Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 092/24.7BCLSB |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 112º, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2022, o clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada. II - O segmento inicial desse n.º 4 remete nomeadamente para a lei que regula a televisão, prevendo-se a este propósito no n.º 4 do art. 71º, da Lei 27/2007, de 30/7, uma causa de exclusão da ilicitude relativamente aos clubes, caso estejam em causa declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, hipótese em que só estas podem ser responsabilizadas (e não também os clubes), excepto se nomeadamente o teor das declarações/intervenções em causa constitua incitamento ao ódio religioso (não bastando para o efeito que o termo utilizado seja ofensivo, discriminatório ou se traduza num incitamento à discriminação religiosa), o que exige que se demonstre hostilidade contra determinada pessoa ou grupo de pessoas que se pretende que seja prejudicado atenta a sua religião e, em consequência, atitudes agressivas naquilo que se diz. III - Face ao contexto em que o termo “muçulmano” foi utilizado - para identificação de um jogador de futebol no decorrer de uma intervenção de opinião em que o foco esteve na crítica à actuação do árbitro e as restantes referências ao jogador em questão respeitam à sua conduta dentro do rectângulo de jogo -, não se pode considerar que a utilização desse termo visou a demonização dos crentes no islão e incentivar a intolerância relativamente a esse grupo, isto é, como um incitamento ao ódio religioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00071944 |
| Nº do Documento: | SA120250515092/24 |
| Recorrente: | A... – FUTEBOL, SAD |
| Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | L 27/2007 DE 30/07 ART71 N4 RDCOLPFP ART112 N4 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | * A... - Futebol, SAD (A... SAD) apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos dos arts. 4º e 52º, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, acção arbitral do acórdão, proferido em plenário, do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Federação Portuguesa de Futebol de 10.10.2023, no âmbito do processo disciplinar n.º ...4 - nos termos do qual a A... SAD foi condenada na multa de 150 UC, equivalente ao valor de € 15 300, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 112º n.ºs 1, 3 e 4, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2022 (RDLPFP 2022) -, contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no qual peticionou a revogação desse acórdão do Conselho de Disciplina da FPF.I - RELATÓRIO Por acórdão de 6 de Maio de 2024 do TAD foi julgada improcedente a acção arbitral. Inconformada, a A... SAD interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul desse acórdão, o qual, por decisão sumária de 31.7.2024, julgou improcedente este recurso, mantendo a decisão recorrida. A A... SAD reclamou para a conferência dessa decisão sumária e o TCA Sul, por acórdão de 28 de Novembro de 2024, indeferiu essa reclamação, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso. Inconformada, a A... SAD interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de revista tem por objecto o acórdão do TCAS de 28 de Novembro de 2024 que, confirmando a decisão proferida pelo TAD no âmbito do processo arbitral n.º 77/2023, manteve a condenação da Recorrente pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 112.º n.º 1, 3 e 4 do RDLPFP com base nas declarações de um terceiro que não é agente desportivo nem exerce funções na Recorrente. B. Em concreto, as questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação preliminar deste Colendo Tribunal têm que ver com os erros de julgamento contidos na decisão do TCAS nos segmentos em que, por um lado, consagra uma ideia de responsabilidade objectiva e, por outro, contraria o teor decisório vertido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 2020 (processo n.º 074/22.3BCLSB) na medida em que avaliou as declarações do ex-Jogador à luz do artigo 240.º n.º 2 al. d) do Código Penal nem determinou que as mesmas constituem um acto de incitamento ao ódio conforme exigido pelo artigo 71.º n.º 4 da Lei da Televisão, aplicável ex vi do artigo 112.º n.º 4 do RDLPFP. C. Por um lado, a matéria de facto provada na decisão recorrida não contém qualquer facto atinente à culpa da Recorrente, inexistindo a imputação de um comportamento culposo por parte Recorrente. D. Ora, o respeito pelo princípio da culpa no domínio sancionatório público, onde se integra o campo da disciplina desportiva, constitui um dos pilares basilares do princípio de um Estado Democrático, não surpreendo que seja elevado a valor fundamental da Constituição da República Portuguesa. E. Pelo que se afigura inegável que a questão em apreço, além de comportar uma inegável relevância social e jurídica, impõe a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para garantir uma melhor aplicação do Direito, bem como para fixar os critérios de decisão que deverão guiar os conselhos de disciplina das várias federações desportivas. F. Por outro lado, a decisão recorrida entendeu estarem verificados os elementos objectivos da infracção disciplinar prevista no artigo 112.º n.º 1, 3 e 4 do RDLPFP com base no pressuposto de que as declarações do ex-Jogador atacam a honra e a reputação do jogador AA, concluindo estar “tudo em ordem ao consignado no artº 180º e no artº 181º do Código Penal e garantido no nº 1 do artº 26º da CRP”. G. Dessa forma, o TCAS contrariou frontalmente o entendimento assente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 074/22.3BCLSB, em que clarificou que a remissão presente no artigo 112.º n.º 4 do RDLPFP para o artigo 71.º n.º 4 da Lei de Televisão “veio operar como uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, como uma causa de exclusão da responsabilidade disciplinar dos clubes, agora limitada apenas a declarações de «incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime»”. H. Donde, um clube não pode ser responsabilizado quando as declarações proferidas por um indivíduo não constituam um acto de incitamento ao ódio, o que apenas poderia ser ajuizado à luz do artigo 240.º n.º 2 al. d) do Código Penal, e não dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal. I. Como tal, o TCAS incorreu em erro de julgamento, resultando à saciedade que a questão que ora se submete à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, sobre revelar uma importância jurídica e social fundamental, reclama uma decisão superior com vista à melhor aplicação do direito. J. Relativamente à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, bastará ter em conta as incertezas naturalmente ligadas à aplicação da remissão feita pelo artigo 112.º n.º 4 do RDLPFP para a Lei da Televisão, as quais, de resto, justificaram a admissão da revista no processo n.º 074/22.3BCLSB. K. Quanto à sua relevância jurídica, logo se antolham as dificuldades comportadas pela análise de um ordenamento especialmente intrincado: a apreensão do sentido e do alcance do thema decidendum requer, desde logo, uma clara compreensão do sistema regulatório desportivo enquanto espaço de confluência de manifestações de direito constitucional, direito administrativo, direito privado e direito sancionatório e, in casu, penal, sobretudo em razão da natureza híbrida de que se revestem as federações desportivas enquanto entidades privadas que exercem poderes públicos. L. Sobre a relevância social da questão, é forçoso reconhecer que a utilidade da revista extravasa os limites do caso concreto, sendo suficiente verificar que em Portugal existem cerca de 60 federações desportivas às quais foi atribuído o estatuto de utilidade pública, todas e cada uma delas com o dever de adoptar regulamentos disciplinares e de exercer os inerentes poderes públicos disciplinares sobre todos os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade compreendida no seu objecto estatutário, em conformidade com termos do respectivo regime disciplinar. Tanto basta para atestar que a probabilidade de repetição da questão levantada pela Recorrente em casos futuros é mais do que elevada, apresentando todas as condições para que a presente revista sirva de marco jurisprudencial orientador das instâncias inferiores. M. Em face do exposto, não pode haver quaisquer dúvidas de que as questões referidas têm contornos fluídos, implicando um juízo exegético complexo, ao mesmo tempo que são susceptíveis de se repetir em inúmeras situações futuras, assim se demonstrando a sua importância jurídica e social. N. Assim sendo, atendendo a que culpa da Recorrente não foi factualmente comprovada, dúvidas não restam de que a decisão do TCAS encerra um juízo de inadmissível responsabilidade objectiva, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, sob pena de violação grosseira dos princípios da culpa, do in dúbio pro reo e dos direitos de defesa da Recorrente consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 32.º n.º 1, 2 e 10, e 269.º n.º 3 da CRP e ínsitos aos artigos 10.º, 13.º al. d) e 17.º do RDLPFP. O. Sem prescindir, ainda que fosse admissível condenar a Recorrente sem demonstração de factos atinentes à sua culpa, a decisão recorrida haveria de igualmente ser revogada pois os contornos do caso concreto revelam sem margem para dúvida ser manifestamente impossível assacar qualquer responsabilidade à Recorrente. P. Além disso, resulta evidente que do teor das declarações do ex-Jogador não evola qualquer nota de promoção ou exortação forte e especialmente dirigida a terceiros com vista à prática de comportamentos discriminatórios contra o jogador AA, pelo que as mesmas não constituem um acto de incitamento ao ódio à luz do artigo 240.º n.º 2 al. d) do Código Penal. Q. Nessa medida, assente que está não estarem reunidos os pressupostos punitivos exigidos pelo artigo 112.º n.º 1, 3 e 4 do RDLPFP, é forçoso concluir que a Recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, devendo a decisão recorrida ser revogada.». A FPF, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida. Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 27 de Março de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “Constata-se, pois, que tanto a decisão sumária como o acórdão recorrido, se ocuparam, fundamentalmente, da eventual aplicação da lei da amnistia - matéria que nem sequer fora suscitada no recurso - e, seguidamente, enquanto a primeira se limitou a acolher, por remissão, os fundamentos do acórdão do TAD, o segundo referiu apenas que as declarações que estavam em causa eram lesivas da dignidade e da liberdade religiosa do jogador AA, o que não fora contestado pelo recorrente. O demandante, para justificar a admissão da revista, invoca a relevância jurídica e social das questões que há que apreciar - por implicarem um juízo exegético complexo e serem susceptíveis de se repetirem em inúmeras situações futuras (…) Além de incidir sobre matéria de alguma complexidade, o acórdão recorrido, como, aliás, a decisão sumária, apresentam uma solução algo controversa e não beneficiam de uma fundamentação sólida e detalhada, pois, como referimos, em rigor, não parecem ter apreciado a argumentação da recorrente invocada na apelação. Tanto basta para que se justifique a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor apreciação num assunto que reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.”. O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar se o acórdão recorrido enferma de erro ao considerar que: - as declarações em causa consubstanciam um incitamento ao ódio religioso; - a factualidade dada como assente permite imputar à A... SAD um comportamento culposo. II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes no acórdão arbitral:«A) No dia 06.09.2023, foi transmitido, em direto, pela ..., o programa “...", em que interveio o ex-futebolista, BB, tendo proferido, por relação a um lance do jogo realizado no dia 03.09.2023, entre o B..., SAD, e a C..., SDUQ, Lda., no quadro da ..., as seguintes declarações: “O VAR está lá para ajudar. O árbitro aqui só tinha de ter coragem, para não dizer outra coisa, e dar dois amarelos ao muçulmano, que quando veio para Portugal não sabia nadar e agora já sabe mergulhar. É impressionante.” B) A ... é indiretamente explorada pela A... e pela A... - Futebol, SAD.». * Presente a factualidade antecedente, e como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido enferma de erro ao considerar que:- as declarações em causa consubstanciam um incitamento ao ódio religioso; - a factualidade dada como assente permite imputar à A... SAD um comportamento culposo. Começando, então, pela análise da questão relativa ao alegado erro do acórdão recorrido ao considerar que se deve manter a condenação disciplinar proferida pelo Conselho de Disciplina relativamente à A... SAD, já que as declarações em causa consubstanciam um incitamento ao ódio religioso. O acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 10.10.2023 condenou a A... SAD na multa de € 15 300, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 112º n.ºs 1, 3 e 4, do RDLPFP 2022, tendo ainda em conta o estatuído no art. 71º n.º 4, da Lei 27/2007, de 30/7, já que a mesma é responsável pelas declarações proferidas por BB - o qual apelidou o jogador AA de “muçulmano” -, pois, por um lado, as mesmas foram reproduzidas e divulgadas pela sua imprensa privada (canal ...) e, por outro lado, consubstanciam-se num incitamento ao ódio religioso. O acórdão arbitral proferido pelo TAD julgou improcedente a acção arbitral intentada pela A... SA para invalidação desse acórdão do Conselho de Justiça. E o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul em 28.11.2024 manteve a decisão sumária que negara provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A... SAD do referido acórdão arbitral. Argumenta a A... SAD, ora recorrente, que o acórdão recorrido incorreu em erro, dado que as declarações proferidas por BB, descritas em 1., dos factos provados, não se consubstanciam num incitamento ao ódio religioso, pelo que não são punidas, de acordo com o disposto no art. 112º n.º 4, do RDLPFP 2022, conjugado com o art. 71º n.º 4, da Lei da Televisão. Vejamos. Determina o art. 112º, do RDLPFP 2022, o seguinte: “1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC. (…) 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro. 4. Sem prejuízo do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão, o clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.” (sublinhados nossos). O segmento inicial do n.º 4 deste art. 112º remete nomeadamente para a lei que regula a televisão, dispondo a este propósito o art. 71º, da Lei 27/2007, de 30/7, na redacção da Lei 8/2011, de 11/4 (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), o seguinte: “1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. 4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. (…)” (sublinhados nossos). Do art. 112º n.º 4 acima transcrito decorre que o clube [sendo que, de acordo com o disposto no art. 4º, al. a), do RDLPFP 2022, considera-se “clube” os clubes e as sociedades desportivas] é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada, mas o n.º 4 do art. 71º, também ora transcrito, traduz-se numa causa de exclusão da ilicitude relativamente aos clubes, caso estejam em causa declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, hipótese em que só estas podem ser responsabilizadas (e não também os clubes), excepto se o teor das declarações/intervenções em causa constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. Como a este propósito se escreveu no Ac. do STA de 20.10.2022, proc. n.º 074/22.3 BCLSB: “E com efeito, é inequívoco que a redacção do artº 112º, nº 4 do RDLPF de 2020, sofreu alterações na nova redacção dada em 2021, alterações estas aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 02.06.2021, alterações r[a]tificadas na Assembleia Geral Extraordinária da FPF realizada em 05.07.2021, em que se faz a ressalva “Sem prejuízo do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão”, alterações estas que têm de ser conjugadas com o disposto no nº 4 do artº 71º da Lei nº 27/2007 de 30.07 na redacção dada pela Lei nº 74/2020 de 19.11 (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido) que consagra no referido nº 4, o seguinte: «Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. Ora, é inequívoco, que as declarações prestadas por A........................ [cfr. ponto 3 dos factos provados] foram proferidas num programa televisivo, por pessoa devidamente identificada e que não constituem incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, pelo que, bem andou o acórdão recorrido, ao considerar que de acordo com a nova redacção do artº 112º, nº 4 do RDLPFP/2021, a A... SAD não podia ser responsabilizada uma vez que a infracção havia desaparecido do quadro/sistema normativo em vigor. (…) Bem andou, pois, o acórdão recorrido, quando, em substituição, julgou procedente o recurso interposto pela A... SAD perante o TAD, no segmento em que solicitou a anulação do acórdão do CD da FPF de 20.07.2021 na parte que lhe dizia respeito, dada a alteração legislativa entretanto operada dentro do próprio direito disciplinar [que veio operar como uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, como uma causa de exclusão da responsabilidade disciplinar dos clubes, agora limitada apenas a declarações de «incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime»], o que no caso não se verifica.” (sombreados nossos). No acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 10.10.2023 considerou-se que não operava esta causa de exclusão da ilicitude, uma vez que as declarações proferidas por BB consubstanciam-se num incitamento ao ódio religioso, entendimento que foi sancionado pelo acórdão arbitral proferido pelo TAD e pelo acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul em 28.11.2024, o qual, no entanto, padece de erro, conforme se passa a demonstrar. As declarações descritas em 1., dos factos provados, foram proferidas num programa (“...”) televisivo (canal ..., em 6.9.2023), por pessoa devidamente identificada - o ex-futebolista BB - e consubstanciam-se numa intervenção de opinião, visto que nelas BB tece críticas nomeadamente à actuação do árbitro por falta de amostragem de cartões amarelos ao jogador AA. BB ao referir-se ao jogador AA não o identificou pelo respectivo nome, já que o apelidou de “muçulmano”. Como decorre do art. 71º n.º 4, supra transcrito, para a A... SAD ser responsabilizada por estas declarações de BB não basta que este termo “muçulmano” seja ofensivo, discriminatório (actividade que resulte num tratamento desigual) ou se traduza num incitamento à discriminação religiosa, pois torna-se necessário que o mesmo se consubstancie num incitamento ao ódio religioso. O incitamento ao ódio religioso exige que se demonstre hostilidade contra determinada pessoa ou grupo de pessoas que se pretende que seja prejudicado atenta a sua religião, o que implica atitudes agressivas naquilo que se diz - neste sentido, André Lamas Leite, Direito Penal e discriminação religiosa - subsídios para uma visão humanista, in O Direito, ano 144 (2012), IV, págs. 893 e 894, e Victor Correia, Hostilidade e discursos de ódio nas redes sociais, in O Direito, ano 153, (2021), II, pág. 317. Ora, face ao contexto em que o termo “muçulmano” foi utilizado por BB - no decorrer de uma intervenção de opinião em que o foco esteve na crítica à actuação do árbitro e as restantes referências ao jogador AA respeitam à sua conduta dentro do rectângulo de jogo -, não se pode considerar que a utilização desse termo visou a demonização dos crentes no islão e incentivar a intolerância relativamente a esse grupo, isto é, tal utilização não se pode considerar como um incitamento ao ódio religioso. Conclui-se, assim, que a conduta imputada à A... SAD nos termos do art. 112º n.ºs 1, 3 e 4, do RDLPFP 2022, não constitui infracção disciplinar, atento o estatuído no art. 71º n.º 4, da Lei da Televisão (o que implica que fique prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada neste recurso de revista). Nestes termos, cabe julgar procedente o presente recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente a acção arbitral interposto pela A... SAD perante o TAD, anulando-se o acórdão do Conselho de Disciplina da FPF de 10.10.2023 (cfr. art. 163º n.º 1, do CPA de 2015). * A FPF ficou vencida nesta instância recursiva, no TCA Sul e no TAD, pelo que deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e art. 80º, al. a), da LTAD).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:I – Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A... SAD, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente a acção arbitral interposto pela A... SAD perante o TAD, anulando o acórdão do Conselho de Disciplina da FPF de 10.10.2023. II – Condenar a Federação Portuguesa de Futebol nas custas do presente recurso jurisdicional, do recurso perante o TCA Sul e no TAD. III – Registe e notifique. * Lisboa, 15 de Maio de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Antero Pires Salvador - José Francisco Fonseca da Paz. |