Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0220/22.7BECTB
Data do Acordão:05/29/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P32300
Nº do Documento:SA2202405290220/22
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A..., S.A, melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 28-11-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação que deduzira do indeferimento da reclamação graciosa de autoliquidação da CESE (Contribuição Energética sobre o Sector Eléctrico), relativa ao ano de 2020 e no montante de € 1.047.836,69.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., S.A., as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, citando jurisprudência do STA que ainda que relativa à CESE de 2019, não reflete a jurisprudência mais recente assumida pelo TC.
B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em vigor pela LOE 2020) e à luz do recente Acórdão n.º 101/23 do TC
C. As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em 2020) condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
F. Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).
G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.
H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022.
I. Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 101/2023, entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica.
J. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como a Recorrente, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.
K. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
L. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!
M. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o da Recorrente, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
N. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como a Recorrente tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
O. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
P. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à Recorrente; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
Q. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.
R. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.
S. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
T. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos.
U. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
V. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
W. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.
X. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
Y. Ou seja, a norma prevista no artigo 376º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
Z. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
AA. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
BB. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
CC. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
DD. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
EE. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i..
Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto posto que existindo vasta jurisprudência recente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões suscitadas, a douta sentença recorrida decidiu de acordo com a mesma em contemplação do preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que teve em consideração todos os casos que mereceram tratamento análogo, assim contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. A Autora é uma sociedade que detém centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável.
2. Nessa mesma qualidade, no ano de 2020 a Autora beneficiou de um regime de remuneração garantida, tecnicamente conhecido por feed-in tariff (FIT).
3. Até 31.12.2018, a Impugnante beneficiou de uma isenção da CESE aplicável aos sujeitos passivos que detivessem centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável.
4. A Autora está sujeita a IRC.
5. No dia, em 13.10.2020, a Autora procedeu à autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2020, no montante de € 1.047.836,69.
6. No dia 27.10.2020, a Autora procedeu ao pagamento da totalidade daquele valor.
7. No dia 30.12.2021, a Autora apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CESE.
8. Pelo Ofício n.º ..., de 14.04.2022, a Autora foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa apresentada.
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º., al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento de Direito, porquanto o regime da CESE, criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31.12, designadamente nas regras de incidência subjectiva constantes dos artigos 2.º e 4.º, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da capacidade contributiva, emanação directa do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sendo ainda materialmente inconstitucional no que respeita à base de incidência objectiva constante do artigo 3.º do respectivo regime, igualmente por violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da capacidade contributiva e expressamente desenvolvido pelo princípio da tributação das empresas segundo o lucro real (n.º 2 do artigo 104.º da CRP).
Como objectivam os autos, a impugnante e ora recorrente pediu a anulação do acto de autoliquidação da CESE, a anulação do acto de indeferimento da revisão oficiosa e ainda o reembolso do montante de imposto autoliquidado e o pagamento de juros indemnizatórios com fundamento em que o regime da CESE, criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31.12, designadamente nas regras de incidência subjectiva constantes dos artigos 2.º e 4.º, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da capacidade contributiva, emanação directa do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e, outrossim, porque no tangente à base de incidência objectiva constante do artigo 3.º do respectivo regime, igualmente por violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da capacidade contributiva e expressamente desenvolvido pelo princípio da tributação das empresas segundo o lucro real (n.º 2 do artigo 104.º da CRP).
Arrimando-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagrada nos acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, do Tribunal Constitucional, publicados em www.tribunalconstitucional.pt., a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente e absolveu a AT dos pedidos.
Quid juris?
Este STA, em sintonia com a jurisprudência constitucional, de modo constante e uniforme tem assentou no entendimento de que a CESE tem a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência, refracção no universo dos tributos bilaterais dos princípios da igualdade tributária e da proporcionalidade.
Na verdade, e como bem enfatiza o Ministério Público no seu douto Parecer, a noção de contribuição financeira pressupõe uma relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos - que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas -, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo.
Por esse prisma a sentença recorrida, ao perfilhar expressamente a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5.07.2023, de 25.05, proferido no processo n.º 0765/22.9BEBRG, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que os atos tributários não padecem das inconstitucionalidades invocadas pela impugnante, concluindo pela improcedência dos pedidos, sendo que no aresto em que se louva está em consonância com o doutrinado no acórdão do STA de 2.02.2022 (P. 0353/19.7BESNT) em que se decidiu que os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artigo 17º, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei nº 151/2015, de 11/09). Sendo jurisprudência uniformizada do STA que o Regime da CESE, não padece do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade, designadamente devido a eventual violação do artigo 17.º da Lei do Enquadramento Orçamental.
Ademais, o acórdão do STA de 20.12.2023 (P. 01339/20.4BELRS) também concluiu que as normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético” não violam o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição de “tratamento igual do que é desigual”.
Sucede que sobre todas essas questões – seja sobre a questão da natureza jurídica da CESE, seja sobre a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foram já objecto de análise e decisão, mormente declarando a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) [acórdão que versa a contribuição sobre o sector bancário] em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº5 do art. 663° do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópias por todos os citados arestos se encontrarem publicado in www.dgsi.pt.
Idêntica solução foi adoptada nos acórdãos posteriores deste STA proferidos em 04-09-2019, no Processo nº 02456/16.0BELRS (0730/18), em 11-09-2019, no Processo nº 02697/13.2BEPRT (0436/17) e em 25-09-2019, no Processo nº 0498/12.3BELRS (0494/18) de 02/12/2020, 02518/15.1BEPRT, de 23/06/2021, P.02359/14.3BEPRT, de 12/05/2021, P. 02747/17.3BEPRT e de 10/03/2021, P. 03522/15.5BESNT (acórdão que versa a contribuição sobre o sector bancário), remetendo-se para este último que se encontra disponível em www.dgsi.pt.
Na esteira do ali decidido, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respectiva autoliquidação não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
Pontifica a respeito, ainda, o acórdão deste STA de 02-02-2022, prolatado no P. nº 0810/18.2BESNT, relatado pelo Exmº 1º adjunto desta formação e que também pode ser acedido em www.dgsi.pt, de cujo sumário, sob os descritores CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA- FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA-PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA-PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA-PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI-PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO, dimana a seguinte doutrina:
“I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE).
II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.).
III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09).”
Essa tem sido a jurisprudência constante deste STA no que tange especificamente à referida CESE, como se extrai dos acórdãos de 06-10-2021, P. nº 01676/19.0BEPRT, de 02-02-2022, P. nº 0353/19.7BESNT, de 18-05-2022, P. nº 0521/19.1BEPRT e de 05-07-2023, P. nº 0765/22.9BEBRG, todos publicados em www.dgsi.pt.
O caso posto apresenta como especificidade a sujeição, a partir de 2020, das empresas renováveis à CESE: é esse o eixo fundamentador do recurso - as renováveis não poderiam, constitucionalmente, pagar CESE, por já contribuírem para a sustentabilidade do sistema por outras formas.
Mas, como antedito, o Tribunal Constitucional também já se pronunciou em vários acórdãos no sentido da constitucionalidade da CESE de períodos posteriores ao analisado no primo acórdão do TC sobre a matéria, sempre reiterando a natureza jurídica de contribuição financeira, e não de imposto, da imposição em causa – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 436/21, 437/21, 438/21, 513/21, 532/21, 736/21, 756/21, 204/22, 214/22, 231/22, 232/22, 305/22, 411/22, 580/22, 581/22, 597/22, 658/22 e 782/22-, posição esta também acolhida por este Supremo Tribunal, não havendo razão que justifique o afastamento deste rumo jurisprudencial uniforme (pois a posição sufragada no Acórdão do TC n.º 101/2023, de 16 de Março, não parece ter vingado na jurisprudência constitucional – cf. os Acórdão do TC n.º 296/23 de 25 de Maio e n.º 372/23, de 7 de Junho). Reitera-se pois, quanto à natureza jurídica da imposição e sua não desconformidade constitucional o rumo jurisprudencial já fixado, remetendo-se em especial para a fundamentação do Acórdão deste STA de 5 de Julho de 2023, proc. n.º 0765/22, por recente e relativo ao ano de 2019, cuja cópia se dispensa porquanto disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.
Assim, existindo ampla jurisprudência recente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões suscitadas e tendo a sentença recorrida decidido de acordo com a mesma, chamando à colação o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que teve em consideração todos os casos que mereceram tratamento análogo, assim contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, só nos resta negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.
À semelhança do que também foi decidido nos citados arestos no que tange à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros, também entendemos que in casu, conquanto não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.

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3. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Lisboa, 29 de maio de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.