estabelecer que o processo relativo a essas importações é encerrado, pois podiam estar em curso, à data da sua entrada em vigor, procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente, mas em que a cobrança dos direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, devem ser arquivados.
Em suma, apenas os direitos anti-dumping já cobrados são ressalvados da revogação anulatória operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278.
Neste enquadramento e revertendo ao caso sub judice, estamos em condições de concluir que, após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a Autoridade Tributária e Aduaneira não podia ter iniciado (em 21/03/2018) um procedimento inspetivo à Impugnante para liquidação de direitos anti-dumping, nem podia, por maioria de razão, ter procedido (em 19/06/2018) à emissão do ato de liquidação impugnado, pelo que este ato padece de manifesto vício de violação de lei, determinante da sua anulação. E anulada a liquidação do tributo, igual sorte deverá conhecer a liquidação de juros compensatórios.
Procede, assim, a presente impugnação, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios imputados ao ato de liquidação (art.º 608º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).”
Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua fundamentação, além do mais, o TJUE perfilou os seguintes raciocínios:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.º 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.º 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.º 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Resulta, pois, insofismavelmente, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Nesse sentido se pronunciou este STA em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, destacando-se os proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) e em 04-12-2024 (processo nº 736/19.2BEPRT), nos quais se doutrinou que «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
*

Este STA também já tomou posição sobre as questões suscitadas pela Recorrida no requerimento que apresentou na sequência da notificação da junção do acórdão do TJUE aos presentes autos e que se prendem com a sua tese de que a interpretação do referido preceito, adoptada pelo TJUE, é desconforme com o direito da Organização Mundial do Comércio, não respeita a intenção da Comissão Europeia e é susceptível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional.
Assim, por se concordar inteiramente com a solução ditada, entre outros, no Ac. de 15-01-2025, no processo nº 0444/19.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, permitimo-nos, com a devida vénia, remeter para o discurso jurídico desse douto aresto no atinente bloco que se extracta:
“Importa começar por referir que as decisões do TJUE, tomadas a título prejudicial e a coberto do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visam garantir uma interpretação e aplicação uniforme das normas e atos Europeus em toda a União.
Ora, a interpretação uniforme do Direito da União Europeia não seria possível se o TJUE não tivesse a última palavra na interpretação das normas respetivas ou se os tribunais dos Estados-membros pudessem contrapor à validade das suas decisões.
Assim, as questões de saber se a interpretação adotada pelo TJUE não se conforma com o direito da Organização Mundial do Comércio ou não respeita a intenção da Comissão não devem ser consideradas pertinentes para a presente decisão, mesmo que pudessem ser supervenientemente colocadas ao tribunal de recurso.
Sempre se dizendo, para terminarmos este ponto, que o TJUE teve o cuidado de salientar que a validade do Regulamento n.º 91/2009 não poderia ser apreciada à luz dos acordos que figuram nos anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e, mais especificamente, das decisões do seu Órgão de Resolução de Litígios (ver o § 37 do acórdão).
Quanto às questões de constitucionalidade agora suscitadas pela Recorrida, deve observar-se desde já que, embora o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição ressalve da aplicação uniforme do direito da União o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, daí não deriva que o controlo da constitucionalidade das normas comunitárias deva fazer-se nos mesmos termos. A nosso ver, os princípios fundamentais que informam as relações entre as duas jurisdições (da repartição material das competências, de um lado, da colaboração e da complementaridade funcional, do outro) reclamam que o juiz nacional aprofunde a relação dialógica com o TJUE e, se necessário, confronte a jurisdição comunitária com esses princípios, eventualmente através de um novo reenvio prejudicial. A desaplicação de uma norma do Direito da União por incompatibilidade com a Constituição, a ser admissível, pressupõe uma contradição insuperável e que ponha em causa o núcleo essencial desses princípios.
O que, manifestamente, não sucede no caso. Porque a Recorrida sustenta a violação dos princípios da segurança, da proporcionalidade e, mais latamente, da justiça material, na expetativa – que considera criada pelo Regulamento de Execução – de que os direitos aduaneiros e os direitos associados já não iriam ser cobrados. Ora essa expetativa, a existir, não é tutelável, porque não assenta em nenhum comportamento dos órgãos nacionais nem europeus, mas na interpretação dos preceitos em causa que ela própria entendeu fazer em que agora se enquista por considerar ser a única aceitável.
Quanto à última questão ali suscitada – a de saber se a aplicação dos direitos antidumping tem «natureza sancionatória» (cit.) – e se lhe são aplicáveis os princípios do direito tributário sancionatório – o Supremo Tribunal Administrativo já a ela respondeu cabalmente, designadamente no acórdão de 17 de fevereiro de 2024, tirado no processo n.º 01222/19.6BEPRT.
Como ali se referiu «…os direitos antidumping não se reconduzem à aplicação de uma coima, não sendo essa a sua natureza jurídica, até porque a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C- 458/98 P, de 3 de Outubro de 2000. Trata-se tão-só de um de um instrumento de política comercial de proteção contra práticas desleais na União Europeia, com o objetivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 0645/17.0BEAVR 0231/18, www.dgsi.pt). (…) Pelo que não se aplica, no seu âmbito o «regime constitucional da aplicação da lei mais favorável».
Pelo que o decidido em primeira instância também não podia ser confirmado com tal fundamentação.”
Assim e em definitivo: a verificação do apontado erro de julgamento acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
Pelo que o recurso merece provimento.
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3. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao Tribunal de 1.ª instância, para aí os autos prosseguirem seus termos com o conhecimento dos demais vícios com o conhecimento dos demais vícios imputados na petição inicial aos actos tributários impugnados.

Custas pela Recorrida.
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Lisboa, 12 de Março de 2025. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.